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Estrutura

Quando uma holding patrimonial faz sentido

Não é para todos. Faz sentido quando há patrimônio relevante - múltiplos imóveis, participações societárias, renda de aluguel - e o objetivo é organizar a sucessão, dar governança à família e reduzir atrito na transmissão. Exige substância e propósito: estrutura sem realidade econômica é risco, não economia.

Doação em vida

Antecipa a transmissão pela tabela de doação do ITCD, distribuída entre donatários.

Reserva de usufruto

Transfere a nua-propriedade mantendo uso e renda em vida; consolida sem novo inventário.

Holding familiar

Concentra bens e participações numa PJ, com regras de governança e sucessão por quotas.

ITCD-RS: doação x inventário

No Rio Grande do Sul, a forma e o tempo da transmissão mudam o imposto - legalmente. A doação usa tabela de 3% a 4%; a transmissão causa mortis é progressiva até 6%. São as faixas estaduais vigentes; a LC 227/2026 trouxe normas gerais (base pelo valor de mercado e teto de 8%) que o RS ainda deverá incorporar - mais um motivo para não adiar. E o imposto não é a única conta do inventário: somam-se custas judiciais e honorários advocatícios, pagos pelo espólio; havendo testamento ou herdeiro incapaz, a regra do CPC é o inventário judicial - a via em cartório, nesses casos, só se abriu por exceção regulamentada (Resolução CNJ 571/2024), sob condições estritas como a autorização do juízo sucessório e o consenso de todos. A doação planejada em vida evita essas camadas de custo e o tempo de processo - não apenas a diferença de alíquota. Há ainda isenção, em regra, na extinção do usufruto: quando o nu-proprietário foi o instituidor ( art. 7º, II ) e - no desenho típico da doação de quotas com reserva de usufruto - quando o ITCD já foi pago na transmissão da nua-propriedade, ou essa transmissão era isenta, entre os mesmos transmitente e recebedor ( art. 7º, VI, “a” e “b” ). Os detalhes estão em doar em vida ou inventário e usufruto no ITCD-RS.

Os cuidados que evitam passivo

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A janela do ITCMD

Esperar o inventário é escolher a tabela mais cara

A progressividade do ITCMD virou regra constitucional e as normas gerais já estão postas. Cada ano sem estruturar a sucessão é o risco de transmitir pela faixa mais alta - com a família decidindo no pior momento.

O RS ainda não adaptou a lei gaúcha ao novo teto - a janela de planejamento é antes da adaptação.

Antecipar minha sucessão

8%

é o teto nacional do ITCMD fixado pela LC 227/2026. No RS, a transmissão causa mortis hoje chega a 6% - e a doação planejada fica em 3–4%.

Perguntas frequentes

As dúvidas mais comuns sobre o escritório e como trabalhamos. Não encontrou a sua?

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Vale a pena montar uma holding familiar?

Pode valer - quando há substância e propósito. Uma holding bem estruturada reduz o custo da transmissão (ITCD na doação em vida frente ao inventário), organiza o controle (doação com reserva de usufruto) e pode ter imunidade de ITBI na integralização de imóveis (STF, Tema 796). Estrutura sem realidade econômica, porém, é risco - não economia.

Doar em vida paga menos ITCD do que deixar para o inventário?

Pode pagar. No RS a tabela da doação (3% a 4%) é menor que a da transmissão causa mortis (progressiva até 6%), e a doação permite distribuir entre donatários e ao longo do tempo - observadas as regras anti-fragmentação.

Quanto de ITBI pago ao colocar imóveis na holding?

Em regra há imunidade de ITBI na integralização de imóveis ao capital social - mas só até o valor do capital integralizado; o que exceder é tributável (STF, Tema 796). E a imunidade não vale se a atividade preponderante da holding for imobiliária - condição que é monitorada: numa holding recém-constituída, a preponderância é apurada nos 3 primeiros anos (CTN, art. 37, §2º), pelo critério de receita operacional acima de 50% - não pelo CNAE (§1º). Verificada a preponderância imobiliária, o ITBI torna-se devido nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem nessa data (§3º), com juros e multa conforme a legislação municipal. A escrituração contábil completa desde a constituição é a prova da preponderância perante o fisco municipal. Calculamos a parcela imune e a tributável antes de constituir.

Por qual valor os imóveis entram na holding?

A pessoa física escolhe: pelo valor que consta na sua declaração de bens ou pelo valor de mercado (Lei 9.249/1995, art. 23). Pela declaração não há ganho de capital na entrada; pelo valor de mercado, a diferença a maior é tributável como ganho de capital (art. 23, §2º). Imóveis adquiridos até 31/12/1988 têm redução do ganho conforme o ano de aquisição (Lei 7.713/1988, art. 18): 100% para os adquiridos até 1969, caindo 5% ao ano até 5% em 1988 - sem redução para aquisições a partir de 01/01/1989. Em alguns casos isso permite atualizar o valor sem IR; por isso a análise começa pelas datas e custos de aquisição na declaração. Estime o seu caso na calculadora de ganho de capital desta página.

A holding reduz o imposto sobre os aluguéis?

Pode reduzir. Aluguéis recebidos por pessoa física vão à tabela do carnê-leão (até 27,5%); numa holding no Lucro Presumido, a carga efetiva sobre a receita de locação costuma ser menor. O ganho depende do volume e da estrutura - e só vale com substância real; simulamos antes.

O que muda com a EC 132/2023 no ITCMD?

A EC 132/2023 tornou a progressividade do ITCMD obrigatória e a LC 227/2026 fixou as normas gerais nacionais - base de cálculo pelo valor de mercado (art. 152) e teto de 8%. Para holdings, a regra decisiva é a da avaliação de quotas: sem mercado ativo, elas passarão a ser avaliadas por metodologia tecnicamente idônea, tendo como piso o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado dos ativos e passivos, somado ao valor de mercado do fundo de comércio (art. 154, II); e doações sucessivas entre o mesmo doador e donatário serão recalculadas somando-se as anteriores à base, no prazo que a legislação estadual definir (art. 155). É essa regra - e não só o teto - que encerra a doação de quotas pelo valor histórico do patrimônio líquido. A lei do RS (8.821/1989) ainda será adaptada pela ALERGS; até lá valem as faixas e bases estaduais vigentes (causa mortis até 6%). A direção, porém, é uma só: antecipar a transmissão de forma planejada tende a custar menos do que esperar.

Próximo passo

Antecipar a sucessão custa menos que adiar

Doação, usufruto e holding - avaliados com substância, antes da adaptação do RS às novas regras do ITCMD.

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