A partir de 2027, a empresa do Simples recolhe IBS e CBS na guia única (por dentro) ou pelo regime regular, com crédito (por fora, o regime híbrido). A opção vale por semestre e antecipou-se: a do 1º semestre de 2027 é feita em setembro de 2026 (Res. CGSN 186/2026). Por fora tende a compensar no B2B; menos no B2C.
A partir de 2027, cada empresa do Simples Nacional terá uma decisão nova: recolher o IBS e a CBS dentro da guia única (por dentro) ou pelo regime regular, com crédito (por fora - o chamado regime híbrido). E há uma armadilha de calendário: essa escolha, e a própria opção pelo Simples para 2027, antecipou-se para setembro de 2026. Não é mais em janeiro. Quem descobrir tarde perde a janela e começa 2027 no arranjo que o sistema aplicar por omissão.
A decisão mudou de data: setembro, não janeiro
A Resolução CGSN nº 186/2026 reorganizou o calendário do Simples para acomodar a Reforma Tributária sobre o consumo. O que era decidido em janeiro passa a ser antecipado para setembro do ano anterior:
| O que se decide | Quando | Vigência |
|---|---|---|
| Opção pelo Simples Nacional para 2027 | 1º a 30 de setembro de 2026 | a partir de 1º/01/2027 |
| IBS/CBS por dentro × por fora (1º semestre) | setembro de 2026 | jan a jun/2027 |
| IBS/CBS por dentro × por fora (2º semestre) | março de 2027 | jul a dez/2027 |
| Desistência da opção feita em setembro | até o último dia de novembro de 2026 | - |
| MEI (SIMEI) | janeiro, como sempre | inalterado |
A lógica é acabar com a “retroatividade” que existia: antes, muitas empresas passavam janeiro inteiro sem saber se seriam aceitas no regime, para só depois refazer o cálculo. Agora se entra no ano com tudo definido - em troca de decidir com meses de antecedência.
Por dentro × por fora: o que muda de fato
A base legal é a Lei Complementar 214/2025 , que regulamentou a reforma criada pela Emenda Constitucional 132 . Para o Simples, ela abriu duas portas:
| Por dentro (Simples puro) | Por fora (regime híbrido) | |
|---|---|---|
| IBS e CBS | embutidos na guia única (DAS), pelos novos anexos | apurados no regime regular, débito × crédito |
| Demais tributos (IRPJ, CSLL, CPP) | no DAS | continuam no DAS |
| Crédito para o cliente | limitado | crédito cheio destacado na nota |
| Apurações por mês | uma (PGDAS) | duas (PGDAS + regime regular) |
No regime regular, a empresa passa a tomar crédito de tudo que usa na operação - insumos, mercadorias, energia, serviços tomados - desde que não seja uso pessoal. Em compensação, assume a não cumulatividade plena e uma segunda apuração mensal. Quem fica “por dentro” mantém a simplicidade da guia única, mas repassa um crédito menor para quem compra dela.
Quando “por fora” compensa - e quando não
Não há resposta única; há um triângulo de fatores. A pergunta central é: quem é o cliente do seu cliente?
- B2B (vende para empresas): o comprador quer o crédito cheio. Destacar IBS/CBS por fora vira argumento comercial - “eu te dou o crédito integral” - e pode justificar preço. Tende a favorecer o híbrido.
- B2C (vende ao consumidor final): o consumidor não aproveita crédito. O híbrido acrescenta uma apuração e, em regra, encarece sem contrapartida. Tende a favorecer o Simples puro.
- Insumos creditáveis: operação com muita compra creditável (revenda, indústria leve) ganha mais crédito por fora. Serviço “de mão de obra” ganha pouco.
- Folha de pagamento: mão de obra não gera crédito. Negócio intensivo em pessoas (salão, serviço, consultoria) tende a se sair pior no regime regular.
Exemplo ilustrativo (não é recomendação): uma distribuidora que vende para lojistas e compra volume de mercadoria com imposto destacado tende a se beneficiar do regime regular - o crédito cheio segura o preço e agrada o cliente PJ. Já um restaurante que vende ao consumidor final, com folha pesada e insumos de baixo crédito, tende a pagar mais no híbrido do que na guia única. As alíquotas de referência do novo sistema ainda estão em calibração (estimativa oficial ao redor de 26,5%), então qualquer conta hoje é uma simulação, não um número fechado.
Para dimensionar o ponto de partida do seu caso, o comparador Simples × Presumido ajuda a ver o peso do regime atual antes de sobrepor o efeito do IBS/CBS.
O calendário da opção, ano a ano
- Já vigente (desde 2025): o conceito de receita bruta do Simples foi ampliado pela LC 214 e passou a incluir “as demais receitas da atividade ou objeto principal” (aluguéis recebidos pela PJ, juros contratuais de venda a prazo). Isso aproxima a empresa do sublimite (R$ 3,6 mi) e do limite (R$ 4,8 mi) mais rápido - vale revisar as apurações agora.
- 2026: a empresa do Simples está dispensada de destacar IBS/CBS na nota ( art. 348, III, “c” ). É o ano de testar emissor e cadastro - e, em setembro, decidir.
- 2027: entra a obrigação na nota e vale a escolha feita em setembro/2026 (1º semestre) ou março/2027 (2º semestre). Empresa que não optar pelo regime regular recolhe tudo na guia única no semestre.
- Empresa nova (CNPJ entre 1º/10 e 31/12/2026): a opção feita na abertura vale para o restante de 2026 e para 2027; a escolha do IBS/CBS por fora vale a partir de janeiro/2027.
Esse cronograma se encaixa no calendário geral da Reforma Tributária e convive com o split payment e o crédito condicionado ao pagamento do fornecedor - dois temas que mexem no caixa antes mesmo de a alíquota subir.
O que fazer agora
- Mapeie a carteira por perfil - B2B × B2C, intensidade de insumos creditáveis × folha. É o que separa candidatos ao híbrido de quem fica melhor na guia única.
- Simule os dois cenários por empresa: alíquota efetiva atual × [DAS residual + carga estimada de IBS/CBS no regime regular]. Sem simular, a escolha vira palpite.
- Decida antes de setembro/2026. A janela é curta e a opção é irretratável dentro do semestre; o erro só se corrige no semestre seguinte (março/2027).
- Reveja receita bruta e monofásicos - a base ampliada já vale, e os produtos hoje segregados no PGDAS mudam de tratamento em 2027.
A decisão do Simples na reforma é, no fundo, um planejamento tributário com data. Se quiser a conta feita para a sua empresa antes da janela de setembro, veja o guia da Reforma Tributária e fale com o escritório - o diagnóstico compara os cenários com base legal e devolve a recomendação por escrito.
Bases legais: Resolução CGSN 186/2026; LC 214/2025, art. 348; LC 123/2006, art. 13; EC 132/2023.