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Em Santa Catarina, o papel de bolsa entra pela cotação oficial de abertura na data do envio da DIEF, e a quota sem negociação, pelo patrimônio líquido ajustado a valor de mercado. A LC 227/2026 pede fechamento do dia anterior com teste de mercado ativo, e o patrimônio líquido ajustado mais o fundo de comércio.

Santa Catarina avalia papel de bolsa pela cotação de abertura na data do envio da DIEF, e quota de sociedade fechada pelo patrimônio líquido ajustado a valor de mercado. Duas escolhas específicas, as duas diferentes do que a LC 227/2026 passou a pedir, e as duas capazes de mudar o imposto em dezenas de milhares de reais num acervo empresarial.

A alíquota catarinense é progressiva por faixas marginais, de 1% a 7%. Num acervo com empresa, quem decide o imposto não é a faixa: é a formação da base, e ela está em dois parágrafos do art. 6º do regulamento.

As duas regras

AtivoComo avaliaDispositivo
Títulos públicos, ações, quotas de fundo e aplicações negociáveis em bolsacotação oficial de abertura na data do envio da DIEFRITCMD art. 6º, § 3º
Ações e participações sem negociação em bolsapatrimônio líquido ajustado a valor de mercado na data do envio da DIEFRITCMD art. 6º, § 4º

O § 3º do art. 6º do regulamento catarinense é explícito quanto ao alcance: títulos da dívida pública, ações das sociedades, participação ou quota em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, qualquer outra aplicação financeira e títulos de crédito negociáveis em bolsa.

Duas consequências que passam despercebidas:

  1. Não é a cotação do óbito. É a da data do envio da declaração. Entre uma e outra pode haver anos, e o mercado não fica parado.
  2. Não há teste de liquidez. Um papel que praticamente não negocia tem sua abertura usada do mesmo jeito. A LC 227 introduziu um teste de mercado ativo que Santa Catarina não tem.

”Ajustado” é a palavra que faz o trabalho

O § 4º do art. 6º do regulamento não manda usar o patrimônio líquido contábil. Manda usar o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado.

Isso é mais exigente do que parece, e mais exigente do que o vizinho: o Paraná pede apenas “a partir do patrimônio líquido”, sem a palavra ajustado - comparação que está em quotas e ações no ITCMD do Paraná.

Na prática, o ajuste alcança tudo o que está no balanço por valor que não é o de mercado:

  • imóveis a custo histórico, o caso mais frequente e o de maior impacto;
  • participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição;
  • estoques de itens valorizados ou obsoletos;
  • veículos e máquinas com depreciação contábil descolada do mercado.

Declarar o patrimônio líquido contábil puro não é aplicar o § 4º - é aplicar metade dele.

Um caso, anonimizado

Sociedade limitada catarinense, sócio falecido com 40% das quotas. Patrimônio líquido contábil de R$ 800.000,00, incluindo um galpão registrado por R$ 200.000,00 e com valor de mercado de R$ 900.000,00.

EtapaCálculoValor
PL contábilR$ 800.000,00
Ajuste do galpão a mercado-200.000 +900.000R$ 1.500.000,00
Quinhão do sócio falecido40%R$ 600.000,00

O imposto sobre esse quinhão, pelas faixas marginais catarinenses, é de R$ 37.600,00. Se o mesmo quinhão for partilhado entre dois herdeiros, cada um recebe R$ 300.000,00 e paga R$ 16.600,00 - R$ 33.200,00 no total, R$ 4.400,00 a menos.

A conta pode ser refeita com outros valores na calculadora de ITCMD-SC.

Onde Santa Catarina diverge da LC 227/2026

EixoLC 227/2026, art. 154Santa Catarina hoje
Papel com mercado ativoteste de mercado ativo nos 90 dias; cotação de fechamento do dia anteriorcotação de abertura na data, sem teste
Quota sem mercado ativoPL ajustado a mercado mais o fundo de comércioPL ajustado a mercado, sem fundo de comércio

A exigência de somar o fundo de comércio ao patrimônio líquido ajustado é a divergência de maior peso, e ela é de mão única: quando Santa Catarina adaptar a lei ordinária, a base sobe para empresa de serviços com marca e carteira consolidadas, cujo valor econômico não aparece no balanço.

O ponto de abertura contra fechamento parece menor e nem sempre é. Em papel volátil, a diferença entre a abertura de um dia e o fechamento do anterior pode ser de vários pontos percentuais - e ela incide sobre a posição inteira.

Distribuição desproporcional de lucros

Tema que aparece sempre que há empresa familiar no acervo, e sobre o qual Santa Catarina tem precedente próprio. Na Apelação nº 5016453-33.2020.8.24.0036, julgada em 21/10/2025, o TJSC assentou que “a distribuição desproporcional de lucros entre sócios, prevista no contrato social, não configura, por si só, hipótese de incidência do ITCMD”.

A expressão “por si só” é o limite da decisão, e ela precisa ser lida com honestidade. O que o tribunal afastou foi a autuação que trata a desproporcionalidade prevista em contrato como doação automática. O que ele não fez foi blindar arranjo sem previsão contratual, sem substância econômica ou montado às vésperas de uma sucessão.

Quem usa distribuição desproporcional precisa de três coisas na mesma direção: previsão no contrato social, deliberação formal e realidade operacional que a justifique. As duas primeiras são do advogado; a terceira aparece na contabilidade.

O que fazemos, e o que fica com o advogado

Levantamento e avaliação do acervo, balanço e ajuste a valor de mercado com memória documentada, apuração do quinhão líquido por herdeiro, DIEF e resposta a arbitramento. A avaliação de acervos patrimoniais e a verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza tributária, são atribuições privativas do contador pelo art. 3º, I da Res. CFC nº 1.640/2021, e exigem registro regular no Conselho Regional de Contabilidade.

O que não fazemos: redigir ou alterar contrato social, acordo de sócios ou escritura, postular em juízo e assistir as partes no ato notarial. O desenho societário é do advogado. O trabalho conjunto está descrito no pilar de holding e sucessão e na contabilidade para holding familiar. O panorama do regime catarinense está em ITCMD em Santa Catarina: faixas, prazos e a DIEF.

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Conteúdo verificado em 20/09/2026: art. 6º do RITCMD/SC-04 lido no texto consolidado oficial publicado pela SEF/SC; LC 227/2026 no Planalto. A Consulta COPAT nº 005/2024 e a Apelação TJSC nº 5016453-33.2020.8.24.0036 foram conferidas em 19/09/2026 nos repositórios oficiais da SEF/SC e do TJSC. Critérios de avaliação mudam por lei estadual: confirme a redação vigente antes de decidir. Esta análise não substitui o exame do caso concreto.

Bases legais: RITCMD/SC-04, art. 6º, §§ 1º, 3º e 4º; LC nº 227/2026, art. 154, I e II; COPAT/SEF-SC, Consulta nº 005/2024; Res. CFC nº 1.640/2021, art. 3º, I; TJSC, Apelação nº 5016453-33.2020.8.24.0036.

Perguntas frequentes

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Qual cotação se usa para ações no ITCMD catarinense?

A cotação oficial de abertura na data prevista no § 1º do art. 6º do RITCMD, que é a data do envio da DIEF. A regra vale para títulos da dívida pública, ações, quotas de fundos e qualquer aplicação financeira negociável em bolsa. Não é a cotação do óbito, nem a de fechamento.

E quotas de sociedade limitada que não têm cotação?

Entram pelo patrimônio líquido ajustado a valor de mercado na data do envio da DIEF, pelo § 4º do art. 6º do RITCMD. A palavra ajustado é o ponto: não é o patrimônio líquido contábil puro, é o contábil corrigido pelos bens cujo valor de mercado difere do registrado.

Santa Catarina segue a LC 227/2026 nesse ponto?

Não, em nenhuma das duas pontas. O art. 154, I da LC pede teste de mercado ativo nos 90 dias e cotação de fechamento do dia anterior. O inciso II pede patrimônio líquido ajustado a valor de mercado mais o fundo de comércio. Santa Catarina usa abertura na data e não menciona fundo de comércio.

A base é o acervo inteiro ou o quinhão de cada herdeiro?

O quinhão líquido de cada herdeiro, conforme a Consulta nº 005/2024 da COPAT. Isso importa muito em estado de faixas marginais como Santa Catarina: dividir o mesmo acervo entre mais herdeiros derruba parte do valor para faixas menores e reduz o imposto total.

Distribuição desproporcional de lucros é doação para o ITCMD?

O TJSC decidiu, na Apelação nº 5016453-33.2020.8.24.0036, julgada em 21/10/2025, que a distribuição desproporcional de lucros entre sócios, prevista no contrato social, não configura, por si só, hipótese de incidência do ITCMD. A expressão por si só é o limite da decisão: ela não blinda arranjo sem previsão contratual nem sem substância.

Quem pode assinar a avaliação das quotas?

A avaliação de acervos patrimoniais e a verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza tributária, são atribuições privativas do contador pelo art. 3º, I da Res. CFC nº 1.640/2021. O ajuste a valor de mercado que o § 4º exige é trabalho técnico, com memória, não uma estimativa.

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