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Origem em auditoria Big Four e CRCRS - a trajetória e a forma de trabalhar por trás de cada número.

Santa Catarina cobra ITCMD por faixas marginais de 1%, 3%, 5% e 7%, iguais para doação e inventário. A faixa de 8% não existe mais. Os limites são em reais, não em UFIR. O prazo de pagamento é de 30 dias do envio da DIEF, não do óbito.

Santa Catarina cobra o ITCMD por quatro faixas marginais - 1%, 3%, 5% e 7% - e a alíquota de cada faixa incide apenas sobre a parcela do valor que nela couber, como na tabela do Imposto de Renda. As faixas são as mesmas para doação e para transmissão causa mortis, sem distinção por grau de parentesco. A antiga faixa de 8% não existe mais. Os limites de isenção estão em reais nominais, não em unidade fiscal. E o prazo de pagamento conta do envio da declaração, não da data do óbito - uma diferença que muda o cálculo de quem herda um imóvel no litoral catarinense e só descobre isso meses depois.

O art. 9º da lei catarinense fixa quatro faixas, reproduzidas no art. 7º do RITCMD:

Parcela da base de cálculoAlíquotaDispositivo
Até R$ 20.000,001%art. 9º, I
De R$ 20.000,01 a R$ 50.000,003%art. 9º, II
De R$ 50.000,01 a R$ 150.000,005%art. 9º, III
Acima de R$ 150.000,007%art. 9º, IV

O ponto que gera mais erro é a palavra parcela. Um quinhão de R$ 500.000,00 não paga 7% sobre R$ 500.000,00. Paga 1% sobre os primeiros R$ 20.000,00, 3% sobre os R$ 30.000,00 seguintes, 5% sobre os R$ 100.000,00 seguintes e 7% só sobre os R$ 350.000,00 que restam:

FaixaParcela tributadaAlíquotaImposto
até R$ 20.000,00R$ 20.000,001%R$ 200,00
até R$ 50.000,00R$ 30.000,003%R$ 900,00
até R$ 150.000,00R$ 100.000,005%R$ 5.000,00
acima de R$ 150.000,00R$ 350.000,007%R$ 24.500,00
TotalR$ 500.000,006,12% efetivosR$ 30.600,00

Aplicar 7% direto sobre o total daria R$ 35.000,00 - R$ 4.400,00 a mais do que o devido. A calculadora de ITCMD-SC mostra essa decomposição faixa a faixa.

Doar ou inventariar: em Santa Catarina, o ITCMD é o mesmo

A tabela do art. 9º é uma só. Não há alíquota de doação diferente da alíquota causa mortis, nem redução por grau de parentesco. Isso separa Santa Catarina do Rio Grande do Sul, onde as faixas de doação e de causa mortis são diferentes e a comparação entre os dois caminhos muda o número - é o que a calculadora de ITCD gaúcha foi feita para mostrar.

O que muda mesmo em Santa Catarina, ao escolher entre doar e inventariar, é outra coisa: o número de beneficiários. Como a faixa é achada pelo valor de cada quinhão, dividir o mesmo patrimônio entre mais herdeiros derruba parte do valor para faixas menores.

Exemplo fictício, com números redondos: um patrimônio de R$ 600.000,00. Se vai para um único herdeiro, o imposto é R$ 37.600,00. Se vai para três, cada quinhão de R$ 200.000,00 paga R$ 9.600,00 - R$ 28.800,00 no total, quase R$ 9 mil a menos, pelo mesmo patrimônio.

Isenções: os limites estão em reais, e não são corrigidos

IsençãoLimiteDispositivo
Imóvel único de moradia, só causa mortis, só ao herdeiroR$ 200.000,00art. 10, III
Pequenos valoresR$ 20.000,00art. 10, IV
Seguro de vida, pecúlio por morte e verbas trabalhistas e previdenciárias não recebidas pelo falecidosem limiteart. 10, II
Pessoa com deficiência incapaz de prover a própria subsistênciarequisitos próprios, com reconhecimento prévio pela Gerência Regionalart. 10, IX
Programa oficial de moradia ou assentamento de sem-terra; regularização fundiáriarenda familiar de até 5 salários mínimosart. 10, VI e VIII

Três cuidados que a leitura rápida perde:

  1. A isenção do imóvel único tem quatro requisitos cumulativos: o herdeiro é aquinhoado com um único bem imóvel; o imóvel é próprio para moradia; o beneficiário não possui qualquer outro imóvel; e o valor total não passa de R$ 200.000,00.
  2. Desde 01/01/2025 essa isenção vale só na transmissão causa mortis ao herdeiro. A redação anterior alcançava também legatário e donatário, com teto de R$ 20.000,00. A Lei 18.831/2024, no art. 4º, diferiu a mudança quanto às doações de imóveis para o exercício seguinte, após 90 dias - por isso o corte é em 01/01/2025. Para fato gerador até 31/12/2024, vale a regra antiga. Os quatro requisitos, o que conta como “outro imóvel” e o que acontece quando o valor passa de R$ 200 mil estão detalhados em a isenção de ITCMD em SC do imóvel único de moradia.
  3. Nada disso é indexado. Santa Catarina não usa UFIR nem URF no ITCMD. O piso de R$ 20.000,00 do art. 10, IV só foi elevado de R$ 2.000,00 em 2024, e o de R$ 200.000,00 existe desde 10/01/2024. Qualquer texto que cite “X UFIRs” para Santa Catarina está errado.

E há a soma de doações sucessivas: doações entre as mesmas partes dentro de 12 meses se somam para achar a faixa (art. 9º, parágrafo único) - a mecânica do recálculo a cada nova doação, com a conta feita, está em doações sucessivas em SC: os 12 meses que recalculam o imposto. É esse o prazo que o artigo que remete à legislação estadual o prazo de agregação das doações sucessivas manda cada estado definir - e Santa Catarina definiu.

Prazos: o relógio não conta do óbito

Este é o ponto operacional que mais surpreende quem vem de outro estado.

SituaçãoPrazoDispositivo
Abertura do inventário2 meses da abertura da sucessãoprazo processual federal para requerer o inventário
Pagamento, causa mortis30 dias do envio da DIEF-ITCMDRITCMD, art. 14
Declaração, doaçãona data do fato geradorRITCMD, art. 12, § 6º
Pagamento, doação não declarada no prazovencido no 30º dia após o fato geradorRITCMD, art. 14, § 2º
Conclusão de uma DIEF iniciada90 dias, sob pena de cancelamento sumárioRITCMD, art. 12, §§ 7º e 8º
Avaliação contraditória (PTAM)30 diasAnexo Único do RITCMD, art. 3º

Não existe prazo catarinense para iniciar a declaração causa mortis. O prazo que dispara consequência é o do CPC - dois meses para requerer o inventário -, sancionado pela multa de 20% do art. 13, I, “a” da lei estadual. Quem confia num “prazo de 30 dias do óbito” está aplicando regra de outro estado. A escada completa de penalidades, com os juros e o teto da mora, está em multas e juros do ITCMD em Santa Catarina.

Multas e juros

InfraçãoPenalidade
Não requerer o inventário no prazo legal20% do imposto
Praticar ato sujeito ao imposto sem comprovar o pagamento50% do imposto devido
Omitir bens ou direitos à tributação75% do imposto não submetido à tributação
Descumprir obrigação acessóriaR$ 100,00
Pagamento espontâneo em atraso0,3% por dia, limitada a 20%
Notificação fiscal50% do imposto

Juros: SELIC acumulada mensalmente, mais 1% no mês do pagamento. Parcelamento em até 48 prestações, com mínimo de R$ 150,00 cada.

Como se declara: ITCMD F@cil, DIEF e DARE

O percurso operacional completo - quem pode acessar, o que o sistema pede, o que a lei manda guardar e os códigos do DARE - está em precisa de certificado digital para declarar o ITCMD em SC?.

O sistema é o ITCMD F@cil, módulo do S@T (Sistema de Administração Tributária) da SEF/SC, instituído pela portaria do aplicativo DIEF-ITCMD e do seu manual. A declaração é a DIEF-ITCMD e a guia é o DARE, emitido dentro da própria aplicação - código de receita 1244 para o ITCMD declarado e 1228 para parcelamento.

O arroba não é erro de digitação nosso: “ITCMD F@cil” e “S@T” são os nomes oficiais, grafados assim pela própria Secretaria da Fazenda de Santa Catarina.

Não é preciso certificado digital nem conta gov.br. A própria SEF publica que o acesso é livre, “qualquer pessoa independente de prévio cadastramento”, e a ficha oficial do serviço registra “Requisitos Exigidos do Usuário: Não há”.

Sobre documentos, há uma diferença importante em relação a outros estados: Santa Catarina não publica lista de documentos a anexar na declaração comum - o sistema não recebe upload nessa etapa. O que a norma exige é informação declarada (CPF e estado civil do inventariado, número e vara do processo, data do óbito, matrícula e inscrição imobiliária do imóvel urbano, matrícula e registro no INCRA do imóvel rural) e guarda dos documentos pelo prazo decadencial: o processo de inventário ou sua cópia, os documentos atualizados de propriedade e tudo que sustente as informações prestadas (RITCMD, art. 24, § 1º). Lista fechada de documentos existe só para pedido de isenção ou imunidade.

O inventariante tem legitimidade para apresentar a DIEF, sem procuração dos demais herdeiros - posição firmada pela COPAT na Consulta nº 005/2024.

Base de cálculo: valor venal na data do envio

A base é o valor venal do bem, apurado na data do envio da DIEF (art. 7º, § 1º) e nunca inferior ao valor constante do formal de partilha ou da escritura (art. 12-A da lei catarinense). Na instituição e na extinção de direito real, e na transmissão da nua-propriedade, a base cai a 50% (art. 7º, § 2º).

Dois casos têm regra própria e merecem texto separado, porque é neles que a conta escapa: o imóvel financiado, em que a lei e o regulamento fixam bases diferentes - lei x regulamento no imóvel financiado -, e as quotas e ações, avaliadas pela cotação de abertura ou pelo patrimônio líquido ajustado a mercado - quotas e ações no ITCMD de SC.

Para arbitrar, o Anexo Único do RITCMD manda usar o valor médio de mercado referenciado pela FIPE no imóvel urbano e a Tabela de Preços de Terra Agrícola da EPAGRI no rural, admitidos ainda o valor do ITBI, o declarado ao ITR ou parecer técnico. O contraditório se faz por PTAM em 30 dias, elaborado por pessoa jurídica previamente credenciada, segundo a ABNT NBR 14653, com grau mínimo de fundamentação II e ao menos dez amostras.

Aqui entra um precedente que vale conhecer: no Tema 1371, transitado em julgado em 09/04/2026, o STJ firmou que a prerrogativa de arbitrar decorre do art. 148 do CTN, mas só se exerce “pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado”, quando as declarações “mostrarem-se omissas ou não merecerem fé”, competindo à administração fazendária comprovar que a importância alcançada está absolutamente fora do valor de mercado. Tabela de referência, por si só, não substitui essa demonstração.

Onde Santa Catarina diverge da LC 227/2026 - e isso já está em vigor

Na progressividade, o estado já estava conforme antes da norma geral: o comando de enquadrar na faixa inicial e, naquilo que exceder, na subsequente descreve exatamente o que o art. 9º catarinense faz. Mas há pontos em aberto:

TemaLC 227/2026Santa Catarina hoje
Dívidas do falecidoart. 152, § 1º: devem ser deduzidas quando comprovadasa lei estadual não prevê dedução
Extinção de usufruto que consolida a propriedade no instituidorart. 150, II: não incidênciatributa como fato gerador autônomo, sobre 50% da base
Quotas com mercado ativoart. 154, I: mercado ativo nos 90 dias e cotação de fechamento do dia anteriorcotação de abertura na data, sem teste de mercado ativo
Quotas sem mercado ativoart. 154, II: no mínimo o PL ajustado a mercado mais o fundo de comércioPL ajustado a mercado, sem fundo de comércio
Momento do fato gerador na causa mortisart. 151, I, “a”: data do óbitoCOPAT 005/2024: trânsito em julgado da sentença homologatória
VGBL e PGBLart. 150, III: não incidênciatratados como isenção de seguro e pecúlio, sem menção expressa

A linha do usufruto é a que mais aparece na prática, porque atinge tanto a holding familiar quanto a doação com reserva feita há vinte anos - destrinchamos a divergência em usufruto no ITCMD de Santa Catarina.

O último merece nota: no Tema 1214, transitado em julgado em 27/03/2025, o STF declarou inconstitucional a incidência de ITCMD sobre o repasse de VGBL e PGBL por morte do titular. Tratar isso como “isenção estadual” inverte o fundamento e a consequência - discutimos a mecânica em VGBL, PGBL e seguro de vida no inventário.

Quando o falecido morava em outro estado

O art. 3º, I da lei catarinense é direto: o imposto é devido a Santa Catarina “em se tratando de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território deste Estado”. O domicílio do falecido e o foro do inventário não importam para o imóvel - o critério de domicílio, no art. 3º, II, vale só para bens móveis, títulos e créditos.

Há ainda um ponto que só aparece quando o processo termina: o STJ liberou a homologação da partilha em arrolamento sumário sem recolhimento prévio, mas o art. 12, II da lei catarinense continua condicionando o registro à comprovação do pagamento. Sai o formal, não sai a matrícula - tratamos disso em arrolamento sumário: partilhar antes de pagar o ITCMD em SC.

É a mesma regra que a competência do Estado da situação do bem para imóveis situados no Brasil fixou como norma nacional. Para a família gaúcha com apartamento em Balneário Camboriú, isso significa dois estados no mesmo inventário - e é o assunto de imóvel em outro estado: qual estado cobra o ITCMD.

Um detalhe do litoral que quase não se publica: a COPAT firmou, na Consulta nº 056/2025, que o ITCMD incide na transmissão causa mortis de direitos sobre imóvel em terreno de marinha sob regime de ocupação, e que a precariedade do título de ocupação entra como redutor do valor venal - não exclui o valor do solo da base.

O que fazemos, e o que fica com o advogado

Apuramos e declaramos: cálculo do ITCMD com memória documentada, preenchimento e transmissão da DIEF, avaliação do acervo e verificação de haveres, declarações do espólio na Receita Federal e ganho de capital quando há bem alienado. É o campo do contador, e a avaliação de acervo para fins tributários é atividade privativa dele.

O que não fazemos: postular em juízo, dar parecer sobre validade de testamento ou ordem de vocação hereditária, e assistir as partes na escritura pública - o tabelião só lavra com advogado ou defensor, por exigência do art. 610, § 2º, do CPC. O planejamento sucessório completo é um trabalho conjunto, descrito no pilar de holding e sucessão e no serviço de espólio e inventário.

Atendemos de forma digital em todo o Brasil, com sede em Porto Alegre/RS - sem escritório nem endereço em Santa Catarina.


Conteúdo verificado em 19/09/2026 contra o texto consolidado oficial da Lei 13.136/2004 e do RITCMD/SC-04 publicados pela SEF/SC. Alíquotas, limites e prazos mudam por lei estadual: confirme a redação vigente antes de decidir. Esta análise não substitui o exame do caso concreto.

Bases legais: Lei estadual SC nº 13.136/2004, arts. 3º, 7º, 9º, 10, 12-A, 13 e 14; RITCMD/SC-04 (Decreto SC nº 2.884/2004), arts. 6º, 12, 14, 19 e 24; Lei estadual SC nº 19.053/2024, art. 4º; Decreto Legislativo ALESC nº 18.356/2024; LC nº 227/2026, arts. 150, 152, 154, 156 e 160; CPC/2015, art. 611.

Perguntas frequentes

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Quais são as alíquotas do ITCMD em Santa Catarina?

Quatro faixas marginais, iguais para inventário e doação: 1% até R$ 20.000,00; 3% na parcela entre R$ 20.000,01 e R$ 50.000,00; 5% na parcela entre R$ 50.000,01 e R$ 150.000,00; e 7% na parcela acima de R$ 150.000,00 (Lei 13.136/2004, art. 9º). Cada alíquota incide só sobre a parcela que cabe na sua faixa, como na tabela do Imposto de Renda.

Santa Catarina ainda cobra 8% de ITCMD?

Não. A faixa de 8% do art. 9º, V, que alcançava parente colateral e quem não tinha parentesco, foi revogada pelo art. 4º da Lei 19.053/2024, com efeito desde 18/09/2024. Além disso, o TJSC a declarou inconstitucional no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0000542-77.2020.8.24.0000, e a ALESC suspendeu sua execução pelo Decreto Legislativo 18.356/2024, com efeitos desde 25/11/2004.

Qual é o prazo para pagar o ITCMD em Santa Catarina?

São 30 dias contados do envio da DIEF-ITCMD, não da data do óbito (RITCMD, art. 14). Na doação a lógica é outra: a declaração deve ser enviada na data do fato gerador e, se não for, o imposto é considerado vencido no 30º dia seguinte. Uma declaração iniciada e não concluída em 90 dias é cancelada sumariamente.

A isenção do imóvel único de R$ 200 mil vale para doação em Santa Catarina?

Não. Desde 01/01/2025 a isenção do art. 10, III alcança apenas a transmissão causa mortis ao herdeiro. A redação anterior também abrangia legatário e donatário, mas com teto de R$ 20.000,00. Para fatos geradores até 31/12/2024 vale a regra antiga.

Preciso de certificado digital para declarar o ITCMD em Santa Catarina?

Não. A SEF/SC informa oficialmente que o módulo ITCMD F@cil pode ser acessado por qualquer pessoa, independentemente de cadastramento prévio, e a ficha do serviço registra que não há requisitos exigidos do usuário. O certificado digital é requisito de outros módulos do sistema S@T.

Os limites de isenção catarinenses são corrigidos todo ano?

Não. Santa Catarina não usa UFIR, URF nem qualquer indexador no ITCMD: os limites estão em reais nominais e só mudam por lei. O limite de pequenos valores do art. 10, IV é de R$ 20.000,00 e foi elevado de R$ 2.000,00 apenas em 2024.

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