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Origem em auditoria Big Four e CRCRS - a trajetória e a forma de trabalhar por trás de cada número.

A faixa de 8% do ITCMD catarinense caiu por dois caminhos: revogação pela Lei 19.053/2024, de 18/09/2024 em diante, e inconstitucionalidade declarada pelo TJSC, com execução suspensa desde 25/11/2004. Só o segundo alcança o passado. Pedir de volta é caminho a avaliar, com prazo e prova, não direito automático.

Pode pedir. Não é a mesma coisa que receber. A alíquota de 8% do ITCMD catarinense, aplicada em razão do grau de parentesco com o falecido, deixou de existir por dois caminhos diferentes - e a diferença entre eles é exatamente o que decide quem tem conversa sobre o que já foi pago.

Pelo primeiro caminho, a revogação, o dispositivo valeu até 18/09/2024 e sumiu dali para frente. Quem recolheu antes disso recolheu sob lei então vigente, e a revogação, sozinha, não devolve nada. Pelo segundo caminho, a inconstitucionalidade reconhecida pelo TJSC, a Assembleia Legislativa suspendeu a execução do dispositivo com efeitos a partir de 25/11/2004 - a data de sanção da própria lei do imposto. É esse segundo fundamento que abre discussão de repetição de indébito para quem pagou 8% por ser parente colateral ou por não ter parentesco com o falecido.

E o limite, dito já aqui: repetição de indébito tem prazo, é pedido individual, depende de prova do recolhimento e não é automático. Ninguém devolve nada por iniciativa própria.

O que era o art. 9º, V

As alíquotas do ITCMD catarinense estão no artigo que fixa as alíquotas do ITCMD em Santa Catarina. Os incisos I a IV formam quatro faixas marginais, iguais para doação e para transmissão causa mortis, que crescem conforme o valor da parcela: 1% até R$ 20.000,00, 3% de R$ 20.000,01 a R$ 50.000,00, 5% de R$ 50.000,01 a R$ 150.000,00 e 7% acima de R$ 150.000,00. Esse desenho continua em pé e está detalhado em ITCMD em Santa Catarina: faixas, prazos e a DIEF.

O inciso V era outra coisa. Ele não olhava para o valor: olhava para quem herdava. Aplicava 8% quando o sucessor era parente colateral (irmão, sobrinho, tio, primo) ou quando não tinha parentesco com o falecido. Dois herdeiros do mesmo valor podiam pagar alíquotas diferentes por causa da posição na árvore genealógica.

Hoje o texto consolidado publicado pela Secretaria da Fazenda registra, tanto na lei quanto no regulamento, apenas “V - REVOGADO”. O que esse registro curto não conta é que o dispositivo foi derrubado duas vezes, por fundamentos distintos.

Morte nº 1: a revogação, que vale para frente

O art. 4º da Lei catarinense nº 19.053/2024 tem uma linha: “Fica revogado o inciso V do caput do art. 9º da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004.”

O detalhe que decide a data está no art. 3º da mesma lei, a cláusula de vigência: “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, que produzirá efeitos no exercício seguinte e após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.”

A ressalva de anterioridade alcança apenas o art. 1º - o dispositivo que trocou o critério de domicílio para bens móveis e só produziu efeitos em 01/01/2025. A revogação do art. 4º ficou fora dessa ressalva e, por isso, foi imediata: valeu já na publicação, no Diário Oficial de 18/09/2024.

Repare no que isso significa e no que não significa. Significa que, de 18/09/2024 em diante, ninguém mais é cobrado a 8% em Santa Catarina. Não significa nada sobre os recolhimentos anteriores: revogação opera para frente.

Morte nº 2: a inconstitucionalidade, que alcança o passado

Quatro anos antes da revogação, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina já havia declarado o dispositivo inconstitucional, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0000542-77.2020.8.24.0000, relator o Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em 18/11/2020, por unanimidade.

A ementa diz o essencial:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 9º, V, DA LEI ESTADUAL N. 13.136/2004. […] NORMA QUE APLICA MAIOR ALÍQUOTA DO TRIBUTO EM RAZÃO DO GRAU DE PARENTESCO COM O DE CUJUS. PROGRESSIVIDADE. CRITÉRIO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 145, § 1º, DA CF. JURISPRUDÊNCIA DO STF PACÍFICA NESSE SENTIDO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. ARGUIÇÃO PROCEDENTE.

O parâmetro invocado é o comando constitucional de graduar os impostos segundo a capacidade econômica do contribuinte. Parentesco não mede capacidade contributiva: herdar R$ 100 mil de um irmão não revela mais riqueza do que herdar R$ 100 mil de um pai.

O passo seguinte é o que muda a conta. A Assembleia Legislativa suspendeu a execução do dispositivo pelo decreto legislativo que suspendeu a execução do art. 9º, V, da Lei 13.136/2004, publicado no DOE nº 22.356, de 18/09/2024, no exercício da atribuição do art. 40, XIII, da Constituição do Estado. O art. 1º suspende a execução do trecho declarado inconstitucional. E o art. 2º fixa o alcance:

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de sanção da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004.

Ou seja: ex tunc, desde 25/11/2004.

Por que a diferença importa

CritérioRevogação (Lei 19.053/2024, art. 4º)Inconstitucionalidade (TJSC + DL 18.356/2024)
Quem decidiua Assembleia Legislativa, como legisladoro Órgão Especial do TJSC, em controle difuso, com suspensão da execução pela Assembleia
O que se afirmao dispositivo deixa de existiro dispositivo era incompatível com a Constituição
Marco temporal18/09/202425/11/2004, data de sanção da Lei 13.136
Alcança o passadonãosim, pelos termos do art. 2º do decreto legislativo
Efeito sobre quem já pagounenhumabre discussão de repetição de indébito, a avaliar caso a caso
Efeito sobre quem vai pagaridêntico nos dois: ninguém é cobrado a 8%idêntico nos dois

Quem lê só a revogação conclui que o assunto é de 2024 para frente e encerra a análise. Quem lê o decreto legislativo vê que o dispositivo foi tratado como se nunca tivesse produzido efeito válido desde 2004 - e é aí que aparece a pergunta sobre o valor já recolhido.

A conta, num exemplo fictício

Números redondos, caso inventado: um falecido sem descendentes nem ascendentes deixa um quinhão de R$ 300.000,00 a um irmão - parente colateral, portanto na mira do antigo inciso V.

Como o imposto foi apuradoContaImposto
Pelo art. 9º, V (8% por parentesco)8% sobre R$ 300.000,00R$ 24.000,00
Pelas faixas do art. 9º, I a IVpor parcela, 1% / 3% / 5% / 7%R$ 16.600,00
DiferençaR$ 7.400,00

A decomposição pelas faixas que seguem vigentes:

Parcela tributadaAlíquotaImposto
R$ 20.000,001%R$ 200,00
R$ 30.000,003%R$ 900,00
R$ 100.000,005%R$ 5.000,00
R$ 150.000,007%R$ 10.500,00
R$ 300.000,005,53% efetivosR$ 16.600,00

A calculadora de ITCMD-SC faz essa decomposição faixa a faixa para qualquer valor.

Duas ressalvas honestas sobre o exemplo. A primeira: ele compara os dois extremos da conta, e como o imposto foi efetivamente apurado à época é algo que só o documento do caso mostra - reconstruir isso é parte do trabalho, não uma premissa. A segunda: diferença apurada não é diferença recebida. O número serve para dimensionar se vale a pena examinar, não para antecipar resultado.

O que o TJSC não derrubou: a progressividade

Vale separar bem as duas coisas, porque a confusão é frequente.

O STF já fixou, no Tema 21 de repercussão geral, julgado no recurso extraordinário que validou a progressividade do ITCMD, a tese de que “é constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD”. E a reforma tributária foi além: a emenda que acrescentou o inciso VI ao § 1º do art. 155 da Constituição tornou a progressividade obrigatória, prevendo que o imposto “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”.

Lida nessa chave, a ementa do TJSC fica simples: o problema nunca foi a progressividade em si, foi o critério. Alíquota que cresce com o valor transmitido mede capacidade contributiva. Alíquota que cresce com a distância do parentesco não mede nada disso. O tema está desenvolvido em ITCMD progressivo: o STF validou e a EC 132 tornou obrigatório.

Os limites, ditos com todas as letras

Quem faz o quê: contador e advogado

Aqui a fronteira precisa ficar explícita, porque as duas vias existem e não são intercambiáveis.

Via administrativa, campo do contador. A Resolução CFC nº 1.640/2021 é expressa: o inciso IX do art. 5º inclui “assessoria e consultoria tributária, inclusive a representação na esfera administrativa”. O art. 5º trata de atividades compartilhadas, prerrogativa dos profissionais da contabilidade e de outras profissões, o que significa que o contador pode atuar, não que atue com exclusividade. Já o art. 3º, I da mesma resolução coloca entre as atribuições privativas do contador a “avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza tributária”. Refazer a apuração do ITCMD e demonstrar a diferença cai exatamente aí.

Via judicial, campo do advogado. A ação de repetição de indébito é postulação em juízo, e postular perante o Poder Judiciário é atividade privativa da advocacia. Não é área do contador, e não é algo que este escritório faça.

Na prática, a divisão fica assim:

EtapaQuem
Levantar documentos e reconstruir como o imposto foi apuradocontador
Refazer a conta pelas faixas do art. 9º, I a IV e apurar a diferençacontador
Instruir e apresentar pedido administrativo de restituição na SEF/SCcontador
Avaliar tese, prazo prescricional e risco processualadvogado
Ajuizar e conduzir ação de repetição de indébitoadvogado

Quando o caso comporta as duas frentes, o trabalho é conjunto - e a escolha da via é do cliente, com o advogado.

Onde isso aparece na prática

Aparece em inventário encerrado, não em inventário futuro. Quem está inventariando agora simplesmente aplica as faixas de 1% a 7%, sem nada a discutir. A pergunta deste artigo é para quem já encerrou um inventário em Santa Catarina com herdeiro colateral ou sem parentesco e nunca reviu a memória de cálculo.

O ponto de partida é sempre documental: recuperar a declaração, a guia e o formal de partilha, e verificar sob qual critério a alíquota foi aplicada. É o mesmo levantamento que fazemos em inventário com imóvel em Santa Catarina e no serviço de espólio e inventário, onde o cálculo do imposto e as declarações do espólio andam juntos.

Atendemos de forma digital em todo o Brasil, com sede em Porto Alegre/RS - sem escritório nem endereço em Santa Catarina.


Conteúdo verificado em 19/09/2026 contra o texto consolidado da Lei 13.136/2004 e do RITCMD/SC-04 publicados pela SEF/SC, o texto oficial da Lei estadual 19.053/2024 e o Decreto Legislativo nº 18.356/2024 publicado pela ALESC. O inteiro teor do acórdão do TJSC no Incidente 0000542-77.2020.8.24.0000 não foi consultado nesta verificação: existência, objeto e efeito estão confirmados pelo decreto legislativo. Normas e prazos mudam: confirme a redação vigente antes de decidir. Esta análise não substitui o exame do caso concreto.

Bases legais: Lei estadual SC nº 13.136/2004, art. 9º; Lei estadual SC nº 19.053/2024, arts. 3º e 4º; Decreto Legislativo ALESC nº 18.356/2024, arts. 1º e 2º; TJSC, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0000542-77.2020.8.24.0000; CF/1988, art. 145, § 1º, e art. 155, § 1º, VI (redação da EC 132/2023); CTN (Lei nº 5.172/1966), arts. 165, I, e 168, I; STF, Tema 21 (RE 562.045/RS); Res. CFC nº 1.640/2021, arts. 3º, I, e 5º, IX; Lei nº 8.906/1994, art. 1º, I.

Perguntas frequentes

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Santa Catarina ainda cobra 8% de ITCMD?

Não. O inciso V do art. 9º da Lei 13.136/2004, que aplicava 8% em razão do grau de parentesco, foi revogado pelo art. 4º da Lei estadual 19.053/2024, com efeito desde 18/09/2024. Os textos consolidados da lei e do regulamento publicados pela SEF/SC registram hoje apenas V - REVOGADO. As alíquotas vigentes são as quatro faixas marginais de 1%, 3%, 5% e 7%.

Qual é a diferença entre a revogação e a declaração de inconstitucionalidade do art. 9º, V?

A revogação retira o dispositivo do ordenamento a partir de 18/09/2024 e não mexe no passado. A declaração de inconstitucionalidade pelo TJSC, somada ao Decreto Legislativo ALESC nº 18.356/2024, produz efeitos a partir da data de sanção da Lei 13.136, ou seja, 25/11/2004. É o segundo fundamento, e não o primeiro, que abre discussão sobre valores já recolhidos.

Quem recolheu 8% como parente colateral tem direito à restituição?

Não é automático e não se pode afirmar isso em tese. Existe um caminho de repetição de indébito a avaliar, e ele depende de prova do recolhimento, de como o imposto foi apurado à época, do prazo aplicável e da via escolhida. Nenhuma restituição de ITCMD sai de ofício: o pedido é individual e pode ser indeferido.

Qual é o prazo para pedir de volta ITCMD pago a maior?

A regra geral é a do art. 168, I, do CTN: cinco anos contados da extinção do crédito tributário. Como esse prazo se conta diante de norma declarada inconstitucional com efeito retroativo é, em si, matéria controvertida, que precisa ser examinada no caso concreto antes de qualquer conclusão. Prazo perdido não se recupera.

O TJSC derrubou a progressividade do ITCMD?

Não. O STF firmou no Tema 21 (RE 562.045) a tese de que é constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD, e a EC 132/2023 tornou a progressividade obrigatória pelo valor (art. 155, § 1º, VI, da Constituição). O que o TJSC reprovou foi o critério: parentesco em vez de valor.

O pedido de restituição é feito pelo contador ou pelo advogado?

Depende da via. Na esfera administrativa, a assessoria e consultoria tributária, inclusive a representação, é atividade do contador (Res. CFC nº 1.640/2021, art. 5º, IX), e a avaliação de acervos e a verificação de haveres para fins tributários são atribuições privativas dele (art. 3º, I). A ação judicial de repetição de indébito é privativa do advogado (Lei nº 8.906/1994, art. 1º, I).

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