A faixa de 8% do ITCMD catarinense caiu por dois caminhos: revogação pela Lei 19.053/2024, de 18/09/2024 em diante, e inconstitucionalidade declarada pelo TJSC, com execução suspensa desde 25/11/2004. Só o segundo alcança o passado. Pedir de volta é caminho a avaliar, com prazo e prova, não direito automático.
Pode pedir. Não é a mesma coisa que receber. A alíquota de 8% do ITCMD catarinense, aplicada em razão do grau de parentesco com o falecido, deixou de existir por dois caminhos diferentes - e a diferença entre eles é exatamente o que decide quem tem conversa sobre o que já foi pago.
Pelo primeiro caminho, a revogação, o dispositivo valeu até 18/09/2024 e sumiu dali para frente. Quem recolheu antes disso recolheu sob lei então vigente, e a revogação, sozinha, não devolve nada. Pelo segundo caminho, a inconstitucionalidade reconhecida pelo TJSC, a Assembleia Legislativa suspendeu a execução do dispositivo com efeitos a partir de 25/11/2004 - a data de sanção da própria lei do imposto. É esse segundo fundamento que abre discussão de repetição de indébito para quem pagou 8% por ser parente colateral ou por não ter parentesco com o falecido.
E o limite, dito já aqui: repetição de indébito tem prazo, é pedido individual, depende de prova do recolhimento e não é automático. Ninguém devolve nada por iniciativa própria.
O que era o art. 9º, V
As alíquotas do ITCMD catarinense estão no artigo que fixa as alíquotas do ITCMD em Santa Catarina. Os incisos I a IV formam quatro faixas marginais, iguais para doação e para transmissão causa mortis, que crescem conforme o valor da parcela: 1% até R$ 20.000,00, 3% de R$ 20.000,01 a R$ 50.000,00, 5% de R$ 50.000,01 a R$ 150.000,00 e 7% acima de R$ 150.000,00. Esse desenho continua em pé e está detalhado em ITCMD em Santa Catarina: faixas, prazos e a DIEF.
O inciso V era outra coisa. Ele não olhava para o valor: olhava para quem herdava. Aplicava 8% quando o sucessor era parente colateral (irmão, sobrinho, tio, primo) ou quando não tinha parentesco com o falecido. Dois herdeiros do mesmo valor podiam pagar alíquotas diferentes por causa da posição na árvore genealógica.
Hoje o texto consolidado publicado pela Secretaria da Fazenda registra, tanto na lei quanto no regulamento, apenas “V - REVOGADO”. O que esse registro curto não conta é que o dispositivo foi derrubado duas vezes, por fundamentos distintos.
Morte nº 1: a revogação, que vale para frente
O art. 4º da Lei catarinense nº 19.053/2024 tem uma linha: “Fica revogado o inciso V do caput do art. 9º da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004.”
O detalhe que decide a data está no art. 3º da mesma lei, a cláusula de vigência: “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, que produzirá efeitos no exercício seguinte e após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.”
A ressalva de anterioridade alcança apenas o art. 1º - o dispositivo que trocou o critério de domicílio para bens móveis e só produziu efeitos em 01/01/2025. A revogação do art. 4º ficou fora dessa ressalva e, por isso, foi imediata: valeu já na publicação, no Diário Oficial de 18/09/2024.
Repare no que isso significa e no que não significa. Significa que, de 18/09/2024 em diante, ninguém mais é cobrado a 8% em Santa Catarina. Não significa nada sobre os recolhimentos anteriores: revogação opera para frente.
Morte nº 2: a inconstitucionalidade, que alcança o passado
Quatro anos antes da revogação, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina já havia declarado o dispositivo inconstitucional, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0000542-77.2020.8.24.0000, relator o Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em 18/11/2020, por unanimidade.
A ementa diz o essencial:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 9º, V, DA LEI ESTADUAL N. 13.136/2004. […] NORMA QUE APLICA MAIOR ALÍQUOTA DO TRIBUTO EM RAZÃO DO GRAU DE PARENTESCO COM O DE CUJUS. PROGRESSIVIDADE. CRITÉRIO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 145, § 1º, DA CF. JURISPRUDÊNCIA DO STF PACÍFICA NESSE SENTIDO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. ARGUIÇÃO PROCEDENTE.
O parâmetro invocado é o comando constitucional de graduar os impostos segundo a capacidade econômica do contribuinte. Parentesco não mede capacidade contributiva: herdar R$ 100 mil de um irmão não revela mais riqueza do que herdar R$ 100 mil de um pai.
O passo seguinte é o que muda a conta. A Assembleia Legislativa suspendeu a execução do dispositivo pelo decreto legislativo que suspendeu a execução do art. 9º, V, da Lei 13.136/2004, publicado no DOE nº 22.356, de 18/09/2024, no exercício da atribuição do art. 40, XIII, da Constituição do Estado. O art. 1º suspende a execução do trecho declarado inconstitucional. E o art. 2º fixa o alcance:
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de sanção da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004.
Ou seja: ex tunc, desde 25/11/2004.
Por que a diferença importa
| Critério | Revogação (Lei 19.053/2024, art. 4º) | Inconstitucionalidade (TJSC + DL 18.356/2024) |
|---|---|---|
| Quem decidiu | a Assembleia Legislativa, como legislador | o Órgão Especial do TJSC, em controle difuso, com suspensão da execução pela Assembleia |
| O que se afirma | o dispositivo deixa de existir | o dispositivo era incompatível com a Constituição |
| Marco temporal | 18/09/2024 | 25/11/2004, data de sanção da Lei 13.136 |
| Alcança o passado | não | sim, pelos termos do art. 2º do decreto legislativo |
| Efeito sobre quem já pagou | nenhum | abre discussão de repetição de indébito, a avaliar caso a caso |
| Efeito sobre quem vai pagar | idêntico nos dois: ninguém é cobrado a 8% | idêntico nos dois |
Quem lê só a revogação conclui que o assunto é de 2024 para frente e encerra a análise. Quem lê o decreto legislativo vê que o dispositivo foi tratado como se nunca tivesse produzido efeito válido desde 2004 - e é aí que aparece a pergunta sobre o valor já recolhido.
A conta, num exemplo fictício
Números redondos, caso inventado: um falecido sem descendentes nem ascendentes deixa um quinhão de R$ 300.000,00 a um irmão - parente colateral, portanto na mira do antigo inciso V.
| Como o imposto foi apurado | Conta | Imposto |
|---|---|---|
| Pelo art. 9º, V (8% por parentesco) | 8% sobre R$ 300.000,00 | R$ 24.000,00 |
| Pelas faixas do art. 9º, I a IV | por parcela, 1% / 3% / 5% / 7% | R$ 16.600,00 |
| Diferença | R$ 7.400,00 |
A decomposição pelas faixas que seguem vigentes:
| Parcela tributada | Alíquota | Imposto |
|---|---|---|
| R$ 20.000,00 | 1% | R$ 200,00 |
| R$ 30.000,00 | 3% | R$ 900,00 |
| R$ 100.000,00 | 5% | R$ 5.000,00 |
| R$ 150.000,00 | 7% | R$ 10.500,00 |
| R$ 300.000,00 | 5,53% efetivos | R$ 16.600,00 |
A calculadora de ITCMD-SC faz essa decomposição faixa a faixa para qualquer valor.
Duas ressalvas honestas sobre o exemplo. A primeira: ele compara os dois extremos da conta, e como o imposto foi efetivamente apurado à época é algo que só o documento do caso mostra - reconstruir isso é parte do trabalho, não uma premissa. A segunda: diferença apurada não é diferença recebida. O número serve para dimensionar se vale a pena examinar, não para antecipar resultado.
O que o TJSC não derrubou: a progressividade
Vale separar bem as duas coisas, porque a confusão é frequente.
O STF já fixou, no Tema 21 de repercussão geral, julgado no recurso extraordinário que validou a progressividade do ITCMD, a tese de que “é constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD”. E a reforma tributária foi além: a emenda que acrescentou o inciso VI ao § 1º do art. 155 da Constituição tornou a progressividade obrigatória, prevendo que o imposto “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”.
Lida nessa chave, a ementa do TJSC fica simples: o problema nunca foi a progressividade em si, foi o critério. Alíquota que cresce com o valor transmitido mede capacidade contributiva. Alíquota que cresce com a distância do parentesco não mede nada disso. O tema está desenvolvido em ITCMD progressivo: o STF validou e a EC 132 tornou obrigatório.
Os limites, ditos com todas as letras
Quem faz o quê: contador e advogado
Aqui a fronteira precisa ficar explícita, porque as duas vias existem e não são intercambiáveis.
Via administrativa, campo do contador. A Resolução CFC nº 1.640/2021 é expressa: o inciso IX do art. 5º inclui “assessoria e consultoria tributária, inclusive a representação na esfera administrativa”. O art. 5º trata de atividades compartilhadas, prerrogativa dos profissionais da contabilidade e de outras profissões, o que significa que o contador pode atuar, não que atue com exclusividade. Já o art. 3º, I da mesma resolução coloca entre as atribuições privativas do contador a “avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza tributária”. Refazer a apuração do ITCMD e demonstrar a diferença cai exatamente aí.
Via judicial, campo do advogado. A ação de repetição de indébito é postulação em juízo, e postular perante o Poder Judiciário é atividade privativa da advocacia. Não é área do contador, e não é algo que este escritório faça.
Na prática, a divisão fica assim:
| Etapa | Quem |
|---|---|
| Levantar documentos e reconstruir como o imposto foi apurado | contador |
| Refazer a conta pelas faixas do art. 9º, I a IV e apurar a diferença | contador |
| Instruir e apresentar pedido administrativo de restituição na SEF/SC | contador |
| Avaliar tese, prazo prescricional e risco processual | advogado |
| Ajuizar e conduzir ação de repetição de indébito | advogado |
Quando o caso comporta as duas frentes, o trabalho é conjunto - e a escolha da via é do cliente, com o advogado.
Onde isso aparece na prática
Aparece em inventário encerrado, não em inventário futuro. Quem está inventariando agora simplesmente aplica as faixas de 1% a 7%, sem nada a discutir. A pergunta deste artigo é para quem já encerrou um inventário em Santa Catarina com herdeiro colateral ou sem parentesco e nunca reviu a memória de cálculo.
O ponto de partida é sempre documental: recuperar a declaração, a guia e o formal de partilha, e verificar sob qual critério a alíquota foi aplicada. É o mesmo levantamento que fazemos em inventário com imóvel em Santa Catarina e no serviço de espólio e inventário, onde o cálculo do imposto e as declarações do espólio andam juntos.
Atendemos de forma digital em todo o Brasil, com sede em Porto Alegre/RS - sem escritório nem endereço em Santa Catarina.
Conteúdo verificado em 19/09/2026 contra o texto consolidado da Lei 13.136/2004 e do RITCMD/SC-04 publicados pela SEF/SC, o texto oficial da Lei estadual 19.053/2024 e o Decreto Legislativo nº 18.356/2024 publicado pela ALESC. O inteiro teor do acórdão do TJSC no Incidente 0000542-77.2020.8.24.0000 não foi consultado nesta verificação: existência, objeto e efeito estão confirmados pelo decreto legislativo. Normas e prazos mudam: confirme a redação vigente antes de decidir. Esta análise não substitui o exame do caso concreto.
Bases legais: Lei estadual SC nº 13.136/2004, art. 9º; Lei estadual SC nº 19.053/2024, arts. 3º e 4º; Decreto Legislativo ALESC nº 18.356/2024, arts. 1º e 2º; TJSC, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0000542-77.2020.8.24.0000; CF/1988, art. 145, § 1º, e art. 155, § 1º, VI (redação da EC 132/2023); CTN (Lei nº 5.172/1966), arts. 165, I, e 168, I; STF, Tema 21 (RE 562.045/RS); Res. CFC nº 1.640/2021, arts. 3º, I, e 5º, IX; Lei nº 8.906/1994, art. 1º, I.