Doação de avós a netos, com os pais do neto vivos, presume-se feita da parte disponível (Código Civil, art. 2.005, parágrafo único) e não precisa ser compensada no inventário, desde que não ultrapasse essa parte. No RS, o ITCD é de 3% ou 4%. No imposto de renda, doar pelo valor da última declaração não gera imposto.
Avós podem doar bens aos netos. Enquanto o pai ou a mãe do neto estiver vivo, o neto não é herdeiro necessário dos avós, e a doação presume-se feita da parte disponível, a metade do patrimônio que os avós podem deixar a quem quiserem. Por isso, em regra, ela não precisa ser compensada no inventário, desde que não ultrapasse essa parte. No RS, o ITCD da doação é de 3% ou 4%. No imposto de renda, doar pelo valor da última declaração não gera imposto, e o neto recebe isento. Este artigo mostra os limites civis, os impostos, três exemplos com números, o passo a passo e os casos que mudam a resposta: filho já falecido, neto menor, neto que morre antes dos avós.
Por que a doação ao neto é diferente da doação ao filho
A doação de pais a filhos é adiantamento de herança (Código Civil, art. 544) e, no inventário, cada filho confere o que recebeu, para igualar as partes. Com o neto é diferente. O Código Civil, art. 2.005, parágrafo único, presume imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão como herdeiro necessário. É o caso do neto cujo pai ou mãe está vivo.
| Doação ao filho | Doação ao neto, com os pais vivos | |
|---|---|---|
| Natureza | Adiantamento de herança | Presume-se da parte disponível |
| Colação no inventário | Sim, salvo dispensa | Em regra, não |
| Limite | Legítima dos demais herdeiros | A parte disponível (art. 549) |
| ITCD no RS | 3% ou 4% | 3% ou 4% |
| IR de quem doa | Sem imposto pelo valor declarado | Sem imposto pelo valor declarado |
Na prática, doar ao neto é uma forma de beneficiar um ramo da família sem que isso seja descontado do filho no inventário. É também por isso que os outros filhos podem questionar a doação se ela passar do limite.
Os impostos
ITCD. No RS, a doação paga 3% até 10.000 UPF-RS, cerca de R$ 283 mil com a UPF-RS de 2026, e 4% acima, pela Lei RS 8.821/1989, art. 19. A alíquota da faixa se aplica sobre o valor inteiro da avaliação da Receita Estadual, não só sobre o que passa do limite. Doações à mesma pessoa em menos de um ano somam para a faixa, como mostramos em Doações sucessivas no RS. Duas isenções da mesma lei aparecem com netos:
- imóvel urbano de até 4.379 UPF-RS, cerca de R$ 124 mil em 2026, doado a descendente que não seja proprietário de outro imóvel e não receba mais de um (art. 7º, I);
- imposto de pequeno valor: se o ITCD ficar abaixo de 4 UPF-RS, cerca de R$ 113, a doação é isenta (art. 7º, X).
Imposto de renda dos avós. A Receita trata de dois jeitos a doação: em adiantamento da legítima (Perguntas e Respostas IRPF 2026, item 692) e a terceiros (item 613). Nos dois, o ponto prático é o mesmo: doar pelo valor que consta na última declaração não gera imposto. Só há ganho de capital se a transferência for feita por valor maior que o declarado (Lei 9.532/1997, art. 23, para o adiantamento). Doação em dinheiro não é tributada pelo imposto de renda, mas precisa ser comprovada, inclusive a capacidade financeira de quem doa. Na declaração, quem doa dinheiro informa na ficha Doações Efetuadas, código 80, com o CPF do neto (item 465).
Imposto de renda do neto. O valor recebido é isento (Lei 7.713/1988, art. 6º, XVI) e vai para Rendimentos Isentos, tipo 14, com o CPF do avô ou da avó (item 466); o bem entra em Bens e Direitos pelo valor da transferência. Se o neto é dependente dos pais na declaração, os dados entram na declaração deles.
Três exemplos
Todos anonimizados, com valores redondos e avaliação da Receita Estadual igual ao valor de mercado.
Exemplo 1: dinheiro para a faculdade. Uma avó de Porto Alegre doa R$ 60 mil à neta de 18 anos, por instrumento particular e transferência bancária, para pagar o curso.
| Item | Resultado |
|---|---|
| ITCD | 3% de R$ 60 mil = R$ 1.800, pelo formulário de doação em dinheiro da Receita Estadual |
| IR da avó | Sem imposto; informa a doação no código 80 |
| IR da neta | Isento; tipo 14 dos rendimentos isentos |
| Herança | Fora da colação, se couber na parte disponível |
O passo a passo do formulário está em Doação em dinheiro no RS.
Exemplo 2: apartamento declarado barato. Um avô quer doar ao neto um apartamento que vale R$ 500 mil e consta da declaração dele por R$ 200 mil. O ITCD é o mesmo nas duas opções: 4% de R$ 500 mil, R$ 20 mil, porque o valor passa de 10.000 UPF-RS. O que muda é o imposto de renda.
| Pelo valor declarado | Pelo valor de mercado | |
|---|---|---|
| Valor de transferência | R$ 200 mil | R$ 500 mil |
| Ganho de capital do avô | Nenhum | R$ 300 mil, imposto de R$ 45 mil a 15% |
| Custo do bem para o neto | R$ 200 mil | R$ 500 mil |
| Se o neto vender depois por R$ 600 mil | Ganho de R$ 400 mil, imposto de R$ 60 mil | Ganho de R$ 100 mil, imposto de R$ 15 mil |
Pelo valor declarado, o imposto fica adiado para a venda do neto, que pode nem acontecer, ou acontecer com isenção, como a dos 180 dias para residencial. Pelo valor de mercado, o avô paga agora para reduzir o imposto futuro. A conta depende de o neto pretender vender e quando.
Exemplo 3: o limite da parte disponível. Um casal de avós tem patrimônio de R$ 3 milhões. A parte disponível é R$ 1,5 milhão. Eles querem doar R$ 600 mil a cada um de três netos, de dois filhos diferentes: R$ 1,8 milhão no total. Os R$ 300 mil que passam da parte disponível podem ser questionados pelo filho cujos netos receberam menos. Reduzindo para R$ 500 mil por neto, as doações cabem na parte disponível e ficam fora da colação.
Os casos que mudam a resposta
O filho já faleceu. Se, na data da doação, o pai ou a mãe do neto já tinha falecido, o neto é chamado à herança dos avós no lugar dele, como herdeiro necessário. A presunção do art. 2.005 deixa de valer, e a doação passa a ser tratada como adiantamento, sujeita à colação. Se o objetivo é que ela não seja descontada, a dispensa precisa constar da escritura.
O neto é menor. Na doação pura a absolutamente incapaz, a aceitação é dispensada (Código Civil, art. 543). Os pais administram os bens do filho menor e têm o usufruto deles (art. 1.689). Se os avós não querem isso, podem doar com a condição de que os pais não administrem nem usufruam o bem (art. 1.693, III), e indicar quem o fará.
Os avós querem continuar usando o bem. A doação com reserva de usufruto mantém o uso e a renda com os avós em vida, e o ITCD segue regra própria no RS, explicada em Usufruto no ITCD do RS. Cláusulas como inalienabilidade até certa idade estão em Doação de quotas com cláusulas restritivas.
O neto morre antes dos avós. Sem cláusula, o bem vai para os herdeiros do neto, em regra os pais dele. Os avós podem prever que o bem volte para eles se sobreviverem ao neto, a reversão do Código Civil, art. 547.
Doação em dinheiro sem documento. Depósito sem instrumento de doação e sem ITCD recolhido fica sem lastro: a Receita Estadual pode cobrar o imposto com multa, e o neto pode ter dificuldade para explicar o aumento de patrimônio na declaração.
Passo a passo
- Levantar o patrimônio dos avós e as doações já feitas, para calcular a parte disponível.
- Confirmar a situação do neto: pais vivos, idade, se é dependente na declaração de alguém.
- Escolher a forma: doação pura ou com usufruto, reversão e cláusulas, com o advogado da família.
- Simular o ITCD, conferindo as isenções e a regra de um ano entre doações ao mesmo neto.
- Escolher o valor de transferência no imposto de renda: declarado ou de mercado.
- Declarar e pagar o ITCD na Receita Estadual antes da escritura, ou em 30 dias, no caso de dinheiro.
- Lavrar a escritura ou o instrumento particular e registrar o imóvel, quando houver.
- Lançar nas declarações de imposto de renda do ano: avós, neto ou os pais, se ele for dependente.
O mesmo raciocínio, para dividir tudo entre os filhos ainda em vida, está em Partilha em vida, e a doação de imóvel a filho, em Doação de imóvel para filho no RS.
Como trabalhamos
Na doação a netos, calculamos a parte disponível, simulamos o ITCD e o imposto de renda nas duas opções de valor, declaramos o ITCD na Receita Estadual e lançamos a doação nas declarações. A escritura e as cláusulas ficam com o advogado da família e o tabelionato. É o trabalho de holding e sucessão. Para planejar a sua, fale com a equipe.
Bases legais: Código Civil, arts. 543, 544, 547, 549, 1.689, 1.693 e 2.005, parágrafo único; Lei estadual RS nº 8.821/1989, arts. 7º e 19; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XVI; Lei nº 9.532/1997, art. 23; Perguntas e Respostas IRPF 2026 (RFB), itens 465, 466, 613 e 692.