Na doação de imóvel no RS, o doador paga ITCD de 3% até 10.000 UPF-RS e 4% acima, sobre a avaliação da Receita Estadual, antes da lavratura da escritura. Não há ITBI. Imóvel urbano de até 4.379 UPF-RS doado a filho que não tem outro imóvel é isento. No IR, o doador escolhe o valor de transferência.
Na doação de um imóvel no Rio Grande do Sul, quem paga o imposto é o doador: ITCD de 3% até 10.000 UPF-RS e de 4% acima disso, calculado sobre a avaliação da Receita Estadual e pago antes da lavratura da escritura. Não há ITBI. Imóvel urbano de até 4.379 UPF-RS - cerca de R$ 124 mil em 2026 - doado a filho que não tem outro imóvel é isento. E, no imposto de renda, o doador faz uma escolha que pesa anos depois: transferir pelo valor que consta na declaração dele ou pelo valor de mercado.
Abaixo, o caminho completo - do cálculo ao registro -, com a regra de cada etapa lida na fonte.
Quanto custa
A alíquota está no artigo da lei gaúcha do ITCD que fixa a tabela da doação: a faixa sai do valor da transmissão, e a alíquota da faixa incide sobre o valor inteiro.
| Valor da doação | Em reais (UPF-RS 2026) | Alíquota |
|---|---|---|
| Até 10.000 UPF-RS | até R$ 283.264,00 | 3% |
| Acima de 10.000 UPF-RS | acima de R$ 283.264,00 | 4% |
Dois pontos que mudam a conta:
- A base é a avaliação da Receita Estadual, não o valor que a família informa nem o valor venal do IPTU. O imóvel é declarado na DIT e avaliado pelo fisco; é sobre esse valor que o imposto incide (art. 12), com a UPF-RS da data da avaliação.
- Doações entre as mesmas pessoas em menos de 1 ano se somam para definir a faixa, com complementação do imposto se a soma passar para os 4% (art. 19, § 2º, I).
Quem paga é o doador, quando mora no Brasil, pelo artigo que define o contribuinte do ITCD. O filho só assume a obrigação se o doador morar fora do país.
Quando a doação é isenta
O rol de isenções da lei gaúcha tem uma feita para a família: é isenta a transmissão de imóvel urbano de até 4.379 UPF-RS - R$ 124.041,31 com a UPF-RS de 2026 - quando quem recebe é ascendente, descendente ou cônjuge do transmitente, não é proprietário de outro imóvel e não recebe mais de um imóvel na transmissão (inciso da isenção do imóvel urbano). A isenção vale uma única vez entre as mesmas partes (§ 3º).
Para imóvel rural, a regra desde 2025 é outra: isento se a área transferida, somada às que o filho já tem, não passar de 25 hectares nem de 20.000 UPF-RS (inciso IV, na redação da Lei 16.244/2024) - e desde que o doador seja agricultor familiar (Lei 11.326/2006) com inscrição estadual de microprodutor (§ 12, incluído pela mesma lei). A isenção é pedida na própria declaração de ITCD - e o fisco confere os requisitos. Os detalhes estão em ITCD de imóvel rural no RS.
O passo a passo
- Declaração de ITCD (DIT). A doação de imóvel é declarada na DIT, que só advogado, contador, defensor público ou tabelionato podem enviar. A Receita Estadual avalia o imóvel em até 30 dias; quem discorda da avaliação pode pedir revisão com laudo. O caminho completo está em como declarar o ITCD no RS: a DIT.
- Pagamento do ITCD antes da escritura. Pelo regulamento do ITCD, na doação formalizada por escritura pública o imposto é pago antes da lavratura; na feita por instrumento particular, em até 30 dias da assinatura e antes do registro, se ele vier antes (inciso VI).
- Escritura pública. Para imóvel acima de 30 salários mínimos, a escritura pública é requisito de validade da doação (artigo que exige escritura para direitos reais sobre imóveis). O tabelião responde solidariamente pelo imposto dos atos que pratica (Lei 8.821/1989, art. 11, V) - por isso exige a comprovação do ITCD.
- Registro na matrícula. Entre vivos, a propriedade só se transfere com o registro do título no cartório de registro de imóveis (art. 1.245) - até lá, o imóvel continua no nome do doador.
- Imposto de renda de doador e filho, no ano seguinte - veja abaixo.
No imposto de renda: a escolha do valor
A lei que trata da transferência por herança ou doação em adiantamento da legítima deixa o doador escolher o valor da transferência:
| Opção | Agora | Depois |
|---|---|---|
| Valor da declaração do doador | Sem imposto de renda | O filho herda o custo antigo; se vender, o ganho será maior |
| Valor de mercado | A diferença sobre o valor declarado é ganho de capital, pago pelo doador | O filho começa com custo maior; na venda, o ganho será menor |
Pelo Perguntas e Respostas do IRPF 2026 (perguntas 613 e 615), o ganho segue as alíquotas progressivas do ganho de capital e é pago pelo doador até o último dia útil do mês seguinte ao da doação, em DARF com o código 4600. A escolha do valor de transferência não muda o ITCD: esse imposto é calculado sempre sobre a avaliação da Receita Estadual.
Nas declarações (pergunta 464):
- Doador: ficha Doações Efetuadas, código 81 - Doações em bens e direitos; no item do imóvel em Bens e Direitos, o nome e o CPF do filho, com o campo do ano em branco.
- Filho: o imóvel em Bens e Direitos, com o nome e o CPF do doador e o valor da transferência; e o mesmo valor em Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, tipo 14 - Transferências patrimoniais, doações e heranças.
Adiantamento de legítima e usufruto
A doação de pais para filhos importa adiantamento do que cabe por herança (adiantamento de legítima). No inventário, o filho que recebeu em vida precisa conferir esse valor para igualar as legítimas dos irmãos - é a colação do art. 2.002. Doar a um filho e não aos outros é possível, mas precisa ser desenhado junto com a partilha futura - é parte do planejamento sucessório.
Muitas famílias doam com reserva de usufruto: o filho recebe a nua-propriedade e os pais mantêm o uso e a renda enquanto viverem. No RS, isso tem regras próprias de ITCD, inclusive sobre quando a extinção do usufruto é isenta - veja usufruto no ITCD-RS.
Exemplos
Apartamento de R$ 450 mil. Uma mãe viúva doa o apartamento ao filho. A Receita Estadual avalia o imóvel em R$ 450 mil, cerca de 15.886 UPF-RS: faixa de 4%, ITCD de R$ 18.000, pago pela mãe antes da escritura. No IR, se ela transferir pelo valor da declaração dela, não há imposto agora; o filho herda o custo antigo.
Casa de R$ 120 mil. Um pai doa uma casa avaliada em R$ 120 mil - cerca de 4.236 UPF-RS - à filha, que não tem imóvel. O valor está abaixo de 4.379 UPF-RS: a transmissão é isenta de ITCD, com o pedido de isenção feito na DIT. A isenção não se repete entre os dois.
Para comparar doar agora com deixar para o inventário, use a calculadora de ITCD-RS. Quando o patrimônio tem vários imóveis ou mais de um herdeiro, a doação isolada costuma dar lugar a um desenho completo - é o trabalho de holding e sucessão. Para dinheiro, o caminho é outro: doação em dinheiro no RS.
Bases legais: Lei estadual RS nº 8.821/1989, arts. 7º, I e § 3º, 8º, 11, V, 12 e 19; Decreto estadual RS nº 33.156/1989 (RITCD), art. 30, V e VI; Código Civil, arts. 108, 544, 1.245 e 2.002; Constituição Federal, art. 156, II; Lei nº 9.532/1997, art. 23; Receita Federal - Perguntas e Respostas IRPF 2026, perguntas 464, 613 e 615.