Imóvel rural herdado ou doado no RS paga ITCD como qualquer bem: de 0% a 6% por quinhão na herança e 3% ou 4% na doação, sobre a avaliação da Receita Estadual. A isenção familiar exige, desde 2025, área somada de até 25 ha e 20.000 UPF-RS e transmitente agricultor familiar inscrito como microprodutor.
Terra herdada ou doada no Rio Grande do Sul paga ITCD como qualquer outro bem: de 0% a 6% por quinhão na herança e 3% ou 4% na doação, calculados sobre a avaliação da Receita Estadual. A isenção feita para a sucessão familiar no campo mudou em 1º de janeiro de 2025. Pela Lei 16.244/2024, ela passou a olhar a soma das áreas de quem recebe - até 25 hectares e 20.000 UPF-RS - e ganhou uma exigência sobre quem transmite: ser agricultor familiar e estar inscrito na Receita Estadual como microprodutor rural. Sem isso, não há isenção, mesmo em área pequena.
| Transmissão | Faixa (UPF-RS) | Em reais (UPF-RS 2026) | Alíquota |
|---|---|---|---|
| Herança, por quinhão | até 2.000 | até R$ 56.652,80 | 0% |
| Herança, por quinhão | de 2.000 a 10.000 | até R$ 283.264,00 | 3% |
| Herança, por quinhão | de 10.000 a 30.000 | até R$ 849.792,00 | 4% |
| Herança, por quinhão | de 30.000 a 50.000 | até R$ 1.416.320,00 | 5% |
| Herança, por quinhão | acima de 50.000 | acima de R$ 1.416.320,00 | 6% |
| Doação | até 10.000 | até R$ 283.264,00 | 3% |
| Doação | acima de 10.000 | acima de R$ 283.264,00 | 4% |
A alíquota da faixa incide sobre o quinhão ou a doação inteira (tabelas da herança e da doação). Para simular os dois caminhos, use a calculadora de ITCD-RS.
A isenção do imóvel rural desde 2025
O inciso IV do art. 7º da lei do ITCD, na redação da Lei 16.244/2024, isenta a transmissão de imóvel rural quando três condições se somam (isenção do imóvel rural):
| Requisito | Regra |
|---|---|
| Quem recebe | Ascendente, descendente ou cônjuge (ou equiparado) de quem transmite |
| Área e valor | A área recebida, somada às que ele já tem em posse ou propriedade, não passa de 25 hectares nem do equivalente a 20.000 UPF-RS (R$ 566.528,00 em 2026) |
| Quem transmite | Agricultor familiar (Lei 11.326/2006) inscrito como microprodutor rural no cadastro de contribuintes estaduais, o CGC/TE (§ 12) |
Mais três regras do mesmo artigo:
- Uma vez só. A isenção beneficia uma única transmissão entre o mesmo transmitente e o mesmo recebedor (§ 3º).
- Urbano e rural juntos. Se imóveis urbanos e rurais são transmitidos ao mesmo tempo, a isenção fica só para os rurais, que seguem o inciso IV (§ 4º, na redação de 2024). Antes, a transmissão conjunta perdia a isenção por inteiro.
- UPF da avaliação. O limite em UPF-RS usa a UPF vigente na data da avaliação da Receita (§ 1º).
E a isenção não é automática: o regulamento condiciona toda isenção ao reconhecimento pela Receita Estadual (reconhecimento da isenção), e repete no art. 6º, § 13, os dois requisitos do transmitente, com efeitos desde 1º de janeiro de 2025.
O que mudou com a Lei 16.244/2024
| Até 31/12/2024 | Desde 01/01/2025 | |
|---|---|---|
| Quem recebe | Ascendente, descendente ou cônjuge, sem outro imóvel | Ascendente, descendente ou cônjuge |
| Área | Um imóvel de até 25 hectares | A soma das áreas de quem recebe, até 25 hectares |
| Valor | Até 6.131 UPF-RS (R$ 173.669,16 com a UPF de 2026) | A soma até 20.000 UPF-RS (R$ 566.528,00) |
| Quem transmite | Sem exigência | Agricultor familiar e microprodutor inscrito |
| Urbano e rural juntos | Sem isenção | Isenção só para os rurais |
A regra que vale é a da data do fato gerador (lei vigente no fato gerador): na herança, a data do óbito; na doação, a da formalização do ato (Lei 8.821/1989, art. 4º). Um inventário aberto hoje de alguém que faleceu em 2024 segue a regra antiga - sem a exigência sobre o transmitente, mas com o teto menor e a condição de o herdeiro não ter outro imóvel.
Agricultor familiar e microprodutor: o que cada um exige
Os dois requisitos do transmitente vêm de leis diferentes e são cumulativos:
- Agricultor familiar (lei da agricultura familiar): pratica atividade no meio rural, não detém área maior que 4 módulos fiscais, usa predominantemente mão de obra da família, tem percentual mínimo da renda familiar vindo do próprio estabelecimento e o dirige com a família. O manual da DIT pede a comprovação pelo Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF).
- Microprodutor rural (enquadramento do microprodutor): inscrito no CGC/TE, possui - por si, sócios, parceiros, meeiros, cônjuge ou filhos menores - área rural de até 4 módulos fiscais e tem receita bruta de até 15.000 UPF-RS por ano, R$ 424.896,00 em 2026.
Na herança, o transmitente é quem faleceu, e o enquadramento que conta é o dele. Sem a inscrição como microprodutor, não há isenção, ainda que a área seja pequena. Numa doação planejada, a situação cadastral de quem doa entra no planejamento sucessório antes da escritura, e não depois.
Como pedir e o que anexar
Na DIT, o pedido vai no campo “Observações 2” nos inventários e nas separações; na doação, pela opção de exoneração do próprio formulário. O manual da declaração de ITCD registra que a forma de comprovar os requisitos, desde 01/01/2025, ainda está “em debate, podendo variar caso a caso”, e lista o que anexar:
- a comprovação da inscrição do transmitente no CAF;
- a pesquisa dos imóveis em nome de quem recebe, em certidão do Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR);
- as matrículas dos imóveis rurais que ele já tem, em posse ou propriedade;
- o CAR desses imóveis;
- o comprovante de parentesco;
- uma declaração sobre a posse de áreas rurais, incluindo contratos de arrendamento.
A Receita pode pedir outros documentos. E há um descompasso que explica a ressalva do manual: a instrução normativa do ITCD ainda descreve, para a isenção de imóvel urbano ou rural, os documentos da regra antiga - identidade ou certidão que comprove o parentesco, declaração de que quem recebe não é proprietário de outro imóvel e certidão negativa do registro de imóveis do município onde ele mora (documentos do pedido de isenção). O reconhecimento da isenção é feito por Auditor-Fiscal da Receita Estadual (item 5.1).
Como a Receita avalia a terra
A base é o valor venal apurado na avaliação da Receita Estadual (base de cálculo do ITCD), feita a partir do que a DIT informa. No imóvel rural, o manual pede:
- a matrícula e o registro - ou a indicação de que há só posse - e o código do CAR; sem CAR, uma imagem com a delimitação da área e a declaração do motivo;
- a área em hectares: no inventário, incluindo a meação; na separação, o total do casal;
- a topografia, o aproveitamento das terras e as benfeitorias, inclusive as não averbadas.
O rebanho entra como bem próprio: a carta de serviços da DIT pede idade, gênero e aptidão dos animais, com a declaração de saldo da Inspetoria Veterinária na data do óbito. Financiamento vinculado ao imóvel e não coberto por seguro abate da base, com extrato e contrato anexados.
Exemplos
Doação isenta, pela regra de 2025. Um pai agricultor familiar, com CAF e inscrição estadual de microprodutor, doa 12 hectares avaliados em R$ 360 mil à filha, que já tem 8 hectares avaliados em R$ 200 mil. A soma dá 20 hectares e R$ 560 mil - cerca de 19.770 UPF-RS -, dentro dos limites de 25 hectares e 20.000 UPF-RS: a doação é isenta, e a isenção não se repete entre os dois.
A mesma doação, sem a inscrição. Se o pai não está inscrito como microprodutor no CGC/TE, a isenção cai. A doação de R$ 360 mil - cerca de 12.709 UPF-RS - paga 4%: R$ 14.400, a cargo do pai.
Óbito em 2024, inventário em 2026. Uma mãe viúva faleceu em novembro de 2024 e deixou ao único filho, que não tem outro imóvel, um sítio de 6 hectares avaliado em R$ 170 mil. Vale a regra antiga: um imóvel de até 25 hectares e até 6.131 UPF-RS, R$ 173.669,16 com a UPF de 2026. A herança é isenta, sem a exigência de microprodutor.
Fazenda fora da isenção. Um produtor casado em comunhão parcial morre em 2025 e deixa 150 hectares avaliados em R$ 7,5 milhões, bem comum do casal. A viúva fica com a meação, sem imposto; os três filhos herdam R$ 1,25 milhão cada - cerca de 44.128 UPF-RS -, na faixa de 5%: R$ 62.500 por filho, R$ 187.500 no total.
Quando a propriedade é a atividade da família, a sucessão costuma envolver também a organização da produção - arrendamentos, parcerias e, às vezes, uma holding. A rotina fiscal do produtor está em produtor rural PF, e o imposto de renda e o Funrural do espólio estão em espólio rural: fazenda, ITR e Funrural.
Bases legais: Lei estadual RS nº 8.821/1989, art. 7º, IV e §§ 1º, 3º, 4º e 12; Lei estadual RS nº 8.821/1989, arts. 4º, 12, 18 e 19; Lei estadual RS nº 16.244/2024; Decreto estadual RS nº 33.156/1989 (RITCD), arts. 6º, IV e § 13, e 7º; Lei nº 11.326/2006, art. 3º; Lei estadual RS nº 10.045/1993, art. 2º, II; Código Tributário Nacional, art. 144; Receita Estadual RS - Manual para Declaração de ITCD (maio de 2026).