Até a partilha, o resultado da fazenda entra no Demonstrativo da Atividade Rural das declarações do espólio, no CPF do falecido. A DITR é entregue pelo inventariante em nome do espólio, e a venda da produção segue com Funrural retido pelo comprador. Na venda do imóvel rural, o ganho pode ser a diferença entre os VTNs.
A morte do titular não fecha a porteira: a safra é colhida, o gado vai para o frigorífico, o arrendamento continua caindo na conta - e cada uma dessas frentes mantém uma obrigação fiscal viva. Até a partilha, o resultado da atividade rural é apurado no Demonstrativo da Atividade Rural, dentro das declarações de espólio entregues pelo inventariante no CPF do falecido (para o imposto de renda, o espólio é um contribuinte distinto). A DITR do imóvel rural passa a ser entregue em nome do espólio, também pelo inventariante, com a atualização cadastral do imóvel (Cafir/CIB) feita como providência à parte. E as vendas de produção seguem sofrendo Funrural sobre a receita bruta da comercialização - no total usual de 1,5% (1,2% de contribuição previdenciária, 0,1% de GILRAT e 0,2% de adicional do SENAR), em regra retidos e recolhidos pelo comprador, por sub-rogação. Se a própria fazenda for vendida durante o inventário, o ganho de capital é do espólio - e a regra do VTN da Lei 9.393/1996, quase nunca lembrada, pode reduzir bastante a conta. Este artigo percorre as cinco frentes: IR rural, DITR e cadastros, Funrural, venda de bem rural e arrendamento.
IR rural do espólio: o Demonstrativo continua, no CPF do falecido
O espólio existe, para o fisco federal, desde a data do óbito até a partilha - e nesse intervalo entrega as declarações inicial, intermediárias e final pelo inventariante, no CPF do falecido, como explicamos em declaração de espólio: quem entrega e até quando. A atividade rural não ganha regime novo por causa da morte: o resultado (receitas da comercialização menos despesas de custeio e investimento) segue apurado no Demonstrativo da Atividade Rural dentro de cada declaração do espólio, exatamente como o produtor vivo faria.
Valem, portanto, as mesmas escolhas de sempre:
- Livro-caixa da atividade rural - e, para quem cruza o limite legal de receita, o livro-caixa digital obrigatório, detalhado em LCDPR: o livro-caixa digital do produtor rural;
- Prejuízos acumulados do falecido continuam compensáveis nos resultados seguintes do espólio - as regras estão em prejuízo rural: como compensar;
- Opção pelo resultado presumido de 20% da receita bruta, que simplifica mas custa os prejuízos - a conta comparativa está em presumido de 20% x livro-caixa na atividade rural.
Quem toca produção no interior do RS encontra o panorama completo do nosso trabalho para o campo na página do agronegócio.
DITR e cadastros: em nome do espólio, assinada pelo inventariante
Na DITR, a regra é expressa: quando o imóvel rural pertence a espólio, o obrigado a declarar é o inventariante, enquanto a partilha não for ultimada - e, se não houver inventariante nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título. A declaração sai em nome do espólio, não no CPF de um herdeiro. No exercício 2026, o prazo de entrega e do pagamento em quota única (ou 1ª quota) vai até 30/09/2026; o atraso custa 1% ao mês-calendário ou fração sobre o imposto, com mínimo de R$ 50 por declaração. O passo a passo - quem declara em cada fase, o CPF usado e as DITRs que o falecido deixou em aberto - está em DITR do espólio: como declarar o ITR do imóvel rural do falecido.
Dois cuidados de cadastro:
- As informações cadastrais prestadas na própria DITR (Diac) não atualizam o Cafir - a atualização do cadastro do imóvel rural, hoje em migração para o CIB/CNIR, é ato próprio, que o inventariante deve providenciar para refletir o óbito e, depois, a partilha.
- ITR atrasado de anos anteriores não desaparece: é dívida que acompanha o inventário. O espólio responde pelos tributos devidos pelo falecido até o óbito e, depois da partilha, cada sucessor e o cônjuge meeiro respondem pelo que ficou para trás, com responsabilidade limitada ao montante do quinhão ou da meação. Ninguém paga imposto do falecido com patrimônio próprio além do que herdou.
Funrural: a venda de produção não fica isenta porque o produtor morreu
Enquanto o espólio comercializa a produção (gado, grãos, leite), a contribuição sobre a receita bruta continua incidindo. As alíquotas vigentes do produtor rural pessoa física e do segurado especial são as mesmas:
| Parcela | Alíquota | Fundamento |
|---|---|---|
| Contribuição previdenciária | 1,2% | Lei 8.212/1991, art. 25, I |
| GILRAT (acidente de trabalho) | 0,1% | Lei 8.212/1991, art. 25, II |
| Adicional do SENAR | 0,2% | Lei 9.528/1997, art. 6º |
| Total usual sobre a receita bruta | 1,5% |
O ponto que tranquiliza o inventariante: em regra, quem retém e recolhe é o comprador. A empresa adquirente, consumidora ou consignatária e a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações do produtor pessoa física e do segurado especial, mesmo quando a operação passa por intermediário pessoa física. Exemplo anonimizado: o espólio vende um lote de bovinos ao frigorífico por R$ 150.000; o frigorífico desconta R$ 2.250 (1,5%) do pagamento e recolhe - o espólio recebe o líquido e guarda a nota e o demonstrativo da retenção para o Demonstrativo da Atividade Rural.
O caso-limite é o falecido segurado especial - o produtor familiar de até 4 módulos fiscais. Os membros do grupo familiar que continuam a atividade (cônjuge, companheiro, filhos maiores de 16 anos que trabalham com o grupo) permanecem segurados especiais por direito próprio - a proteção previdenciária não morre com o titular. Mas o enquadramento é individual:
Venda da fazenda no inventário: ganho do espólio e a regra do VTN
Se a família decide vender a fazenda (ou um campo, uma fração, um bem rural qualquer) antes de encerrar o inventário, o ganho de capital é apurado em nome do espólio, no CPF do falecido, pelo inventariante - a mecânica geral (GCAP, DARF 4600, redutores, venda parcelada) é a mesma da venda de imóvel pelo espólio. No inventário judicial, a alienação de bem do acervo depende de autorização do juiz, com oitiva dos interessados - o alvará é ato do advogado da família; a nossa parte é a conta fiscal.
Para imóvel rural, existe uma peculiaridade quase nunca explicada. Para imóveis adquiridos a partir de 1997, o ganho de capital pode ser apurado pela diferença entre o VTN declarado no ano da aquisição e o VTN declarado no ano da alienação - o Valor da Terra Nua informado na DIAT, dentro da DITR de cada ano. Ou seja: não é o preço da escritura que define a base, e sim os VTNs, desde que a DITR/DIAT tenha sido entregue nos dois anos. Faltando a DIAT de um dos anos, aplicam-se as regras gerais da IN SRF 84/2001. Para imóvel adquirido antes de 1997, o custo é o valor da escritura, pelas regras gerais.
Exemplo anonimizado, com o espólio vendendo em 2026 uma fazenda comprada em 2005:
| Dado | Valor |
|---|---|
| Preço de compra na escritura (2005) | R$ 300.000 |
| VTN declarado na DIAT de 2005 | R$ 250.000 |
| Preço de venda na escritura (2026) | R$ 1.000.000 |
| VTN declarado na DIAT de 2026 | R$ 700.000 |
| Ganho pela regra geral (escritura menos custo declarado) | R$ 700.000 |
| Ganho pela regra do VTN (Lei 9.393/1996, art. 19) | R$ 450.000 |
Antes dos redutores, a alíquota de 15% renderia R$ 105.000 de imposto pela regra geral e R$ 67.500 pela regra do VTN - uma diferença de R$ 37.500 que depende só de saber qual base usar e de ter as DITRs em ordem (mais um motivo para o inventariante manter a entrega em dia). Os fatores de redução por tempo de posse aplicam-se normalmente sobre o ganho apurado.
Depois da partilha, muda o contribuinte: cada herdeiro apura o ganho da venda futura sobre o próprio quinhão, tendo como custo o valor de transferência atribuído na Declaração Final de Espólio - a opção entre valor declarado e valor de mercado é feita nessa declaração e é irretratável (transferência por valor declarado ou de mercado). O passo a passo está em Declaração Final de Espólio: como fazer.
Arrendamento e parceria: o contrato define o imposto do espólio
Se a fazenda está cedida a terceiros, a natureza do contrato continua definindo a tributação, agora na declaração do espólio:
- Arrendamento (valor fixo, sem risco da produção) é rendimento equiparado a aluguel: recebido de pessoa física, entra no carnê-leão mensal do espólio; recebido de pessoa jurídica, sofre retenção na fonte. A rotina - carnê-leão, DIMOB do outro lado, divisão em bem comum do casal - é a mesma dos aluguéis do espólio.
- Parceria rural (o dono da terra divide riscos e resultado) é atividade rural: a parte do espólio no resultado vai para o Demonstrativo, com direito a despesas e prejuízos.
A diferença de carga entre os dois modelos é grande e o comparativo completo está em arrendamento x parceria rural: o contrato define o imposto. Errar o enquadramento - declarar arrendamento como resultado rural para pagar menos - é ponto clássico de malha, com informe do arrendatário na contramão.
Como conduzimos a fase rural do inventário
Antes da partilha vem o ITCD da terra, que no RS tem regra própria de isenção desde 2025 - veja ITCD de imóvel rural no RS.
Inventário com fazenda no monte é trabalho a quatro mãos: o inventário em si, o alvará e a partilha são atos do advogado da família (se ela ainda não tiver um, atendemos advogados de inventário em parcerias); o lado fiscal-contábil - Demonstrativo da Atividade Rural do espólio, DITR, Funrural retido, GCAP com a regra do VTN e a transição para os herdeiros - é o nosso. É o mesmo acompanhamento que prestamos a produtores em atividade, descrito na página do agronegócio. Para organizar as obrigações rurais de um espólio, fale com a equipe.
Bases legais: Instrução Normativa SRF nº 81/2001, arts. 3º, §6º, e 10; Instrução Normativa RFB nº 2.330/2026, arts. 2º, III, 3º e 9º; Lei nº 9.393/1996, art. 19; Lei nº 8.212/1991, arts. 12, VII, 25 e 30, IV; Lei nº 9.528/1997, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018, arts. 4º e 10; Lei nº 9.532/1997, art. 23.