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Imóvel vendido durante o inventário tem o ganho de capital apurado em nome do espólio, no CPF do falecido: custo histórico da última declaração, redutores FR1/FR2, alíquota de 15% até R$ 5 milhões e DARF até o fim do mês seguinte a cada recebimento. A isenção dos 180 dias (Lei 11.196/2005, art. 39) pode zerar a conta.

Quando a família vende um imóvel durante o inventário, quem apura o ganho de capital é o espólio - não os herdeiros, não o cônjuge sobrevivente. A apuração é feita pelo inventariante no programa GCAP, no CPF do falecido, e o DARF (código 4600) sai nesse mesmo CPF, ainda que o dinheiro da venda tenha entrado na conta de um herdeiro (a alienação no curso do inventário é tributada em nome do espólio). O ganho é a diferença entre o valor da venda e o custo histórico - o valor que constava na última declaração do falecido, sem atualização monetária. Sobre esse ganho aplicam-se os redutores por tempo de posse (o percentual fixo da Lei 7.713/1988 para imóveis antigos e os fatores FR1/FR2 da Lei 11.196/2005) e a alíquota de 15% até R$ 5 milhões de ganho. O imposto vence no último dia útil do mês seguinte a cada recebimento - inclusive em venda parcelada, parcela a parcela. E, se o imóvel for residencial e o produto for reaplicado em outro residencial em 180 dias, a isenção do art. 39 pode reduzir ou zerar a conta. Este artigo percorre cada etapa dessa apuração.

Quem apura: o espólio, no CPF do falecido

Para o imposto de renda, o espólio é um contribuinte distinto, que existe desde a data do óbito até a partilha - mesmo que o inventário ainda não tenha sido aberto formalmente. Vendido um imóvel do acervo nesse intervalo, a apuração do ganho de capital é do espólio, feita pelo inventariante - as declarações desse contribuinte, da inicial à final, estão em declaração de espólio: quem entrega e até quando.

Em imóvel que era bem comum do casal, a apuração é única, no GCAP do CPF do falecido: a apuração em conjunto dos bens em comunhão dispensa dividir o cálculo entre espólio e cônjuge sobrevivente. É o mesmo racional pelo qual, durante o inventário, os bens comuns ficam 100% na declaração do espólio.

Custo de aquisição e data de aquisição

O custo de aquisição é o valor constante da última declaração do falecido - sem correção pela inflação, sem reavaliação. Na transferência aos herdeiros a lei permite optar pelo valor de mercado, mas nesse caso a diferença é tributada em nome do espólio (transferência por valor declarado ou de mercado) - a escolha é informada na Declaração Final de Espólio, e o efeito para quem recebe está em herança no imposto de renda do herdeiro. Na venda durante o inventário, o que vale é o custo histórico.

A data de aquisição merece atenção, porque define o tamanho dos redutores:

Parcela do imóvelData de aquisiçãoEfeito
Meação (metade do cônjuge sobrevivente em bem comum)A data original da compra pelo casalRedutor maior, pois a posse conta desde a aquisição original
Quinhão herdadoA data da abertura da sucessão (óbito)Redutor menor, pois a contagem recomeça no óbito

A regra das duas datas está no critério legal da data de aquisição: abertura da sucessão para o quinhão herdado, data original para a meação. Quanto mais antiga a data de aquisição, menor a base tributável.

Os redutores: Lei 7.713/1988 e FR1/FR2

  • Imóveis adquiridos até 1988: percentual fixo de redução conforme o ano de aquisição - 5% para 1988, somando 5 pontos a cada ano mais antigo, até 100% para bens adquiridos até 1969 (redução para imóveis adquiridos até 1988).
  • FR1 = 1/1,0060^m1, sobre os meses entre janeiro/1996 (ou a aquisição, se posterior) e novembro/2005.
  • FR2 = 1/1,0035^m2, sobre os meses entre dezembro/2005 (ou a aquisição, se posterior) e o mês da venda (fatores de redução FR1 e FR2).

A contagem dos meses é inclusiva: entram o mês da aquisição e o mês da alienação. Contar de forma exclusiva é erro comum que altera o fator. O programa GCAP calcula tudo automaticamente - desde que as datas de aquisição estejam corretas, o que nos espólios depende justamente da distinção meação x herança da tabela acima. Sobre o ganho reduzido incide a alíquota de 15% até R$ 5 milhões (alíquotas do ganho de capital).

Corretagem: deduz, mas na parcela certa

A corretagem paga pelo vendedor reduz o valor de alienação (dedução da corretagem do valor de alienação). Dois cuidados práticos:

  1. Na venda a prazo, a corretagem abate a parcela do mês em que foi paga - não se rateia proporcionalmente entre as parcelas. Errar isso muda a divisão do imposto entre os DARFs de cada mês.
  2. A dedução exige prova documental: contrato com cláusula de corretagem indicando valor e quem suporta o ônus, comprovante de pagamento com data e recibo ou nota fiscal do corretor. Informação verbal não sustenta a dedução numa intimação, e valores pagos além do contratado não são dedutíveis.

Venda parcelada: imposto proporcional, DARF a DARF

Na venda a prazo, o ganho é apurado como se a venda fosse à vista, e o imposto é pago proporcionalmente à parcela do preço recebida em cada mês (tributação do ganho na venda a prazo). O imposto de cada mês sai da proporção entre o ganho total e o valor total da venda, aplicada sobre a parcela recebida - a mesma conta que o GCAP faz. Cada DARF vence no último dia útil do mês seguinte ao do recebimento. Sinal em um mês e escritura no outro são duas parcelas, dois DARFs, dois vencimentos.

A isenção dos 180 dias no contexto do espólio

Se o imóvel vendido é residencial e o produto da venda é aplicado na compra de outro imóvel residencial no Brasil em até 180 dias, o ganho é isento (isenção por reinvestimento em 180 dias) - o panorama geral do benefício e das demais isenções está em isenções de ganho de capital na venda de imóvel. No espólio, as regras finas que fazem diferença na prática:

  • O prazo conta da celebração do contrato de venda - a primeira avença, ainda que seja promessa ou contrato particular. E o que precisa caber nos 180 dias é o pagamento efetivo ao vendedor do novo imóvel, não apenas a assinatura de uma promessa de compra.
  • Aplicação parcial gera isenção parcial (art. 39, §2º): a parcela do produto não reaplicada é tributada proporcionalmente ao ganho. Em venda parcelada, a isenção se aplica na ordem dos recebimentos.
  • O “produto da venda” é líquido da corretagem suportada pelo vendedor - o denominador da proporção não é o preço bruto.
  • Interstício de 5 anos (art. 39, §5º): o benefício só pode ser usado uma vez a cada 5 anos.
  • Imposto da parcela não aplicada: pode ser pago até 30 dias após o fim dos 180 dias, sem multa, com juros contados a partir do segundo mês subsequente ao do recebimento (art. 39, §4º). Depois desse prazo, multa e juros retroagem ao vencimento original.

Exemplo prático (valores fictícios e redondos)

Um casal comprou um apartamento por R$ 200.000 (valor que permaneceu na declaração). Um dos cônjuges falece e, durante o inventário, a família vende o imóvel por R$ 800.000, pagando R$ 40.000 de corretagem no mês do sinal. O comprador paga R$ 200.000 de sinal e R$ 600.000 na escritura, no mês seguinte.

  • Valor de alienação líquido: R$ 800.000 - R$ 40.000 = R$ 760.000. A corretagem abate integralmente a parcela do sinal (mês do pagamento).
  • Ganho bruto: R$ 760.000 - R$ 200.000 = R$ 560.000, apurado em nome do espólio, no CPF do falecido. Sobre a meação, o redutor conta da compra original; sobre o quinhão herdado, do óbito.
  • Venda parcelada: o imposto de cada mês é proporcional ao valor recebido, com dois DARFs de vencimentos distintos.
  • Se a família aplica R$ 570.000 (75% do produto líquido) na compra de um novo imóvel residencial dentro dos 180 dias, 75% do ganho fica isento: sobram 25% de R$ 560.000 = R$ 140.000 de ganho tributável, ainda antes dos redutores FR1/FR2, que reduzem mais. Sem nenhuma isenção, a referência inicial seria 15% sobre o ganho reduzido.

Os números são ilustrativos: o cálculo real depende das datas exatas de aquisição e venda, que alimentam os fatores de redução no GCAP.

Próximos passos

A venda de imóvel pelo espólio junta três disciplinas: a mecânica geral do ganho de capital na venda de imóvel, as isenções do ganho de capital, incluindo os 180 dias, e as regras próprias do inventário - o mesmo terreno de temas como o ITCD-RS na doação em vida x inventário e a renúncia de herança e o ITCMD; para a carteira de ações, FII e cripto do acervo, a apuração está em investimentos do espólio. Para simular a conta, use a calculadora de ganho de capital de imóvel. E se o CPF do falecido está com declarações em atraso, regularize antes de escriturar a venda - o roteiro está em espólio com declarações atrasadas: como regularizar.

Nosso trabalho de planejamento sucessório e patrimonial inclui a regularização fiscal de espólios e a apuração de ganho de capital em vendas no curso do inventário - veja a página de sucessão e holding familiar ou fale com a equipe pelo contato.

Bases legais: Instrução Normativa SRF nº 81/2001, art. 3º, §6º; Instrução Normativa SRF nº 84/2001, arts. 19, 21, 22, 30 e 31; Lei nº 11.196/2005, arts. 39 e 40; Lei nº 7.713/1988, art. 18; Lei nº 9.532/1997, art. 23; Lei nº 13.259/2016.

Perguntas frequentes

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Quem paga o imposto quando um imóvel é vendido durante o inventário?

O espólio. A alienação de bem do acervo no curso do inventário é tributada em nome do espólio, no CPF do falecido, com apuração feita pelo inventariante no GCAP e DARF código 4600 (IN SRF 81/2001, art. 3º, §6º). Vale mesmo que o preço tenha entrado na conta de herdeiro ou do cônjuge sobrevivente.

O custo de aquisição do imóvel pode ser atualizado pela inflação?

Não. O custo é o valor que constava na última declaração do falecido, sem atualização. Na transferência aos herdeiros a lei permite optar pelo valor de mercado, mas aí a diferença é tributada em nome do espólio (Lei 9.532/1997, art. 23). Na venda durante o inventário, vale o custo histórico.

Como funciona o imposto na venda parcelada de imóvel do espólio?

O ganho é apurado como se a venda fosse à vista e o imposto é pago proporcionalmente à parcela do preço recebida em cada mês, com DARF vencendo no último dia útil do mês seguinte a cada recebimento (IN SRF 84/2001, arts. 30 e 31). Sinal e escritura em meses diferentes geram dois DARFs.

A corretagem paga ao corretor pode ser deduzida?

Sim, quando suportada pelo vendedor: ela reduz o valor de alienação (IN SRF 84/2001, art. 19, §4º). Na venda a prazo, a corretagem abate a parcela do mês em que foi paga, sem rateio entre as parcelas. A dedução exige contrato, comprovante de pagamento e recibo ou nota do corretor.

O espólio pode usar a isenção dos 180 dias na venda de imóvel residencial?

A isenção do art. 39 da Lei 11.196/2005 exige venda de imóvel residencial e aplicação do produto na compra de outro residencial no Brasil em até 180 dias, contados da celebração do contrato de venda. A aplicação parcial isenta o ganho na mesma proporção, e o benefício vale uma vez a cada 5 anos.

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