Bens no Uruguai de quem morreu no Brasil não entram no inventário brasileiro: a sucessão desses bens corre lá e segue a lei uruguaia. Imóvel paga ITP de 3% para filhos e pais e 4% para os demais, inclusive o cônjuge. No RS, o ITCMD sobre herança com bens no exterior está suspenso até lei estadual nova.
Quando morre alguém que vivia no Brasil e tinha imóvel ou conta no Uruguai, esses bens não entram no inventário brasileiro: a sucessão deles corre no Uruguai e segue a lei uruguaia, inclusive quanto à legítima e à parte disponível. O imóvel paga lá o Impuesto a las Transmisiones Patrimoniales, de 3% para filhos, netos e pais e de 4% para os demais herdeiros, inclusive o cônjuge, sobre o valor cadastral. No Brasil, a herança é isenta de imposto de renda, e o ITCMD do RS sobre bens no exterior está suspenso até o estado editar lei nova. Este artigo mostra como as duas sucessões convivem, quanto custa cada uma, com dois exemplos, e o que planejar em vida.
Duas sucessões, uma para cada país
O Código de Processo Civil, art. 23, II, reserva à Justiça brasileira o inventário e a partilha dos bens situados no Brasil. Do outro lado, a lei uruguaia de direito internacional privado manda que a sucessão se reja pela lei do lugar onde os bens estão na data da morte (Ley 19.920/2020, art. 30). O resultado:
| Bens no Brasil | Bens no Uruguai | |
|---|---|---|
| Processo | Inventário no Brasil, judicial ou em cartório | Sucessão no Uruguai, com profissional uruguaio |
| Lei que decide herdeiros, legítima e parte disponível | Brasileira | Uruguaia (art. 30) |
| Imposto sobre a transmissão | ITCMD do RS | ITP uruguaio sobre imóveis |
| Imposto de renda do herdeiro | Isento | Isento no Brasil |
Na prática, a família abre o inventário aqui e, em paralelo, a sucessão lá. Conta bancária uruguaia do falecido também depende do processo uruguaio para ser liberada.
O imposto no Uruguai: o ITP
O Uruguai não tem imposto geral sobre herança, mas a transmissão de imóvel por causa de morte paga o Impuesto a las Transmisiones Patrimoniales (Texto Ordenado DGI 2023, Título 19):
| Ponto | Regra |
|---|---|
| O que paga | Imóveis situados no Uruguai, inclusive usufruto e nua-propriedade (art. 1º) |
| Quem paga | Os herdeiros e legatários (art. 3º) |
| Base | O valor real cadastral, atualizado pela inflação, limitado ao preço quando há venda (art. 5º) |
| Alíquota | 3% para herdeiros e legatários em linha reta, ascendentes e descendentes; 4% para os demais, inclusive o cônjuge (art. 7º) |
Conta bancária e aplicações financeiras não pagam ITP, que alcança só imóveis.
O que vale no Brasil
ITCMD. A Constituição exige lei complementar para o ITCMD quando o falecido tinha bens no exterior. O STF, no Tema 825 e, para o RS, na ADI 6825, vedou a cobrança sem essa lei, com efeitos a partir de 20/04/2021. A EC 132/2023 e a LC 227/2026 deram a moldura nacional, mas cada estado precisa de lei própria, e o RS ainda não editou a sua. Por ora, o imóvel no Uruguai fica fora do ITCMD gaúcho. A linha do tempo completa está em Herança com herdeiro ou bens no exterior.
Imposto de renda. A herança é isenta para o herdeiro (Lei 7.713/1988, art. 6º, XVI). Até a partilha, o imóvel segue nas declarações do espólio, com o país Uruguai, pelo custo declarado pelo falecido. Na partilha, o espólio pode transferir pelo valor declarado, sem imposto, ou por valor maior, e então a diferença é ganho de capital do espólio (Lei 9.532/1997, art. 23). O herdeiro passa a declarar o imóvel, com o país Uruguai, pelo valor recebido.
Exemplo 1: o apartamento em Punta del Este
Anonimizado, com valores redondos. Um viúvo de Porto Alegre morre em 2026. Deixa no Brasil um apartamento e aplicações, e no Uruguai um apartamento em Punta del Este com valor cadastral de US$ 250 mil, declarado no Brasil por R$ 900 mil. Os herdeiros são dois filhos.
| Etapa | Brasil | Uruguai |
|---|---|---|
| Processo | Inventário dos bens daqui | Sucessão do apartamento de Punta del Este |
| Imposto sobre a transmissão | ITCMD do RS sobre os bens do Brasil; o apartamento de lá fica fora | ITP de 3% sobre US$ 250 mil: US$ 7.500 |
| Imposto de renda | Isento para os filhos; o apartamento passa pelo custo de R$ 900 mil, sem ganho | - |
| Declaração dos filhos | Metade do apartamento cada um, por R$ 450 mil, com o país Uruguai | - |
Se, anos depois, os filhos venderem o apartamento, o ganho será calculado a partir dos R$ 450 mil de cada um, com o imposto uruguaio sobre a venda abatido no Brasil pelo acordo, como mostramos em Imóvel no Uruguai.
Exemplo 2: o cônjuge como herdeiro
Mesmo caso, mas a falecida deixa marido e um filho, e pela lei uruguaia os dois herdam o apartamento de lá. O filho, em linha reta, paga 3% sobre a parte dele; o cônjuge paga 4% sobre a parte dele, porque não está em linha reta (art. 7º). Sobre US$ 250 mil divididos meio a meio, são US$ 3.750 do filho e US$ 5.000 do cônjuge. A meação do cônjuge, quando houver pelo regime de bens, segue também a análise do advogado uruguaio.
Planejar em vida
Doação. No Uruguai, a doação de imóvel paga ITP de 4%, pelo beneficiário, mais que os 3% da herança para filhos. A vantagem está em resolver o destino do bem em vida e evitar o processo sucessório uruguaio, não no imposto. A doação com reserva de usufruto também é possível lá, com ITP sobre os direitos transmitidos. O desenho no Brasil está em Usufruto no ITCD-RS.
Testamento. Um testamento escrito feito no Brasil, com as formas da lei brasileira, é válido no Uruguai (Ley 19.920/2020, art. 31), mas o conteúdo segue a lei uruguaia para os bens de lá. Vale fazê-lo com o advogado uruguaio, ou ao menos revisado por ele.
Sociedade. Ter o imóvel por meio de uma sociedade muda o que se herda: em vez do imóvel, quotas ou ações. Isso pode simplificar a sucessão, mas muda o imposto do aluguel e da venda, como explicamos em Imóvel no Uruguai.
Passo a passo depois da morte
- Abrir o inventário no Brasil para os bens daqui, com o advogado da família.
- Contratar profissional no Uruguai para a sucessão dos bens de lá.
- Levantar os bens no Uruguai: imóveis, contas, cofres, com escrituras e extratos.
- Pagar o ITP sobre os imóveis, no processo uruguaio.
- Manter o espólio na declaração brasileira, com os bens no Uruguai pelo custo, até a partilha.
- Decidir o valor de transferência no imposto de renda: o declarado, sem ganho, ou o de mercado.
- Lançar os bens herdados nas declarações dos herdeiros, com o país Uruguai.
- Acompanhar a lei gaúcha do ITCMD sobre bens no exterior, que pode mudar a regra para óbitos futuros.
Como trabalhamos
Cuidamos do lado brasileiro da herança: as declarações do espólio, o ITCMD dos bens daqui, a transferência dos bens no Uruguai no imposto de renda e as declarações dos herdeiros. A sucessão uruguaia e o ITP ficam com o advogado e o escrivão de lá, com quem trocamos as informações do caso. É o trabalho de espólio e inventário. Para organizar a sua, fale com a equipe.
Bases legais: CPC (Lei nº 13.105/2015), art. 23, II; Ley uruguaia nº 19.920/2020, arts. 30 e 31; Texto Ordenado DGI 2023, Título 19 (ITP), arts. 1º, 3º, 5º e 7º; EC nº 132/2023, art. 16, e LC nº 227/2026; STF, Tema 825 e ADI 6825; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XVI; Lei nº 9.532/1997, art. 23.