Quando falece quem era casado em comunhão de bens, 100% dos bens comuns entram na declaração do espólio (IN SRF 81/2001, art. 7º, II) - e não apenas a metade. O cônjuge sobrevivente deixa de declarar esses bens; a meação só se individualiza na partilha, ao fim do inventário.
Quando falece alguém casado em comunhão universal ou parcial de bens, a intuição manda dividir: metade dos bens seria do cônjuge sobrevivente, metade entraria no inventário. Para o imposto de renda, a regra é outra - e é expressa. A norma das declarações de espólio determina que 100% dos bens comuns sejam relacionados na ficha de Bens e Direitos da declaração do espólio, “ainda que anteriormente constassem da declaração do cônjuge ou convivente sobrevivente”. Ou seja: enquanto corre o inventário, o cônjuge sobrevivente para de declarar esses bens - a ficha dele fica sem os itens comuns, e nada é “espelhado” pela metade em cada CPF. A meação existe desde o óbito, mas só se individualiza na partilha; até lá, o patrimônio comum é administrado como um todo, no CPF do falecido. Isso assusta muitas famílias, mas é o modelo correto - e declarar “a metade em cada um” é justamente o erro que gera malha fina e retrabalho.
Por que 100% fica no espólio
Com a morte, dissolve-se a sociedade conjugal (dissolução pelo óbito), mas a meação do sobrevivente ainda não está separada bem a bem: quais imóveis, quais aplicações e quais dívidas cabem a cada parte é exatamente o que a partilha vai definir. Enquanto isso não acontece, o espólio - que para o imposto de renda é um contribuinte distinto, existente desde a data do óbito até a partilha, mesmo sem inventário aberto - declara o conjunto inteiro dos bens comuns, com a indicação, na discriminação de cada item, de que se trata de bem comum cuja meação cabe ao cônjuge sobrevivente.
O quadro completo fica assim:
| O quê | Onde declarar durante o inventário |
|---|---|
| Bens comuns do casal (ficha de Bens e Direitos) | 100% na declaração do espólio, indicando que são bens comuns |
| Rendimentos dos bens comuns (aluguéis, aplicações) | 50% no espólio e 50% no cônjuge sobrevivente - ou, por opção, 100% no espólio |
| Rendimentos próprios do falecido (pensão, salários residuais) | 100% na declaração do espólio |
| Bens particulares e rendimentos próprios do sobrevivente | Declaração normal do cônjuge sobrevivente |
| Venda de bem do acervo no curso do inventário | Ganho de capital apurado em nome do espólio |
Rendimentos dos bens comuns: 50% em cada um (ou 100% no espólio)
Note a assimetria: os bens ficam 100% no espólio, mas os rendimentos que eles produzem seguem outra regra. O Regulamento do Imposto de Renda manda tributar na declaração do espólio 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns - a outra metade vai para a declaração do cônjuge sobrevivente. Por opção, esses rendimentos podem ser tributados 100% em nome do espólio. Não existe a opção inversa: tributar 100% no cônjuge sobrevivente contraria a norma, e é um dos erros mais comuns quando há imóvel alugado no acervo.
O reparto correto, aliás, costuma reduzir o imposto da família: são dois limites de isenção e duas tabelas progressivas em vez de uma. Sobre o funcionamento do carnê-leão e das deduções do aluguel, veja como declarar aluguel de imóveis; a rotina específica do inventário - carnê-leão no CPF do falecido, DIMOB da administradora e o aditivo pós-partilha - está em aluguéis do espólio: carnê-leão e DIMOB.
Venda durante o inventário: o ganho de capital é do espólio
Se a família vende um imóvel comum antes de terminar o inventário, o ganho de capital não é apurado pela metade em cada CPF: a alienação de bens no curso do inventário é tributada em nome do espólio (ganho de capital do espólio), com apuração no GCAP e DARF no CPF do falecido, feitos pelo inventariante. Vale mesmo que o preço tenha sido recebido integralmente na conta do cônjuge sobrevivente - e vale desde o óbito, ainda que o inventário nem tenha sido aberto formalmente. A exceção expressa da norma é a cessão de direitos hereditários: nesse caso, quem apura o ganho, em nome próprio, é o cedente.
Um detalhe favorável: na parte correspondente à meação, a data de aquisição continua sendo a original (a da compra pelo casal), o que preserva os fatores de redução acumulados no cálculo do ganho. A apuração completa no contexto do inventário - custo histórico, redutores, corretagem e a isenção dos 180 dias - está em venda de imóvel pelo espólio, e a conta pode ser simulada na calculadora de ganho de capital.
O erro de “dividir no papel” antes da hora
Três variações do mesmo engano aparecem com frequência em declarações de família:
- Declarar 50% do imóvel na ficha de bens do espólio e 50% na do cônjuge - contraria o art. 7º, II, da IN SRF 81/2001; a divisão patrimonial é efeito da partilha, não do óbito.
- O sobrevivente declarar 100% dos aluguéis dos bens comuns na própria declaração - a regra é 50% no espólio (ou 100% no espólio, por opção); nunca 100% no sobrevivente.
- Herdeiros “espelharem” os bens do espólio nas próprias declarações - enquanto corre o inventário, os bens não se repetem na declaração de ninguém: o espólio é contribuinte distinto.
Quem já enviou declarações nesse formato corrige o enquadramento por retificadora, nos exercícios ainda não atingidos pela decadência - o passo a passo está em declaração retificadora do IRPF. Se, além do formato errado, houver anos inteiros sem entrega, o roteiro é o de espólio com declarações atrasadas: como regularizar.
Exemplo prático (valores fictícios e redondos)
Um casal em comunhão universal tem um apartamento alugado declarado por R$ 400.000 e aplicações financeiras de R$ 200.000, tudo bem comum. O aluguel é de R$ 3.000 por mês. Um dos cônjuges falece. Enquanto corre o inventário:
- A declaração do espólio relaciona o apartamento por R$ 400.000 e as aplicações por R$ 200.000 - valores integrais, com a observação de que são bens comuns;
- A ficha de bens da viúva fica sem esses itens (ela mantém apenas eventuais bens particulares);
- O aluguel entra R$ 1.500 no espólio e R$ 1.500 na viúva a cada mês - ou, por opção, R$ 3.000 no espólio;
- Se o apartamento for vendido antes da partilha, o ganho de capital é apurado no CPF do falecido, pelo inventariante.
A meação sai na partilha: a Declaração Final de Espólio
O ciclo se encerra na Declaração Final de Espólio, obrigatória sempre que houver bens a inventariar - quem entrega cada declaração do espólio, e em que prazo, está em declaração de espólio: quem entrega e até quando; o preenchimento da final, em Declaração Final de Espólio: como fazer; bem esquecido e descoberto depois da partilha vai a sobrepartilha. Nela, os bens são transferidos ao cônjuge meeiro e aos herdeiros pelo valor da última declaração ou pelo valor de mercado, à opção do espólio (transferência causa mortis): pelo valor declarado não há ganho de capital na transferência; pelo valor de mercado, a diferença é tributada em nome do espólio à alíquota de 15%. Só a partir daí o sobrevivente volta a declarar a sua meação, e cada herdeiro passa a declarar o próprio quinhão - como o herdeiro informa o que recebeu (linha 14 dos isentos, valor de transferência) está em herança no imposto de renda do herdeiro.
Vale lembrar o limite da responsabilidade: o cônjuge meeiro e os sucessores respondem pelos tributos devidos pelo falecido até o montante da meação ou do quinhão recebido (responsabilidade dos sucessores) - mais um motivo para o inventário nascer com o lado fiscal organizado. Boa parte dessa complexidade, aliás, pode ser evitada quando a transmissão é desenhada em vida, dentro de um planejamento sucessório estruturado.
Quem herda o quê, e em que ordem, é assunto do artigo sobre ordem de sucessão e a legítima. Se o objetivo é estruturar a transmissão do patrimônio antes que o inventário decida por você, o caminho é o planejamento de holding e sucessão - incluindo o comparativo entre doar em vida ou deixar para o inventário no ITCD gaúcho. Para regularizar declarações de espólio em Porto Alegre/RS e região, fale com a equipe pelo contato.
Bases legais: Instrução Normativa SRF nº 81/2001, arts. 3º e 7º; Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), art. 10, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.532/1997, art. 23; Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 1.571, I; CTN (Lei nº 5.172/1966), art. 131, II.