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Quando falece quem era casado em comunhão de bens, 100% dos bens comuns entram na declaração do espólio (IN SRF 81/2001, art. 7º, II) - e não apenas a metade. O cônjuge sobrevivente deixa de declarar esses bens; a meação só se individualiza na partilha, ao fim do inventário.

Quando falece alguém casado em comunhão universal ou parcial de bens, a intuição manda dividir: metade dos bens seria do cônjuge sobrevivente, metade entraria no inventário. Para o imposto de renda, a regra é outra - e é expressa. A norma das declarações de espólio determina que 100% dos bens comuns sejam relacionados na ficha de Bens e Direitos da declaração do espólio, “ainda que anteriormente constassem da declaração do cônjuge ou convivente sobrevivente”. Ou seja: enquanto corre o inventário, o cônjuge sobrevivente para de declarar esses bens - a ficha dele fica sem os itens comuns, e nada é “espelhado” pela metade em cada CPF. A meação existe desde o óbito, mas só se individualiza na partilha; até lá, o patrimônio comum é administrado como um todo, no CPF do falecido. Isso assusta muitas famílias, mas é o modelo correto - e declarar “a metade em cada um” é justamente o erro que gera malha fina e retrabalho.

Por que 100% fica no espólio

Com a morte, dissolve-se a sociedade conjugal (dissolução pelo óbito), mas a meação do sobrevivente ainda não está separada bem a bem: quais imóveis, quais aplicações e quais dívidas cabem a cada parte é exatamente o que a partilha vai definir. Enquanto isso não acontece, o espólio - que para o imposto de renda é um contribuinte distinto, existente desde a data do óbito até a partilha, mesmo sem inventário aberto - declara o conjunto inteiro dos bens comuns, com a indicação, na discriminação de cada item, de que se trata de bem comum cuja meação cabe ao cônjuge sobrevivente.

O quadro completo fica assim:

O quêOnde declarar durante o inventário
Bens comuns do casal (ficha de Bens e Direitos)100% na declaração do espólio, indicando que são bens comuns
Rendimentos dos bens comuns (aluguéis, aplicações)50% no espólio e 50% no cônjuge sobrevivente - ou, por opção, 100% no espólio
Rendimentos próprios do falecido (pensão, salários residuais)100% na declaração do espólio
Bens particulares e rendimentos próprios do sobreviventeDeclaração normal do cônjuge sobrevivente
Venda de bem do acervo no curso do inventárioGanho de capital apurado em nome do espólio

Rendimentos dos bens comuns: 50% em cada um (ou 100% no espólio)

Note a assimetria: os bens ficam 100% no espólio, mas os rendimentos que eles produzem seguem outra regra. O Regulamento do Imposto de Renda manda tributar na declaração do espólio 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns - a outra metade vai para a declaração do cônjuge sobrevivente. Por opção, esses rendimentos podem ser tributados 100% em nome do espólio. Não existe a opção inversa: tributar 100% no cônjuge sobrevivente contraria a norma, e é um dos erros mais comuns quando há imóvel alugado no acervo.

O reparto correto, aliás, costuma reduzir o imposto da família: são dois limites de isenção e duas tabelas progressivas em vez de uma. Sobre o funcionamento do carnê-leão e das deduções do aluguel, veja como declarar aluguel de imóveis; a rotina específica do inventário - carnê-leão no CPF do falecido, DIMOB da administradora e o aditivo pós-partilha - está em aluguéis do espólio: carnê-leão e DIMOB.

Venda durante o inventário: o ganho de capital é do espólio

Se a família vende um imóvel comum antes de terminar o inventário, o ganho de capital não é apurado pela metade em cada CPF: a alienação de bens no curso do inventário é tributada em nome do espólio (ganho de capital do espólio), com apuração no GCAP e DARF no CPF do falecido, feitos pelo inventariante. Vale mesmo que o preço tenha sido recebido integralmente na conta do cônjuge sobrevivente - e vale desde o óbito, ainda que o inventário nem tenha sido aberto formalmente. A exceção expressa da norma é a cessão de direitos hereditários: nesse caso, quem apura o ganho, em nome próprio, é o cedente.

Um detalhe favorável: na parte correspondente à meação, a data de aquisição continua sendo a original (a da compra pelo casal), o que preserva os fatores de redução acumulados no cálculo do ganho. A apuração completa no contexto do inventário - custo histórico, redutores, corretagem e a isenção dos 180 dias - está em venda de imóvel pelo espólio, e a conta pode ser simulada na calculadora de ganho de capital.

O erro de “dividir no papel” antes da hora

Três variações do mesmo engano aparecem com frequência em declarações de família:

  • Declarar 50% do imóvel na ficha de bens do espólio e 50% na do cônjuge - contraria o art. 7º, II, da IN SRF 81/2001; a divisão patrimonial é efeito da partilha, não do óbito.
  • O sobrevivente declarar 100% dos aluguéis dos bens comuns na própria declaração - a regra é 50% no espólio (ou 100% no espólio, por opção); nunca 100% no sobrevivente.
  • Herdeiros “espelharem” os bens do espólio nas próprias declarações - enquanto corre o inventário, os bens não se repetem na declaração de ninguém: o espólio é contribuinte distinto.

Quem já enviou declarações nesse formato corrige o enquadramento por retificadora, nos exercícios ainda não atingidos pela decadência - o passo a passo está em declaração retificadora do IRPF. Se, além do formato errado, houver anos inteiros sem entrega, o roteiro é o de espólio com declarações atrasadas: como regularizar.

Exemplo prático (valores fictícios e redondos)

Um casal em comunhão universal tem um apartamento alugado declarado por R$ 400.000 e aplicações financeiras de R$ 200.000, tudo bem comum. O aluguel é de R$ 3.000 por mês. Um dos cônjuges falece. Enquanto corre o inventário:

  • A declaração do espólio relaciona o apartamento por R$ 400.000 e as aplicações por R$ 200.000 - valores integrais, com a observação de que são bens comuns;
  • A ficha de bens da viúva fica sem esses itens (ela mantém apenas eventuais bens particulares);
  • O aluguel entra R$ 1.500 no espólio e R$ 1.500 na viúva a cada mês - ou, por opção, R$ 3.000 no espólio;
  • Se o apartamento for vendido antes da partilha, o ganho de capital é apurado no CPF do falecido, pelo inventariante.

A meação sai na partilha: a Declaração Final de Espólio

O ciclo se encerra na Declaração Final de Espólio, obrigatória sempre que houver bens a inventariar - quem entrega cada declaração do espólio, e em que prazo, está em declaração de espólio: quem entrega e até quando; o preenchimento da final, em Declaração Final de Espólio: como fazer; bem esquecido e descoberto depois da partilha vai a sobrepartilha. Nela, os bens são transferidos ao cônjuge meeiro e aos herdeiros pelo valor da última declaração ou pelo valor de mercado, à opção do espólio (transferência causa mortis): pelo valor declarado não há ganho de capital na transferência; pelo valor de mercado, a diferença é tributada em nome do espólio à alíquota de 15%. Só a partir daí o sobrevivente volta a declarar a sua meação, e cada herdeiro passa a declarar o próprio quinhão - como o herdeiro informa o que recebeu (linha 14 dos isentos, valor de transferência) está em herança no imposto de renda do herdeiro.

Vale lembrar o limite da responsabilidade: o cônjuge meeiro e os sucessores respondem pelos tributos devidos pelo falecido até o montante da meação ou do quinhão recebido (responsabilidade dos sucessores) - mais um motivo para o inventário nascer com o lado fiscal organizado. Boa parte dessa complexidade, aliás, pode ser evitada quando a transmissão é desenhada em vida, dentro de um planejamento sucessório estruturado.

Quem herda o quê, e em que ordem, é assunto do artigo sobre ordem de sucessão e a legítima. Se o objetivo é estruturar a transmissão do patrimônio antes que o inventário decida por você, o caminho é o planejamento de holding e sucessão - incluindo o comparativo entre doar em vida ou deixar para o inventário no ITCD gaúcho. Para regularizar declarações de espólio em Porto Alegre/RS e região, fale com a equipe pelo contato.

Bases legais: Instrução Normativa SRF nº 81/2001, arts. 3º e 7º; Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), art. 10, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.532/1997, art. 23; Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 1.571, I; CTN (Lei nº 5.172/1966), art. 131, II.

Perguntas frequentes

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Conversar sobre o meu caso
Meu marido faleceu e éramos casados em comunhão. Declaro a metade dos bens na minha declaração?

Não. Durante o inventário, 100% dos bens comuns ficam na ficha de Bens e Direitos da declaração do espólio, ainda que antes constassem na declaração do cônjuge sobrevivente (IN SRF 81/2001, art. 7º, II). O sobrevivente deixa de declarar esses bens e volta a declarar a meação apenas após a partilha.

De quem é o aluguel de imóvel comum durante o inventário?

A regra é 50% dos rendimentos dos bens comuns na declaração do espólio e 50% na do cônjuge sobrevivente. Por opção, podem ser tributados 100% no espólio (RIR/2018, art. 10, §§ 2º e 3º). Não existe a opção de tributar 100% no cônjuge sobrevivente.

Vendemos um imóvel do casal durante o inventário. Quem paga o ganho de capital?

O espólio. A alienação de bens no curso do inventário é tributada em nome do espólio (IN SRF 81/2001, art. 3º, § 6º), com apuração no GCAP e DARF no CPF do falecido, mesmo que o preço tenha sido recebido na conta do cônjuge sobrevivente.

Quando a meação volta para a declaração do cônjuge sobrevivente?

Na Declaração Final de Espólio, entregue no ano seguinte ao da partilha ou da escritura de inventário. Os bens são transferidos pelo valor declarado ou pelo valor de mercado, à opção (Lei 9.532/1997, art. 23); a partir daí o sobrevivente declara a meação e cada herdeiro o seu quinhão.

E se a família já vinha declarando metade em cada CPF?

O enquadramento contraria o art. 7º, II, da IN SRF 81/2001 e cria divergência com os informes de terceiros (como a DIMOB). O caminho é retificar as declarações dos exercícios não atingidos pela decadência, concentrando os bens comuns no espólio.

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