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Bens em Portugal de quem morava no Brasil não entram no inventário brasileiro: habilitação e partilha correm lá. O Imposto do Selo de 10% isenta cônjuge, filhos, netos e pais, mas a doação de imóvel paga 0,8%. No RS, o ITCMD sobre bens no exterior segue sem cobrança até lei estadual nova, e a herança é isenta de IR.

Quando morre alguém que vivia no Brasil e tinha imóvel, conta ou quotas em Portugal, esses bens não entram no inventário brasileiro: a habilitação dos herdeiros e a partilha correm em Portugal. Lá, a herança paga Imposto do Selo de 10%, mas cônjuge, filhos, netos e pais são isentos; já a doação de imóvel em vida paga 0,8%, mesmo de pai para filho. No Brasil, a herança é isenta de imposto de renda, e o ITCMD do RS sobre bens no exterior segue sem cobrança até o estado editar lei nova.

Duas sucessões, uma para cada país

O Código de Processo Civil, art. 23, II, reserva à Justiça brasileira o inventário e a partilha dos bens situados no Brasil. Em Portugal, quando os herdeiros estão de acordo e há bem sujeito a registo, o Balcão das Heranças, do Ministério da Justiça português, faz habilitação de herdeiros, partilha, registo e participação do óbito às Finanças.

Bens no BrasilBens em Portugal
ProcessoInventário no Brasil, judicial ou em cartórioHabilitação de herdeiros, partilha e registo em Portugal
Lei que decide herdeiros e legítimaA do último domicílio do falecido (LINDB, art. 10)Em regra, a da última residência habitual do falecido (Regulamento (UE) 650/2012, art. 21)
Imposto sobre a transmissãoITCMD do RSImposto do Selo, com isenção para cônjuge, descendentes e ascendentes

Para quem morava no Brasil, as duas regras tendem a levar à lei brasileira. O lado português fica com o profissional de lá, que confirma isso no caso; aqui vai só o mínimo.

O imposto em Portugal: o Imposto do Selo

Em Portugal, a herança e a doação pagam o Imposto do Selo, sobre os bens situados lá:

PontoRegra
O que pagaImóveis em Portugal, dinheiro em bancos portugueses e bens registados lá (art. 4º, nºs 3 e 4)
Quem pagaNa herança, a própria herança, representada pelo cabeça-de-casal (art. 2º, nº 2)
Base do imóvelO valor patrimonial tributário da matriz (art. 13)
Alíquota10% na aquisição gratuita (Tabela Geral, verba 1.2)
IsençãoCônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes (art. 6º, nº 1, e)
Doação de imóvelMais 0,8% (verba 1.1), que a isenção não alcança

Quotas de sociedade portuguesa só se consideram situadas em Portugal, para esse imposto, quando o herdeiro tem domicílio lá (art. 4º, nº 4, d). Para herdeiro no Brasil, tendem a ficar fora, o que o profissional português confirma.

O acordo Brasil-Portugal não alcança a herança

A Convenção Brasil-Portugal cobre, do lado brasileiro, o imposto federal sobre a renda e, do português, IRS, IRC e derrama. Imposto do Selo e ITCMD ficam de fora, e não encontramos na LC 227/2026 regra que mande abater do ITCMD o imposto pago no exterior. Hoje isso pesa para irmãos e sobrinhos; para cônjuge e filhos, pesará quando o RS legislar.

O que vale no Brasil

ITCMD. A LC 227/2026 define quem cobra: o estado do domicílio do falecido, se ele morava no Brasil, ou o do herdeiro, se morava fora (arts. 158, II, e 159, I). Antes dela, o STF, no Tema 825 e, para o RS, na ADI 6825, vedou a cobrança sem lei complementar, com efeitos a partir de 20/04/2021. A LC 227 é a moldura nacional, mas cada estado precisa de lei própria, e até 05/10/2026 o RS não tinha editado a sua. A lei gaúcha, quando sair, só alcança óbitos e doações ocorridos depois que ela produzir efeitos (Constituição, art. 150, III), com a alíquota vigente na data do óbito ou da doação (art. 156, § 1º). Os anteriores ficam fora. Veja a linha do tempo em Herança com herdeiro ou bens no exterior e o calendário da lei gaúcha em Doar em 2026 ou esperar?.

Imposto de renda. A herança é isenta para o herdeiro (Lei 7.713/1988, art. 6º, XVI). Quando o falecido morava no Brasil, os bens de Portugal seguem nas declarações do espólio pelo custo que ele declarava. Na partilha, o espólio escolhe, bem a bem, transferir pelo valor declarado, sem imposto, ou por valor maior, com ganho de capital do espólio na diferença, pago pelo inventariante até o prazo da declaração final (Lei 9.532/1997, art. 23). O herdeiro declara pelo valor recebido, com data de aquisição na abertura da sucessão (Perguntas e Respostas IRPF 2026, item 609). Veja Herança no imposto de renda do herdeiro.

Quem morava onde muda o caminho

Falecido morava no BrasilFalecido morava em Portugal, herdeiro no Brasil
Valor de entrada para o herdeiroO valor de transferência escolhido pelo espólio (Lei 9.532, art. 23)O valor em euros dos documentos da partilha portuguesa, convertido em reais (P&R, item 478)
ITCMD: estado que cobraráO do falecido (LC 227, arts. 158, II, a, e 159, I, a)O do herdeiro (arts. 158, II, b, e 159, I, b)

A resposta 478 do Perguntas e Respostas IRPF 2026 não distingue onde o falecido morava. A divisão da tabela é leitura nossa: o bem que já constava da declaração do falecido residente segue a escolha do espólio, e a 478 cobre o que chega de herança aberta lá.

Exemplo 1: o apartamento em Lisboa

Exemplo anonimizado, com valores hipotéticos. Um viúvo de Porto Alegre morre em março de 2026. Deixa bens no Brasil e um apartamento em Lisboa com valor patrimonial tributário de € 180.000, declarado aqui por R$ 1.050.000. Os herdeiros são dois filhos que moram no Brasil.

EtapaBrasilPortugal
Imposto sobre a transmissãoITCMD do RS sobre os bens daqui; o apartamento fica fora10% sobre € 180.000 seriam € 18.000, mas os filhos são isentos: € 0
Imposto de rendaTransferência pelo valor declarado: sem ganho-
Declaração dos filhosMetade cada um, por R$ 525.000, com o país Portugal-

Em março de 2031, um filho vende a metade dele por € 210.000. Com câmbio hipotético na data do recebimento de € 1 = US$ 1,10 e US$ 1 = R$ 5,40, a venda vale R$ 1.247.400, e o ganho, R$ 722.400. Com 60 meses entre o óbito, data de aquisição do filho, e a venda, o fator de redução de imóvel (FR2) é de cerca de 0,8109 (Lei 11.196/2005, art. 40), e a base cai para R$ 585.780,79. O imposto, a 15% porque o ganho não passa de R$ 5 milhões, é de R$ 87.867,12, até o último dia útil do mês seguinte (Lei 14.754/2023, art. 2º, § 2º, e Lei 8.981/1995, art. 21). Portugal também pode tributar esse ganho, e o imposto pago lá se abate aqui até o limite do brasileiro, sem aproveitar o excedente (acordo, arts. 13 e 23).

Em Portugal, o custo do herdeiro é o valor que serviria de base ao Imposto do Selo se ele fosse devido, os € 90.000 da metade do valor patrimonial tributário (Código do IRS, art. 45, nº 1, b), e o ganho lá é de € 120.000. Aqui, o custo é de R$ 525.000; se o pai tivesse comprado barato, o ganho brasileiro ficaria bem acima do português. O aluguel e a venda estão em Imóvel em Portugal.

Exemplo 2: a mãe que morava no Porto

Exemplo anonimizado, com valores hipotéticos. Uma viúva que morava em Portugal morre em 2026, deixando € 100.000 num banco português. A filha única mora em Porto Alegre.

Em Portugal, o depósito é bem situado lá (art. 4º, nº 4, e) e a filha é isenta, com participação às Finanças. No Brasil, o ITCMD caberia ao RS, estado da herdeira (LC 227, art. 159, I, b), que não tinha lei vigente na data do óbito; o depósito fica fora. No imposto de renda, a filha declara pela resposta 478: com câmbio hipotético na data do óbito, que é a data da aquisição, de € 1 = US$ 1,08 (autoridade monetária do país emissor) e US$ 1 = R$ 5,50 (cotação de venda do Banco Central), os € 100.000 dos documentos da partilha viram US$ 108.000 e R$ 594.000, em Bens e Direitos, com o país Portugal, e em Rendimentos Isentos.

Planejar em vida: doar o imóvel

A doação resolve o destino do imóvel em vida, mas em Portugal paga 0,8% de Imposto do Selo (verba 1.1). Num imóvel com valor patrimonial tributário de € 200.000, são € 1.600; na herança, o mesmo filho não pagaria Imposto do Selo.

No Brasil, a doação em adiantamento da legítima segue a mesma escolha da herança: transferir pelo valor declarado, sem imposto, ou por valor maior, com ganho de capital pago pelo doador até o último dia útil do mês seguinte (Lei 9.532/1997, art. 23, § 2º, II). O filho declara em Rendimentos Isentos, tipo 14, e em Bens e Direitos. O ITCMD caberá ao estado do doador (LC 227, art. 158, II, a).

Casos de borda

  • Irmãos e sobrinhos pagam os 10%. Um imóvel com valor patrimonial tributário de € 150.000 deixado a dois sobrinhos paga € 15.000 de Imposto do Selo, € 7.500 de cada um.
  • Herdeiro que mora em Portugal. As quotas portuguesas passam a ser bem situado lá (art. 4º, nº 4, d), isentas para filho ou cônjuge. O ITCMD brasileiro segue o domicílio do falecido.
  • Patrimônio no exterior de US$ 1 milhão ou mais em 31 de dezembro. O espólio ou o herdeiro entrega a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ao Banco Central.

Compare com Herança com bens no Uruguai e veja o panorama em patrimônio internacional.

Passo a passo depois da morte

  1. Abrir o inventário no Brasil para os bens daqui.
  2. Contratar profissional em Portugal para a habilitação, a partilha e o registo.
  3. Pedir o NIF da herança indivisa e participar o óbito às Finanças no prazo.
  4. Levantar os bens em Portugal: imóveis, contas e quotas.
  5. Manter os bens de Portugal nas declarações do espólio, pelo custo, até a partilha.
  6. Decidir o valor de transferência de cada bem no imposto de renda.
  7. Lançar os bens herdados nas declarações dos herdeiros, com o país Portugal.
  8. Simular a venda futura, com o fator de redução e o imposto português.

Como trabalhamos

Cuidamos do lado brasileiro: declarações do espólio, valor de transferência bem a bem, declaração dos herdeiros, ITCMD dos bens daqui e simulação da venda futura. Habilitação, partilha, Imposto do Selo e registo em Portugal ficam com o profissional de lá, com quem trocamos as informações do caso. É o trabalho de espólio e inventário e de patrimônio no exterior. Para organizar o seu caso, fale com a equipe.

Bases legais: CPC (Lei nº 13.105/2015), art. 23, II; LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942), art. 10; Regulamento (UE) nº 650/2012, art. 21; Código do Imposto do Selo (Portugal), arts. 2º, 4º, 6º, 13 e 26, e Tabela Geral, verbas 1.1 e 1.2; Código do IRS (Portugal), art. 45; Decreto nº 4.012/2001 (Convenção Brasil-Portugal), arts. 2º, 13 e 23; Lei Complementar nº 227/2026, arts. 156, 158 e 159; Constituição Federal, art. 150, III; STF, RE 851.108 (Tema 825) e ADI 6825; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XVI; Lei nº 9.532/1997, art. 23, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.754/2023, art. 2º, § 2º, e Lei nº 8.981/1995, art. 21; Lei nº 11.196/2005, art. 40; Perguntas e Respostas IRPF 2026 (RFB), itens 478 e 609.

Perguntas frequentes

As dúvidas mais comuns sobre o escritório e como trabalhamos. Não encontrou a sua?

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O inventário no Brasil resolve o apartamento em Portugal?

Não. A Justiça brasileira cuida do inventário e da partilha dos bens situados no Brasil (CPC, art. 23, II). O apartamento em Portugal depende da habilitação de herdeiros, da partilha e do registo feitos lá, com profissional de lá. Quando os herdeiros estão de acordo, o Balcão das Heranças do Ministério da Justiça português faz esse caminho.

Os filhos pagam imposto em Portugal sobre a herança?

A herança paga Imposto do Selo de 10% (verba 1.2 da Tabela Geral), mas cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes são isentos (Código do Imposto do Selo, art. 6º, nº 1, e). Irmãos e sobrinhos pagam os 10%. Mesmo com herdeiros isentos, o cabeça-de-casal participa o óbito às Finanças até o fim do 3º mês seguinte ao do falecimento (art. 26).

O ITCMD do RS incide sobre bens em Portugal?

Por ora, não. O STF (Tema 825 e, para o RS, a ADI 6825) vedou a cobrança sem lei complementar, com efeitos a partir de 20/04/2021. A LC 227/2026 deu a moldura e define o estado que cobra, mas cada estado precisa de lei própria, e até 05/10/2026 o RS não tinha editado a sua. Quando editar, a lei valerá só para óbitos ocorridos depois que produzir efeitos (Constituição, art. 150, III); os anteriores ficam fora.

O acordo Brasil-Portugal evita imposto em dobro na herança?

Não. A Convenção (Decreto 4.012/2001, art. 2º) cobre só os impostos sobre a renda: do lado brasileiro, o imposto federal sobre a renda; do português, IRS, IRC e derrama. Imposto do Selo e ITCMD ficam fora dela. O acordo volta a contar na venda do imóvel herdado, que é ganho de capital.

Como o herdeiro declara no imposto de renda?

A herança é isenta (Lei 7.713/1988, art. 6º, XVI). Se o falecido morava no Brasil, o espólio declara os bens de Portugal pelo custo e escolhe, bem a bem, transferir pelo valor declarado ou por valor maior, com ganho de capital do espólio na diferença (Lei 9.532/1997, art. 23). Se o falecido morava em Portugal, e portanto não tinha declaração no Brasil para dar o custo, o herdeiro declara pelo valor em euros dos documentos da partilha de lá, convertido em reais, como orienta a resposta 478 do Perguntas e Respostas IRPF 2026.

Doar o imóvel de Portugal ainda em vida sai mais barato?

Em Portugal, não: a doação de imóvel paga 0,8% de Imposto do Selo (verba 1.1), que a isenção dos filhos não alcança, enquanto a herança para filhos não paga Imposto do Selo. A vantagem da doação está em resolver o destino do bem em vida. No Brasil, a doação em adiantamento da legítima segue a mesma escolha de valor da herança (Lei 9.532/1997, art. 23).

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