Até 05/10/2026 não localizamos lei do RS, SC, PR ou SP adaptando o ITCMD à LC 227/2026, e a data de 02/10, a última para valer em 1º/01/2027, passou. Doação feita em 2026 paga pela regra atual, e lei publicada daqui em diante só alcança fatos de 2027 depois de 90 dias.
Até 5 de outubro de 2026, não localizamos lei de nenhum dos quatro estados que mais atendemos - Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e São Paulo - adaptando o ITCMD à Lei Complementar nº 227/2026, e passou o dia 2 de outubro, o último em que uma lei poderia valer já em 1º de janeiro de 2027. Como aumento de imposto só vale no ano seguinte e depois de 90 dias da lei, a doação feita ainda em 2026 paga pela regra de hoje, e uma lei publicada daqui em diante só alcança fatos de 2027 depois da noventena. A pressa, portanto, não é de dias; a questão é outra. A LC 227 obriga os estados a mudar, e a lei estadual pode sair a qualquer momento. Este artigo mostra onde cada estado está, como contar o prazo e o que a mudança significa para quem pensa em doar.
O que a LC 227 obriga os estados a fazer
A LC 227/2026, em vigor desde 14 de janeiro de 2026, fixou as normas gerais nacionais do ITCMD. Três delas mexem na conta:
- Alíquotas progressivas conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação, com o teto de 8% fixado pelo Senado (art. 156, I e II).
- Cálculo por faixa marginal: o valor se enquadra “na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente, e assim sucessivamente” (art. 156, § 2º). Cada alíquota incide só sobre a parte do valor que cai na sua faixa, como na tabela do imposto de renda.
- Base pelo valor de mercado do bem ou do direito transmitido (art. 152). Para quotas e ações sem mercado ativo, a base mínima é o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, mais o fundo de comércio (art. 154, II), o que tende a elevar a base de quotas de empresas e holdings.
- Doações sucessivas somadas: doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, dentro do prazo que cada estado definir, se somam para a faixa (art. 155). Fatiar a doação deixa de driblar a progressividade.
A LC também confirmou hipóteses de não incidência, como a renúncia pura à herança e a extinção do usufruto que consolida a propriedade no instituidor (art. 150). As faixas concretas, porém, dependem de lei de cada estado. O contexto constitucional, com a decisão do STF que validou a progressividade, está em ITCMD progressivo: o STF validou e a EC 132 tornou obrigatório.
Qual estado cobra
A LC 227 também fechou a disputa sobre qual estado cobra cada transmissão (arts. 158 e 159):
| Bem transmitido | Estado que cobra |
|---|---|
| Imóvel situado no Brasil | O da situação do imóvel, ainda que o falecido ou o doador more no exterior (art. 158, I) |
| Imóvel no exterior | O do domicílio do falecido ou do doador no Brasil; se ele morava fora, o do herdeiro ou donatário (art. 158, II) |
| Bens móveis, aplicações, quotas e créditos | O do domicílio do falecido ou do doador, se no Brasil; se morava fora, o do herdeiro ou donatário (art. 159, I e II) |
| Transmitente e recebedor no exterior | O da localização dos bens no Brasil (art. 159, III) |
Uma família de Porto Alegre com casa de praia em Santa Catarina tem, assim, dois estados credores, com duas tabelas e dois prazos, como mostramos em Imóvel em outro estado: qual estado cobra o ITCMD.
Onde cada estado está (05/10/2026)
| Estado | Regra de hoje | Adaptação à LC 227 |
|---|---|---|
| RS | Herança de 0% a 6%; doação de 3% ou 4%, em UPF-RS; alíquota da faixa aplicada sobre o valor inteiro (Lei 8.821/1989, arts. 18 e 19) | Nenhuma lei publicada; nenhum projeto localizado na Assembleia |
| SC | 1%, 3%, 5% e 7%, por faixa marginal (Lei 13.136/2004, art. 9º) | Nenhuma lei publicada |
| PR | 4% para qualquer transmissão (Lei 18.573/2015, art. 22) | Nenhuma lei publicada |
| SP | 4% para qualquer transmissão (Lei 10.705/2000, art. 16) | Nenhuma lei publicada; dois projetos na Assembleia |
Os dois projetos paulistas usam as mesmas faixas em UFESP, por faixa marginal, e alíquotas diferentes. O PL 7/2024 propõe 2%, 4%, 6% e 8%; o PL 409/2025 propõe 1%, 2%, 3% e 4%, segundo os textos protocolados na Assembleia Legislativa de São Paulo. Nenhum dos dois estava em votação final em setembro de 2026, e ambos preveem efeitos no ano seguinte e 90 dias depois da publicação. Para a regra paulista de hoje, veja ITCMD em São Paulo; para o Paraná, ITCMD no Paraná.
Como contar o prazo
O aumento de ITCMD respeita duas regras ao mesmo tempo (Constituição, art. 150, III, “b” e “c”): só vale no exercício seguinte ao da publicação da lei e só depois de 90 dias dela. A alíquota aplicada é a vigente na data da doação, ou na data do óbito, na herança (LC 227, art. 156, § 1º).
| Lei que aumenta o ITCMD publicada em | Passa a valer para fatos a partir de |
|---|---|
| Até 02/10/2026 | 1º/01/2027 |
| 15/12/2026 (exemplo) | cerca de 15/03/2027 |
| Qualquer data de 2027 | Só em 2028, e após 90 dias |
Passado 02/10 sem lei publicada nos quatro estados, a consequência é direta: doações de 2026 seguem as regras atuais, e as dos primeiros meses de 2027 também, até 90 dias depois de qualquer lei que venha a sair, e o que acontecer depois depende do calendário das Assembleias. Por isso vale acompanhar a publicação, não o calendário.
O degrau do RS
No RS, a lei aplica a alíquota da faixa sobre o valor inteiro da doação ou do quinhão (arts. 18, § 1º, e 19, § 1º). Isso cria degraus: passar um real do limite muda a alíquota de tudo.
Exemplo anonimizado. Uma doação de 10.500 UPF-RS, cerca de R$ 297 mil com a UPF-RS de 2026, paga hoje 4% sobre o total: 420 UPF-RS. Pelo cálculo por faixa marginal da LC 227, com as mesmas alíquotas, seriam 3% sobre 10.000 e 4% sobre 500: 320 UPF-RS, cerca de 24% a menos.
Três leituras, com cautela. Primeiro: a adaptação do RS, quando vier, pode trocar o método e também as alíquotas, e o resultado depende das faixas que a Assembleia aprovar. Segundo: pela Constituição (art. 24, § 4º), a norma geral federal suspende a lei estadual no que lhe for contrária, o que abre uma discussão sobre o método de cálculo; a Receita Estadual, porém, segue calculando pela lei gaúcha, e essa discussão é de advogado. Terceiro: doações entre as mesmas partes em menos de um ano se somam para definir a faixa (art. 19, § 2º), como explicamos em doações sucessivas no RS.
O que fazer agora
- Liste o que faria sentido transmitir e para quem, com o valor atualizado de cada bem.
- Simule a doação pelas regras atuais do estado e, no RS, confira se o valor cai perto de um degrau de faixa.
- Decida a estrutura antes do imposto: doação com usufruto, cláusulas, holding familiar ou nada por enquanto.
- Acompanhe o Diário Oficial do estado. A lei que aumentar o ITCMD dá, no mínimo, 90 dias entre a publicação e o efeito.
Como acompanhamos
Monitoramos semanalmente os Diários Oficiais e as Assembleias de RS, SC, PR e SP e reavaliamos os planos de doação dos clientes quando uma lei é publicada. Para cada família, simulamos o ITCMD nas regras atuais e nos cenários em tramitação, junto com o imposto de renda da doação. É parte do trabalho de holding e sucessão. Para montar a sua simulação, fale com a equipe.
Bases legais: Lei Complementar nº 227/2026, arts. 150, 152, 154, 155, 156, 158, 159 e 182; Constituição Federal, arts. 24, § 4º, e 150, III, b e c; Lei RS nº 8.821/1989, arts. 18 e 19; Lei SC nº 13.136/2004, art. 9º; Lei PR nº 18.573/2015, art. 22; Lei SP nº 10.705/2000, art. 16.