Pela LC 227/2026, o imóvel paga ITCMD no estado onde está, e os bens móveis pagam no estado de domicílio do falecido. Uma família com casa de praia em outro estado enfrenta duas legislações, dois sistemas e dois prazos no mesmo inventário - ainda que o processo corra num lugar só.
O imóvel paga ITCMD no estado onde ele está. Os bens móveis pagam no estado onde o falecido morava. São duas regras distintas dentro do mesmo inventário, e é por isso que a família com apartamento na praia de outro estado descobre, no meio do processo, que tem dois impostos a apurar, dois sistemas a acessar e dois prazos a cumprir - ainda que o inventário corra num lugar só. Este texto explica de onde vem a regra, como cada estado a faz valer na prática e o que muda no cálculo.
As duas regras, no texto da lei
A norma geral nacional do ITCMD, em vigor desde 14/01/2026 fixou o critério para todo o país:
| Tipo de bem | Quem cobra | Dispositivo |
|---|---|---|
| Imóvel situado no Brasil | o Estado da situação do bem, ainda que o falecido ou o doador tenha domicílio ou residência no exterior | art. 158, I |
| Imóvel situado no exterior | o Estado do domicílio do falecido ou do doador, se domiciliado no Brasil; ou o do sucessor/donatário, se aquele estiver no exterior | art. 158, II |
| Bens móveis, títulos, créditos e incorpóreos - causa mortis | o Estado onde o falecido era domiciliado, independentemente de onde estejam os bens | art. 159, I, “a” |
| Bens móveis - doação | o Estado de domicílio do doador | art. 159, II, “a” |
| Transmitente e recebedor no exterior | o Estado onde se localizarem os bens, no Brasil | art. 159, III |
Duas regras acessórias resolvem casos que aparecem com frequência:
- Imóvel em mais de um estado - a fazenda cortada por divisa, o terreno na fronteira: o imposto é devido a cada ente “segundo o valor de mercado da área do imóvel situado em seu território” (art. 158, § 1º).
- Excesso de meação ou quinhão - quando a partilha é desigual e a diferença é tributada: o imposto se reparte “em percentual proporcional ao valor de cada bem ou direito no total do patrimônio partilhado” (art. 159, § 1º).
E há uma regra de prova que vale conhecer: quando a pessoa tem mais de um domicílio, presume-se o informado na declaração de rendimentos (art. 158, § 2º e art. 159, § 2º). Não é um detalhe menor - a DIRPF passa a ser documento de competência tributária.
O caso concreto: a família do Rio Grande do Sul com apartamento no litoral catarinense
Exemplo fictício, com números redondos. O falecido era domiciliado em Porto Alegre. O espólio tem:
- um apartamento em Balneário Camboriú, avaliado em R$ 800.000,00;
- aplicações financeiras e um carro, somando R$ 400.000,00;
- dois herdeiros, em partilha igual.
O apartamento paga em Santa Catarina, porque é lá que ele está (LC 227/2026, art. 158, I - e a lei catarinense diz o mesmo em seu art. 3º, I). As aplicações e o carro pagam no Rio Grande do Sul, porque era ali o domicílio do falecido (art. 159, I, “a”).
| Parcela do espólio | Estado credor | Regra aplicável |
|---|---|---|
| Apartamento, R$ 800.000,00 (R$ 400.000,00 por quinhão) | Santa Catarina | faixas marginais de 1% a 7% da Lei 13.136/2004, art. 9º |
| Aplicações e veículo, R$ 400.000,00 (R$ 200.000,00 por quinhão) | Rio Grande do Sul | faixas da Lei 8.821/1989, art. 18, em UPF-RS |
São duas apurações independentes, cada uma com sua tabela, seu sistema e seu prazo. Em Santa Catarina, a declaração é a DIEF-ITCMD no ITCMD F@cil e o pagamento vence 30 dias depois do envio da declaração. No Rio Grande do Sul, o caminho é outro. Os números de cada lado podem ser conferidos na calculadora de ITCMD-SC e na calculadora de ITCD-RS.
O que costuma surpreender é a assimetria: a mesma família paga alíquotas diferentes sobre partes diferentes do mesmo patrimônio, e a conta de um estado não informa nada sobre a do outro.
Por que não dá para “resolver tudo num estado só”
Competência tributária não se escolhe - mas a pergunta aparece sempre, e a resposta prática é mais interessante que a resposta teórica: o estado do imóvel tem meios próprios de cobrar, e os usa.
Santa Catarina é o exemplo mais explícito. A lei catarinense do ITCMD determina que a carta precatória ou rogatória vinda de outro estado, para avaliação de bens, “em nenhuma hipótese será devolvida ao juízo deprecante ou rogante sem o pronunciamento da Fazenda Estadual e o pagamento do imposto respectivo, sob pena de responsabilidade do serventuário ou servidor pelo imposto devido e acréscimos legais”.
E há o controle de saída: o registro no Ofício de Registro de Imóveis da situação do bem depende da comprovação do pagamento (RITCMD/SC, art. 19). Ou seja, mesmo que o inventário tramite integralmente em outro estado, o imóvel não muda de titular no registro sem o ITCMD catarinense quitado.
Vale notar o que mudou e o que não mudou aqui. A Resolução CNJ nº 695, de 26/08/2026, publicada em 28/08/2026, deu nova redação ao art. 15 da Resolução CNJ 35/2007: a lavratura da escritura de inventário e partilha não se condiciona mais à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD. Mas o imposto continua devido, o tabelião consigna na escritura a declaração das partes quanto à ciência da obrigação tributária e, não havendo recolhimento, informa o fisco em 5 dias ou no prazo da legislação estadual. Mudou o momento e a porta de entrada - não a dívida, e não o registro.
Quando a diferença entre estados muda a decisão
A competência não se escolhe, mas a forma de transmitir, às vezes, sim - e aí as diferenças entre regimes passam a importar. Três exemplos reais de divergência entre os estados do Sul:
| Ponto | Rio Grande do Sul | Santa Catarina | Paraná |
|---|---|---|---|
| Estrutura da alíquota | faixas em UPF-RS, alíquota única pela faixa do quinhão | faixas marginais de 1% a 7%, em reais | 4% único, sem faixas |
| Doação x causa mortis | tabelas diferentes | tabela igual | tabela igual |
| Nº de herdeiros muda o imposto? | sim | sim | não |
| Doações sucessivas se somam? | período próprio na lei estadual | 12 meses | não há regra |
Isso tem consequência prática. Uma doação em vida planejada para um imóvel no Paraná não reduz ITCMD nenhum - a alíquota é a mesma dos dois lados, e o benefício, se houver, está em prazo e custo de cartório. A mesma doação para um imóvel no Rio Grande do Sul entra numa comparação de tabelas que pode mudar o número. E em Santa Catarina, o que muda o resultado não é doar ou inventariar: é quantos beneficiários há, porque a faixa é achada pelo valor de cada quinhão.
Os detalhes de cada regime estão em ITCMD em Santa Catarina, em ITCMD no Paraná e em ITCMD em São Paulo - três desenhos diferentes, e São Paulo é o único dos três que dá desconto por antecipação.
Bens no exterior: o terreno que acabou de mudar
Por anos, a cobrança de ITCMD com elemento de exterior esteve travada. No Tema 825, com acórdão publicado em 20/04/2021 e trânsito em julgado em 24/05/2022, o STF fixou que “é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. Em seguida, o Supremo derrubou os dispositivos estaduais correspondentes em uma série de ações diretas - entre elas a ADI 6823, que declarou a inconstitucionalidade formal do art. 3º, II, “c”, “d” e “e”, da lei catarinense, e a ADI 6825, que fez o mesmo com o art. 3º, III e V, da lei gaúcha. Todas com a mesma modulação: eficácia a partir de 20/04/2021, ressalvadas as ações pendentes em que se discutisse a qual estado pagar, havendo bitributação, ou a validade da cobrança não paga - itens que os embargos esclareceram serem alternativos, não cumulativos.
O que mudou: a LC 227/2026 é exatamente a lei complementar que faltava, e os arts. 158, II e 159 passaram a disciplinar as hipóteses com elemento de exterior. No plano federal, portanto, a lacuna está suprida desde 14/01/2026.
No plano estadual, a conclusão não é automática: dispositivo declarado inconstitucional não volta a valer sozinho, e cada estado precisa ter norma própria válida para exigir o imposto. É um terreno em movimento, com decisões divergentes, e nenhum acórdão do STF aplicou ainda a LC 227/2026 a esse ponto. Não afirmamos que tal estado já pode cobrar - a resposta depende da legislação de cada um e da data do fato gerador. Quando há herdeiro ou bem fora do país, o assunto é tratado com mais profundidade em herança com herdeiro ou bens no exterior.
O roteiro prático, quando o espólio tem bens em mais de um estado
- Mapear os bens por natureza e por localização. Imóveis, um a um, pelo estado onde estão. Todo o resto - contas, aplicações, veículos, quotas, créditos - pelo domicílio do falecido.
- Fixar o domicílio com prova. Havendo mais de um, presume-se o da declaração de rendimentos (arts. 158, § 2º e 159, § 2º). Separe a DIRPF do ano do óbito antes de discutir qualquer coisa.
- Levantar a legislação de cada estado credor separadamente: alíquota, isenções, base de cálculo, prazo, multa, sistema de declaração e guia. Nenhum desses seis itens é igual entre os três estados do Sul.
- Conferir a data do fato gerador contra a lei vigente naquele momento. Regras de isenção mudam, e mudam para pior às vezes - no Paraná, a isenção do imóvel de moradia ganhou teto de valor em 01/05/2025 e antes disso não tinha nenhum.
- Apurar e declarar em cada estado, no sistema próprio, respeitando o prazo de cada um. Eles não são coordenados entre si.
- Guardar a documentação pelo prazo decadencial. Estados que não pedem upload na declaração pedem a guarda - e cobram depois.
Nenhuma dessas etapas é jurídica no sentido de ato privativo: são apuração, cálculo e declaração, o campo do contador. A escritura, a assistência das partes no ato notarial e a postulação em juízo são do advogado - o tabelião só lavra com advogado ou defensor, por exigência do art. 610, § 2º, do CPC.
Uma nota sobre o cálculo e quem homologa
A regra de homologação da norma geral nacional é clara: quem homologa é o estado, por servidor efetivo competente para o lançamento de ofício. Calculadora, planilha e parecer são instrumentos de decisão do contribuinte - não vinculam o fisco, e não deveriam ser apresentados como se vinculassem.
Trabalhamos o inventário pelo lado contábil e tributário: mapeamento patrimonial, apuração do ITCMD em cada estado credor, declarações do espólio na Receita Federal e ganho de capital quando há bem alienado. O desenho completo está no pilar de holding e sucessão e no serviço de espólio e inventário.
Atendemos de forma digital em todo o Brasil, com sede em Porto Alegre/RS.
Conteúdo verificado em 19/09/2026 no texto da LC 227/2026 publicado no Planalto, nas leis estaduais de SC, PR e RS em seus repositórios oficiais e nos registros processuais do STF. Legislação estadual muda: confirme a redação vigente no estado credor e na data do fato gerador antes de decidir. Esta análise não substitui o exame do caso concreto nem dispensa a assistência jurídica no inventário.
Bases legais: LC nº 227/2026, arts. 150, 151, 155, 156, 158, 159 e 160; CF/1988, art. 155, § 1º, I a III e VI; EC nº 132/2023, arts. 16 e 17; Lei estadual SC nº 13.136/2004, arts. 3º, I, 12 e 15; RITCMD/SC-04, arts. 19 e 20; Lei estadual PR nº 18.573/2015, arts. 17, 22 e 25; Lei estadual RS nº 8.821/1989, arts. 18 e 19.