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Origem em auditoria Big Four e CRCRS - a trajetória e a forma de trabalhar por trás de cada número.

Residente no Brasil com US$ 1 milhão ou mais no exterior em 31 de dezembro entrega a CBE ao Banco Central entre 15/02 e 05/04. A trimestral só começa em US$ 100 milhões. A CBE não substitui a declaração de imposto de renda: são órgãos, finalidades e multas diferentes.

Se você é residente no Brasil e, em 31 de dezembro, o que tinha fora do País somava US$ 1 milhão ou mais, sim: você é obrigado a entregar a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) ao Banco Central, entre 15 de fevereiro e 5 de abril do ano seguinte (piso e janela de entrega da declaração anual). E não, ela não substitui o que você já declarou à Receita Federal. São obrigações distintas: a CBE é declaração de estoque, com finalidade estatística; a do imposto de renda é obrigação tributária. Cumprir uma não dispensa a outra. Abaixo de US$ 1 milhão na data-base não há CBE anual: o número de US$ 100 mil que ainda circula na internet não está na norma em vigor. Acima de US$ 100 milhões entra ainda a CBE trimestral.

Quem é obrigado a entregar a CBE

Três filtros cumulativos, nesta ordem.

  1. Ser residente. A obrigação recai sobre a pessoa física ou jurídica residente detentora do capital no exterior, e o Banco Central adota o mesmo conceito de residente da legislação do imposto de renda (quem é considerado residente no Brasil). Se você mora no Brasil, você é residente - e é só isso que importa aqui. Os casos de fronteira (quem chegou este ano, quem saiu e não formalizou) estão em nômade digital e saída definitiva. Pessoa jurídica: sede no País e CNPJ. O que vale é ser residente na data-base.
  2. Alcançar o piso. A anual nasce quando os capitais no exterior, na data-base, totalizam quantia igual ou superior a US$ 1.000.000,00 ou o equivalente em outras moedas; a trimestral, a partir de US$ 100.000.000,00. Quem fecha exatamente no US$ 1 milhão está dentro; quem fica abaixo não entrega nada, e não existe CBE negativa nem declaração de dispensa.
  3. Somar o que deve ser somado. Pelo art. 12, I, o residente comum não inclui no limite BDRs nem cotas de fundos constituídos no País com ativos no exterior: quem os informa é a depositária e o administrador do fundo. E uma ressalva que muda contas: para apurar a obrigatoriedade contam apenas ativos com valores positivos; uma vez configurada, entram também empresas com patrimônio líquido negativo.

O que entra na conta do US$ 1 milhão

É aqui que quase todo mundo soma menos do que deveria. O rol de ativos sobre os quais se prestam informações tem onze incisos:

  • participação em capital de sociedades não residentes;
  • certificados de depósito de valores mobiliários (BDRs);
  • cotas de fundos de investimento no exterior;
  • títulos de dívida emitidos por não residentes;
  • empréstimos e financiamentos concedidos a não residentes;
  • depósitos em instituições não residentes;
  • créditos comerciais concedidos a não residentes;
  • imóveis localizados no exterior;
  • ativos virtuais;
  • derivativos negociados no exterior;
  • títulos de dívida sustentáveis (inciso XI, desde 01/10/2025).

O § 1º acrescenta dois itens que passam batido: receitas de exportação mantidas no exterior e as rendas produzidas por esses capitais - quem fatura uma empresa estrangeira e deixa parte do recebimento lá soma esse saldo. O § 2º alcança o patrimônio transferido, por arranjo revogável ou não, a agente fiduciário no exterior em favor de beneficiários residentes: quem responde é o beneficiário.

Guarde os comprovantes: a documentação fica por 10 anos da data-base (art. 15); a dos fluxos e estoques, por 10 anos da conclusão da operação (art. 3º, parágrafo único).

Datas-base e prazos de entrega

A CBE não olha para o ano inteiro: ela fotografa uma data.

DeclaraçãoPisoData-baseJanela de entregaDispositivo
AnualUS$ 1.000.000,0031 de dezembro15/02 a 05/04 do ano seguintearts. 10 e 13
TrimestralUS$ 100.000.000,0031/03, 30/06 e 30/0930/04 a 05/06; 31/07 a 05/09; 31/10 a 05/12arts. 11 e 14

Prazo que termina em fim de semana ou feriado vai para o primeiro dia útil seguinte.

  • Vale a posição na data-base. Sacar dinheiro em janeiro não desfaz a obrigação nascida em 31 de dezembro; um aporte de janeiro não cria obrigação sobre o ano anterior.
  • A janela tem começo e fim. A declaração é eletrônica (art. 9º), no Sistema CBE, e fora da janela não há entrega sem consequência: há entrega em atraso, com multa reduzida. Use o calendário fiscal.

A multa não é um valor fixo: como o Banco Central calcula

A página oficial do Banco Central informa multas de R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00, com aumento de 50% em alguns casos, mas não mostra a conta. Ela está na tabela de penalidades das infrações de capitais brasileiros no exterior: percentual sobre o valor sujeito a declaração, com teto.

CondutaPercentualTetoAjustes
Declaração fora do prazo1%R$ 25.000,00§ 1º: 10% (atraso de 1 a 30 dias) ou 50% (31 a 60); § 2º: mais 50%
Informação incorreta ou incompleta2%R$ 50.000,00§ 2º: mais 50%
Não declarar, ou não apresentar documentação5%R$ 125.000,00§ 2º: mais 50%
Informação falsa10%R$ 250.000,00sem redução e fora do § 2º

Daí sai a faixa divulgada: R$ 2.500 é 10% do teto de R$ 25.000 do primeiro critério, o caso de quem atrasou até 30 dias; R$ 250.000 é o teto da informação falsa.

Não é criação do regulamento: a competência do BCB para exigir informações e punir infrações remete ao regime sancionador da infração por não prestar, ou prestar fora de prazo, a informação. O boleto sai pelo SGM, o Sistema de Gerenciamento de Multas do Banco Central.

CBE e imposto de renda: uma não substitui a outra

“Declarei tudo na Receita, preciso repetir no Banco Central?” Sim, e a razão é estrutural.

CritérioCBEImposto de renda
ÓrgãoBanco CentralReceita Federal
FinalidadeEstatística macroeconômica oficialImposto sobre o que o patrimônio produziu
Quem declaraResidente detentor do capital foraPessoa física residente obrigada
LimiteUS$ 1 milhão; US$ 100 milhões na trimestralRegras próprias, sem piso em dólar
Data-base31/12 (e 31/03, 30/06, 30/09)Ano-calendário inteiro
Prazo15/02 a 05/04Prazo próprio da declaração anual
PenalidadePercentual com teto (Res. BCB 131/2021)Penalidades tributárias próprias
ConversãoEquivalente em dólares na data-baseDuas regras, conforme o rendimento

A CBE nasce do art. 11 da Lei 14.286/2021, que autoriza o Banco Central a requerer aos residentes o necessário para compilar as estatísticas macroeconômicas oficiais, como o Balanço de Pagamentos; o § 1º do mesmo artigo impõe sigilo sobre as informações individuais, e o art. 18 da Resolução 279/2022 manda divulgar os dados sem identificar situações individuais.

No imposto de renda apura-se o que o patrimônio produziu: rendimentos de fontes no exterior, transferidos ou não, entram no carnê-leão mensal e no ajuste anual; aplicações financeiras e lucros de controladas são declarados em separado e tributados a 15% no ajuste anual, sem nenhuma dedução (veja a Lei 14.754).

As conversões também divergem: rendimento de fonte no exterior usa a cotação de compra do último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao recebimento (art. 16, § 2º); os valores da Lei 14.754/2023 usam a de fechamento, para venda, na data do fato gerador (art. 15). Não espere que o número da CBE e o do imposto de renda batam na vírgula: são critérios diferentes, não erro. Veja o pilar de patrimônio internacional.

Conta conjunta, cônjuges, espólio e bem herdado

Quatro situações que a norma resolve.

  • Conta conjunta e condomínio. Pelo art. 12, parágrafo único, cada parte considera o valor integral do ativo, e não a sua cota. Se o integral excede o limite, todos ficam obrigados, inclusive os de cota menor. A declaração, porém, é da parcela de cada um: um imóvel de US$ 1,2 milhão de dois irmãos obriga os dois, e cada um declara US$ 600 mil.
  • Cônjuges. Cada um declara a sua parcela, independentemente do regime de casamento e do que informou à Receita Federal. Não existe CBE do casal.
  • Espólio. O Banco Central orienta, textualmente, que a obrigatoriedade para titulares falecidos permanece em nome do falecido até que ocorra a partilha: é mais uma entrega anual do inventariante, ano a ano, enquanto o inventário não termina. O procedimento sucessório no exterior é trabalho do advogado; a parte contábil é apurar e documentar, como em herança com bens no exterior.
  • Herdeiro. Feita a partilha, o bem passa ao herdeiro residente, detentor para os fins do art. 8º. Se o quinhão ficou em condomínio, volta a regra do valor integral: um bem herdado pode criar obrigação própria para quem nunca teve nada fora do País.

Exemplo numérico: quanto custa o atraso

Premissas (valores redondos e fictícios, só para ilustrar a conta). Pessoa física residente no Brasil. Posição em 31 de dezembro: conta remunerada no exterior US$ 300 mil, carteira de investimentos US$ 600 mil e um imóvel US$ 200 mil. Total: US$ 1,1 milhão. Câmbio hipotético de R$ 5,00 por dólar, premissa do exemplo e não cotação real, o que dá R$ 5.500.000 de valor sujeito a declaração.

  1. Enquadramento. US$ 1,1 milhão é igual ou superior a US$ 1 milhão: há CBE anual (art. 10) e não há trimestral (art. 11). Janela: 15/02 a 05/04 do ano seguinte (art. 13).
  2. Atraso de 15 dias. Art. 66, I: 1% de R$ 5.500.000 = R$ 55.000, limitado ao teto de R$ 25.000. Como o atraso ficou entre 1 e 30 dias, o § 1º, I, reduz a 10%: R$ 2.500.
  3. Atraso de 45 dias. Mesmo ponto de partida, faixa de 31 a 60 dias, o § 1º, II, reduz a 50%: R$ 12.500.
  4. Não entregar. Art. 66, III: 5% de R$ 5.500.000 = R$ 275.000, limitado ao teto de R$ 125.000. Solicitada a declaração e nada apresentado nem corrigido, o § 2º aumenta 50%: R$ 187.500.

O resultado não depende da premissa de câmbio: os tetos mordem sempre que o valor supera R$ 2,5 milhões, e quem atingiu o piso está acima disso em qualquer cotação plausível. A multa por atraso já nasce no teto e só cai pelo tempo: R$ 2.500 até 30 dias, R$ 12.500 de 31 a 60, R$ 25.000 depois. Entre atrasar e não entregar há uma ordem de grandeza.

Nada disso substitui o imposto de renda da mesma pessoa. Quem levanta a posição de 31 de dezembro uma vez por ano não erra o piso nem perde a janela: veja o pilar de patrimônio internacional e, no lado tributário, conta e investimentos nos EUA.

Bases legais: Lei 14.286/2021, art. 8º, I (define capitais brasileiros no exterior); Lei 14.286/2021, art. 10, III e parágrafo único (competência do BCB para exigir informações e sujeição às penalidades); Lei 14.286/2021, art. 11 (informações para compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais); Lei 14.286/2021, art. 20 (aplica o Capítulo II e o art. 36 da Lei 13.506/2017 às infrações); Lei 13.506/2017, art. 60 (não fornecer informação de capitais brasileiros no exterior é infração); Resolução BCB 279/2022, art. 1º, § 2º (operações em ativos virtuais observam a Resolução, a partir de 02/02/2026); Resolução BCB 279/2022, art. 3º, parágrafo único (documentação dos fluxos e estoques por 10 anos); Resolução BCB 279/2022, art. 7º (rol de ativos sujeitos a informação, incisos I a XI); Resolução BCB 279/2022, art. 7º, § 2º (patrimônio transferido a agente fiduciário no exterior em favor de beneficiário residente); Resolução BCB 279/2022, art. 8º (responsável é a pessoa física ou jurídica residente detentora); Resolução BCB 279/2022, art. 9º (declarações anual e trimestral por meio eletrônico); Resolução BCB 279/2022, art. 10 (declaração anual a partir de US$ 1.000.000,00 na data-base de 31 de dezembro); Resolução BCB 279/2022, art. 11 (declaração trimestral a partir de US$ 100.000.000,00); Resolução BCB 279/2022, art. 12 (o que não entra no limite e regra do condomínio e da conta conjunta); Resolução BCB 279/2022, art. 13 (prazo da anual: 15 de fevereiro a 5 de abril); Resolução BCB 279/2022, art. 14 (prazos das trimestrais); Resolução BCB 279/2022, art. 15 (guarda da documentação comprobatória por 10 anos da data-base); Resolução BCB 279/2022, art. 16 (sujeição às penalidades da legislação e da regulamentação específica); Resolução BCB 279/2022, art. 18 (divulgação dos dados sem identificar situações individuais); Resolução BCB 279/2022, art. 19, I (revoga a Resolução 3.854/2010); Resolução BCB 521/2025, art. 5º e art. 6º, II (altera o art. 1º da Res. 279/2022 com efeitos a partir de 02/02/2026); Resolução BCB 131/2021, art. 66, I a IV e §§ 1º e 2º (critérios, tetos, redução por atraso e majoração de 50% da multa); Lei 14.754/2023, art. 2º, caput e § 1º (15% na declaração anual sobre rendimentos de aplicações financeiras no exterior e de controladas); Lei 14.754/2023, art. 3º, § 1º, I (ativos virtuais e carteiras digitais como aplicação financeira no exterior); Lei 14.754/2023, art. 15 (conversão pela cotação de fechamento, para venda, do BCB, na data do fato gerador); IN SRF 208/2002, art. 2º (conceito de residente no Brasil); IN SRF 208/2002, art. 16 e § 2º (carnê-leão dos rendimentos do exterior e conversão pelo dólar de compra do último dia útil da primeira quinzena do mês anterior).

Perguntas frequentes

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O limite da CBE é US$ 100 mil ou US$ 1 milhão?

É US$ 1 milhão. A Resolução BCB 279/2022, art. 10, exige a declaração anual de quem detinha no exterior, na data-base de 31 de dezembro, ativos que totalizem quantia igual ou superior a US$ 1.000.000,00 ou o equivalente em outras moedas. Acima de US$ 100.000.000,00 entra também a declaração trimestral, com datas-base em 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro (art. 11). O número de US$ 100 mil que ainda circula na internet não consta da norma em vigor: a resolução anterior sobre o assunto, a Resolução 3.854/2010, foi expressamente revogada pelo art. 19, I, da própria Resolução 279/2022. Se o total na data-base não alcança US$ 1 milhão, não há declaração anual a entregar, e não existe declaração negativa ou de dispensa para quem fica abaixo do piso.

Já declarei tudo à Receita Federal. Preciso repetir no Banco Central?

Sim. São duas obrigações independentes, de órgãos diferentes e com finalidades diferentes. A CBE é prestada ao Banco Central com base no art. 11 da Lei 14.286/2021, para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais, como o Balanço de Pagamentos e a Posição de Investimento Internacional. Tanto é assim que a Resolução BCB 279/2022, art. 18, determina que a divulgação dos dados se faça sem identificar situações individuais. A declaração de imposto de renda é obrigação tributária e serve para apurar imposto sobre o que o patrimônio produziu. O próprio Banco Central deixa a independência explícita ao orientar que, no caso de cônjuges, cada um declare a sua parcela independentemente do regime de casamento ou da informação prestada à Receita Federal. Cumprir uma não dispensa a outra, e as penalidades correm em separado.

Cripto e outros ativos virtuais entram na conta do US$ 1 milhão?

Entram, e há mais tempo do que se costuma dizer. Os ativos virtuais já constavam do rol do art. 7º da Resolução BCB 279/2022 na redação original, publicada em 31 de dezembro de 2022, no inciso IX. O que mudou em 2 de fevereiro de 2026 foi outra coisa: a Resolução BCB 521/2025 incluiu o § 2º no art. 1º da Resolução 279/2022 para dizer que também as operações de capitais brasileiros no exterior em ativos virtuais observam a Resolução, no mesmo movimento em que trouxe as prestadoras de serviços de ativos virtuais para dentro do mercado de câmbio. Portanto: o saldo de cripto mantido fora do País já somava para o piso de US$ 1 milhão antes de 2026, e os fluxos passaram a estar expressamente cobertos depois. No imposto de renda o tratamento é paralelo, mas próprio: a Lei 14.754/2023, art. 3º, § 1º, I, cita ativos virtuais e carteiras digitais como exemplo de aplicação financeira no exterior, cujos rendimentos são declarados em separado e tributados a 15% no ajuste anual.

A conta no exterior é conjunta. Cada titular considera só a sua metade?

Não para saber se está obrigado. Pela Resolução BCB 279/2022, art. 12, parágrafo único, quando os ativos no exterior são mantidos em conta conjunta de depósitos ou pertencem em condomínio a duas ou mais pessoas, cada parte deve considerar o valor integral do ativo para verificar o enquadramento. O Banco Central é explícito: se o valor integral do bem excede o limite, todos os titulares ficam obrigados a declarar, inclusive aqueles cujas cotas isoladamente não atingem o piso. A declaração em si, porém, é da parcela de cada um, ainda que esse valor individual fique abaixo de US$ 1 milhão. Na prática: uma conta conjunta de US$ 1,2 milhão entre duas pessoas obriga as duas, e cada uma declara US$ 600 mil. Para cônjuges vale o mesmo, com cada um declarando a sua parcela, independentemente do regime de bens do casamento.

Quem entrega a CBE de quem faleceu, e o herdeiro passa a ter obrigação própria?

Enquanto não há partilha, a obrigação continua em nome do falecido: o Banco Central orienta, textualmente, que a obrigatoriedade da declaração para titulares de bens no exterior que tenham falecido permanece em nome do falecido até que ocorra a partilha dos bens. Na prática, é mais uma entrega anual sob responsabilidade do inventariante, repetida a cada ano em que o inventário não se encerra, e sujeita às mesmas multas. Depois da partilha a situação muda de titular: o bem passa a ser do herdeiro residente, que vira o detentor de capital brasileiro no exterior para os fins do art. 8º da Resolução BCB 279/2022. Se o quinhão ficou em condomínio entre herdeiros, volta a regra do valor integral para o enquadramento, de modo que um bem herdado cria obrigação própria para quem nunca teve nada fora. O procedimento sucessório no país onde o bem está é matéria do advogado da família.

Perdi o prazo da CBE. Vale a pena entregar em atraso?

Vale, e a diferença é grande. A multa não é um valor fixo: a Resolução BCB 131/2021, art. 66, aplica um percentual sobre o valor sujeito a declaração, com teto. Entregar fora do prazo custa 1% do valor, limitado a R$ 25.000,00, e o § 1º reduz esse resultado a 10% se o atraso for de 1 a 30 dias, e a 50% se for de 31 a 60 dias. Não entregar cai em outro critério, o de 5% limitado a R$ 125.000,00, que também alcança quem não apresenta a documentação comprobatória. Informação incorreta ou incompleta custa 2%, limitado a R$ 50.000,00, e informação falsa custa 10%, limitado a R$ 250.000,00. Há ainda um agravante que depende só do comportamento do declarante: pelo § 2º, as multas dos três primeiros critérios são aumentadas em 50% quando o Banco Central solicita e o declarante não efetua, não corrige ou não complementa a declaração. O boleto da multa é emitido no Sistema de Gerenciamento de Multas (SGM), no próprio site do Banco Central.

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