Bitcoin vai em Bens e Direitos, grupo 08, código 01, pelo custo, a partir de R$ 5 mil. Na carteira própria ou em exchange do Brasil, a venda é isenta até R$ 35 mil no mês; acima, paga 15% ou mais com DARF. Em exchange de fora, o ganho paga 15% no ajuste anual, sem isenção. Desde julho de 2026, vale a DeCripto.
Bitcoin vai na ficha Bens e Direitos, grupo 08, código 01, pelo custo de aquisição, quando o custo passa de R$ 5 mil. O imposto na venda depende de onde ele está. Na carteira própria ou numa exchange do Brasil, a venda é isenta se o total vendido no mês, somando todas as criptos, não passar de R$ 35 mil; acima disso, o ganho paga de 15% a 22,5%, com DARF no mês seguinte. Numa exchange estrangeira, o bitcoin é aplicação financeira no exterior: o ganho paga 15% na declaração anual, sem isenção, mas com compensação de perdas. Trocar cripto por cripto também é venda. E, desde julho de 2026, quem opera fora das exchanges brasileiras entrega a DeCripto. Este artigo mostra cada regra com exemplos e os erros que mais aparecem na malha.
Declarar: grupo 08, pelo custo
Pelo Perguntas e Respostas IRPF 2026, item 473, os criptoativos vão em Bens e Direitos, grupo 08, pelo custo de aquisição, não pela cotação, quando o custo de cada tipo for de R$ 5 mil ou mais:
| Código | O que é | Na Discriminação |
|---|---|---|
| 01 | Bitcoin, BTC | Quantidade e custódia: exchange com CNPJ ou “custódia própria” |
| 02 | Outras criptomoedas, as altcoins, como ETH, SOL, ADA | Tipo, quantidade e custódia; um item por moeda |
| 03 | Stablecoins, como USDT, USDC, BRZ | Tipo, quantidade e custódia |
| 10 | NFTs | Tipo, quantidade e custódia |
| 99 | Outros: fan tokens, tokens de recebíveis, de precatório, de crédito de carbono | Tipo, quantidade e custódia |
Quando o bitcoin está no exterior, a ficha pede também o país e o quadro de aplicação financeira, com o rendimento e o imposto pago lá fora.
Onde está o bitcoin: Brasil ou exterior
A localização define o regime de imposto, e a Receita tem regra própria (itens 473 e 653):
| Onde está | Para quem mora no Brasil | Regime |
|---|---|---|
| Exchange no Brasil | Brasil | Ganho de capital, com isenção de R$ 35 mil no mês |
| Carteira própria, em auto-custódia | Brasil, porque a residência do dono define a localização | Ganho de capital, com isenção de R$ 35 mil no mês |
| Exchange ou instituição no exterior | Exterior, seja qual for o emissor do ativo | Aplicação financeira no exterior, 15% no ajuste anual |
| Carteira com rendimento, como staking ou empréstimo em plataforma de fora | Exterior | Aplicação financeira no exterior, com o rendimento tributado quando recebido |
O critério é quem custodia ou por onde se negocia: uma exchange estrangeira é exterior, mesmo que o site esteja em português.
No Brasil: a isenção de R$ 35 mil e o DARF
Para o bitcoin em exchange brasileira ou em carteira própria, as regras são as do ganho de capital (item 653):
- Isenção: o ganho é isento se o total vendido no mês, somando bitcoin, altcoins, stablecoins e NFTs, não passar de R$ 35 mil. Passou, o ganho de todas as vendas do mês é tributado.
- Alíquotas: de 15% a 22,5%, conforme o tamanho do ganho (Lei 8.981/1995, art. 21).
- Pagamento: DARF código 4600, até o último dia útil do mês seguinte à venda.
- Troca: trocar bitcoin por outra cripto é venda, pelo valor de mercado em reais na data, mesmo sem passar por real.
No exterior: 15% no ajuste, sem isenção
Bitcoin custodiado ou negociado por instituição no exterior é aplicação financeira no exterior pela Lei 14.754/2023:
- O ganho na venda e os rendimentos pagam 15% na declaração anual, sem nenhuma isenção (item 653).
- O ganho é apurado em reais, com a cotação de fechamento do dólar, para venda, na data de cada operação.
- Perdas comprovadas compensam ganhos de outras aplicações no exterior do mesmo ano, e o saldo vai para os anos seguintes (art. 9º), como mostramos em Compensação de prejuízo no exterior.
Três exemplos
Anonimizados, com valores redondos.
Exemplo 1: carteira própria, venda pequena. Um médico guarda bitcoin em carteira própria, comprado por R$ 22 mil. Em março, vende parte por R$ 30 mil, com ganho de R$ 8 mil. Total vendido no mês abaixo de R$ 35 mil: isento. O ganho vai para Rendimentos Isentos, e ele não entrega DeCripto, porque as operações do mês não passaram de R$ 35 mil.
Exemplo 2: mesmo ganho, vendendo mais. Em abril, o mesmo médico vende R$ 40 mil em bitcoin, com ganho de R$ 8 mil. Passou de R$ 35 mil: paga 15% de R$ 8 mil, R$ 1.200, com DARF até o fim de maio. Como a carteira é própria e as operações do mês passaram de R$ 35 mil, ele também entrega a DeCripto até o fim de maio. Se no mesmo mês tivesse trocado R$ 10 mil de ETH por SOL, essa troca também entraria na soma, e o ganho dela também seria tributado.
Exemplo 3: exchange estrangeira, um ano inteiro. Uma empresária compra bitcoin por R$ 100 mil numa exchange estrangeira e vende por R$ 160 mil no ano. Na mesma exchange, perde R$ 20 mil numa altcoin.
| Conta | Valor |
|---|---|
| Ganho no bitcoin | R$ 60.000 |
| Menos a perda na altcoin, no mesmo ano | R$ 20.000 |
| Base no ajuste anual | R$ 40.000 |
| Imposto, 15%, pago com a declaração | R$ 6.000 |
Se as mesmas operações fossem numa exchange brasileira, a venda do bitcoin, acima de R$ 35 mil, pagaria 15% de R$ 60 mil, R$ 9 mil, por DARF no mês seguinte, e a perda da altcoin não compensaria esse ganho.
A DeCripto, desde julho de 2026
A IN RFB 2.291/2025 criou a Declaração de Criptoativos, a DeCripto, alinhada ao padrão internacional de troca de informações da OCDE, e revogou a IN 1.888 a partir de 1º de julho de 2026 (arts. 18 e 19). Para pessoa física residente no Brasil:
| Ponto | Regra |
|---|---|
| Quem entrega | Quem opera por exchange estrangeira, por plataforma descentralizada ou sem exchange (art. 5º, II) |
| Quando | Nos meses em que as operações passarem de R$ 35 mil, isoladas ou somadas (art. 5º, § 3º) |
| Prazo | Até o último dia útil do mês seguinte (art. 12) |
| Multa por atraso | R$ 100 por mês ou fração, reduzida à metade antes de procedimento da Receita (art. 13) |
| Multa por erro ou omissão | 1,5% do valor da operação (art. 13) |
Quem usa só exchange brasileira não entrega: a própria exchange reporta. Até junho de 2026, valia a IN 1.888, com limite de R$ 30 mil por mês.
Os casos que mudam a resposta
Recebimento por serviço. Bitcoin recebido como pagamento por serviço é rendimento na data do recebimento, pelo valor de mercado, e esse valor vira o custo para a venda futura.
Transferir da exchange estrangeira para a carteira própria. A mudança de custódia muda a localização: o bitcoin passa de exterior para Brasil, e a declaração precisa refletir isso no item, com a quantidade e a nova custódia.
Imposto mínimo de 2026. Quem soma mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano entra no imposto mínimo da Lei 15.270. Os ganhos de capital, como a venda de bitcoin no Brasil, ficam fora da base; os ganhos de aplicações no exterior, como o bitcoin em exchange estrangeira, entram, e os 15% já pagos viram dedução. Veja Tributação mínima das altas rendas.
Herança. Bitcoin de quem morreu entra no inventário pelo custo declarado, e a chave da carteira precisa estar acessível aos herdeiros. O tema está em Investimentos do espólio: ações, FII e cripto.
Checklist
- Cada cripto no código certo do grupo 08, pelo custo, com quantidade e custódia.
- Separar o que está no Brasil, inclusive carteira própria, do que está em exchange estrangeira.
- Somar as vendas e trocas de cada mês para a isenção de R$ 35 mil.
- DARF 4600 no mês seguinte quando passar do limite.
- Ganhos e perdas do exterior no quadro de aplicação financeira, no ajuste anual.
- DeCripto nos meses acima de R$ 35 mil fora das exchanges brasileiras.
Como trabalhamos
Reconstruímos o custo de cada cripto, separamos Brasil e exterior, apuramos a isenção mês a mês, emitimos os DARFs, levamos o exterior ao ajuste com a compensação de perdas e entregamos a DeCripto quando é obrigatória. É o trabalho de investidores. Para o seu caso, fale com a equipe.
Bases legais: Lei nº 14.754/2023, arts. 2º, 3º e 9º; Lei nº 8.981/1995, art. 21; Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024, arts. 8º a 12; Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025 (DeCripto), arts. 5º, 12, 13, 18 e 19; Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019; Perguntas e Respostas IRPF 2026 (RFB), itens 473 e 653.