A Receita recebe dados de conta e renda no exterior por FATCA (Decreto 8.506/2015) e CRS (IN RFB 1.680/2016). O que retém a declaração é a assimetria: carnê-leão recolhido e não lançado na ficha, rendimento que não foi à DAA, imposto estrangeiro compensado acima do limite ou convertido pela cotação errada.
A Receita já sabe. Antes de você abrir o programa da declaração, ela recebe do exterior, automaticamente, dados das suas contas e dos seus rendimentos lá fora. São dois canais. O primeiro é o FATCA, o acordo firmado com os Estados Unidos. Ali, basta a conta de depósito creditar mais de US$ 10 de juros no ano para o nome, o CPF e os rendimentos do titular viajarem automaticamente para a Receita. A lista completa do que atravessa está na tabela adiante. O segundo canal é o CRS, o padrão da OCDE: a Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária autoriza a troca automática. E a norma da Receita manda as instituições identificarem as contas declaráveis desde 1º de janeiro de 2017. Dentro do Brasil, a e-Financeira fecha o cerco. O que joga o contribuinte na malha, então, não é a Receita descobrir o dinheiro. É a declaração não bater com o que ela já tem.
O que chega à Receita antes de você declarar
A informação trafega por três trilhos, só um deles interno.
| Canal | Quem informa | O que informa | Quando |
|---|---|---|---|
| FATCA (Decreto 8.506/2015) | Administração fiscal dos EUA, ao Brasil | Titular (nome, endereço, CPF), número da conta, instituição americana, juros brutos de depósito, dividendos e outras rendas de fonte dos EUA | Em até nove meses do fim do ano civil (Artigo 3, § 5) |
| CRS (Decreto 8.842/2016 e IN RFB 1.680/2016) | Administrações tributárias dos países aderentes | Contas identificadas como declaráveis pela diligência do padrão da OCDE | Identificação obrigatória para fatos desde 1º de janeiro de 2017 |
| e-Financeira (IN RFB 1.571/2015) | Bancos, corretoras, seguradoras e previdência no Brasil | Saldos, rendimentos, compra de moeda estrangeira e transferências ao exterior | Até o último dia útil de fevereiro e de agosto |
Duas observações. A primeira: o que os EUA mandam ao Brasil está na alínea ‘b’, e essa lista não inclui o saldo da conta nem o produto de venda de ativos. Esses campos estão na alínea ‘a’, o fluxo inverso. Trocar uma pela outra é ler o acordo ao contrário. A segunda: o padrão do CRS não está congelado. A atualização mais recente alinhou a norma brasileira à versão mais recente do Padrão de Declaração Comum aprovado pela OCDE, com efeitos desde 1º de janeiro de 2026.
A frase que organiza tudo: a e-Financeira é o veículo; FATCA e CRS são as regras que dizem quais contas entram nele.
O que o seu banco brasileiro informa - e a partir de quanto
Pelo art. 5º da norma da e-Financeira, a instituição informa:
- o saldo, no último dia útil do ano, de qualquer conta de depósito, inclusive poupança;
- o saldo de cada aplicação financeira, mais os somatórios mensais a crédito e a débito;
- os rendimentos brutos, mês a mês e por tipo;
- as transferências entre contas do mesmo titular;
- as aquisições de moeda estrangeira e as conversões em reais;
- as transferências de moeda e de outros valores para o exterior, independentemente da operação que as motive.
O § 6º manda identificar o titular por nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número da conta, CPF ou CNPJ e número de identificação fiscal no exterior. O cruzamento já nasce com a sua residência fiscal declarada pelo próprio banco.
Os pisos estão no art. 7º: informa-se quando o montante movimentado ou o saldo, em cada mês e por tipo de operação, passar de R$ 2.000,00 para pessoa física (R$ 6.000,00 para jurídica). Ultrapassado o limite uma vez, o § 2º manda informar todos os saldos e montantes, inclusive os dos meses abaixo do piso. E o art. 7º-A obriga informação anual mesmo abaixo desses valores, para contas que não sejam conta excluída.
Guarde ainda: a instituição pode retificar a e-Financeira em até cinco anos do fim do prazo de entrega (art. 14, parágrafo único). O cruzamento não morre com o semestre.
Os quatro batimentos que retêm a declaração de quem ganha lá fora
- Carnê-leão recolhido e não informado na ficha. O recolhimento mensal obrigatório alcança os rendimentos recebidos de fontes no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o País. E manda tributá-los também na Declaração de Ajuste Anual. Pagar o DARF e não repetir o rendimento na ficha deixa arrecadação sem lastro declaratório. Pendência certa.
- Rendimento que ficou lá fora e não foi à declaração. A expressão “transferidos ou não para o País” é literal: o dinheiro parado na conta americana é tributável do mesmo jeito. E o recebimento ocorre no mês em que primeiro houver pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa, não na data em que você trouxe o valor.
- Imposto estrangeiro compensado acima do limite. Os §§ 1º e 6º do art. 16 põem teto na compensação: a diferença entre o imposto brasileiro calculado com e sem os rendimentos do exterior. Acima disso, o sistema acusa. Quais tributos entram, o que a reciprocidade alcança e o que ela deixa de fora estão em imposto pago no exterior: acordo ou reciprocidade.
- Conversão pela cotação errada. É o erro mais caro, e está no bloco seguinte.
Há um quinto batimento, o da simetria: o aumento patrimonial informado em Bens e Direitos tem de reaparecer em Rendimentos. Essa mecânica, com fichas e códigos, está em como declarar conta e investimentos nos EUA, e os temas vizinhos ficam no pilar da área internacional. Se o caso envolve ativos digitais, o cruzamento próprio está em cripto no IRPF.
A cotação certa é a do mês anterior, não a do dia
A cotação errada muda a base declarada e abre débito de conferência automático, mesmo com o imposto pago. São duas regras de câmbio na mesma declaração: uma para trabalho e serviço prestados a fonte no exterior, outra para aplicação financeira, esta sob o regime da Lei 14.754/2023. Qual vale em cada caso, com a data de cada cotação, está em cotação, prazo e DARF do carnê-leão.
Como fica a conta, com números
Premissas fictícias e redondas, só para a conta fechar:
- Maria é residente fiscal no Brasil e presta serviço, sem vínculo empregatício, a um contratante nos Estados Unidos;
- em 10 de maio de 2026 recebe US$ 4.000,00, creditados em conta americana e não remetidos ao Brasil;
- o contratante retém US$ 400,00 de imposto federal americano e US$ 200,00 de imposto estadual;
- câmbio hipotético: o dólar de compra do Banco Central para o último dia útil da primeira quinzena de abril de 2026 vale R$ 5,00.
| Passo | Regra | Conta |
|---|---|---|
| 1. Converter o rendimento | Cotação de compra da primeira quinzena do mês anterior (recebeu em maio, usa abril) | US$ 4.000,00 x R$ 5,00 = R$ 20.000,00 |
| 2. Converter o imposto pago fora | Mesma cotação, para federal e estadual | Federal R$ 2.000,00 e estadual R$ 1.000,00 |
| 3. Apurar o carnê-leão | Tabela progressiva mensal do mês do recebimento | Imposto hipotético de R$ 4.000,00 |
| 4. Compensar só o compensável | Reciprocidade não alcança tributo estadual | R$ 4.000,00 - R$ 2.000,00 = R$ 2.000,00 a recolher |
O imposto do passo 3 é hipotético de propósito: na hora de declarar, aplique a tabela do mês do recebimento. O recolhimento vence no último dia útil de junho de 2026.
Três derivações produzem pendência.
Se ela errar a cotação. Com o dólar do dia do crédito, digamos R$ 5,40, a base viraria R$ 21.600,00, R$ 1.600,00 acima da correta. Abre pendência mesmo com imposto pago a maior.
Se ela compensar demais. Somando federal e estadual, compensaria R$ 3.000,00 e recolheria R$ 1.000,00. A Receita então glosa, isto é, corta a compensação indevida e cobra os R$ 1.000,00 de volta, com os acréscimos legais.
Se ela não recolher nada em maio. Incide a multa isolada de 50% sobre o pagamento mensal não efetuado: 50% de R$ 2.000,00 = R$ 1.000,00. Ela é devida ainda que a declaração de ajuste não aponte imposto a pagar: sobrevive mesmo que Maria termine o ano com restituição. No lançamento de ofício por declaração inexata ou falta de declaração, a multa do inciso I é de 75%. E o § 2º aumenta os percentuais de metade quando o contribuinte não atende, no prazo, à intimação. Essa é a razão econômica de responder.
Extrato do e-CAC: retificar ou comprovar
O e-CAC é o portal de atendimento virtual da Receita, onde você entra com a conta gov.br. Como ler a pendência ali, em Meu Imposto de Renda, já está em caí na malha fina do IRPF. O que muda quando a renda é do exterior é a decisão, que tem prazo jurídico.
- 01
Leia a ficha apontada, não o valor
O extrato indica qual ficha gerou a retenção. Com renda do exterior, costuma ser a de rendimentos do exterior ou a compensação do imposto pago fora.
- 02
Decida quem errou
Se o erro é seu e ainda não houve procedimento fiscal, o caminho é a retificadora. Se os seus números estão certos e quem divergiu foi a fonte ou o banco, é comprovar.
- 03
Se for retificar, use a denúncia espontânea
O art. 138 do CTN, na redação da LC 236/2026, exclui a responsabilidade inclusive quanto à multa de mora quando a denúncia vem com o pagamento do tributo e dos juros. Se faltarem meses de carnê-leão nunca recolhidos, o roteiro é o do artigo sobre carnê-leão do exterior em atraso, linkado abaixo.
- 04
Se for comprovar, monte o dossiê
Comprovante de rendimento, do imposto pago no exterior e memória de conversão com a cotação correta. Depois atenda à intimação no prazo.
A janela fecha sozinha. O parágrafo único do art. 138 afasta a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. No mesmo sentido, o início do procedimento exclui a espontaneidade quanto aos atos anteriores. Vale conferir quando e como retificar antes de mexer na declaração entregue, e, se o que falta é recolhimento mensal e não só ficha, o passo a passo está em carnê-leão do exterior em atraso. Guarde um limite: retificar para fazer bater com dado errado de terceiro é criar um erro novo.
Se virou auto de infração: impugnação e recurso
Precisa de advogado para impugnar? Não: defender-se em processo administrativo fiscal não é atividade privativa de advocacia. O Estatuto da OAB torna privativas a postulação ao Poder Judiciário e aos juizados especiais e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas - impugnação e recurso voluntário não estão nessa lista. A fronteira: se o caso for para o Judiciário ou depender de consultoria jurídica, é hora de somar um advogado ao time; a parte contábil é apurar e documentar.
A conclusão é curta. Em jurisdição que troca informação com o Brasil, contar com o desconhecimento da Receita não é plano: o dado chega por FATCA, por CRS e pela e-Financeira. Sob o seu controle está a simetria entre o que você recolheu, o que declarou e o que os terceiros informaram.
Identificada a divergência, o caminho depende do que falta: se o recolhimento mensal nunca foi feito, o roteiro está em carnê-leão do exterior em atraso: como regularizar; se o erro foi de cotação ou de código, a rotina correta está em carnê-leão de renda do exterior: cotação e DARF. É isso que organizamos no atendimento a quem tem patrimônio no exterior. Para tratar do seu caso, fale com o escritório.
Bases legais: Decreto 8.506/2015, Acordo FATCA, Artigo 2, § 2, b (o que os EUA informam ao Brasil); Decreto 8.506/2015, Acordo FATCA, Artigo 1, bb (conta de depósito com mais de US$ 10 de juros ao ano é declarável); Decreto 8.506/2015, Acordo FATCA, Artigo 3, § 5 (troca em até nove meses do fim do ano civil); Decreto 8.842/2016, Convenção sobre Assistência Mútua, Artigo 6 (troca automática de informações); IN RFB 1.680/2016, art. 2º (identificação das contas pelo CRS para fatos a partir de 1º/01/2017); IN RFB 1.680/2016, art. 3º, § 1º (conceito de conta declarável); IN RFB 2.298/2025, art. 3º (CRS atualizado produz efeitos a partir de 1º/01/2026); IN RFB 1.571/2015, art. 2º (e-Financeira: módulos de operações financeiras e de previdência privada); IN RFB 1.571/2015, art. 5º (saldos, rendimentos, câmbio e transferências para o exterior); IN RFB 1.571/2015, art. 5º, § 6º (residência fiscal, CPF e NIF no exterior na identificação do titular); IN RFB 1.571/2015, art. 7º (limites de R$ 2.000 para PF e R$ 6.000 para PJ por mês e por tipo de operação); IN RFB 1.571/2015, art. 10 (entrega semestral até o último dia útil de fevereiro e de agosto); IN RFB 2.247/2025 (revoga a IN RFB 2.219/2024 e repristina as INs que especifica); Lei 7.713/1988, art. 8º (rendimento de fonte no exterior sujeito ao recolhimento mensal); IN SRF 208/2002, art. 16 (carnê-leão sobre rendimento do exterior, transferido ou não para o País); IN SRF 208/2002, art. 16, § 2º (conversão pelo dólar de compra do último dia útil da primeira quinzena do mês anterior); IN SRF 208/2002, art. 16, § 5º (tabela progressiva mensal e recolhimento até o último dia útil do mês subsequente); IN SRF 208/2002, art. 16, §§ 1º e 6º (compensação do imposto pago no exterior e seu limite); Lei 9.430/1996, art. 44, I (multa de ofício de 75%); Lei 9.430/1996, art. 44, II, a (multa isolada de 50% sobre o recolhimento mensal não efetuado); Lei 9.430/1996, art. 44, § 2º (percentuais aumentados de metade quando a intimação não é atendida); CTN, art. 138 (denúncia espontânea, redação da LC 236/2026); Decreto 70.235/1972, art. 7º, § 1º (o início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade); CTN, arts. 208-A a 208-J (processo administrativo fiscal como norma geral nacional, incluídos pela LC 236/2026); CTN, art. 208-C, I (a impugnação tempestiva instaura o contencioso e suspende a exigibilidade); CTN, art. 208-D, caput e § 3º (impugnação e recurso voluntário em 20 dias úteis); CTN, art. 208-D, § 5º (prazos suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro); CTN, art. 211-B (dois anos para os entes adaptarem a legislação; sem adaptação, os arts. 208-A a 208-J se aplicam); Lei 8.906/1994, art. 1º, I e II (postulação ao Judiciário e consultoria jurídica são privativas de advogado).