Quem recebe do exterior e não recolheu o carnê-leão paga o imposto de cada mês com multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%, mais Selic acumulada e 1% no mês do pagamento. Volta-se cinco anos. O imposto sai no código 0190; se o principal já foi pago sem encargos, os acréscimos vão em DARF 3244.
Quanto custa? O imposto de cada mês em atraso vem com dois acréscimos: multa de mora de 0,33% por dia, travada em 20%, e juros pela Selic acumulada, mais 1% no mês em que você pagar. Como o teto de 20% é alcançado em cerca de 61 dias, quem está atrasado há mais de dois meses já está nele: a variável que ainda cresce é o juro. O imposto sai em DARF no código 0190, e o prazo de cada mês era o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento (o vencimento do recolhimento mensal).
Até quando você volta? Cinco anos. Em 2026, isso alcança, em regra, os rendimentos de 2021 em diante. Ano já fechado por esse prazo não se regulariza voltando a pagar.
O que fazer com cada ano? Depende de uma pergunta só: a declaração daquele ano foi entregue? Se foi, e só faltaram os rendimentos do exterior, a correção é por retificadora, que não gera multa de entrega. Se nunca foi entregue, é a original em atraso, com multa de 1% ao mês sobre o imposto devido, piso de R$ 165,74 e teto de 20%. Antes dos dois caminhos vem apurar mês a mês, com a regra de câmbio correta.
Quanto vai custar: principal, multa de mora e juros
Antes dos números, separe as três multas que circulam neste assunto. Você provavelmente não paga as três:
| Qual multa | Quando ela é a sua | Quanto |
|---|---|---|
| Multa de mora | Você paga sozinho, atrasado, antes de qualquer cobrança | 0,33% por dia, travada em 20% |
| Multa de entrega | Você não entregou a declaração daquele ano | 1% ao mês sobre o imposto devido do ano, piso de R$ 165,74 |
| Multa isolada de 50% | A Receita te achou antes | 50% sobre o pagamento mensal que deixou de ser feito |
O resto desta seção trata da primeira, a de quem se antecipa; as outras duas voltam mais adiante.
O custo tem três camadas, e só a primeira depende de apuração. Ponto de partida: rendimento de fonte no exterior, de trabalho assalariado ou não, transferido ou não para o País, sujeita o residente ao recolhimento mensal, como diz a norma que consolida o imposto da pessoa física.
| Camada | Como se calcula | Base |
|---|---|---|
| Principal | Imposto de cada mês, pela tabela progressiva mensal do mês do recebimento | IN SRF 208/2002, art. 16, § 5º |
| Multa de mora | 0,33% por dia de atraso, do primeiro dia após o vencimento até o dia do pagamento, limitada a 20% | art. 61 da lei de acréscimos |
| Juros | Selic acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês do pagamento | art. 106 da IN do IRPF |
A consequência prática: 20% dividido por 0,33% dá cerca de 61 dias, e quem passou de dois meses já bateu no teto. Esperar mais um mês não aumenta a multa; aumenta o juro.
Duas regras operacionais, da página oficial do carnê-leão: multa e juros têm campos próprios no DARF (08 e 09), e o total é a soma dos campos 07, 08 e 09; e, se o carnê-leão do mês ficar abaixo de R$ 10,00, o DARF não é gerado e o valor entra no imposto do mês seguinte.
Quantos anos para trás você precisa voltar
A régua é a decadência - o prazo em que a Receita ainda pode cobrar - e ela é de cinco anos, com dois pontos de partida. O art. 173, I, do Código Tributário conta cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito: marco de quem não declarou nem pagou nada. O art. 150, § 4º, conta cinco anos do fato gerador: marco de quem fez pagamento antecipado. Novidade: a LC 236/2026 incluiu o § 6º no art. 150, pelo qual, no pagamento parcial de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo também conta do fato gerador.
Com todas as letras: ano fechado pela decadência não se regulariza voltando a pagar; ano aberto se resolve nos dois planos, o do carnê-leão e o da declaração. A contagem está em até quando a Receita pode cobrar.
A ordem certa: apurar mês a mês antes de gerar qualquer DARF
- Reúna os comprovantes e identifique o mês do recebimento. Considera-se recebido no mês em que primeiro ocorrer pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa (IN SRF 208/2002, art. 1º, § 1º).
- Converta com a regra certa. Primeiro em dólares, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem na data do recebimento; depois em reais, pela cotação de compra do Banco Central do último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento (a regra de conversão dos rendimentos do exterior). Não é a do dia do crédito, nem a do fechamento do mês, nem a do câmbio contratado. A conversão passo a passo está em cotação, prazo e DARF do carnê-leão; o circuito documental de quem fatura lá fora, em invoice, câmbio e nota fiscal.
- Aplique as deduções admitidas na base mensal, que são poucas: previdência oficial, dependentes, pensão alimentícia judicial e livro Caixa quando cabível (art. 16, § 3º). Os valores em reais do texto da IN são históricos: vale a tabela do ano.
- Verifique se há imposto pago no exterior a compensar. Cabe compensação havendo acordo ou reciprocidade, limitada à diferença entre o imposto calculado com e sem os rendimentos do exterior (art. 16, §§ 1º e 6º). Para quem recebe dos Estados Unidos, o corte que decide o caso: não existe acordo Brasil-EUA, e sim reciprocidade, cuja prova a RFB dispensa para Alemanha, Estados Unidos e Reino Unido, e que não alcança tributos de estados-membros e municípios. O detalhe está em acordo ou reciprocidade.
- Só então gere o DARF de cada mês. O Carnê-Leão Web cobre fatos geradores a partir de 01/01/2021, tem tela própria de rendimento do exterior e de imposto pago no exterior quando a opção é marcada na Configuração, apura mês a mês e gera o DARF do saldo, com dados importáveis na declaração. Não conte com ele para os acréscimos: multa e juros vão nos campos próprios do DARF, na forma do art. 106 da IN RFB 1.500/2014. Para meses anteriores a 2021, use o programa do ano-calendário correspondente.
É a sequência do nosso trabalho de patrimônio e renda internacional: apuração antes de recolhimento.
Os códigos do DARF: 0190, 3244, 0211 e 5320
| Código | Para que serve | Observação |
|---|---|---|
| 0190 | Recolhimento mensal obrigatório, o carnê-leão | Tem vencimento: atrasou, tem multa e juros |
| 0246 | Recolhimento complementar | Facultativo, sem vencimento: não gera multa |
| 0211 | Quotas, ou antecipação delas, do imposto apurado na declaração | Acerto anual, não substitui o mensal |
| 5320 | Multa por atraso na entrega da declaração | Penalidade de obrigação acessória |
| 3244 | Juros e multa de mora do carnê-leão pago em atraso sem os encargos | Hipótese específica, não é o código padrão |
A lista está na tabela de códigos do IRPF (o 7130 completa o rol, para o espólio). O § 1º é onde o mercado erra nas duas direções: o 3244 não é o código padrão dos acréscimos. Ele existe para quem pagou o carnê-leão depois do vencimento sem incluir juros e multa de mora; aí os encargos viram obrigatórios e vão em DARF separado. Quem paga tudo de uma vez lança principal, multa e juros nos campos 07, 08 e 09 do próprio DARF 0190.
Mais uma regra, repetida pela Receita no Perguntão 2026: acréscimos legais pagos por recolhimento em atraso não podem ser compensados na declaração. Multa e juros são custo definitivo, não viram crédito. E o 0246 não substitui o 0190: o recolhimento mensal é obrigatório e sujeito a encargos; o complementar é opcional.
Ano com declaração entregue e ano sem declaração: dois caminhos
Os dois cenários convivem no mesmo histórico e não se misturam.
- Cenário A, a declaração foi entregue mas não trouxe os rendimentos do exterior. Corrige-se por retificadora, que substitui integralmente a original, exige o recibo da última declaração do mesmo ano-calendário e, encerrado o prazo de entrega, não admite troca da forma de tributação. Com todas as letras: ela não está sujeita à multa por atraso na entrega. Não é sair de graça, porque o imposto que aparecer a pagar nela segue com os próprios acréscimos. O passo a passo está em declaração retificadora do IRPF.
- Cenário B, a declaração daquele ano nunca foi entregue. Baixe o programa gerador do exercício correspondente, preencha conforme as instruções daquele ano e transmita a original em atraso. A multa é de 1% ao mês-calendário ou fração sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, com teto de 20% (multa pela declaração fora do prazo combinada com o teto e a conversão em reais do piso, fixado em Ufir). Esse piso é o que a Receita publica: R$ 165,74, valor que vale sozinho quando não há imposto devido. Conta-se do primeiro dia seguinte ao prazo de entrega até o mês da apresentação, ou o do lançamento de ofício. Ela é notificada por lançamento, sai da restituição quando há, e incide sobre o imposto devido do ano, não sobre o saldo a pagar, o que surpreende quem teve muita retenção no Brasil. Os demais efeitos estão em IRPF em atraso: multa e o que fazer.
Exemplo hipotético, com valores redondos e fictícios, só para mostrar a mecânica. Premissas: residente no Brasil presta serviço a cliente do exterior e recebe US$ 4.000,00 por mês nos 12 meses do ano; câmbio hipotético fixo de R$ 5,00 por dólar (na prática, cada mês usa a cotação da primeira quinzena do mês anterior, que varia); sem imposto retido lá fora; sem dependentes e sem deduções; imposto mensal de R$ 5.000,00 como premissa (a tabela de cada mês é que manda); regularização 18 meses depois, com Selic acumulada hipotética de 12%.
Base mensal: US$ 4.000,00 x R$ 5,00 = R$ 20.000,00. Principal: R$ 5.000,00 x 12 = R$ 60.000,00. Multa de mora no teto, porque todos os meses passaram de 61 dias: 20% x R$ 60.000,00 = R$ 12.000,00. Juros: 12% x R$ 60.000,00 = R$ 7.200,00. Subtotal: R$ 79.200,00.
Agora a declaração. Entregue no prazo e apenas omitindo os rendimentos, corrige-se por retificadora e não há multa de entrega: o custo fica nos R$ 79.200,00, mais o que a retificadora apurar. Nunca entregue, com imposto devido de R$ 60.000,00 no ano, entra a multa de 1% ao mês, que em 18 meses dá 18%, abaixo do teto: R$ 10.800,00. Total: R$ 90.000,00. Duas leituras valem mais que os números: a multa de mora está travada, mas o juro cresce todo mês; e a multa de entrega incide sobre o imposto devido, não sobre o saldo a pagar.
Multa isolada de 50%, denúncia espontânea e onde termina a contabilidade
Falta o risco menos conhecido. Nos casos de lançamento de ofício - quando é a Receita que apura e cobra, em vez de você -, a redação dada pela Lei nº 11.488/2007 prevê multa de 50%, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste. Traduzindo: pode alcançar o carnê-leão não recolhido mesmo que, no acerto anual, não sobrasse imposto a pagar. E é multa de ofício, pressupõe ação do Fisco, que é o que a regularização espontânea procura anteceder. Se a omissão já apareceu no cruzamento, o ponto de partida é entender o que a Receita já tem - veja renda do exterior na malha fina: o que a Receita já sabe - e só depois decidir entre denúncia espontânea e retificação. O procedimento da malha em si está em malha fina do IRPF.
Onde termina a nossa parte: discutir judicialmente a exigência da multa de mora ou da isolada é atribuição de advogado. A contabilidade apura, documenta e recolhe, que é o nosso trabalho em patrimônio e renda no exterior. O que a LC 236 mudou no teto e nos descontos das multas está em LC 236/2026: multa tributária limitada a 75%.
Bases legais: IN SRF nº 208/2002, art. 16 (carnê-leão sobre rendimento de fonte no exterior, transferido ou não); IN SRF nº 208/2002, art. 16, § 2º (conversão: dólar de compra do último dia útil da 1ª quinzena do mês anterior); IN SRF nº 208/2002, art. 16, §§ 1º, 6º, 7º e 8º (compensação do imposto pago no exterior e seu limite); IN RFB nº 1.500/2014, art. 53, II (rendimentos de fontes do exterior sujeitos ao pagamento mensal); IN RFB nº 1.500/2014, art. 106 (multa de mora de 0,33% ao dia limitada a 20% e juros Selic mais 1%); IN RFB nº 1.500/2014, art. 107 (códigos 0190, 0246, 0211, 5320 e 7130); IN RFB nº 1.500/2014, art. 107, § 1º (encargos em DARF separado no código 3244); Lei nº 9.430/1996, art. 61 e §§ 1º a 3º (multa de mora, teto de 20% e juros); Lei nº 9.430/1996, art. 44, II, 'a', na redação da Lei nº 11.488/2007 (multa isolada de 50%); Lei nº 8.383/1991, art. 6º, II (vencimento no último dia útil do mês subsequente ao da percepção); Lei nº 8.981/1995, art. 88, I e § 1º (multa de 1% ao mês pela declaração fora do prazo); Lei nº 9.532/1997, art. 27 (teto de 20% e piso convertido em reais); CTN (Lei nº 5.172/1966), art. 173, I (decadência contada do 1º dia do exercício seguinte); CTN (Lei nº 5.172/1966), art. 150, §§ 4º e 6º (homologação em cinco anos; § 6º incluído pela LC nº 236/2026); CTN (Lei nº 5.172/1966), art. 138, na redação da LC nº 236/2026 (denúncia espontânea e multa de mora); Lei Complementar nº 236/2026, arts. 1º e 3º (nova redação do CTN; vigência em 04/09/2026).