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Origem em auditoria Big Four e CRCRS - a trajetória e a forma de trabalhar por trás de cada número.

Quem recebe do exterior e não recolheu o carnê-leão paga o imposto de cada mês com multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%, mais Selic acumulada e 1% no mês do pagamento. Volta-se cinco anos. O imposto sai no código 0190; se o principal já foi pago sem encargos, os acréscimos vão em DARF 3244.

Quanto custa? O imposto de cada mês em atraso vem com dois acréscimos: multa de mora de 0,33% por dia, travada em 20%, e juros pela Selic acumulada, mais 1% no mês em que você pagar. Como o teto de 20% é alcançado em cerca de 61 dias, quem está atrasado há mais de dois meses já está nele: a variável que ainda cresce é o juro. O imposto sai em DARF no código 0190, e o prazo de cada mês era o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento (o vencimento do recolhimento mensal).

Até quando você volta? Cinco anos. Em 2026, isso alcança, em regra, os rendimentos de 2021 em diante. Ano já fechado por esse prazo não se regulariza voltando a pagar.

O que fazer com cada ano? Depende de uma pergunta só: a declaração daquele ano foi entregue? Se foi, e só faltaram os rendimentos do exterior, a correção é por retificadora, que não gera multa de entrega. Se nunca foi entregue, é a original em atraso, com multa de 1% ao mês sobre o imposto devido, piso de R$ 165,74 e teto de 20%. Antes dos dois caminhos vem apurar mês a mês, com a regra de câmbio correta.

Quanto vai custar: principal, multa de mora e juros

Antes dos números, separe as três multas que circulam neste assunto. Você provavelmente não paga as três:

Qual multaQuando ela é a suaQuanto
Multa de moraVocê paga sozinho, atrasado, antes de qualquer cobrança0,33% por dia, travada em 20%
Multa de entregaVocê não entregou a declaração daquele ano1% ao mês sobre o imposto devido do ano, piso de R$ 165,74
Multa isolada de 50%A Receita te achou antes50% sobre o pagamento mensal que deixou de ser feito

O resto desta seção trata da primeira, a de quem se antecipa; as outras duas voltam mais adiante.

O custo tem três camadas, e só a primeira depende de apuração. Ponto de partida: rendimento de fonte no exterior, de trabalho assalariado ou não, transferido ou não para o País, sujeita o residente ao recolhimento mensal, como diz a norma que consolida o imposto da pessoa física.

CamadaComo se calculaBase
PrincipalImposto de cada mês, pela tabela progressiva mensal do mês do recebimentoIN SRF 208/2002, art. 16, § 5º
Multa de mora0,33% por dia de atraso, do primeiro dia após o vencimento até o dia do pagamento, limitada a 20%art. 61 da lei de acréscimos
JurosSelic acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês do pagamentoart. 106 da IN do IRPF

A consequência prática: 20% dividido por 0,33% dá cerca de 61 dias, e quem passou de dois meses já bateu no teto. Esperar mais um mês não aumenta a multa; aumenta o juro.

Duas regras operacionais, da página oficial do carnê-leão: multa e juros têm campos próprios no DARF (08 e 09), e o total é a soma dos campos 07, 08 e 09; e, se o carnê-leão do mês ficar abaixo de R$ 10,00, o DARF não é gerado e o valor entra no imposto do mês seguinte.

Quantos anos para trás você precisa voltar

A régua é a decadência - o prazo em que a Receita ainda pode cobrar - e ela é de cinco anos, com dois pontos de partida. O art. 173, I, do Código Tributário conta cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito: marco de quem não declarou nem pagou nada. O art. 150, § 4º, conta cinco anos do fato gerador: marco de quem fez pagamento antecipado. Novidade: a LC 236/2026 incluiu o § 6º no art. 150, pelo qual, no pagamento parcial de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo também conta do fato gerador.

Com todas as letras: ano fechado pela decadência não se regulariza voltando a pagar; ano aberto se resolve nos dois planos, o do carnê-leão e o da declaração. A contagem está em até quando a Receita pode cobrar.

A ordem certa: apurar mês a mês antes de gerar qualquer DARF

  1. Reúna os comprovantes e identifique o mês do recebimento. Considera-se recebido no mês em que primeiro ocorrer pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa (IN SRF 208/2002, art. 1º, § 1º).
  2. Converta com a regra certa. Primeiro em dólares, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem na data do recebimento; depois em reais, pela cotação de compra do Banco Central do último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento (a regra de conversão dos rendimentos do exterior). Não é a do dia do crédito, nem a do fechamento do mês, nem a do câmbio contratado. A conversão passo a passo está em cotação, prazo e DARF do carnê-leão; o circuito documental de quem fatura lá fora, em invoice, câmbio e nota fiscal.
  3. Aplique as deduções admitidas na base mensal, que são poucas: previdência oficial, dependentes, pensão alimentícia judicial e livro Caixa quando cabível (art. 16, § 3º). Os valores em reais do texto da IN são históricos: vale a tabela do ano.
  4. Verifique se há imposto pago no exterior a compensar. Cabe compensação havendo acordo ou reciprocidade, limitada à diferença entre o imposto calculado com e sem os rendimentos do exterior (art. 16, §§ 1º e 6º). Para quem recebe dos Estados Unidos, o corte que decide o caso: não existe acordo Brasil-EUA, e sim reciprocidade, cuja prova a RFB dispensa para Alemanha, Estados Unidos e Reino Unido, e que não alcança tributos de estados-membros e municípios. O detalhe está em acordo ou reciprocidade.
  5. Só então gere o DARF de cada mês. O Carnê-Leão Web cobre fatos geradores a partir de 01/01/2021, tem tela própria de rendimento do exterior e de imposto pago no exterior quando a opção é marcada na Configuração, apura mês a mês e gera o DARF do saldo, com dados importáveis na declaração. Não conte com ele para os acréscimos: multa e juros vão nos campos próprios do DARF, na forma do art. 106 da IN RFB 1.500/2014. Para meses anteriores a 2021, use o programa do ano-calendário correspondente.

É a sequência do nosso trabalho de patrimônio e renda internacional: apuração antes de recolhimento.

Os códigos do DARF: 0190, 3244, 0211 e 5320

CódigoPara que serveObservação
0190Recolhimento mensal obrigatório, o carnê-leãoTem vencimento: atrasou, tem multa e juros
0246Recolhimento complementarFacultativo, sem vencimento: não gera multa
0211Quotas, ou antecipação delas, do imposto apurado na declaraçãoAcerto anual, não substitui o mensal
5320Multa por atraso na entrega da declaraçãoPenalidade de obrigação acessória
3244Juros e multa de mora do carnê-leão pago em atraso sem os encargosHipótese específica, não é o código padrão

A lista está na tabela de códigos do IRPF (o 7130 completa o rol, para o espólio). O § 1º é onde o mercado erra nas duas direções: o 3244 não é o código padrão dos acréscimos. Ele existe para quem pagou o carnê-leão depois do vencimento sem incluir juros e multa de mora; aí os encargos viram obrigatórios e vão em DARF separado. Quem paga tudo de uma vez lança principal, multa e juros nos campos 07, 08 e 09 do próprio DARF 0190.

Mais uma regra, repetida pela Receita no Perguntão 2026: acréscimos legais pagos por recolhimento em atraso não podem ser compensados na declaração. Multa e juros são custo definitivo, não viram crédito. E o 0246 não substitui o 0190: o recolhimento mensal é obrigatório e sujeito a encargos; o complementar é opcional.

Ano com declaração entregue e ano sem declaração: dois caminhos

Os dois cenários convivem no mesmo histórico e não se misturam.

  • Cenário A, a declaração foi entregue mas não trouxe os rendimentos do exterior. Corrige-se por retificadora, que substitui integralmente a original, exige o recibo da última declaração do mesmo ano-calendário e, encerrado o prazo de entrega, não admite troca da forma de tributação. Com todas as letras: ela não está sujeita à multa por atraso na entrega. Não é sair de graça, porque o imposto que aparecer a pagar nela segue com os próprios acréscimos. O passo a passo está em declaração retificadora do IRPF.
  • Cenário B, a declaração daquele ano nunca foi entregue. Baixe o programa gerador do exercício correspondente, preencha conforme as instruções daquele ano e transmita a original em atraso. A multa é de 1% ao mês-calendário ou fração sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, com teto de 20% (multa pela declaração fora do prazo combinada com o teto e a conversão em reais do piso, fixado em Ufir). Esse piso é o que a Receita publica: R$ 165,74, valor que vale sozinho quando não há imposto devido. Conta-se do primeiro dia seguinte ao prazo de entrega até o mês da apresentação, ou o do lançamento de ofício. Ela é notificada por lançamento, sai da restituição quando há, e incide sobre o imposto devido do ano, não sobre o saldo a pagar, o que surpreende quem teve muita retenção no Brasil. Os demais efeitos estão em IRPF em atraso: multa e o que fazer.

Exemplo hipotético, com valores redondos e fictícios, só para mostrar a mecânica. Premissas: residente no Brasil presta serviço a cliente do exterior e recebe US$ 4.000,00 por mês nos 12 meses do ano; câmbio hipotético fixo de R$ 5,00 por dólar (na prática, cada mês usa a cotação da primeira quinzena do mês anterior, que varia); sem imposto retido lá fora; sem dependentes e sem deduções; imposto mensal de R$ 5.000,00 como premissa (a tabela de cada mês é que manda); regularização 18 meses depois, com Selic acumulada hipotética de 12%.

Base mensal: US$ 4.000,00 x R$ 5,00 = R$ 20.000,00. Principal: R$ 5.000,00 x 12 = R$ 60.000,00. Multa de mora no teto, porque todos os meses passaram de 61 dias: 20% x R$ 60.000,00 = R$ 12.000,00. Juros: 12% x R$ 60.000,00 = R$ 7.200,00. Subtotal: R$ 79.200,00.

Agora a declaração. Entregue no prazo e apenas omitindo os rendimentos, corrige-se por retificadora e não há multa de entrega: o custo fica nos R$ 79.200,00, mais o que a retificadora apurar. Nunca entregue, com imposto devido de R$ 60.000,00 no ano, entra a multa de 1% ao mês, que em 18 meses dá 18%, abaixo do teto: R$ 10.800,00. Total: R$ 90.000,00. Duas leituras valem mais que os números: a multa de mora está travada, mas o juro cresce todo mês; e a multa de entrega incide sobre o imposto devido, não sobre o saldo a pagar.

Multa isolada de 50%, denúncia espontânea e onde termina a contabilidade

Falta o risco menos conhecido. Nos casos de lançamento de ofício - quando é a Receita que apura e cobra, em vez de você -, a redação dada pela Lei nº 11.488/2007 prevê multa de 50%, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste. Traduzindo: pode alcançar o carnê-leão não recolhido mesmo que, no acerto anual, não sobrasse imposto a pagar. E é multa de ofício, pressupõe ação do Fisco, que é o que a regularização espontânea procura anteceder. Se a omissão já apareceu no cruzamento, o ponto de partida é entender o que a Receita já tem - veja renda do exterior na malha fina: o que a Receita já sabe - e só depois decidir entre denúncia espontânea e retificação. O procedimento da malha em si está em malha fina do IRPF.

Onde termina a nossa parte: discutir judicialmente a exigência da multa de mora ou da isolada é atribuição de advogado. A contabilidade apura, documenta e recolhe, que é o nosso trabalho em patrimônio e renda no exterior. O que a LC 236 mudou no teto e nos descontos das multas está em LC 236/2026: multa tributária limitada a 75%.

Bases legais: IN SRF nº 208/2002, art. 16 (carnê-leão sobre rendimento de fonte no exterior, transferido ou não); IN SRF nº 208/2002, art. 16, § 2º (conversão: dólar de compra do último dia útil da 1ª quinzena do mês anterior); IN SRF nº 208/2002, art. 16, §§ 1º, 6º, 7º e 8º (compensação do imposto pago no exterior e seu limite); IN RFB nº 1.500/2014, art. 53, II (rendimentos de fontes do exterior sujeitos ao pagamento mensal); IN RFB nº 1.500/2014, art. 106 (multa de mora de 0,33% ao dia limitada a 20% e juros Selic mais 1%); IN RFB nº 1.500/2014, art. 107 (códigos 0190, 0246, 0211, 5320 e 7130); IN RFB nº 1.500/2014, art. 107, § 1º (encargos em DARF separado no código 3244); Lei nº 9.430/1996, art. 61 e §§ 1º a 3º (multa de mora, teto de 20% e juros); Lei nº 9.430/1996, art. 44, II, 'a', na redação da Lei nº 11.488/2007 (multa isolada de 50%); Lei nº 8.383/1991, art. 6º, II (vencimento no último dia útil do mês subsequente ao da percepção); Lei nº 8.981/1995, art. 88, I e § 1º (multa de 1% ao mês pela declaração fora do prazo); Lei nº 9.532/1997, art. 27 (teto de 20% e piso convertido em reais); CTN (Lei nº 5.172/1966), art. 173, I (decadência contada do 1º dia do exercício seguinte); CTN (Lei nº 5.172/1966), art. 150, §§ 4º e 6º (homologação em cinco anos; § 6º incluído pela LC nº 236/2026); CTN (Lei nº 5.172/1966), art. 138, na redação da LC nº 236/2026 (denúncia espontânea e multa de mora); Lei Complementar nº 236/2026, arts. 1º e 3º (nova redação do CTN; vigência em 04/09/2026).

Perguntas frequentes

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A multa por pagar o carnê-leão fora do prazo é mesmo 0,33% por dia? Até onde ela vai?

Sim, e ela tem teto. A multa de mora é de 0,33% por dia de atraso, contada do primeiro dia subsequente ao vencimento até o dia do pagamento, limitada a 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, §§ 1º e 2º, repetido pela IN RFB 1.500/2014, art. 106, § 1º). Como 20% dividido por 0,33% dá cerca de 61 dias, quem está atrasado há mais de dois meses já está no teto: a partir daí a multa não cresce mais. O que continua crescendo são os juros, pela Selic acumulada mensalmente do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês em que você pagar. No DARF, principal, multa e juros têm campos próprios (07, 08 e 09) e o total é a soma dos três.

Paguei o carnê-leão atrasado, mas só o imposto, sem multa nem juros. E agora?

Você ainda deve os encargos, e eles não entram no mesmo DARF do principal já pago: vão em DARF separado, no código 3244. A regra é literal na IN RFB 1.500/2014, art. 107, § 1º, e a Receita a repete no Perguntas e Respostas do IRPF. Atenção ao outro lado dela: o 3244 não é o código padrão dos acréscimos. Se você ainda não pagou nada daquele mês, pague tudo junto no código 0190, preenchendo os campos de multa e de juros. E não conte com abatimento depois: acréscimos legais pagos por recolhimento em atraso não podem ser compensados na declaração.

Até quantos anos para trás eu preciso regularizar?

Cinco. A decadência do direito de o Fisco constituir o crédito é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I), marco de quem não declarou nem pagou nada. Havendo pagamento antecipado, a contagem segue o art. 150, § 4º, cinco anos do fato gerador, e a LC 236/2026 incluiu o § 6º dizendo que, no pagamento parcial de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo também conta do fato gerador. A própria Receita datou a régua no Perguntas e Respostas do IRPF 2026: são cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte e, em 2026, a situação alcança quem se enquadrou a partir de 2021. Do seu lado há o espelho disso: o direito de retificar a declaração também se extingue em cinco anos.

Tem anos em que eu nem entreguei a declaração. Como resolvo esses?

São dois caminhos e é preciso separá-los ano a ano. Se a declaração daquele ano foi entregue e só faltaram os rendimentos do exterior, a correção é por retificadora, que substitui integralmente a original, exige o número do recibo da última declaração do mesmo ano-calendário e, encerrado o prazo de entrega, não admite troca da forma de tributação. A retificadora em si não está sujeita à multa por atraso na entrega. Se a declaração nunca foi entregue, é preciso baixar o programa gerador do exercício correspondente, preencher conforme as instruções daquele ano e transmitir a original em atraso; aí incide multa de 1% ao mês-calendário ou fração sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, com mínimo de R$ 165,74, como a Receita publica, e teto de 20% (Lei 8.981/1995, art. 88, I, e Lei 9.532/1997, art. 27). A base é o imposto devido do ano, não o saldo a pagar.

Se eu me antecipar à Receita, a denúncia espontânea zera as multas?

Ela ajuda, mas não é botão de apagar. O CTN, art. 138, na redação da Lei Complementar 236/2026, publicada em 4 de setembro de 2026 e em vigor desde a publicação, passou a dizer que a responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. O parágrafo único continua valendo e é o que pesa na prática: não é espontânea a denúncia apresentada depois de iniciado qualquer procedimento ou medida de fiscalização relacionados com a infração. Duas ressalvas honestas: a norma é recente e os atos infralegais da Receita, como a IN RFB 1.500/2014, art. 106, e as telas de emissão do DARF, seguem calculando 0,33% ao dia, sendo a discussão da exigência matéria jurídica, não contábil; e a multa por atraso na entrega da declaração é penalidade por obrigação acessória, aplicada mesmo quando a entrega é espontânea.

O Carnê-Leão Web do e-CAC serve para meses antigos?

Serve, dentro de um limite de data. A aplicação web é multiexercício e pode ser usada para todos os fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2021; os dados ficam armazenados e podem ser importados na declaração. Na tela de Configuração é preciso responder que você recebe rendimentos ou pagamentos do exterior, e só então o sistema habilita os campos de rendimento recebido do exterior e de imposto pago no exterior, além da tela que calcula, mês a mês, o limite de compensação. No Demonstrativo, em visão anual ou mensal, você vê rendimentos, deduções e imposto de cada mês e gera o DARF do saldo a pagar. Para meses anteriores a 2021, o caminho é o programa do ano-calendário correspondente. Em qualquer caso, o DARF tem campos próprios de multa e de juros, preenchidos conforme o art. 106 da IN RFB 1.500/2014.

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