A Receita tem 5 anos para lançar o tributo. No lançamento por homologação, havendo pagamento o prazo conta do fato gerador (CTN, art. 150, §4º); sem declarar nem pagar, do 1º dia do exercício seguinte (art. 173, I; Súmula 555/STJ). A LC 236/2026 fixou que o pagamento parcial também conta do fato gerador.
Cobrança não dura para sempre. Para constituir o crédito tributário (lançar), o Fisco tem 5 anos - é a decadência. O detalhe que decide tudo é quando esse prazo começa a correr, e isso depende de você ter declarado e pago, ou não. Nos tributos por homologação (você apura e antecipa, caso do IRPF), havendo pagamento a contagem parte do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Se não houve declaração nem pagamento, conta-se do 1º dia do exercício seguinte (art. 173, I) - é o que fixa a Súmula 555 do STJ.
A contagem depende do seu comportamento
| Situação | Prazo e início |
|---|---|
| Declarou e antecipou o pagamento | Decadência de 5 anos do fato gerador (art. 150, §4º) |
| Não declarou nem pagou | Decadência de 5 anos do 1º dia do exercício seguinte (art. 173, I - Súmula 555) |
| Declarou e não pagou | Crédito já constituído pela declaração → corre a prescrição (cobrança), não a decadência |
O que a LC 236/2026 acabou de fixar
Até setembro de 2026, duas dessas regras viviam de jurisprudência. A reforma do processo tributário, em vigor desde 4 de setembro de 2026, escreveu as duas no próprio CTN:
- Pagamento parcial conta do fato gerador. O novo § 6º diz que, no lançamento por homologação, havendo pagamento parcial, o prazo decadencial corre da ocorrência do fato gerador. Quem pagou a menor, portanto, está na primeira linha da tabela acima - e não na segunda.
- Dolo, fraude ou simulação jogam a contagem para o art. 173, I. É o novo § 5º do art. 150: nesses casos o prazo não corre do fato gerador, e sim do 1º dia do exercício seguinte.
Não é mudança de rumo, é confirmação em lei do que os tribunais já vinham dizendo - com uma diferença prática grande: deixa de ser tese e passa a ser texto, o que encurta discussão.
Exemplo anonimizado
Um contribuinte não declarou um rendimento de 2019 e nada pagou. O IRPF do ano-calendário 2019 só poderia ser lançado a partir do exercício 2020 - logo, pela Súmula 555, o prazo do art. 173, I, começou em 1º/1/2021 e se consuma em 31/12/2025. Uma autuação lavrada em 2026, sobre esse fato, esbarra na decadência; lavrada ainda em 2025, não. O erro recorrente é contar o quinquênio a partir do próprio ano-calendário (“AC+5”), enterrando ou ressuscitando um exercício inteiro - algo que só se enxerga conferindo declaração, pagamento e datas.
O que fazer diante de uma cobrança antiga
- Reconstrua a linha do tempo: fato gerador, declaração, pagamento e data do lançamento.
- Separe decadência de prescrição antes de decidir pagar ou contestar.
- Se a cobrança vier de pendência na malha, veja como resolver a malha fina e, se for o caso, a declaração retificadora ou o IRPF em atraso.
- Se as declarações omissas são de pessoa falecida, o espólio tem regras e ordem próprias de regularização - o roteiro está em espólio com declarações atrasadas: como regularizar.
Cada caso tem datas próprias e o cálculo é técnico. Para manter as obrigações do ano em dia - e não abrir novos prazos contra você -, todos os prazos federais estão no nosso calendário fiscal. Antes de pagar (ou de ignorar) uma cobrança antiga, fale com o escritório.
Bases legais: CTN, art. 150, §4º; CTN, art. 150, §§ 5º e 6º (redação da LC nº 236/2026); CTN, art. 173, I; LC nº 236/2026; STJ, Súmula 555.