Aposentadoria, reforma e pensão de quem tem uma das doenças graves da lista da Lei 7.713/1988 (art. 6º, XIV) são isentas de imposto de renda, inclusive a complementação de previdência privada. A doença exige laudo de serviço médico público, sem exigir sintomas atuais. Salário e aluguel seguem tributados.
Quem recebe aposentadoria, reforma ou pensão e tem uma das doenças graves da lista da Lei 7.713/1988 não paga imposto de renda sobre esses proventos, inclusive sobre a complementação de previdência privada, sobre atrasados recebidos de uma vez e sobre aposentadoria paga do exterior. A doença precisa ser comprovada por laudo de serviço médico público, e a isenção não exige sintomas atuais nem recidiva. Ficam fora salário, aluguel, aplicações e outras rendas. Os anos em que a doença já existia, dentro do prazo de cinco anos, podem ser revistos com restituição. Este artigo mostra quem tem direito, a partir de quando, o laudo que a Receita aceita, o passo a passo do pedido e os casos que costumam gerar dúvida.
Quem tem direito
A isenção está no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988 e tem duas condições cumulativas: a doença estar na lista e o rendimento ser de aposentadoria, reforma ou pensão.
| Doenças da lista | Observação da Receita |
|---|---|
| Neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, nefropatia grave, hepatopatia grave | As mais frequentes nos pedidos |
| Doença de Parkinson, esclerose múltipla, paralisia irreversível e incapacitante | |
| Alienação mental | No Alzheimer, o laudo oficial precisa comprovar a alienação mental (item 282) |
| Cegueira | Inclusive a monocular |
| Tuberculose ativa, hanseníase, Aids, contaminação por radiação | |
| Espondiloartrose anquilosante, estados avançados da doença de Paget | |
| Moléstia profissional | Não vale para pensão |
| Fibrose cística | Incluída pela Receita na lista (item 282) |
A lista é fechada: doença que não está nela não dá direito à isenção, por mais grave que seja. E a doença pode ter surgido depois da aposentadoria: a lei isenta “mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
Quais rendimentos ficam isentos
| Isento | Continua tributado |
|---|---|
| Aposentadoria e pensão do INSS ou de regime próprio de servidor | Salário de quem continua trabalhando |
| Reforma e reserva remunerada de militar (item 239) | Aluguel |
| Complementação paga por fundo de pensão, PGBL ou Fapi (item 286) | Aplicações financeiras e ganho de capital |
| Aposentadoria paga por fonte no exterior (item 236) | Pró-labore, honorários e lucros |
| Atrasados de aposentadoria recebidos de uma vez (item 285) | Rendimentos recebidos pelo espólio depois do falecimento (item 112) |
A isenção não dispensa a declaração anual, se houver outro motivo para declarar (Perguntas e Respostas IRPF 2026, item 11).
A partir de quando a isenção vale
A Receita define o marco inicial conforme a situação (item 285):
| Situação | A isenção vale a partir |
|---|---|
| A doença já existia quando a aposentadoria, a reforma ou a pensão foi concedida, ou motivou a aposentadoria | Do mês da concessão |
| A doença surgiu depois, e o laudo não indica data anterior | Do mês da emissão do laudo |
| A doença surgiu depois, e o laudo identifica a data em que ela foi contraída | Dessa data |
É por isso que a data de início escrita no laudo vale dinheiro: ela define até onde a restituição pode voltar, sempre dentro do prazo de cinco anos.
O laudo que a Receita aceita
A doença deve ser comprovada por laudo pericial de serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios (Lei 9.250/1995, art. 30). Pela Receita (item 237):
- laudo de clínica ou hospital privado, mesmo conveniado ao SUS, não é aceito;
- o médico precisa integrar serviço médico oficial, sendo ou não perito;
- o laudo deve trazer o órgão emissor, a identificação da pessoa, o diagnóstico com o CID, a data em que a doença passou a existir, quando for anterior ao laudo, e a identificação do médico com a inscrição no conselho;
- não é preciso demonstrar sintomas atuais, validade do laudo nem recidiva, como no câncer já tratado ou operado (Ato Declaratório PGFN nº 5/2016).
Na prática, quem é aposentado pelo INSS ou por regime próprio costuma passar pela perícia do próprio órgão pagador; quem recebe também de fundo de pensão leva o laudo oficial à entidade.
Previdência privada: benefício, resgate e VGBL
| Situação | Tratamento |
|---|---|
| Complementação paga como benefício mensal (fundo de pensão, PGBL, Fapi) | Isenta (item 286) |
| Resgate antes de cumpridas as condições do plano | A Receita ainda trata como tributável na via administrativa (item 286); a PGFN não contesta ações e, no Parecer SEI nº 212/2025, concluiu que o imposto não incide sobre o resgate por pessoa com doença grave |
| VGBL | O STJ aplicou a mesma isenção no REsp 1.583.638, e a PGFN dispensa recurso sobre o tema |
Como o entendimento administrativo e o da PGFN ainda não estão alinhados para o resgate, a entidade pode reter o imposto. O caminho, nesse caso, é a restituição, com base na posição da PGFN e do STJ, avaliada caso a caso. Os efeitos do PGBL e do VGBL na herança estão em VGBL, PGBL e seguro de vida no inventário.
Passo a passo do pedido
- Confirmar o enquadramento: doença na lista e rendimento de aposentadoria, reforma ou pensão.
- Obter o laudo oficial, com CID e, se for o caso, a data de início da doença.
- Pedir a cada fonte pagadora que pare de reter o imposto: o INSS ou o órgão de previdência e, separadamente, o fundo de pensão ou a seguradora.
- Na declaração anual, lançar os proventos isentos na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, na linha própria de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão por moléstia grave, e manter os demais rendimentos como tributáveis.
- Retificar as declarações anteriores a partir da data indicada no laudo, dentro de cinco anos (CTN, art. 168, I), levando os proventos para rendimentos isentos. O imposto retido nesses anos volta como restituição na própria retificadora; o passo a passo está em Declaração retificadora do IRPF.
- Guardar o laudo e os pedidos às fontes: são a prova em caso de malha.
Casos que geram dúvida
- Quem ainda trabalha: o salário segue tributado, mesmo com a doença. Só a aposentadoria e a pensão são isentas.
- Pensionista doente: a pensão é isenta se o pensionista tiver doença da lista, exceto moléstia profissional (item 282).
- Militar da reserva remunerada: a isenção alcança os proventos da reserva (item 239).
- Atrasados recebidos de uma vez: isentos, mesmo que se refiram a período anterior à doença, desde que recebidos a partir do marco inicial da tabela acima (item 285).
- Aposentadoria do exterior: também isenta, sem carnê-leão sobre ela (item 236). Os efeitos para quem tem renda fora estão em Aposentadoria e pensão do exterior no IRPF.
Dois exemplos com a conta
Exemplo 1, anonimizado e com valores aproximados. Uma aposentada de Porto Alegre recebe R$ 7.000 por mês do INSS. Sem deduções, a retenção mensal pela tabela fica em torno de R$ 1.000, cerca de R$ 13 mil por ano com o 13º. Ela teve câncer diagnosticado em 2023 e só soube da isenção em 2026. Com laudo de hospital público indicando a data do diagnóstico, pede ao INSS que pare de reter, retifica as declarações dos anos-calendário de 2023, 2024 e 2025 e recebe de volta a soma das retenções desde o diagnóstico, que passa de R$ 30 mil, corrigida pela Selic. O aluguel de um apartamento que ela tem continua no carnê-leão.
Exemplo 2, anonimizado. Um aposentado com Parkinson recebe aposentadoria do INSS e uma complementação mensal de um fundo de pensão, e tem um VGBL. Ele leva o laudo oficial ao INSS e ao fundo, e as duas retenções param. Quando decide resgatar parte do VGBL, a seguradora retém o imposto pela regra administrativa. Com base no Parecer SEI nº 212/2025 da PGFN e no entendimento do STJ, o valor retido é avaliado para restituição.
Como trabalhamos
Conferimos o enquadramento e o laudo, organizamos o pedido a cada fonte pagadora, retificamos as declarações dos anos anteriores com a data do laudo e acompanhamos a restituição. Para famílias que cuidam do patrimônio de pais idosos, o mesmo trabalho conversa com o planejamento da sucessão. É o trabalho de pessoa física com patrimônio. Para o seu caso, fale com a equipe.
Bases legais: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei nº 9.250/1995, art. 30; Ato Declaratório PGFN nº 5/2016; Parecer SEI nº 212/2025/MF (PGFN); Código Tributário Nacional, art. 168, I; Perguntas e Respostas IRPF 2026 (RFB), itens 11, 112, 236 a 239, 282, 285 e 286.