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Origem em auditoria Big Four e CRCRS - a trajetória e a forma de trabalhar por trás de cada número.

Aposentadoria e pensão pagas por fonte no exterior a residente no Brasil entram no carnê-leão do mês do recebimento e na declaração anual, transferidas ou não para o País. A parcela isenta dos 65 anos só alcança benefício estrangeiro se o país pagador tiver acordo com o Brasil com cláusula de não discriminação.

Não existe isenção de imposto de renda pelo simples fato de o rendimento se chamar aposentadoria. Quem mora no Brasil e recebe aposentadoria ou pensão previdenciária de fonte no exterior apura carnê-leão no mês do recebimento e leva o valor para a declaração anual, transferido ou não para o País. O regulamento do imposto de renda repete o comando, e a pergunta 173 do Perguntas e Respostas IRPF 2026 responde isso em letra.

O engano tem origem clara. A isenção dos 65 anos existe, mas a lei a amarrou a uma fonte pagadora: proventos pagos pela previdência pública brasileira, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada. E o Código Civil põe os Estados estrangeiros no direito público externo: pela literalidade, a previdência de outro país não cabe no inciso.

Existe, porém, uma porta, e é ela o miolo deste texto: a instrução normativa do IRPF estende a parcela isenta ao benefício pago por instituição equivalente domiciliada em país com tratado que traga cláusula de não discriminação. A isenção existe, portanto, mas depende de acordo, não de idade. Daqui em diante: converter, recolher, compensar o imposto pago fora, separar pensão alimentícia das demais e o espelho de quem se aposentou aqui e mora fora.

A regra de partida: aposentadoria de fora é carnê-leão, não ficha de isento

Os rendimentos recebidos de fontes no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o País, sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório - o carnê-leão, o imposto que você mesmo apura e paga todo mês - e à declaração de ajuste anual (IN SRF 208/2002, art. 16; RIR/2018, art. 118). Três mal-entendidos derrubam a apuração antes do cálculo. “Deixei o dinheiro lá fora”: o art. 16 diz transferidos ou não, e o fato gerador é o recebimento. “Já retiveram imposto no país que me paga”: retenção lá fora não substitui o carnê-leão, no máximo entra como compensação. “É aposentadoria, logo é isento”: a isenção do art. 6º, XV, é de fonte pagadora, não de natureza do rendimento, e a pergunta 277 responde a isso com um “Não”.

O carnê-leão aqui é o comum: tabela progressiva mensal do mês do recebimento, DARF código 0190 até o último dia útil do mês subsequente (IN 208, art. 16, §5º). Alternativamente às deduções, cabe o desconto simplificado mensal de 25% do valor máximo da faixa de alíquota zero da tabela mensal. Desde 2026 há redução mensal para rendimento de até R$ 7.350,00 (Anexo X da IN RFB 1.500/2014), panorama em o que muda no IR em 2026.

A conversão tem duas pernas e uma data contraintuitiva: dólar pela autoridade monetária do país de origem na data do recebimento, depois real pela cotação de compra do BCB do último dia útil da primeira quinzena do mês anterior. O passo a passo, com o que essa cotação não é, está em cotação, prazo e DARF do carnê-leão. Aplicação financeira e conta remunerada no exterior seguem outra lógica, a da Lei 14.754/2023, com cotação na data do fato gerador (o que mudou nos investimentos no exterior); aposentadoria e pensão, não.

A parcela isenta dos 65 anos: quando ela alcança aposentadoria estrangeira

São três degraus, e os dois primeiros são leitura dos dispositivos, não tese da Receita.

O que a lei diz. São isentos os proventos de aposentadoria, pensão, reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completa 65 anos - lista que o RIR/2018 repete. Foram R$ 1.903,98 por mês no ano-calendário de 2025; confira o Anexo I da IN RFB 1.500/2014 para o ano em curso.

Quem é de direito público interno. O Código Civil, art. 41, lista União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias e demais entidades públicas criadas por lei; o art. 42 põe os Estados estrangeiros como direito público externo. Pela literalidade, a previdência de outro país não está no inciso XV.

A extensão que existe. A IN RFB 1.500/2014, art. 6º, §3º, aplica a isenção aos rendimentos da mesma espécie pagos por instituição equivalente a ente público ou a previdência complementar domiciliada em país com tratado que traga cláusula de não discriminação entre nacionais dos Estados Contratantes na mesma situação. Três testes cumulativos:

O que se verificaO que a norma exige
Quem pagaInstituição equivalente a ente público ou a entidade de previdência complementar
Onde está domiciliadaPaís com tratado ou convenção internacional com o Brasil
O que o acordo contémCláusula de não discriminação, como a do acordo com Portugal

O teste não é a idade nem o nome do benefício: é o acordo. E aqui está o erro mais caro do tema. Reciprocidade de tratamento não é acordo: ela serve para compensar imposto pago fora e não preenche o requisito de tratado do §3º. Na lista oficial, os Estados Unidos e o Reino Unido não constam, a Alemanha consta com a ressalva de acordo sem efeito desde 1º de janeiro de 2006 e Portugal consta. Para os demais países, abra o acordo e procure o artigo de não discriminação. O panorama do vertical está em tributação internacional para pessoa física.

Imposto retido no país que paga a aposentadoria

A compensação depende de acordo ou reciprocidade e tem teto; o mapa por país, o corte do imposto estadual e o tratamento da sobra estão em paguei imposto no exterior: dá para abater no IRPF?. A Receita fecha a pergunta 173 assim: na inexistência de tratados ou reciprocidade, não é permitida a compensação (IN 208, art. 16, §§1º e 6º; dedução do imposto cobrado pela nação de origem).

O que é próprio da aposentadoria vem antes da compensação. Havendo acordo, aplica-se o artigo de Pensões do tratado, ou o de Funções públicas quando a pensão decorre de função pública. Na convenção com Portugal, o artigo de pensões atribui as de emprego anterior ao Estado da residência e reserva ao Estado pagador, no nº 2, as pagas nos termos da legislação de segurança ou seguridade social. É o que o tratado diz, não uma conclusão de que quem recebe de Portugal nada deva aqui: o artigo de Pensões do acordo aplicável se lê caso a caso. Na convenção com a Itália, a pensão do INPS é tributada só no Brasil - o caso está em renda da Itália no IR: pensão do INPS, aluguel e salário.

A conta de um mês, com números fictícios

Premissas, todas hipotéticas: residente no Brasil, 67 anos, recebeu US$ 2.000,00 de aposentadoria de órgão previdenciário estrangeiro em 10 de junho; país sem acordo com o Brasil, mas com reciprocidade reconhecida; US$ 200,00 de imposto federal retido na origem no mesmo mês; dólar de compra de R$ 5,00 no último dia útil da primeira quinzena de maio; tabela mensal de maio a dezembro do ano-calendário de 2025; sem dependentes e sem outras deduções.

PassoA conta
Converter o rendimentoUS$ 2.000,00 x R$ 5,00 = R$ 10.000,00 de base em junho, pela cotação de maio, de compra
Carnê-leão do mêsR$ 10.000,00 x 27,5% = R$ 2.750,00, menos R$ 908,73 a deduzir = R$ 1.841,27
Converter o imposto pago foraUS$ 200,00 x R$ 5,00 = R$ 1.000,00, pela mesma data de referência
Limite de compensaçãoSem outros rendimentos, o imposto sem os do exterior seria zero: o limite é R$ 1.841,27, e os R$ 1.000,00 cabem inteiros
DARF código 0190R$ 1.841,27 menos R$ 1.000,00 = R$ 841,27, até o último dia útil de julho

A redução mensal de 2026 não entra, porque alcança rendimento de até R$ 7.350,00. E a isenção dos 65 anos não entrou porque o país do exemplo não tem acordo: com acordo e cláusula de não discriminação, o §3º permitiria tratar a parcela mensal como isenta (R$ 1.903,98 no ano-calendário de 2025) e a base cairia para R$ 8.096,02. Cotação, tabela do ano e existência de acordo se verificam caso a caso.

Pensão alimentícia, pensão por morte e aposentadoria: três coisas diferentes

Pensão alimentícia do direito de família recebida do exterior não entra no carnê-leão nem na declaração anual. O STF, na ação direta que afastou o imposto de renda sobre alimentos, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, §1º, da Lei 7.713/1988 e aos dispositivos correspondentes do RIR/2018 e do Decreto-lei 1.301/1973, com trânsito em julgado em novembro de 2022. A Receita incorporou a decisão na pergunta 173: alcança alimentos de decisão judicial, inclusive provisionais, de acordo homologado ou de escritura pública do art. 733 do CPC, e nenhuma outra espécie de pensão.

Pensão por morte paga por fonte no exterior é tributável: entra no carnê-leão como a aposentadoria e só toca a parcela isenta dos 65 anos pelo caminho condicionado do bloco anterior. Quem organiza a declaração depois de uma perda encontra o roteiro em cônjuge faleceu: como declarar dependente e pensão por morte. A aposentadoria tem o mesmo tratamento.

O espelho: aposentado brasileiro que mora fora

A regra escrita continua sendo a do imposto na fonte de 25% sobre rendimentos remetidos a não residentes, de origem no art. 7º da Lei 9.779/1999. Em outubro de 2024 o STF decidiu que cobrar 25% na fonte do aposentado que mora fora é inconstitucional. A tese, no banco oficial de teses, está assim: é inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei 9.779/99, com a redação conferida pela Lei 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%.

Pelas perguntas 134 e 174 do Perguntas e Respostas, aposentadorias e pensões, exceto as alimentícias, pagas a não residentes passaram a ser tributadas pela mesma tabela progressiva aplicável aos residentes. Não virou isenção; virou tabela progressiva. E o não residente com 65 anos ou mais continua sem a parcela de isenção de idade.

Cabe ao beneficiário comunicar à fonte pagadora a sua condição e, havendo acordo com o país de residência, verificar se o tratado prevê isenção ou crédito por lá. Quem está nessa mudança começa por saída definitiva do País e o que muda na declaração.

O que declarar, onde e o que acontece se não declarar

  1. 01

    Identifique o mês e o valor na moeda de origem

    Não existe conversão anual nem média do ano.

  2. 02

    Converta em duas etapas

    Em dólares, na data do recebimento; depois em reais, pelo dólar de compra do último dia útil da primeira quinzena do mês anterior.

  3. 03

    Some o mês, aplique a tabela mensal e compense

    Com as deduções ou o desconto simplificado, e o imposto pago fora dentro do limite.

  4. 04

    Recolha o DARF 0190 até o último dia útil do mês subsequente

    O pagamento em atraso fica sujeito a encargos.

  5. 05

    Leve tudo para a declaração anual

    Ficha de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física e do exterior pelo titular, com o carnê-leão informado na aba Outras informações, coluna Carnê-Leão/Darf pago cód. 0190. A parcela isenta amparada pelo §3º vai para rendimentos isentos.

A obrigatoriedade de declarar segue os critérios gerais do exercício: para o de 2026, ano-calendário de 2025, rendimentos tributáveis acima de R$ 35.584,00, isentos acima de R$ 200.000,00 ou bens acima de R$ 800.000,00 em 31 de dezembro, entre outras hipóteses. A multa por atraso é de 1% ao mês-calendário ou fração sobre o imposto devido, mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20%; sem imposto devido, R$ 165,74. Prazos e encargos em IRPF em atraso: multa e o que fazer.

A observação mais útil: lançar o benefício estrangeiro na ficha de isentos por analogia com a aposentadoria brasileira é o preenchimento que cria divergência. Se ela já apareceu, o roteiro está em caiu na malha fina do IRPF: como resolver; quem mantém conta ou imóvel fora do País encontra o resto em tributação internacional para pessoa física.

Bases legais: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XV (parcela isenta dos 65 anos, paga por previdência pública brasileira, pessoa jurídica de direito público interno ou entidade de previdência privada); Lei nº 7.713/1988, art. 3º, §1º (dispositivo que a ADI 5.422 leu conforme a Constituição); IN SRF nº 208/2002, art. 16 (rendimentos do exterior no carnê-leão, transferidos ou não para o País); IN SRF nº 208/2002, art. 16, §2º (conversão: dólar de compra do último dia útil da primeira quinzena do mês anterior); IN SRF nº 208/2002, art. 16, §§1º, 5º e 6º (prazo do recolhimento, acordo ou reciprocidade para compensar); IN RFB nº 1.500/2014, art. 6º, I e §3º (isenção dos 65 anos e sua extensão a instituição estrangeira equivalente, condicionada a tratado com cláusula de não discriminação); Decreto nº 9.580/2018 (RIR), art. 35, II, a (isenção dos 65 anos); Decreto nº 9.580/2018 (RIR), art. 115 (dedução do imposto cobrado pela nação de origem, por acordo ou reciprocidade, com limite); Decreto nº 9.580/2018 (RIR), art. 118 (recolhimento mensal obrigatório sobre rendimento de fonte no exterior); Decreto nº 9.580/2018 (RIR), art. 119 (conversão em reais); Decreto nº 9.580/2018 (RIR), art. 711 (parcela isenta dos 65 anos na base mensal); Decreto nº 9.580/2018 (RIR), art. 746 (25% na fonte sobre aposentadoria e pensão remetidas a residente no exterior, hoje afastado pelo Tema 1.174); Lei nº 9.779/1999, art. 7º (origem da alíquota de 25%); Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 41 (pessoa jurídica de direito público interno) e art. 42 (Estados estrangeiros são de direito público externo); STF, Tema 1.174 da repercussão geral, ARE 1.327.491, tese de 21/10/2024; STF, ADI 5.422, Rel. Min. Dias Toffoli, julgada em junho de 2022, trânsito em julgado em 07/11/2022; Decreto nº 4.012/2001 (Convenção Brasil-Portugal), arts. 18, 19, 23 e 24.

Perguntas frequentes

As dúvidas mais comuns sobre o escritório e como trabalhamos. Não encontrou a sua?

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Recebo aposentadoria do exterior e moro no Brasil. Posso lançar na ficha de rendimentos isentos?

Não por ser aposentadoria. Rendimento pago por fonte situada no exterior a residente no Brasil entra no recolhimento mensal obrigatório, o carnê-leão, no mês do recebimento, e depois na declaração de ajuste anual, transferido ou não para o País (IN SRF 208/2002, art. 16; RIR/2018, art. 118). O Perguntas e Respostas IRPF 2026 da Receita Federal diz o mesmo na pergunta 173: aposentadorias e pensões recebidas do exterior, exceto as alimentícias, são tributadas por meio do carnê-leão na data do recebimento e na declaração. O cálculo usa a tabela progressiva mensal do mês do recebimento e o recolhimento é feito em DARF com o código 0190, até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento. Só vai para a ficha de rendimentos isentos a parcela efetivamente amparada por uma regra de isenção, e a isenção dos 65 anos tem condição própria, explicada na pergunta seguinte.

Tenho mais de 65 anos. A parcela isenta mensal vale para a minha aposentadoria estrangeira?

Depende do país que paga. A Lei 7.713/1988, art. 6º, XV, concede a parcela isenta a partir do mês em que o contribuinte completa 65 anos, mas só para rendimentos pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada. O Código Civil, art. 41, define quem é pessoa jurídica de direito público interno, e o art. 42 coloca os Estados estrangeiros como pessoas jurídicas de direito público externo, de modo que, pela literalidade, a previdência de outro país não está na lista. Existe, porém, uma extensão expressa: a IN RFB 1.500/2014, art. 6º, §3º, aplica a isenção aos rendimentos da mesma espécie pagos por instituição equivalente a pessoa jurídica de direito público ou entidade de previdência complementar domiciliada em país que tenha com o Brasil tratado ou convenção internacional com cláusula de não discriminação no tratamento tributário entre nacionais de cada Estado Contratante na mesma situação. O teste, portanto, é o acordo, não a idade. Sem acordo em vigor, a parcela isenta não se aplica e todo o benefício entra na base do carnê-leão. O valor da parcela isenta é o do Anexo I da IN RFB 1.500/2014 para o ano: foi de R$ 1.903,98 por mês no ano-calendário de 2025.

Recebo pensão alimentícia do exterior. Tenho que pagar carnê-leão sobre ela?

Não. O STF, no julgamento da ADI 5.422, relatada pelo Ministro Dias Toffoli e julgada em junho de 2022, com trânsito em julgado registrado em novembro de 2022, deu ao art. 3º, §1º, da Lei 7.713/1988, aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto 9.580/2018 e aos arts. 3º e 4º do Decreto-lei 1.301/1973 interpretação conforme a Constituição, para afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. A Receita incorporou a decisão: o Perguntas e Respostas IRPF 2026, na pergunta 173, afirma que o rendimento recebido a título de pensão alimentícia em face das normas de direito de família, decorrente de decisão judicial, inclusive alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública do art. 733 do Código de Processo Civil, não está sujeito ao carnê-leão nem à tributação na declaração de ajuste anual. O mesmo texto faz a ressalva que importa: a não incidência não se aplica a outras espécies de pensão. Pensão por morte e pensão previdenciária pagas por fonte no exterior continuam tributáveis pela regra geral do carnê-leão.

Sou aposentado brasileiro e passei a morar fora. Continuam me descontando 25% na fonte?

Sobre aposentadoria e pensão, não. Em outubro de 2024 o STF decidiu que cobrar 25% na fonte do aposentado que mora fora é inconstitucional (Tema 1.174, ARE 1.327.491, tese de 21/10/2024). O que passou a valer é a mesma tabela progressiva aplicável a quem mora no Brasil. A própria Receita já opera assim: o Perguntas e Respostas IRPF 2026, nas perguntas 134 e 174, registra que as aposentadorias e pensões, exceto as alimentícias, pagas a não residentes são tributadas pela tabela progressiva dos residentes, a partir da decisão de outubro de 2024. Não virou isenção, virou tabela progressiva. E dois pontos ficaram de fora: o não residente com 65 anos ou mais continua sem direito à parcela de isenção de idade, e benefícios ou resgates de previdência complementar e de Fapi pagos a não residente seguem com tributação exclusiva na fonte a 25%, sem tabela progressiva.

Como compenso o imposto que o país pagador já reteve?

A compensação existe, mas tem requisito e teto. Pelo art. 115 do RIR/2018 e pelo art. 16, §§1º e 6º, da IN SRF 208/2002, o imposto cobrado pelo país de origem só pode ser deduzido se houver acordo internacional prevendo a compensação, desde que o imposto não tenha sido restituído nem compensado lá, ou se houver reciprocidade de tratamento. Não havendo nem acordo nem reciprocidade, não há compensação, e o Perguntas e Respostas IRPF 2026 diz isso na pergunta 173. O limite é a diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos do exterior e o imposto calculado sem eles. Se o imposto pago fora for maior que o carnê-leão do mês, a diferença compensa nos meses seguintes até dezembro e na declaração anual, no mesmo limite; se o pagamento no exterior ocorrer em ano-calendário posterior, a compensação se faz no carnê-leão do mês do efetivo pagamento. Duas advertências práticas: a Receita dispensa a prova de reciprocidade para Alemanha, Estados Unidos e Reino Unido, e afirma que a reciprocidade não alcança tributos pagos a estados-membros e a municípios, o que deixa de fora o imposto estadual e o municipal norte-americanos. O imposto pago no exterior se converte pela mesma regra do rendimento: dólar de compra do Banco Central do último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento.

Meu dependente recebe aposentadoria do exterior. O carnê-leão sai no meu CPF ou no dele?

O carnê-leão é devido por quem recebe o rendimento. A IN SRF 208/2002, art. 16, e o art. 118 do RIR/2018 sujeitam ao carnê-leão a pessoa física que receber de fonte situada no exterior rendimento não tributado na fonte no Brasil, de modo que o DARF código 0190 é apurado e pago com base no rendimento e no CPF de quem recebeu, inclusive quando essa pessoa é dependente em declaração alheia. Na declaração anual, os rendimentos dos dependentes têm de ser informados na declaração do titular, e quem consta como dependente em declaração na qual seus rendimentos, bens e direitos foram informados fica dispensado de apresentar declaração própria, ainda que se enquadre em hipótese de obrigatoriedade. O efeito prático é que somar a aposentadoria do dependente aos rendimentos do titular e recolher um único carnê-leão no CPF do titular distorce a apuração mensal, porque cada um tem a sua própria base e as suas próprias deduções. Vale checar caso a caso se a inclusão como dependente ainda compensa depois de somado o rendimento estrangeiro.

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