A partir de 2026 (declaração de 2027), quem tem renda anual acima de R$ 600 mil passa a pagar o imposto mínimo (IRPFM): a alíquota efetiva sobe de 0% em R$ 600 mil a 10% em R$ 1,2 milhão, pela fórmula (rendimento ÷ 60.000) − 10, sobre base ampla.
A partir do ano-calendário de 2026 (declaração de 2027), quem recebe mais de R$ 600 mil por ano passa a ter um imposto mínimo - o IRPFM. A lógica é um “piso invertido”: a alíquota efetiva sobe linearmente de 0% (em R$ 600 mil) a 10% (em R$ 1,2 milhão ou mais), calculada sobre uma base ampla. A regra está na tributação mínima da pessoa física (IRPFM).
A fórmula
Alíquota (%) = (rendimento ÷ 60.000) − 10
- Rendimento ≥ R$ 1.200.000 → alíquota de 10%.
- Entre R$ 600.000 e R$ 1.200.000 → cresce linearmente de 0% a 10%.
Exemplo anonimizado: rendimento anual de R$ 900.000 → (900.000 ÷ 60.000) − 10 = 5%. Imposto mínimo = 5% × 900.000 = R$ 45.000. Se o IR já apurado na declaração foi R$ 38.000, paga-se a diferença de R$ 7.000 no ajuste anual.
A base é ampla
Entram salários, aposentadorias, aluguéis, ganho de capital, day trade, dividendos (agora tributados) e até rendimentos isentos e exclusivos. A lei lista deduções específicas: rendimentos de poupança, parcela isenta da atividade rural, recebidos acumuladamente, doação de legítima/herança e a remuneração de títulos como LCI, LCA, CRI, CRA, CDA, CPR e FII/Fiagro com no mínimo 100 cotistas.
Renda e investimento no exterior entram na base
É o ponto que mais passa despercebido, e ele atinge em cheio quem tem patrimônio ou renda fora do país. A lista de exclusões do art. 16-A, § 1º, é taxativa - só sai o que está escrito lá. E rendimento de aplicação financeira no exterior não está em nenhum dos doze incisos. Logo, entra.
A prova mais limpa vem do caminho inverso, dentro da própria lei: ao calcular o mínimo, ela manda deduzir o IRPF apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei 14.754/2023. Só há o que deduzir porque aquele rendimento foi somado à base antes.
O efeito prático muda a leitura do regime do exterior:
| Antes do IRPFM | A partir do ano-calendário de 2026 |
|---|---|
| Os 15% da Lei 14.754 sobre o lucro no exterior eram o ponto final | Os 15% viram adiantamento: abatem o mínimo, mas não o substituem |
| Rendimento isento ou exclusivo não conversava com o resto | A base soma tudo, inclusive o tributado de forma exclusiva ou definitiva e o isento |
| A conta fechava dentro da ficha do exterior | A conta fecha no total do ano, e o piso pode cobrar a diferença |
Quem recebe do exterior na pessoa física chega a essa faixa mais rápido do que imagina: o equivalente a US$ 10 mil por mês, a um câmbio hipotético de R$ 5,40, já passa de R$ 640 mil no ano - e o carnê-leão pago ao longo dos meses entra como dedução do mínimo, não como quitação. O regime dos investimentos está em o que mudou com a Lei 14.754, e o panorama das duas rotas em renda e patrimônio no exterior.
O redutor que evita a dupla mordida
O redutor (art. 16-B) evita a dupla mordida: se a soma da alíquota efetiva da empresa (IRPJ/CSLL) com a do IRPFM da pessoa física ultrapassar a soma das alíquotas nominais (34%, 40% ou 45% conforme o setor), há devolução proporcional. É o mecanismo que evita tributar o mesmo lucro acima do teto do sistema.
Planejamento legítimo
Como a base é anual, antecipar despesas dedutíveis (ex.: PGBL) ou organizar o timing de recebimentos dentro do ano pode reduzir o rendimento que alimenta a fórmula - desde que sejam operações reais e documentadas. Veja os dividendos a 10% e o resumo da Lei 15.270. Todos os prazos federais do ano estão no nosso calendário fiscal. Para o seu caso, use o contato institucional.
Bases legais: Lei nº 15.270/2025, art. 16-A; Lei nº 15.270/2025, art. 16-B; Lei nº 15.270/2025, art. 6º; IN RFB nº 2.299/2025.