Durante o inventário, a carteira segue rendendo e tributada no CPF do falecido. Na partilha, cada ativo passa aos herdeiros pelo valor da declaração (sem imposto agora, custo antigo) ou pelo valor de mercado (15% de ganho de capital pago pelo inventariante), conforme a Lei 9.532/1997, art. 23. A opção é irretratável.
A morte do titular não congela a carteira de investimentos. Enquanto o inventário corre, os ativos continuam rendendo e sendo tributados normalmente no CPF do falecido: o come-cotas dos fundos segue sendo retido, os cupons de renda fixa pagam IR na fonte, ações e FII seguem creditando proventos - e os informes de rendimentos continuam saindo em nome do espólio. Para movimentar ou transferir os ativos na B3 e nas corretoras, a família precisa apresentar formal de partilha, escritura de inventário ou alvará judicial. Na passagem aos herdeiros, vale a escolha do art. 23 da Lei 9.532/1997, feita ativo a ativo na Declaração Final de Espólio: transferir pelo valor da declaração, sem imposto agora, com o herdeiro carregando o custo antigo; ou pelo valor de mercado, pagando 15% de ganho de capital sobre a diferença, recolhido pelo inventariante, com o herdeiro entrando com custo atualizado. Um alerta desde já: a isenção de vendas de até R$ 20 mil por mês em ações não se aplica a essa transferência. Este guia percorre a carteira típica: renda fixa e fundos abertos, ações e FII, fundos fechados (onde Receita e STJ divergem), cripto e ativos no exterior.
Renda fixa e fundos abertos: o espólio segue “vivo” fiscalmente
Para o imposto de renda, o espólio é um contribuinte distinto que continua existindo no CPF do falecido até a partilha - as declarações são entregues pelo inventariante, como explica o guia de declaração de espólio. Na prática, para a carteira isso significa:
- Come-cotas continua: a antecipação semestral do IR dos fundos abertos segue sendo retida pelo administrador, normalmente em maio e novembro, como se o titular estivesse vivo;
- CDB, Tesouro Direto e debêntures: juros e cupons pagos no período sofrem IR exclusivo na fonte pela tabela regressiva da renda fixa;
- Onde declarar: esses rendimentos entram na ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva das declarações do espólio (inicial, intermediárias e final), e os saldos permanecem na ficha de Bens e Direitos pelo custo;
- Informes: bancos e corretoras continuam emitindo o informe anual no CPF do falecido - é com esses documentos que o inventariante preenche as declarações do espólio.
Resgates feitos durante o inventário (com alvará judicial, quando necessário) também são tributados em nome do espólio, pelas regras normais de cada aplicação.
Ações e FII: proventos, vendas e a escolha na partilha
Enquanto a partilha não sai, as posições em bolsa ficam 100% na declaração do espólio, pelo custo que constava na declaração do falecido (o custo médio de compra das ações não muda com o óbito). Dividendos, juros sobre capital próprio e rendimentos de FII creditados no período pertencem ao espólio e recebem o mesmo tratamento que teriam com o titular vivo - os rendimentos de FII, por exemplo, seguem a regra das 3 fichas do FII na declaração, e os dividendos seguem o regime vigente, incluindo a nova tributação de dividendos em 2026.
Se o inventariante, autorizado pelo juiz quando a via é judicial, vender ações ou cotas de FII em bolsa durante o inventário, a apuração é a comum de renda variável, no CPF do falecido: ganho líquido mensal, compensação de prejuízos e DARF de renda variável pago pelo espólio. Nessas vendas em mercado à vista, a isenção para alienações de até R$ 20 mil no mês em ações se aplica normalmente.
Valor da declaração x valor de mercado: a conta
Na transferência aos herdeiros, a escolha do art. 23 é informada na Declaração Final de Espólio, bem a bem, com o nome e o CPF de cada beneficiário (fichas e opção na declaração final):
| Opção | Imposto na transferência | Custo do herdeiro | Perfil típico |
|---|---|---|---|
| Valor da declaração | Nenhum | O custo antigo do falecido | Herdeiros sem pressa de vender; ativo com grande valorização acumulada |
| Valor de mercado | 15% sobre a diferença (ganho de capital), pago pelo inventariante até a data prevista para a entrega da declaração final | O valor de mercado adotado (custo atualizado) | Venda próxima; diferença pequena; organizar o custo por herdeiro |
Os 15% valem para ganhos até R$ 5 milhões; a parcela que exceder segue as alíquotas progressivas do ganho de capital, até 22,5% (Lei 13.259/2016).
Exemplo anonimizado, com números redondos: o falecido tinha 1.000 ações compradas por R$ 50.000 (custo na declaração), que valem R$ 80.000 na data da partilha. Pelo valor da declaração, nada se paga agora; o herdeiro entra com custo de R$ 50.000 e, se vender tudo por R$ 80.000, apura ganho de R$ 30.000 na venda em bolsa (a venda do mês supera R$ 20 mil, então não há isenção: 15% = R$ 4.500). Pelo valor de mercado, o espólio apura os mesmos R$ 30.000 de ganho e o inventariante recolhe R$ 4.500 já na transferência; o herdeiro entra com custo de R$ 80.000 e, vendendo pelo mesmo preço, não paga nada depois. A diferença real entre os caminhos está no momento do imposto e em quem o suporta - e em cenários de venda parcelada em lotes mensais menores, o custo antigo pode até ser diluído em vendas isentas de até R$ 20 mil por mês, o que muda a conta.
Três regras finas evitam erro caro:
- A opção é irretratável: informada na declaração final, “vedada a sua retificação” (IN SRF 81/2001, art. 10, §3º);
- A escolha é ativo a ativo: pode-se transferir o imóvel pelo valor da declaração e as ações a mercado, por exemplo - cada bem tem a própria linha na declaração final;
- Venda pelo herdeiro antes da declaração final: se o herdeiro vender usando um custo maior do que o valor que acabar atribuído na declaração final, cabe a ele recolher a diferença de imposto com acréscimos legais (IN SRF 81/2001, art. 10, §8º).
O recebimento da herança em si, pelo herdeiro, é rendimento isento - a forma de declarar está em herança no imposto de renda do herdeiro.
Fundos fechados: a divergência entre a Receita e o STJ
Para cotas de fundos fechados (sem resgate a qualquer tempo, comuns em famílias com patrimônio estruturado), a transferência aos herdeiros está em zona de conflito aberto:
- Posição da Receita Federal: as Soluções de Consulta Cosit 245/2023 e 21/2024 concluem que a transmissão causa mortis de cotas de fundo fechado (multimercado, renda fixa e ações) segue as regras gerais de alienação: apura-se ganho de capital e a administradora retém e recolhe o imposto na fonte, afastada a aplicação do art. 23 da Lei 9.532/1997 - nem a transferência pelo valor da declaração escaparia. A SC 21/2024 reformou entendimento anterior mais favorável (SC 98/2021);
- Posição do STJ: no REsp 1.968.695 (1ª Turma, unânime, decisão divulgada pelo tribunal em 19/11/2024), o STJ decidiu que não incide IRRF na transferência de cotas de fundo de investimento, de qualquer modalidade, por sucessão causa mortis, quando os herdeiros pedem a transmissão pelo valor da última declaração do falecido, sem resgatar: a transmissão hereditária não é alienação, e só há fato gerador se a transferência for a valor de mercado com ganho.
A decisão do STJ é de Turma (não é repetitivo) e não vincula a administração: na prática, as administradoras tendem a seguir as Soluções de Consulta e reter o imposto, salvo decisão judicial do caso concreto. Antes de instruir a administradora, vale medir os valores envolvidos contra o custo de discutir: a análise fiscal-contábil do cenário é a nossa parte; a eventual medida judicial é ato do advogado da família - trabalhamos em conjunto com os advogados do inventário, como descrito em parcerias. Guardar a última declaração do falecido é essencial em qualquer dos caminhos.
Cripto no inventário: Grupo 08 e o risco da autocustódia
Criptoativos entram na ficha de Bens e Direitos das declarações do espólio pelo custo de aquisição, no Grupo 08 - Criptoativos, quando o custo de cada tipo é igual ou superior a R$ 5.000: código 01 (bitcoin), 02 (altcoins como ETH e XRP), 03 (stablecoins), 10 (NFTs) e 99 (demais), sempre discriminando quantidade e onde o ativo está custodiado - exchange com CNPJ ou custódia própria. A mecânica completa está em cripto no IRPF e a obrigação acessória.
Dois pontos práticos específicos do inventário:
- Localizar saldos: exchanges nacionais reportam as operações dos clientes à Receita Federal desde a obrigação acessória de criptoativos (substituída, a partir de 01/07/2026, pela IN RFB 2.291/2025 - o reporte continua). Esse cruzamento, somado aos extratos das plataformas, ajuda a família a descobrir posições que o falecido nunca comentou;
- Venda pelo espólio: cripto alienada durante o inventário segue as regras gerais de ganho de capital no CPF do falecido, com a isenção mensal para alienações de pequeno valor aplicável conforme a regra geral.
Ativos no exterior: fora da partilha brasileira, dentro do IR
Conta em corretora americana, ETFs, ações e cripto custodiadas fora seguem outra lógica: o inventário brasileiro não partilha bens situados no exterior (competência exclusiva sobre bens situados no Brasil) - a sucessão desses ativos corre conforme as regras do país onde estão. As obrigações fiscais brasileiras, porém, continuam: os bens permanecem nas declarações do espólio, e os rendimentos de aplicações financeiras no exterior são tributados a 15% na declaração anual, pelo regime da Lei 14.754/2023. O caminho completo, incluindo o herdeiro que mora fora, está na página irmã herança com herdeiro ou bens no exterior.
Próximos passos
A carteira de investimentos costuma ser a parte do inventário com mais decisões irreversíveis: a opção declaração x mercado é irretratável, a instrução dada à administradora do fundo fechado define quem discute o quê, e a cripto sem chaves não espera. Nosso trabalho de planejamento sucessório e patrimonial cobre o lado fiscal-contábil dessas escolhas: reconstruir custos, simular os dois caminhos do art. 23 por ativo, apurar o ganho de capital do espólio e preparar as declarações - sempre em conjunto com o advogado da família, a quem cabem a partilha e os atos do inventário. Veja também a declaração final de espólio na prática e, para conversar sobre um caso, fale com a equipe pelo contato.
Bases legais: Lei nº 9.532/1997, art. 23; Instrução Normativa SRF nº 81/2001, arts. 9º e 10; Lei nº 11.033/2004, art. 3º, I; Soluções de Consulta Cosit nº 245/2023 e nº 21/2024 x STJ, REsp 1.968.695 (1ª Turma, 2024); Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, substituída pela IN RFB nº 2.291/2025; Lei nº 14.754/2023, arts. 2º e 3º.