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Origem em auditoria Big Four e CRCRS - a trajetória e a forma de trabalhar por trás de cada número.

Durante o inventário, a carteira segue rendendo e tributada no CPF do falecido. Na partilha, cada ativo passa aos herdeiros pelo valor da declaração (sem imposto agora, custo antigo) ou pelo valor de mercado (15% de ganho de capital pago pelo inventariante), conforme a Lei 9.532/1997, art. 23. A opção é irretratável.

A morte do titular não congela a carteira de investimentos. Enquanto o inventário corre, os ativos continuam rendendo e sendo tributados normalmente no CPF do falecido: o come-cotas dos fundos segue sendo retido, os cupons de renda fixa pagam IR na fonte, ações e FII seguem creditando proventos - e os informes de rendimentos continuam saindo em nome do espólio. Para movimentar ou transferir os ativos na B3 e nas corretoras, a família precisa apresentar formal de partilha, escritura de inventário ou alvará judicial. Na passagem aos herdeiros, vale a escolha do art. 23 da Lei 9.532/1997, feita ativo a ativo na Declaração Final de Espólio: transferir pelo valor da declaração, sem imposto agora, com o herdeiro carregando o custo antigo; ou pelo valor de mercado, pagando 15% de ganho de capital sobre a diferença, recolhido pelo inventariante, com o herdeiro entrando com custo atualizado. Um alerta desde já: a isenção de vendas de até R$ 20 mil por mês em ações não se aplica a essa transferência. Este guia percorre a carteira típica: renda fixa e fundos abertos, ações e FII, fundos fechados (onde Receita e STJ divergem), cripto e ativos no exterior.

Renda fixa e fundos abertos: o espólio segue “vivo” fiscalmente

Para o imposto de renda, o espólio é um contribuinte distinto que continua existindo no CPF do falecido até a partilha - as declarações são entregues pelo inventariante, como explica o guia de declaração de espólio. Na prática, para a carteira isso significa:

  • Come-cotas continua: a antecipação semestral do IR dos fundos abertos segue sendo retida pelo administrador, normalmente em maio e novembro, como se o titular estivesse vivo;
  • CDB, Tesouro Direto e debêntures: juros e cupons pagos no período sofrem IR exclusivo na fonte pela tabela regressiva da renda fixa;
  • Onde declarar: esses rendimentos entram na ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva das declarações do espólio (inicial, intermediárias e final), e os saldos permanecem na ficha de Bens e Direitos pelo custo;
  • Informes: bancos e corretoras continuam emitindo o informe anual no CPF do falecido - é com esses documentos que o inventariante preenche as declarações do espólio.

Resgates feitos durante o inventário (com alvará judicial, quando necessário) também são tributados em nome do espólio, pelas regras normais de cada aplicação.

Ações e FII: proventos, vendas e a escolha na partilha

Enquanto a partilha não sai, as posições em bolsa ficam 100% na declaração do espólio, pelo custo que constava na declaração do falecido (o custo médio de compra das ações não muda com o óbito). Dividendos, juros sobre capital próprio e rendimentos de FII creditados no período pertencem ao espólio e recebem o mesmo tratamento que teriam com o titular vivo - os rendimentos de FII, por exemplo, seguem a regra das 3 fichas do FII na declaração, e os dividendos seguem o regime vigente, incluindo a nova tributação de dividendos em 2026.

Se o inventariante, autorizado pelo juiz quando a via é judicial, vender ações ou cotas de FII em bolsa durante o inventário, a apuração é a comum de renda variável, no CPF do falecido: ganho líquido mensal, compensação de prejuízos e DARF de renda variável pago pelo espólio. Nessas vendas em mercado à vista, a isenção para alienações de até R$ 20 mil no mês em ações se aplica normalmente.

Valor da declaração x valor de mercado: a conta

Na transferência aos herdeiros, a escolha do art. 23 é informada na Declaração Final de Espólio, bem a bem, com o nome e o CPF de cada beneficiário (fichas e opção na declaração final):

OpçãoImposto na transferênciaCusto do herdeiroPerfil típico
Valor da declaraçãoNenhumO custo antigo do falecidoHerdeiros sem pressa de vender; ativo com grande valorização acumulada
Valor de mercado15% sobre a diferença (ganho de capital), pago pelo inventariante até a data prevista para a entrega da declaração finalO valor de mercado adotado (custo atualizado)Venda próxima; diferença pequena; organizar o custo por herdeiro

Os 15% valem para ganhos até R$ 5 milhões; a parcela que exceder segue as alíquotas progressivas do ganho de capital, até 22,5% (Lei 13.259/2016).

Exemplo anonimizado, com números redondos: o falecido tinha 1.000 ações compradas por R$ 50.000 (custo na declaração), que valem R$ 80.000 na data da partilha. Pelo valor da declaração, nada se paga agora; o herdeiro entra com custo de R$ 50.000 e, se vender tudo por R$ 80.000, apura ganho de R$ 30.000 na venda em bolsa (a venda do mês supera R$ 20 mil, então não há isenção: 15% = R$ 4.500). Pelo valor de mercado, o espólio apura os mesmos R$ 30.000 de ganho e o inventariante recolhe R$ 4.500 já na transferência; o herdeiro entra com custo de R$ 80.000 e, vendendo pelo mesmo preço, não paga nada depois. A diferença real entre os caminhos está no momento do imposto e em quem o suporta - e em cenários de venda parcelada em lotes mensais menores, o custo antigo pode até ser diluído em vendas isentas de até R$ 20 mil por mês, o que muda a conta.

Três regras finas evitam erro caro:

  • A opção é irretratável: informada na declaração final, “vedada a sua retificação” (IN SRF 81/2001, art. 10, §3º);
  • A escolha é ativo a ativo: pode-se transferir o imóvel pelo valor da declaração e as ações a mercado, por exemplo - cada bem tem a própria linha na declaração final;
  • Venda pelo herdeiro antes da declaração final: se o herdeiro vender usando um custo maior do que o valor que acabar atribuído na declaração final, cabe a ele recolher a diferença de imposto com acréscimos legais (IN SRF 81/2001, art. 10, §8º).

O recebimento da herança em si, pelo herdeiro, é rendimento isento - a forma de declarar está em herança no imposto de renda do herdeiro.

Fundos fechados: a divergência entre a Receita e o STJ

Para cotas de fundos fechados (sem resgate a qualquer tempo, comuns em famílias com patrimônio estruturado), a transferência aos herdeiros está em zona de conflito aberto:

  • Posição da Receita Federal: as Soluções de Consulta Cosit 245/2023 e 21/2024 concluem que a transmissão causa mortis de cotas de fundo fechado (multimercado, renda fixa e ações) segue as regras gerais de alienação: apura-se ganho de capital e a administradora retém e recolhe o imposto na fonte, afastada a aplicação do art. 23 da Lei 9.532/1997 - nem a transferência pelo valor da declaração escaparia. A SC 21/2024 reformou entendimento anterior mais favorável (SC 98/2021);
  • Posição do STJ: no REsp 1.968.695 (1ª Turma, unânime, decisão divulgada pelo tribunal em 19/11/2024), o STJ decidiu que não incide IRRF na transferência de cotas de fundo de investimento, de qualquer modalidade, por sucessão causa mortis, quando os herdeiros pedem a transmissão pelo valor da última declaração do falecido, sem resgatar: a transmissão hereditária não é alienação, e só há fato gerador se a transferência for a valor de mercado com ganho.

A decisão do STJ é de Turma (não é repetitivo) e não vincula a administração: na prática, as administradoras tendem a seguir as Soluções de Consulta e reter o imposto, salvo decisão judicial do caso concreto. Antes de instruir a administradora, vale medir os valores envolvidos contra o custo de discutir: a análise fiscal-contábil do cenário é a nossa parte; a eventual medida judicial é ato do advogado da família - trabalhamos em conjunto com os advogados do inventário, como descrito em parcerias. Guardar a última declaração do falecido é essencial em qualquer dos caminhos.

Cripto no inventário: Grupo 08 e o risco da autocustódia

Criptoativos entram na ficha de Bens e Direitos das declarações do espólio pelo custo de aquisição, no Grupo 08 - Criptoativos, quando o custo de cada tipo é igual ou superior a R$ 5.000: código 01 (bitcoin), 02 (altcoins como ETH e XRP), 03 (stablecoins), 10 (NFTs) e 99 (demais), sempre discriminando quantidade e onde o ativo está custodiado - exchange com CNPJ ou custódia própria. A mecânica completa está em cripto no IRPF e a obrigação acessória.

Dois pontos práticos específicos do inventário:

  • Localizar saldos: exchanges nacionais reportam as operações dos clientes à Receita Federal desde a obrigação acessória de criptoativos (substituída, a partir de 01/07/2026, pela IN RFB 2.291/2025 - o reporte continua). Esse cruzamento, somado aos extratos das plataformas, ajuda a família a descobrir posições que o falecido nunca comentou;
  • Venda pelo espólio: cripto alienada durante o inventário segue as regras gerais de ganho de capital no CPF do falecido, com a isenção mensal para alienações de pequeno valor aplicável conforme a regra geral.

Ativos no exterior: fora da partilha brasileira, dentro do IR

Conta em corretora americana, ETFs, ações e cripto custodiadas fora seguem outra lógica: o inventário brasileiro não partilha bens situados no exterior (competência exclusiva sobre bens situados no Brasil) - a sucessão desses ativos corre conforme as regras do país onde estão. As obrigações fiscais brasileiras, porém, continuam: os bens permanecem nas declarações do espólio, e os rendimentos de aplicações financeiras no exterior são tributados a 15% na declaração anual, pelo regime da Lei 14.754/2023. O caminho completo, incluindo o herdeiro que mora fora, está na página irmã herança com herdeiro ou bens no exterior.

Próximos passos

A carteira de investimentos costuma ser a parte do inventário com mais decisões irreversíveis: a opção declaração x mercado é irretratável, a instrução dada à administradora do fundo fechado define quem discute o quê, e a cripto sem chaves não espera. Nosso trabalho de planejamento sucessório e patrimonial cobre o lado fiscal-contábil dessas escolhas: reconstruir custos, simular os dois caminhos do art. 23 por ativo, apurar o ganho de capital do espólio e preparar as declarações - sempre em conjunto com o advogado da família, a quem cabem a partilha e os atos do inventário. Veja também a declaração final de espólio na prática e, para conversar sobre um caso, fale com a equipe pelo contato.

Bases legais: Lei nº 9.532/1997, art. 23; Instrução Normativa SRF nº 81/2001, arts. 9º e 10; Lei nº 11.033/2004, art. 3º, I; Soluções de Consulta Cosit nº 245/2023 e nº 21/2024 x STJ, REsp 1.968.695 (1ª Turma, 2024); Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, substituída pela IN RFB nº 2.291/2025; Lei nº 14.754/2023, arts. 2º e 3º.

Perguntas frequentes

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Ações e FII do falecido: transfiro aos herdeiros pelo valor da declaração ou pelo valor de mercado? O que muda no imposto?

A escolha é feita ativo a ativo na Declaração Final de Espólio (Lei 9.532/1997, art. 23). Pelo valor da declaração não há imposto na transferência, mas o herdeiro carrega o custo antigo e paga mais ganho de capital na venda futura. Pelo valor de mercado, a diferença paga 15% de ganho de capital, recolhido pelo inventariante, e o herdeiro entra com o custo atualizado. A opção informada na declaração final é irretratável.

Fundos fechados na herança: a Receita cobra IRRF na transferência das cotas para os herdeiros?

A Receita entende que sim: as Soluções de Consulta Cosit 245/2023 e 21/2024 mandam apurar ganho de capital pelas regras gerais de alienação, com retenção do imposto pela administradora, mesmo na transferência pelo valor da declaração. O STJ decidiu o contrário em 2024 (REsp 1.968.695, 1ª Turma): sem resgate e pelo valor da declaração, não há fato gerador. Como a decisão não é vinculante para todos, as administradoras tendem a reter, salvo decisão judicial do caso concreto.

O falecido tinha bitcoin e criptomoedas. Como entram no inventário e na declaração de espólio?

Pelo custo de aquisição, no Grupo 08 (Criptoativos) da ficha de bens, com código próprio por tipo (01 bitcoin, 02 altcoins, 03 stablecoins) quando o custo de cada tipo é igual ou superior a R$ 5.000, indicando quantidade e onde estão custodiados. Saldos em exchanges nacionais podem ser localizados porque elas reportam as operações à Receita Federal. Em autocustódia, sem as chaves privadas (seed), o ativo pode ser irrecuperável.

Quem paga o IR dos rendimentos que pingam durante o inventário, como come-cotas, cupons e dividendos?

O espólio, no CPF do falecido. Até a partilha, o espólio é contribuinte distinto: o come-cotas dos fundos continua sendo retido, os juros de renda fixa seguem a tabela regressiva com IR exclusivo na fonte e os proventos entram nas declarações do espólio entregues pelo inventariante. Os informes de rendimentos continuam sendo emitidos no CPF do falecido.

Herdei criptomoedas, ações ou investimentos no exterior. Como isso entra no inventário e no meu IR?

Cripto e ativos custodiados no Brasil entram no inventário e passam a você pelo valor de transferência informado na Declaração Final de Espólio, que vira seu custo de aquisição. O recebimento em si é rendimento isento (transferências patrimoniais - doações e heranças). Bens situados no exterior ficam fora da partilha brasileira (CPC, art. 23, II) e seguem a sucessão do país onde estão, mas continuam nas obrigações fiscais brasileiras, com rendimentos de aplicações financeiras no exterior tributados a 15% (Lei 14.754/2023).

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