Não paga: herança e meação são rendimento isento para quem recebe (Lei 7.713/1988, art. 6º, XVI), declaradas no código 14 - Transferências patrimoniais. Imposto só surge se o espólio optar por transferir os bens pelo valor de mercado: a diferença paga 15% de ganho de capital, e a opção feita na DFE é irretratável.
Receber herança não gera imposto de renda para quem recebe. Herança e meação são rendimento isento por expressa previsão legal (valor dos bens adquiridos por herança), e entram na declaração do herdeiro na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, linha 14 - Transferências patrimoniais - doações e heranças. O que pode gerar imposto não é o recebimento, e sim a escolha do valor pelo qual os bens saem do espólio (transferência causa mortis): pelo valor da última declaração do falecido, não há imposto algum na transferência; pelo valor de mercado, a diferença paga ganho de capital de 15% em nome do espólio - e a opção, informada na Declaração Final de Espólio (DFE), é irretratável. Também não confunda com o ITCMD: o imposto estadual sobre a herança existe e é pago no inventário (no RS, o recorte está em doar em vida ou deixar para o inventário), mas é outro tributo. Este guia mostra quando o herdeiro declara, qual valor usar, como justificar a variação patrimonial e o que muda quando o herdeiro é menor de idade.
Quando declarar: só no ano da partilha
Enquanto o inventário corre, os bens ficam 100% na declaração do espólio - um contribuinte distinto, que declara no CPF do falecido. O herdeiro não espelha nada na própria declaração nesse período: nem o imóvel, nem “direitos sobre a herança”, nem frações do que espera receber. A migração acontece de uma vez só, no exercício correspondente ao ano da partilha, da adjudicação ou da escritura: a DFE demonstra, bem a bem, a parcela de cada beneficiário, e o herdeiro inclui cada item pelo Valor de Transferência ali informado (valor de transferência).
| Momento | Onde ficam os bens | O que o herdeiro declara |
|---|---|---|
| Inventário em curso | 100% na declaração do espólio | Nada sobre a herança |
| Ano da partilha ou escritura | DFE transfere bem a bem, com nome e CPF de cada beneficiário | Bens pelo Valor de Transferência + linha 14 (rendimento isento) |
| Anos seguintes | Na declaração do herdeiro | Bens pelo mesmo valor, até vender; rendimentos que os bens gerarem |
O passo a passo da declaração final está em Declaração Final de Espólio: como fazer. E quem pensa em abrir mão do quinhão deve se informar antes de assinar qualquer papel: a “renúncia em favor de alguém” é tratada como doação e pode gerar ITCMD em dobro.
Valor da declaração ou valor de mercado: a decisão estratégica
A escolha do art. 23 da Lei 9.532/1997 é feita na DFE, pelo espólio - não na declaração do herdeiro. As duas opções:
| Pelo valor da declaração do falecido | Pelo valor de mercado | |
|---|---|---|
| Imposto na transferência | Nenhum | 15% sobre a diferença, em nome do espólio (acima de R$ 5 milhões de ganho, alíquotas progressivas até 22,5%) |
| Custo do herdeiro para venda futura | Baixo (o custo histórico do falecido) | Atualizado (o valor de mercado adotado) |
| Quem tende a preferir | Quem vai segurar os bens por muitos anos | Quem pretende vender logo após a partilha |
Dois detalhes técnicos mudam essa conta. Primeiro, na apuração do espólio a data de aquisição é a original (a da compra pelo falecido), o que aciona os redutores da FR1 e FR2 acumulados desde então - em bens antigos, a base tributável cai de forma expressiva. Segundo, para o herdeiro a data de aquisição é a do óbito: numa venda logo depois da partilha, quase não há redutor acumulado. Ou seja, o “step-up” pelo valor de mercado costuma custar menos imposto no espólio do que o herdeiro pagaria pelo mesmo ganho anos depois. A mecânica completa dos redutores está em ganho de capital na venda de imóvel.
Exemplo anonimizado (números redondos, inventados): apartamento comprado pelo pai em 2000 por R$ 200.000 e mantido na declaração por esse valor; valor de mercado na partilha, em 2026: R$ 800.000.
- Opção pelo valor da declaração: o bem sai por R$ 200.000, sem imposto agora. Se a filha vender por R$ 800.000 pouco depois, apura ganho de R$ 600.000 quase sem redutores (a aquisição dela é o óbito, recente): imposto na casa de R$ 90.000.
- Opção pelo valor de mercado: o espólio apura os mesmos R$ 600.000 de ganho, mas com data de aquisição em 2000 os redutores derrubam a base - suponha, para o exemplo, base reduzida de R$ 400.000: imposto de R$ 60.000, pago pelo inventariante até a data prevista para a entrega da DFE. A filha recebe o bem com custo de R$ 800.000 e, vendendo por esse valor, não apura ganho.
Nesse cenário, quem vai vender logo economiza R$ 30.000 optando pelo mercado. Quem vai manter o imóvel por décadas tende a preferir o valor da declaração: nenhum desembolso agora, e o redutor FR2 volta a correr da data do óbito, corroendo aos poucos o ganho de uma venda distante. A opção pode ainda ser feita bem a bem - o Valor de Transferência é informado por bem, ou por parte dele, na DFE (IN SRF 81/2001, art. 9º) - combinando as duas estratégias no mesmo inventário; é uma das contas centrais do trabalho de holding e sucessão. Para ações, fundos imobiliários e criptomoedas herdados há regras e controvérsias próprias - veja investimentos do espólio.
O custo do herdeiro na venda futura - e a armadilha de vender antes da DFE
O Valor de Transferência da DFE passa a ser o custo de aquisição do herdeiro para qualquer ganho de capital futuro, com data de aquisição na abertura da sucessão. Vendas posteriores seguem as regras gerais - incluindo as isenções, como a do imóvel residencial com reinvestimento em 180 dias; a simulação pode ser feita na calculadora de ganho de capital.
A armadilha está na pressa. Se o herdeiro vende o bem antes da entrega da DFE apurando o ganho com um custo maior do que o valor que acabar atribuído na declaração final, cabe a ele recolher a diferença de imposto com acréscimos legais (IN SRF 81/2001, art. 10, §8º). Exemplo: herdeiro vende por R$ 800.000 assumindo custo de mercado de R$ 800.000 (ganho zero); meses depois, a família fecha a DFE pela opção do valor da declaração, R$ 200.000 - o ganho real era R$ 600.000, e o imposto sai com multa e juros. Venda de bem do acervo durante o inventário é outra situação: ali o ganho é do próprio espólio, como mostra venda de imóvel pelo espólio.
Variação patrimonial e malha: como amarrar a herança ao espólio
No ano da partilha, a ficha de bens do herdeiro cresce de repente - e a Receita cruza esse acréscimo com os rendimentos declarados. A justificativa é o lançamento na linha 14 - Transferências patrimoniais - doações e heranças, informando como fonte o nome e o CPF do espólio. Três amarrações evitam a malha:
- Valor idêntico nas três pontas: o Valor de Transferência da DFE, o valor lançado na sua ficha de bens e o valor informado no código 14 devem coincidir;
- Discriminação completa: em cada bem, cite a origem (“herança de Fulano, CPF tal, conforme escritura pública de inventário lavrada em…”) e a data da partilha;
- Documentação guardada: formal de partilha ou escritura, DFE do espólio e guia do ITCMD sustentam a resposta a qualquer intimação.
Se a declaração ficar retida mesmo assim, o caminho de diagnóstico e resposta está em caí na malha fina: como resolver.
Herança pequena: sou obrigado a declarar só por causa dela?
Em regra, não. A herança é isenta e só cria obrigação de declarar se cruzar algum limite da norma anual de obrigatoriedade - para o exercício 2026, entre as principais hipóteses divulgadas pela Receita Federal:
- rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000 no ano (uma herança grande entra aqui);
- posse de bens e direitos acima de R$ 800.000 em 31 de dezembro (o patrimônio herdado soma com o que você já tinha);
- rendimentos tributáveis acima do limite anual, ganho de capital apurado, operações em bolsa acima do piso da norma, entre outras.
Quem herdou, por exemplo, R$ 40.000 e não se enquadra em nenhuma outra hipótese continua dispensado. Ainda assim, declarar voluntariamente no ano da partilha tem valor prático: registra a origem do dinheiro no código 14 e evita que um depósito relevante fique sem lastro se a obrigação surgir nos anos seguintes.
Herdeiro menor de idade: CPF, declaração e a venda que exige alvará
Bens herdados por menor pertencem ao menor e ficam no CPF dele - nunca no CPF dos pais, ainda que sejam eles quem administra. Para o imposto de renda, a família escolhe entre dois desenhos: declaração própria no CPF da criança ou inclusão como dependente, caso em que os bens e os rendimentos do menor entram integralmente na declaração do responsável (somando bases, o que nem sempre compensa quando há aluguéis).
No plano civil, os pais, enquanto exercem o poder familiar, são usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores (usufruto legal dos pais) - é essa regra que legitima o recebimento dos aluguéis e a gestão do patrimônio até a maioridade. Já para vender imóvel do menor, a lei exige autorização judicial mediante necessidade ou evidente interesse da criança (CC, art. 1.691): o pedido de alvará é ato do advogado da família; a parte fiscal-contábil, que é a nossa, entra na apuração do ganho de capital, feita no CPF da criança, com o custo e a data de aquisição herdados na partilha. Trabalhamos lado a lado com o advogado do inventário nesses casos - conheça o modelo em parcerias.
O lado fiscal do inventário, do óbito à partilha
A resposta curta você já tem: herança não paga imposto de renda, mas a escolha do valor de transferência define quanto a família pagará depois - e ela é irretratável. Esse é exatamente o tipo de decisão que merece conta feita antes da DFE, bem a bem, dentro do planejamento sucessório da família. A Mistrello cuida do lado fiscal-contábil da sucessão em Porto Alegre/RS: declarações do espólio, apuração de ganho de capital, comparativo declaração x mercado e regularização de herdeiros - saiba mais em holding e sucessão ou fale com a equipe.
Bases legais: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XVI; Lei nº 9.532/1997, art. 23; Instrução Normativa SRF nº 81/2001, arts. 9º e 10; Lei nº 13.259/2016, art. 1º (alíquotas do ganho de capital); Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.689 e 1.691.