Os pais podem dividir os bens entre os filhos ainda em vida, por doação, desde que respeitem a legítima (Código Civil, art. 2.018). Reservar o usufruto mantém a renda e evita a nulidade de doar tudo. Com valores no ato e dispensa de colação bem escrita, a família evita disputa; no RS, o ITCD da doação é de 3% ou 4%.
Os pais podem dividir o patrimônio entre os filhos ainda em vida. O Código Civil chama isso de partilha feita por ascendente e a admite por ato entre vivos ou por testamento, desde que não prejudique a legítima, a metade reservada aos herdeiros necessários. Em vida, ela se faz por doação, em regra com reserva de usufruto, para que os pais mantenham o uso e a renda dos bens e não esbarrem na nulidade de doar tudo. Feita com valores no ato, autorização do cônjuge e dispensa de colação bem escrita, evita disputa no inventário. No RS, o ITCD da doação é de 3% ou 4%, contra até 6% na herança. Este artigo mostra as regras que a partilha em vida precisa cumprir, como calcular a parte que pode ser desigual, o custo fiscal com dois exemplos e o que costuma dar errado.
O que a lei permite
A partilha em vida está no art. 2.018 do Código Civil: é válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários. As regras que definem os limites:
| Regra | O que diz | Artigo |
|---|---|---|
| Legítima | Metade do patrimônio pertence aos herdeiros necessários: filhos, pais e cônjuge | arts. 1.789, 1.845 e 1.846 |
| Adiantamento | Doação de pais a filhos é adiantamento do que lhes cabe por herança | art. 544 |
| Reserva | É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para o doador | art. 548 |
| Excesso | É nula a doação na parte que exceder o que o doador poderia deixar em testamento | art. 549 |
| Autorização do cônjuge | Fora da separação absoluta, doar bens comuns ou imóveis exige autorização do outro cônjuge | art. 1.647 |
Escritura ou testamento
| Escritura de doação | Testamento | |
|---|---|---|
| Quando os filhos recebem | Agora | Com o falecimento |
| ITCD | Da doação, pago agora: 3% ou 4% no RS | Da herança, na data do óbito: até 6% no RS |
| Inventário | Não, para os bens doados | Sim |
| Mudança de ideia | Doação feita não se desfaz por vontade do doador | O testamento pode ser mudado a qualquer tempo |
A escritura antecipa a transmissão; o testamento só organiza quem recebe o quê. Muitas famílias combinam os dois: doam parte agora, com usufruto, e deixam o restante organizado em testamento.
O cônjuge e o regime de bens
Antes de dividir entre os filhos, é preciso separar o que é de cada cônjuge. Na comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são comuns, e metade é meação de cada um. Três consequências:
- Autorização: fora da separação absoluta, doar bens comuns ou imóveis exige a participação do outro cônjuge (art. 1.647); sem ela, a doação pode ser anulada (art. 1.649).
- A legítima é calculada por doador: cada cônjuge só doa da própria parte, e a parte disponível de cada um é metade do que é seu.
- O cônjuge herda: ele é herdeiro necessário (art. 1.845) e, conforme o regime, concorre com os filhos na herança (art. 1.829, I). Uma partilha em vida que esqueça o cônjuge pode ferir a legítima dele.
Quanto pode ser desigual: a conta da parte disponível
A legítima é metade do patrimônio de cada doador; a outra metade é a parte disponível, que ele pode dar a quem quiser, inclusive a um só filho, se dispensar a colação.
Exemplo 1, anonimizado e com valores redondos. Um casal de Porto Alegre, em comunhão parcial, tem R$ 4 milhões em bens comuns e dois filhos. Cada cônjuge é dono de R$ 2 milhões. De cada um, R$ 1 milhão é legítima e R$ 1 milhão é parte disponível. Somando os dois, o casal pode doar até R$ 2 milhões de forma desigual, com dispensa de colação, sem ferir a legítima, desde que mantenha bens ou renda para a própria subsistência. Se doar R$ 1,5 milhão a um filho e R$ 500 mil ao outro, a diferença de R$ 1 milhão precisa estar na parte disponível e com a dispensa escrita na escritura.
Se a doação passar do limite, o excesso é reduzido no inventário. Ele é calculado pelo valor que os bens tinham na data da doação e devolvido em espécie ou, se o bem não existir mais, em dinheiro pelo valor da abertura da sucessão (art. 2.007).
A reserva de usufruto: doar sem ficar sem renda
A forma mais comum é doar a nua-propriedade aos filhos e reservar o usufruto para os pais. Os pais continuam morando no imóvel, recebendo os aluguéis e administrando os bens; os filhos passam a ser donos, e, com o falecimento dos pais, o usufruto se extingue sem novo inventário daqueles bens. A reserva também resolve a exigência do art. 548, porque os pais não ficam sem renda. O efeito no ITCD gaúcho, inclusive na extinção do usufruto, está em Usufruto no ITCD-RS.
As cláusulas que protegem a família
| Cláusula | O que faz | Base |
|---|---|---|
| Reversão | O bem volta aos pais se eles sobreviverem ao filho donatário; não vale em favor de terceiro | art. 547 |
| Inalienabilidade | O filho não pode vender o bem; implica impenhorabilidade e incomunicabilidade | art. 1.911 |
| Incomunicabilidade | O bem não entra na comunhão com o cônjuge do filho | art. 1.911 |
| Dispensa de colação | A doação sai da parte disponível e não é compensada no inventário | arts. 2.005 e 2.006 |
As cláusulas mudam o que o filho pode fazer com o bem e precisam ser desenhadas com o advogado da família. As mais usadas em quotas de holding estão em Doação de quotas com cláusulas restritivas.
A colação: o ponto que gera briga no inventário
Como a doação a filho é adiantamento de herança, no inventário cada filho confere o valor do que recebeu em vida, para igualar as legítimas (arts. 2.002 a 2.004). O valor conferido é o que a escritura atribuiu ao bem, e não o valor na data do falecimento. Um apartamento doado por R$ 500 mil, que vale R$ 900 mil quando o pai falece, é conferido por R$ 500 mil: a valorização fica com o filho que o recebeu. Por isso, quando os pais querem igualdade real entre os filhos, a escritura precisa trazer valores equivalentes e atualizados.
O custo fiscal no RS
| Imposto | Na partilha em vida | Base |
|---|---|---|
| ITCD | 3% até 10.000 UPF-RS e 4% acima, por donatário; na herança, chegaria a 6% | Lei RS 8.821/1989 |
| Imposto de renda do filho | Isento | Lei 7.713/1988, art. 6º, XVI |
| Imposto de renda dos pais | Escolha do valor de transferência: pela declaração, sem imposto; pelo valor de mercado, ganho de capital sobre a diferença | Lei 9.532/1997, art. 23 |
| Doações repetidas | Doações à mesma pessoa em menos de um ano somam para a faixa | Regra de um ano no RS |
Exemplo 2, anonimizado e com valores redondos: a escolha no imposto de renda. O pai doa a um filho um imóvel que consta na declaração dele por R$ 300 mil e vale R$ 900 mil.
| Transferir pelo valor declarado | Transferir pelo valor de mercado | |
|---|---|---|
| Imposto do pai agora | R$ 0 | Ganho de R$ 600 mil a 15%: R$ 90 mil |
| Custo do imóvel para o filho | R$ 300 mil | R$ 900 mil |
| Se o filho vender depois por R$ 1 milhão | Ganho de R$ 700 mil, imposto de cerca de R$ 105 mil | Ganho de R$ 100 mil, imposto de R$ 15 mil |
Se o filho vai ficar com o imóvel, o valor declarado costuma ser melhor. Se vai vender logo, a conta pode virar. A comparação entre doar e deixar para o inventário, com a calculadora de ITCD-RS, está em Doar em vida ou deixar para o inventário. As normas gerais do ITCMD progressivo da LC 227/2026 ainda dependem de lei estadual, como mostramos em Doar em 2026 ou esperar?.
Checklist da partilha em vida
- Inventário do patrimônio dos pais: bens, valores, regime de bens e o que é meação de cada um.
- Cálculo da legítima e da parte disponível de cada doador.
- Escritura com valor de cada bem, autorização do cônjuge, reserva de usufruto e, se houver desigualdade, dispensa de colação.
- Cláusulas de reversão, inalienabilidade e incomunicabilidade, se fizerem sentido.
- ITCD recolhido antes da escritura, com a declaração na Receita Estadual.
- Imposto de renda: escolha do valor de transferência e lançamento na declaração dos pais e dos filhos.
Como trabalhamos
Na partilha em vida, cuidamos do lado fiscal: levantamento do patrimônio a partir das declarações, cálculo da parte disponível, simulação do ITCD e do imposto de renda de cada desenho, declaração do ITCD na Receita Estadual e lançamento nas declarações de pais e filhos. A escritura e as cláusulas ficam com o advogado da família e o tabelionato, com os números que entregamos. É o trabalho de holding e sucessão. Para planejar a sua, fale com a equipe.
Bases legais: Código Civil, arts. 544, 547, 548, 549, 1.647, 1.789, 1.829, 1.845, 1.846, 1.911, 2.002 a 2.007 e 2.018; Lei estadual RS nº 8.821/1989; Lei nº 9.532/1997, art. 23; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XVI.