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Origem em auditoria Big Four e CRCRS - a trajetória e a forma de trabalhar por trás de cada número.

Por que aparecem dois impostos no mesmo inventário

A regra vem da é competente para instituir o imposto, relativamente a bens imóveis situados no Brasil, o Estado da situação do bem e está repetida na lei catarinense: o imposto é devido a Santa Catarina "em se tratando de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território deste Estado" (competência pela situação do bem imóvel). O domicílio do falecido e o foro do inventário não mudam isso - o critério de domicílio, no art. 3º, II, vale só para bens móveis.

E não adianta tentar resolver tudo num lugar só. Santa Catarina tem trava própria: a carta precatória ou rogatória vinda de outro estado não é devolvida ao juízo sem o pronunciamento da Fazenda estadual e o pagamento do imposto, "sob pena de responsabilidade do serventuário ou servidor" (art. 15). O registro do imóvel também depende da comprovação do pagamento.

Exemplo fictício, com números redondos

Falecido domiciliado em Porto Alegre. Espólio com apartamento em Balneário Camboriú avaliado em R$ 800.000,00, mais R$ 400.000,00 em aplicações e um veículo. Dois herdeiros, partilha igual.

Parcela do espólioEstado credorRegra
Apartamento, R$ 800 milSanta Catarinafaixas de 1% a 7% (art. 9º)
Aplicações e veículo, R$ 400 milRio Grande do Sulfaixas da Lei 8.821/1989, em UPF-RS

Duas apurações independentes, cada uma com sua tabela, seu sistema e seu prazo. Os números de cada lado podem ser conferidos na calculadora de SC e na calculadora do RS.

Como conduzimos

1. Mapeamento por natureza e localização

Imóveis, um a um, pelo estado onde estão; contas, aplicações, veículos e quotas pelo domicílio do falecido. É esse mapa que define quantos estados vão cobrar.

2. Domicílio com prova

Havendo mais de um domicílio, presume-se o informado na declaração de rendimentos (LC 227/2026, art. 158, § 2º). A DIRPF do ano do óbito vira documento de competência tributária.

3. Apuração do ITCMD catarinense

Faixas marginais de 1%, 3%, 5% e 7% sobre o valor de cada quinhão, com a decomposição documentada - e a conferência das isenções, que em SC são em reais nominais e não indexadas.

4. DIEF-ITCMD e DARE

Declaração enviada no ITCMD F@cil, guia DARE emitida no próprio sistema (código 1244) e prazo acompanhado. Guarda da documentação pelo prazo decadencial, que em SC é exigência expressa.

5. O lado federal, que não some

Declarações do espólio na Receita Federal, com apuração de obrigatoriedade e decadência exercício a exercício, e ganho de capital quando há bem alienado durante o inventário.

6. Entrega ao advogado da família

A memória de cálculo, as guias e o dossiê seguem para quem conduz o inventário - com o número pronto para a escritura ou para o processo.

Três detalhes catarinenses que mudam a conta

  • A faixa de 8% não existe mais - e caiu com efeito retroativo. Foi revogada pela Lei 19.053/2024 e declarada inconstitucional pelo TJSC, com a execução suspensa pelo Decreto Legislativo ALESC 18.356/2024 desde 25/11/2004. Quem recolheu 8% como parente colateral tem discussão de repetição bem mais forte do que a revogação sugere.
  • Os limites de isenção são em reais, e não são corrigidos. Santa Catarina não usa UFIR nem qualquer indexador no ITCMD. A isenção do imóvel único de moradia é de R$ 200.000,00 e, desde 01/01/2025, só vale na transmissão causa mortis ao herdeiro - não alcança mais legatário nem donatário.
  • Imóvel de veraneio em terreno de marinha não escapa. A COPAT firmou, na Consulta 056/2025, que o ITCMD incide sobre os direitos de ocupação e que a precariedade do título entra como redutor do valor venal - não exclui o valor do solo.

O panorama completo do regime catarinense está em ITCMD em Santa Catarina: faixas, prazos e a DIEF, e a regra de competência, em imóvel em outro estado: qual estado cobra o ITCMD.

Três pontos catarinenses têm texto próprio, porque decidem o valor a pagar em casos comuns: a isenção do imóvel único de moradia, o tratamento do usufruto e a restituição de quem recolheu a alíquota de 8%.

Sobre o percurso, em vez do valor: o acesso ao sistema, sem certificado digital, as multas e os juros do atraso e por que o formal de partilha sai antes da matrícula.

E sobre a formação da base: o imóvel ainda financiado, quotas e ações de empresa e doações sucessivas dentro de 12 meses.

Se houver imóvel também no Paraná ou em São Paulo, veja inventário com imóvel no PR e inventário com imóvel em SP.

O que é nosso e o que é do advogado

Fazemos: apuração do ITCMD com memória de cálculo, DIEF e guia, avaliação do acervo e verificação de haveres, declarações do espólio na Receita Federal e ganho de capital. Não fazemos: postulação em juízo, parecer sobre validade de testamento ou ordem de vocação hereditária, e assistência das partes na escritura - o tabelião só lavra com advogado ou defensor (CPC, art. 610, § 2º). Trabalhamos ao lado do advogado da família, não no lugar dele.

Escritório com sede em Porto Alegre/RS e atendimento digital em todo o Brasil. Não temos escritório, endereço nem representante em Santa Catarina - e isso não é limitação para este serviço: o sistema da SEF/SC é aberto e a apuração é documental. Conteúdo verificado em 19/09/2026 na legislação consolidada da SEF/SC.

Perguntas frequentes

As dúvidas mais comuns sobre o escritório e como trabalhamos. Não encontrou a sua?

Conversar sobre o meu caso
O falecido morava no Rio Grande do Sul e o apartamento fica em Santa Catarina. Onde se paga o ITCMD?

Nos dois. O imóvel paga em Santa Catarina, porque o imposto sobre bem imóvel é do estado onde o bem está (LC 227/2026, art. 158, I, e Lei catarinense 13.136/2004, art. 3º, I). Os bens móveis - contas, aplicações, veículo, quotas - pagam no estado onde o falecido era domiciliado (art. 159, I, 'a'). É um inventário e dois estados credores, com duas legislações, dois sistemas e dois prazos.

Dá para resolver tudo no estado onde corre o inventário?

Não. Competência tributária não se escolhe, e Santa Catarina tem mecanismo próprio de cobrança: a carta precatória ou rogatória vinda de outro estado, para avaliação de bens, não é devolvida ao juízo sem o pronunciamento da Fazenda estadual e o pagamento do imposto, sob pena de responsabilidade do serventuário (Lei 13.136/2004, art. 15). E o registro no Ofício de Registro de Imóveis da situação do bem depende da comprovação do pagamento.

Vocês têm escritório em Santa Catarina?

Não. O escritório tem sede em Porto Alegre/RS e o atendimento é digital, em todo o Brasil. Documentos chegam por canal seguro, assinaturas saem pelo assinador gov.br e as reuniões são por vídeo, direto com o responsável técnico. Para a apuração do ITCMD catarinense isso não faz diferença: a DIEF-ITCMD é enviada pelo sistema da própria SEF/SC, que é aberto e não exige cadastro prévio.

O imóvel é de veraneio, em terreno de marinha. Isso muda alguma coisa?

Muda o valor, não a incidência. A Comissão Permanente de Assuntos Tributários da SEF/SC firmou, na Consulta 056/2025, que o ITCMD incide na transmissão causa mortis dos direitos sobre imóvel em terreno de marinha sob regime de ocupação, e que a precariedade do título de ocupação deve ser refletida no valor venal - ou seja, entra como redutor, e não exclui o valor do solo da base de cálculo.

Qual é o prazo em Santa Catarina?

O pagamento vence 30 dias depois do envio da DIEF-ITCMD, não da data do óbito. Não existe prazo catarinense para iniciar a declaração: o prazo que dispara consequência é o do CPC, de 2 meses para requerer o inventário, sancionado com multa de 20% do imposto. Uma declaração iniciada e não concluída em 90 dias é cancelada sumariamente.

O que vocês fazem e o que fica com o advogado?

Fazemos a parte contábil e tributária: apuração do ITCMD catarinense com memória de cálculo, preenchimento e transmissão da DIEF, avaliação do acervo, declarações do espólio na Receita Federal e ganho de capital quando há bem alienado. Não fazemos ato privativo de advogado: postulação em juízo, parecer sobre validade de testamento ou ordem de vocação hereditária, e a assistência das partes na escritura - o tabelião só lavra com advogado ou defensor (CPC, art. 610, § 2º).

Próximo passo

Traga o caso: dizemos quantos estados vão cobrar, e quanto.

A primeira conversa é de triagem, sem compromisso. Com a relação de bens e a data do óbito já é possível dizer quais estados são credores, qual é a ordem de grandeza de cada um e quais declarações do espólio ainda são devidas.

  • Primeira conversa sem custo
  • Proposta com escopo fechado
  • A conta demonstrada antes de mudar

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Em horário comercial, a resposta do próprio contador costuma sair no mesmo dia. Proposta clara após o diagnóstico - veja como cobramos.

  1. 01

    Triagem e diagnóstico

    Primeira conversa sem custo; se o caso pede análise, o diagnóstico é pago e descontado da proposta se você contratar.

  2. 02

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  3. 03

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