Santa Catarina não fixa prazo para declarar o ITCMD causa mortis. O relógio que tem consequência é o do CPC: dois meses para abrir o inventário, sob pena de multa de 20% do imposto. O pagamento vence 30 dias depois do envio da DIEF, e a mora corre a 0,3% ao dia, limitada a 20%, mais juros pela Selic.
Santa Catarina não fixa prazo para declarar o ITCMD na transmissão causa mortis. Procurar esse prazo na lei estadual é procurar o que não existe. O relógio que tem consequência é outro, e é federal: os dois meses do art. 611 do CPC para requerer o inventário. Quem perde esse prazo paga 20% do imposto de multa, por força da lei catarinense. Depois de declarar, começa um segundo relógio: o pagamento vence em 30 dias do envio da DIEF, e a mora corre a 0,3% ao dia, limitada a 20%, somada a juros pela Selic.
São dois relógios de naturezas diferentes. O primeiro pune a demora em ir ao inventário. O segundo pune a demora em pagar o que já foi declarado. Confundi-los é o erro mais caro que aparece em espólio catarinense antigo, porque leva a família a acreditar que, enquanto não declarar, nada corre.
A tabela completa
| Infração | Penalidade | Dispositivo |
|---|---|---|
| Não requerer o inventário nos dois meses do CPC | 20% do imposto | Lei art. 13, I, “a” |
| Praticar ato de transmissão sem comprovar o pagamento | 50% do imposto | Lei art. 13, II |
| Descumprir obrigação acessória | R$ 100,00 | Lei art. 13, III |
| Omitir bens, direitos ou valores na declaração | 75% do imposto não submetido | Lei art. 13, IV |
| Atraso no pagamento (mora), antes de procedimento fiscal | 0,3% ao dia, limitada a 20% | Lei art. 14, II, “a” → Lei 5.983/1981, art. 69-A |
| Exigência por notificação fiscal | 50% | Lei art. 14, II, “b” |
| Juros | Selic acumulada + 1% no mês do pagamento | Lei art. 14, I → Lei 5.983/1981, art. 69, I e II |
As multas do art. 13 não se somam automaticamente entre si, mas também não se excluem: punem fatos distintos. Não abrir o inventário no prazo e omitir um imóvel na declaração são duas infrações, não uma.
O segundo relógio: 30 dias do envio da DIEF
O vencimento do ITCMD catarinense não corre do óbito nem da partilha. Corre do envio da declaração, pelo art. 14 do regulamento catarinense. Isso tem uma consequência contraintuitiva: declarar cedo antecipa o vencimento.
Não é argumento para adiar a declaração, porque o primeiro relógio já está correndo e a base de cálculo é apurada na data do envio. É argumento para declarar quando o recurso estiver organizado, ou para já entrar com pedido de parcelamento. A mecânica da declaração está em ITCMD em Santa Catarina: faixas, prazos e a DIEF.
Na doação a regra é diferente e mais curta: a declaração é na data do fato gerador, e a doação não declarada no prazo tem o imposto vencido no 30º dia após o fato gerador, pelo art. 14, § 2º do RITCMD. Não existe ali a folga que existe no causa mortis.
Começar a DIEF e não terminar cancela tudo
Detalhe operacional que quase não se publica: a declaração iniciada e não concluída em 90 dias é cancelada sumariamente, pelos §§ 7º e 8º do art. 12 do regulamento.
O cancelamento não apaga nada. O imposto continua devido, a multa de 20% continua incidindo se o inventário não foi aberto no prazo, e a base de cálculo será apurada de novo - na data do novo envio. Em mercado imobiliário aquecido, refazer a declaração meses depois custa imposto, não só tempo.
Como isso soma na prática
Exemplo anonimizado, com números redondos. Apartamento no litoral catarinense avaliado em R$ 800.000,00, herdeiro único, inventário requerido só no 14º mês após o falecimento, imposto pago 45 dias depois do envio da DIEF.
| Etapa | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| Imposto pelas faixas marginais | 1% / 3% / 5% / 7% sobre as parcelas | R$ 51.600,00 |
| Multa por não abrir o inventário em 2 meses | 20% de 51.600 | R$ 10.320,00 |
| Multa de mora, 45 dias de atraso | 0,3% × 45 = 13,5% | R$ 6.966,00 |
| Subtotal antes dos juros | R$ 68.886,00 |
Os juros pela Selic entram sobre o imposto e correm em paralelo. O acréscimo de R$ 17.286,00 - um terço a mais - não veio do imposto: veio de dois atrasos, e o primeiro deles é anterior a qualquer contato com a Fazenda catarinense. A conta do imposto em si pode ser refeita na calculadora de ITCMD-SC.
Omissão de bens é outra categoria
A multa de 75% do art. 13, IV não é uma mora agravada - é penalidade por omitir bens, direitos ou valores da declaração. Aparece com frequência em três situações que a família não enxerga como omissão: conta bancária de pequeno valor esquecida, quota de sociedade fechada em que o falecido figurava com participação mínima, e veículo já transferido informalmente.
O caminho para corrigir antes da fiscalização é a denúncia espontânea do art. 138 do Código Tributário Nacional, que exclui a responsabilidade pela infração quando a denúncia vem acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Ela deixa de ser espontânea a partir do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. Recebida uma intimação, a janela fechou.
Parcelamento
Até 48 prestações, com parcela mínima de R$ 150,00 (art. 11 da lei e art. 16 do RITCMD). Duas observações práticas:
- Parcelamento é confissão de dívida. Não afasta a multa já incidente e dificulta a discussão posterior do valor.
- Parcelar um valor apurado com erro consolida o erro. Vale refazer a apuração antes de aderir - especialmente quando o acervo tem quotas de sociedade fechada ou bem financiado, hipóteses em que a lei e o regulamento catarinenses divergem entre si sobre como compor a base.
O que fazemos, e o que fica com o advogado
Refazer a apuração, montar a memória de cálculo, preencher e transmitir a DIEF, instruir pedido de parcelamento e verificar se a multa aplicada corresponde à infração efetivamente ocorrida são trabalho do contador - e a avaliação de acervo patrimonial para fins tributários é atividade privativa dele.
O que não fazemos: requerer o inventário, postular em juízo, opinar sobre validade de testamento e assistir as partes na escritura pública. O planejamento sucessório completo é trabalho conjunto, descrito no pilar de holding e sucessão e no serviço de espólio e inventário. Quando o imóvel está em SC e a família mora fora, vale ler também inventário com imóvel em Santa Catarina.
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Conteúdo verificado em 20/09/2026 contra o texto consolidado oficial da Lei 13.136/2004 e do RITCMD/SC-04 publicados pela SEF/SC. Percentuais, limites e prazos mudam por lei estadual: confirme a redação vigente antes de decidir. Esta análise não substitui o exame do caso concreto.
Bases legais: Lei estadual SC nº 13.136/2004, arts. 11, 13 e 14; RITCMD/SC-04, arts. 12, 14, 15 e 16; Lei estadual SC nº 5.983/1981, arts. 69 e 69-A; CPC/2015, art. 611; CTN, art. 138 e parágrafo único.