Santa Catarina reduz a base do ITCMD a 50% na instituição, na extinção de direito real e na transmissão da nua-propriedade, mas trata cada momento como fato gerador autônomo. A própria SEF/SC admite que a soma das bases pode chegar a 150% do valor do bem. A LC 227/2026 diz o contrário, e o conflito está aberto.
Sim: Santa Catarina cobra ITCMD quando o usufruto se extingue, e cobra de novo. A base é reduzida a 50% do valor venal na instituição e na extinção de direito real e na transmissão da nua-propriedade, mas essa redução não é uma incidência única partida ao meio: a Secretaria da Fazenda catarinense trata esses momentos como fatos geradores autônomos, cada um com a sua própria base de 50%.
Na doação da nua-propriedade com reserva de usufruto, a soma das bases fecha em 100% do valor do bem. Quando há instituição de usufruto em favor de uma pessoa e a nua-propriedade vai para outra, a soma chega a 150% - percentual que a própria Nota Técnica da SEF/SC assume por escrito e defende ponto a ponto.
Desde 14/01/2026, porém, a LC 227/2026 declara não incidência na extinção de usufruto que consolida a propriedade plena na pessoa de quem instituiu o direito. Santa Catarina continua cobrando. Para fatos geradores a partir dessa data, o tema é litígio aberto - e é isso, e não uma promessa de devolução, que este artigo delimita.
A mecânica geral do usufruto, o que é reserva, por que se doa a nua-propriedade e como a propriedade plena se consolida, está na versão gaúcha, em usufruto no ITCD-RS. Aqui tratamos só do que é catarinense.
A regra dos 50%, e o que ela não evita
O dispositivo é curto e direto: na instituição e na extinção de direito real sobre bem móvel ou imóvel, bem como na transmissão da nua propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para 50% do valor venal do bem.
Lido isoladamente, ele parece uma cortesia. Lido junto com o art. 2º, II, que põe no campo de incidência a transmissão de direitos reais sobre bens móveis e imóveis, e com o art. 5º, que nomeia como contribuinte o beneficiário do direito real na sua instituição (inciso III) e o nu-proprietário na extinção do direito real (inciso IV), ele revela outra coisa: a lei catarinense não reduziu uma incidência, ela repartiu o valor do bem entre incidências distintas e nomeou um contribuinte para cada uma.
| Momento | Incide ITCMD? | Base de cálculo | Contribuinte |
|---|---|---|---|
| Reserva de usufruto, isoladamente | Não | - | - |
| Transmissão da nua-propriedade | Sim | 50% do valor venal | donatário ou herdeiro |
| Instituição de usufruto em favor de terceiro | Sim | 50% do valor venal | beneficiário do direito real |
| Extinção do usufruto | Sim | 50% do valor venal | nu-proprietário |
Três fatos geradores autônomos: a conta de 150%
A posição está consolidada na nota técnica da Gerência de Tributação sobre incidência do ITCMD na reserva, instituição e extinção de usufruto, assinada em Florianópolis em 21/09/2020, que substituiu e revogou a Nota Técnica nº 16, de 31/07/2017. A matéria também foi tratada, segundo a própria nota, na Resolução Normativa nº 81, de 10/09/2020.
O raciocínio da nota é o do comando de aplicar, ao lançamento, a lei vigente na data da ocorrência do fato gerador: como o usufruto é direito real autônomo e pode durar décadas, o momento da instituição e o da extinção ficam sujeitos, cada um, à lei em vigor quando ocorrem. A nota afirma que a extinção do usufruto sempre foi tratada pela legislação tributária como fato gerador autônomo em relação à instituição ou à reserva, variando apenas o tratamento de base reduzida ou de isenção em cada lei que se sucedeu no tempo.
A nota então faz a aritmética, com todos os fatos geradores sob a mesma Lei 13.136/2004:
| Desenho | Fatos geradores | Soma das bases |
|---|---|---|
| Reserva de usufruto: nua-propriedade ao filho, uso e gozo com o pai | transmissão da nua-propriedade (50%) + extinção (50%) | 100% do valor do bem |
| Instituição: usufruto para uma pessoa, nua-propriedade para outra | instituição (50%) + nua-propriedade (50%) + extinção (50%) | 150% do valor do bem |
E antecipa a objeção óbvia. Para a SEF/SC, somar mais de 100% não é vício, porque cada fato gerador tem base própria e a mesma grandeza pode dimensionar incidências repetidas. O paralelo que a nota usa é o do ICMS nas vendas sucessivas da mesma mercadoria. A nota vai além e registra que, sob a Lei nº 3.933/1966, que tributava instituição e extinção sem redução de base, a soma chegaria a 200%.
Exemplo fictício: quanto se paga em cada momento
Números redondos, caso inventado para ilustrar a mecânica. Pai, um filho único como donatário, um apartamento em Santa Catarina avaliado em R$ 1.000.000,00. Em 2026 o pai doa a nua-propriedade ao filho e reserva o usufruto para si. Anos depois, o pai falece e o usufruto se extingue.
| Momento | Valor venal | Base (50%) | ITCMD pelas faixas |
|---|---|---|---|
| Doação da nua-propriedade, com reserva de usufruto | R$ 1.000.000,00 | R$ 500.000,00 | R$ 30.600,00 |
| Extinção do usufruto pela morte do usufrutuário | R$ 1.000.000,00 | R$ 500.000,00 | R$ 30.600,00 |
| Total | R$ 1.000.000,00 somados | R$ 61.200,00 |
Cada R$ 500.000,00 de base paga R$ 200,00 na primeira faixa, R$ 900,00 na segunda, R$ 5.000,00 na terceira e R$ 24.500,00 na quarta: 6,12% efetivos, e não 7% sobre o total. A calculadora de ITCMD-SC mostra essa decomposição faixa a faixa.
Falta o detalhe que pesa mais: a base é o valor do bem na data em que as informações são apresentadas ao Fisco (art. 7º, § 1º), e nunca inferior ao valor do formal de partilha ou da escritura (art. 12-A). O segundo imposto não anda sobre o valor de 2026. Se, na extinção, o apartamento estiver avaliado em R$ 1.400.000,00, a base sobe para R$ 700.000,00 e o imposto do segundo momento vai a R$ 44.600,00 - total de R$ 75.200,00.
Na extinção, quem declara e paga é o nu-proprietário, por DIEF-ITCMD, com vencimento em 30 dias contados do envio da declaração. É um ato que muita família não sabe que existe, e que costuma aparecer quando o imóvel vai ser vendido e o registro trava.
O conflito com a LC 227/2026
Em 13/01/2026 foi sancionada a LC 227/2026, que produz efeitos desde 14/01/2026 e fixa as normas gerais nacionais do ITCMD. Ela escolheu um lado, e não foi o de Santa Catarina.
A regra de incidência da LC coloca o fato gerador da doação, entre outras datas, na data da instituição de usufruto convencional ou de qualquer outro direito real. E a regra de não incidência fecha o circuito:
LC 227/2026, art. 150. O ITCMD não incide: […] II - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena sob titularidade do instituidor do direito.
Ou seja: a norma nacional tributa a entrada do direito real e desonera a volta dele a quem o instituiu. Santa Catarina tributa os dois momentos e não alterou a Lei 13.136/2004 depois da LC. No levantamento que fizemos no sistema de proposições da ALESC, a mais recente sobre ITCMD é de 22/08/2024, e nada entrou em 2025 ou 2026. O que o Estado adaptou foi a Constituição Estadual, pela Emenda Constitucional estadual nº 97/2024, em outros eixos do imposto.
O que dá para fazer hoje, sem depender de tese, é guardar a cadeia documental: data e instrumento da reserva ou da instituição, quem instituiu o direito, em favor de quem, qual lei estava em vigor e qual valor serviu de base em cada momento. O enquadramento depende exatamente disso, e é o tipo de papel que desaparece em vinte anos de gaveta.
RS, SC e PR: a mesma operação, três respostas
O usufruto é do Código Civil e é igual no país inteiro. O ITCMD não é: cada estado escreveu a sua regra, e a diferença muda o número.
| Estado | Na nua-propriedade e na instituição | Na extinção do usufruto |
|---|---|---|
| Rio Grande do Sul | ITCD sobre o valor venal inteiro do bem, pela tabela de doação (art. 12) | isenção na extinção quando o imposto foi pago na transmissão da nua-propriedade |
| Santa Catarina | 50% do valor venal em cada transmissão, alíquotas de 1% a 7% por faixas | tributada, sobre 50% do valor venal, como fato gerador autônomo |
| Paraná | usufruto, uso e habitação valem 50% do valor do bem (critério de 50% para o usufruto e cobrança na extinção sobre metade do valor atualizado), alíquota única de 4% | tributada: 4% sobre metade do valor total atualizado. A não incidência que existia foi revogada pela Lei 18.879/2016, desde 30/09/2016 |
Três estados vizinhos, três desenhos. Quem monta a sucessão olhando só a regra do estado onde mora erra a conta quando o imóvel fica em outro, porque a competência sobre o imóvel é do estado onde ele está, como explicamos em inventário com imóvel em Santa Catarina. O usufruto não muda essa lógica: ele acrescenta momentos de incidência ao longo do caminho.
Uma nota fecha a comparação: RS e PR também não adaptaram a lei estadual à LC 227/2026, e o conflito do art. 150, II reaparece no Paraná com outro contorno. Santa Catarina é o caso em que a divergência está documentada por escrito, em nota técnica publicada pela própria administração.
O que isso muda no desenho da sucessão
Nada disso torna o usufruto ruim. Ele continua sendo o instrumento que permite transferir o patrimônio sem perder o uso e a renda em vida. O que muda é que, em Santa Catarina, o custo fiscal do usufruto não se resolve no ato da doação: ele tem uma segunda parcela, diferida, calculada sobre o valor futuro do bem e devida por quem recebeu a nua-propriedade.
Isso entra na comparação com as alternativas: inventariar o bem inteiro, doar a propriedade plena sem reserva, ou integralizar em holding com regras próprias de usufruto de quotas, cada caminho com a sua tributação e as suas consequências civis. É a conversa do planejamento de holding e sucessão, e ela não se resolve com uma regra geral: depende do bem, do estado, da idade do titular e do que a família quer proteger.
O que fazemos, e o que fica com o advogado
Apuramos e declaramos. Cálculo do ITCMD nos dois momentos com memória documentada, avaliação do acervo patrimonial e verificação de haveres, preenchimento e transmissão da DIEF-ITCMD, acompanhamento do lançamento na esfera administrativa e as declarações de espólio e de ganho de capital quando houver alienação.
Não fazemos, porque é ato privativo de advogado: postular em juízo, emitir parecer jurídico sobre validade de testamento, ordem de vocação hereditária, colação ou regime de bens, e assistir as partes na escritura pública de inventário ou de doação, já que o tabelião só lavra com advogado ou defensor, por exigência do art. 610, § 2º, do CPC. A tese sobre o art. 150, II da LC 227/2026, se for levada adiante, é trabalho de advogado; o número que a sustenta é nosso.
Atendemos de forma digital em todo o Brasil, com sede em Porto Alegre/RS. Não temos escritório nem endereço em Santa Catarina: o atendimento a cliente catarinense é remoto, com a comunicação prévia de exercício em outra jurisdição feita pelo CRCRS.
Conteúdo verificado em 20/09/2026 contra o texto consolidado da Lei 13.136/2004 e a Nota Técnica SEF/DIAT/Getri nº 01/2020, publicados pela SEF/SC, e contra o texto da LC 227/2026 no Planalto. Alíquotas, bases e hipóteses de incidência mudam por lei: confirme a redação vigente antes de decidir. Esta análise não substitui o exame do caso concreto nem antecipa resultado de discussão administrativa ou judicial.
Bases legais: Lei estadual SC nº 13.136/2004, arts. 2º, 5º, 7º e 9º; Nota Técnica SEF/DIAT/Getri nº 01/2020; Resolução Normativa SC nº 81/2020; LC nº 227/2026, arts. 150, II, e 151, II; CTN, art. 144; Lei estadual RS nº 8.821/1989, art. 7º; Lei estadual PR nº 18.573/2015, arts. 20 e 47; Lei estadual PR nº 18.879/2016.