Em Santa Catarina, o herdeiro aquinhoado com um único imóvel próprio para moradia, que não possua qualquer outro imóvel e cujo valor total não passe de R$ 200.000,00, é isento de ITCMD. Desde 01/01/2025 a isenção alcança só a transmissão causa mortis ao herdeiro: legatário e donatário ficaram de fora.
Sim, existe isenção de ITCMD para o imóvel único de moradia em Santa Catarina - mas ela tem quatro requisitos cumulativos e, desde 01/01/2025, alcança apenas a transmissão causa mortis ao herdeiro. O inciso III do art. 10 da lei catarinense isenta o herdeiro aquinhoado com um único bem imóvel, e exige que ele seja próprio para moradia, que o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel e que o valor total não passe de R$ 200.000,00. Falha um requisito, cai a isenção inteira: não é desconto nem abatimento de faixa.
A redação anterior era mais larga e mais estreita ao mesmo tempo. Ela alcançava também legatário e donatário, mas com teto de R$ 20.000,00. A Lei 18.831/2024 trocou as duas coisas de uma vez: elevou o valor para R$ 200.000,00 e fechou o benefício no herdeiro, em causa mortis. Como o art. 4º dessa lei diferiu a mudança quanto às doações de bens imóveis, o corte caiu em 01/01/2025.
Daí a consequência prática que decide o caso concreto: a data do fato gerador manda. Doação de imóvel realizada até 31/12/2024 ainda se lê pela regra antiga; de 01/01/2025 em diante, a isenção do inciso III não existe para doação. Este artigo trata só da isenção. Faixas, prazos, DIEF e sistema estão em ITCMD em Santa Catarina: faixas, prazos e a DIEF.
O texto, antes da interpretação
Lei 13.136/2004, art. 10: “São isentos do pagamento do imposto: (…) III - o herdeiro que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel, relativamente à transmissão causa mortis deste bem, desde que cumulativamente: a) o imóvel seja próprio para moradia; b) o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel; e c) o valor total do imóvel não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)”
Duas palavras do dispositivo fazem todo o trabalho: cumulativamente e total. A primeira diz que os requisitos não se compensam entre si. A segunda diz que o teto se mede sobre o valor do imóvel, e não sobre a fatia que coube ao herdeiro.
Os quatro requisitos, um a um
| # | Requisito | O que significa na prática |
|---|---|---|
| 1 | O herdeiro foi aquinhoado com um único bem imóvel | O benefício olha o quinhão, não o acervo. Se o mesmo herdeiro recebe a casa e mais um terreno na partilha, foi aquinhoado com dois imóveis e o requisito não se cumpre |
| 2 | O imóvel é próprio para moradia | Qualifica o bem, não o uso que o herdeiro fará dele. Terreno sem edificação, sala comercial, galpão e área rural de produção não são imóvel próprio para moradia |
| 3 | O beneficiário não possui qualquer outro bem imóvel | Requisito sobre o patrimônio de quem recebe, não sobre a herança. Sem ressalva de valor, de localização ou de destinação: uma fração herdada em inventário anterior já conta |
| 4 | Valor total não superior a R$ 200.000,00 | O corte é sobre o valor total do imóvel. E o valor não é o que a família escreveu na petição: é o valor venal apurado na data do envio da declaração, nunca inferior ao do formal de partilha ou da escritura |
Três observações que a leitura corrida perde:
O requisito 1 mede o quinhão, não a herança. A lei fala em herdeiro aquinhoado com um único bem imóvel. Numa partilha com dois imóveis e dois herdeiros, cada um pode sair com um só imóvel, e cada um se examina isoladamente. Já a partilha que dá a ambos 50% de cada imóvel entrega dois imóveis a cada herdeiro. O desenho da partilha, aqui, é o que decide, e ele é deliberação das partes assistidas por advogado.
O requisito 3 exige a prova de um fato negativo. Não possuir qualquer outro bem imóvel é uma afirmação que se demonstra com certidões, e é o ponto que mais derruba pedido - voltamos a ele adiante.
O requisito 4 não se mede pelo que a família acha que o imóvel vale. A base é o valor venal na data do envio da declaração, e não pode ser inferior ao do formal de partilha ou da escritura (art. 12-A da lei catarinense). Um imóvel declarado por R$ 190.000,00 e arbitrado por R$ 215.000,00 perde a isenção pelo valor arbitrado, não pelo declarado.
A mudança de 01/01/2025, que é o coração do assunto
| Aspecto | Até 31/12/2024 | Desde 01/01/2025 |
|---|---|---|
| Quem pode ser beneficiário | herdeiro, legatário e donatário | só o herdeiro |
| Que transmissão alcança | causa mortis e doação | só causa mortis |
| Teto de valor | R$ 20.000,00 | R$ 200.000,00 |
| Demais requisitos | imóvel próprio para moradia, sem outro imóvel | mantidos, e expressamente cumulativos |
A data não é arbitrária. Ela vem do artigo de vigência da lei que fez a troca:
Lei 18.831/2024, art. 4º: “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 13.136, de 2004, na redação dada pelo art. 1º desta Lei, relativamente às doações de bens imóveis, que produzirá efeitos no exercício seguinte e após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.”
Ou seja: a regra de vigência que diferiu a nova redação do art. 10, III quanto às doações de bens imóveis combinou exercício seguinte com noventena. Publicada em janeiro de 2024, a nova redação valeu de imediato para a transmissão causa mortis; para as doações de imóveis, ficou para 01/01/2025.
A outra isenção: pequenos valores do art. 10, IV
O inciso IV não foi tocado no ponto que interessa. Ele isenta o herdeiro, o legatário ou o donatário quando o valor dos bens ou direitos recebidos não excede R$ 20.000,00 - e esse é hoje o caminho de quem recebe um imóvel modesto em doação.
Há uma trava própria: o inciso manda observar a regra de agregação das doações sucessivas.
Lei 13.136/2004, art. 9º, parágrafo único: “Para fins de cálculo do imposto, na hipótese de sucessivas doações ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos doze meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação, deduzindo-se os valores do imposto já recolhidos.”
Na prática, a agregação das doações entre as mesmas partes nos últimos doze meses impede que o mesmo doador fatie uma transferência em parcelas de R$ 19.000,00 para ficar sempre abaixo do piso. A cada nova doação o imposto é recalculado sobre a soma do período, descontado o que já foi recolhido. Doze meses é uma janela móvel, não o ano-calendário.
Nada disso é indexado
Os dois limites estão em reais nominais. Santa Catarina não usa UFIR, URF nem qualquer outro indexador no ITCMD: os valores só mudam quando a Assembleia muda a lei. O piso de pequenos valores do art. 10, IV ficou em R$ 2.000,00 até 2024, quando a Lei 18.831/2024 o elevou para R$ 20.000,00 - dez vezes, de uma vez, depois de quase duas décadas. Qualquer texto que fale em “X UFIRs” para Santa Catarina está aplicando regra de outro estado.
A consequência é discreta e acumulativa: sem indexação, o teto de R$ 200.000,00 cobre a cada ano um universo menor de imóveis, sem que uma linha da lei mude.
Onde a isenção se perde: dois exemplos fictícios
Exemplo 1 - o herdeiro que já tem um imóvel. Uma casa em Criciúma avaliada em R$ 180.000,00, único bem do inventário, vai integralmente para a filha. Requisitos 1, 2 e 4 cumpridos com folga. Só que ela já é proprietária de um terreno de R$ 30.000,00 herdado do avô. O requisito 3 não se cumpre, e a isenção não se aplica. O valor do outro imóvel é irrelevante, porque o inciso não estabelece piso nem ressalva.
Exemplo 2 - os R$ 10 mil que custam R$ 10 mil. Um apartamento em Itajaí, único bem, único herdeiro, herdeiro sem qualquer outro imóvel. Valor venal apurado: R$ 210.000,00. São R$ 10.000,00 acima do teto.
| Cenário | Valor venal | Enquadramento | Imposto |
|---|---|---|---|
| A | R$ 200.000,00 | dentro do teto do art. 10, III | isento |
| B | R$ 210.000,00 | fora do teto, tributação pela regra geral do art. 9º | R$ 10.300,00 |
R$ 10.000,00 a mais no valor do bem produzem R$ 10.300,00 de imposto. O motivo está na estrutura do dispositivo: a isenção do inciso III é condicional, e a lei não prevê, nessa hipótese, tributação apenas da parcela excedente. Passado o teto, o requisito deixa de ser cumprido e o bem inteiro volta para a regra geral do art. 9º, que é progressiva por parcelas - a decomposição faixa a faixa está na calculadora de ITCMD-SC, e a tabela completa, no artigo sobre faixas e prazos.
Esse desenho não é peculiaridade catarinense. O comando de interpretação literal da legislação tributária que outorga isenção é o que fecha a porta a leituras ampliativas de requisito de isenção, inclusive à ideia de tratar o teto como faixa de abatimento.
Um erro de fonte que vale conhecer
O texto consolidado publicado pela própria Secretaria da Fazenda traz, na nota do art. 10, III, a referência a uma “Lei nº 18.831/2025”. Ela não existe: a lei que deu a nova redação ao inciso é a Lei nº 18.831, de 9 de janeiro de 2024. É erro de digitação na consolidação, não alteração posterior.
Vale saber porque a data é exatamente o que decide o caso: quem tomar o “2025” da nota como verdadeiro tende a deslocar toda a transição em um ano e a aplicar a regra errada a fatos geradores de 2024. Ao citar o dispositivo em petição, declaração ou parecer, cite a lei de 2024.
Como se pede a isenção
O art. 11 do regulamento catarinense diz que o direito à fruição das isenções “deverá ser reconhecido pela Secretaria de Estado da Fazenda mediante solicitação na DIEF-ITCMD”. Ou seja: pede-se dentro da própria declaração, não em processo apartado.
Três pontos operacionais:
- Não há lista fechada de documentos para esta isenção. O § 1º do art. 11 relaciona documentos a fornecer quando exigidos, e a relação mira sobretudo imunidades e entidades - o inciso I, por exemplo, pede certidão do registro do imóvel nas hipóteses dos incisos V e VI do art. 9º do regulamento, não na do inciso III, que é a do imóvel único.
- Isso não significa que não haja prova a fazer. Os requisitos são fatos, e um deles é negativo. A certidão de propriedade e a demonstração de não possuir outro imóvel seguem sendo o que sustenta o pedido - só não estão num rol pré-definido, e é por isso que a memória documental tem de ser montada por quem declara.
- Contra o indeferimento cabe recurso em 15 dias contados da cientificação (RITCMD, art. 11, § 3º). É prazo curto, e fácil de perder para quem trata o indeferimento como palavra final.
Correção (20/09/2026): esta seção dizia que o pedido “corre pelas Gerências Regionais da Fazenda Estadual (GERFE)”. O rito pela GERFE, com requerimento e laudo médico, é o da isenção da pessoa com deficiência - não o desta.
Para o inventário que corre em outro estado e tem imóvel em Santa Catarina, o passo a passo está em inventário com imóvel em Santa Catarina.
Quando a isenção não alcança, o desenho importa antes
Perdida a isenção, sobra a regra geral - e é nela que decisões tomadas em vida, e não na partilha, mudam o número. Distribuir o mesmo patrimônio entre mais beneficiários derruba parte do valor para faixas menores, porque a faixa é achada pelo valor de cada quinhão. Estruturas societárias familiares seguem a mesma lógica e têm custos e obrigações próprios, discutidos no pilar de holding e sucessão.
O que não funciona é tentar reconstruir o requisito depois do óbito. Os quatro requisitos do inciso III se verificam no momento da transmissão: quem já possuía outro imóvel na data do fato gerador não passa a caber na isenção por ter vendido esse imóvel depois.
O que fazemos, e o que fica com o advogado
Apuramos e declaramos: cálculo do ITCMD com memória documentada, verificação dos requisitos de isenção com a prova documental de cada um, preenchimento e transmissão da declaração, avaliação do acervo, declarações do espólio na Receita Federal e ganho de capital quando há bem alienado. É o campo do contador, e a avaliação de acervo para fins tributários é atividade privativa dele. O serviço está descrito em espólio e inventário.
O que não fazemos: postular em juízo, opinar sobre validade de testamento ou ordem de vocação hereditária, desenhar a partilha e assistir as partes na escritura pública - o tabelião só lavra com advogado ou defensor, por exigência do art. 610, § 2º, do CPC. Como o requisito do imóvel único depende de como a partilha é desenhada, esse é um ponto em que contador e advogado precisam conversar antes, não depois.
Atendemos de forma digital em todo o Brasil, com sede em Porto Alegre/RS - sem escritório nem endereço em Santa Catarina.
Conteúdo verificado em 20/09/2026 contra o texto consolidado oficial da Lei 13.136/2004, da Lei 18.831/2024 e do RITCMD/SC-04 publicados pela SEF/SC. Limites e requisitos de isenção mudam por lei estadual: confirme a redação vigente na data do fato gerador antes de decidir. Esta análise não substitui o exame do caso concreto.
Bases legais: Lei estadual SC nº 13.136/2004, arts. 9º, 10 e 12-A; Lei estadual SC nº 18.831/2024, arts. 1º e 4º; RITCMD/SC-04 (Decreto SC nº 2.884/2004), art. 11; CTN (Lei nº 5.172/1966), art. 111, II; CPC/2015, art. 610, § 2º.