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No arrolamento sumário o juiz homologa a partilha e expede o formal sem prévio recolhimento do ITCMD, por tese vinculante do STJ. Mas o art. 12 da lei catarinense condiciona o registro no Ofício de Registro de Imóveis à comprovação do pagamento, citando a sentença de arrolamento. Sai o formal, não sai a matrícula.

No arrolamento sumário, o juiz homologa a partilha e expede o formal sem que o ITCMD tenha sido pago. Em Santa Catarina, o Ofício de Registro de Imóveis não registra esse formal enquanto o imposto não for comprovado. As duas afirmações são verdadeiras ao mesmo tempo, e é por isso que tanta gente sai do processo com um papel que não vira matrícula.

A liberação veio do STJ, em tese vinculante. A trava é da lei catarinense, e ela não está escondida: o art. 12 cita a sentença de arrolamento pelo nome. Não há conflito entre as duas - elas falam com destinatários diferentes. Uma fala com o juiz. A outra fala com o registrador.

O que o STJ decidiu, na letra

“No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.”

É a tese do Tema Repetitivo 1074 do Superior Tribunal de Justiça, julgada em 26/10/2022 e com trânsito em julgado em 06/02/2023.

A frase que importa está depois da vírgula. O acórdão não dispensou tributo nenhum: deslocou o ITCMD para depois e manteve a exigência de comprovar os tributos sobre os bens do espólio e sobre suas rendas. Isso decorre do § 2º do art. 659, que manda intimar a Fazenda Pública para lançamento administrativo do imposto e demais tributos após a expedição do formal, combinado com o art. 192 do CTN.

O que Santa Catarina exige, e de quem

A lei catarinense não pede nada ao juiz. Pede ao cartório:

AtoDepende de pagamento?Dispositivo
Homologação da partilha em arrolamento sumárionãoTema 1074 do STJ
Expedição do formal de partilhanãoTema 1074 do STJ
Lavratura de escritura de inventário ou partilhasim, na lei estadualLei art. 12, I
Registro da sentença de partilha em arrolamentosimLei art. 12, II, “c”
Registro da sentença de adjudicação em arrolamentosimLei art. 12, II, “d”
Qualquer outro ato de oficial de registro ou notarialsimLei art. 12, III
Transferência de veículo por doação ou causa mortissimLei art. 12, IV
Registro de ato de constituição ou alteração de PJsimLei art. 12, V

O inciso II do art. 12 da lei catarinense condiciona o registro ou a averbação no Ofício de Registro de Imóveis da situação do bem à comprovação do pagamento, da concessão do parcelamento ou do reconhecimento do direito à imunidade ou isenção.

Note a terceira alternativa. Parcelamento deferido serve. Isenção reconhecida serve. O que não serve é o silêncio.

A carta precatória que não volta

Quando o arrolamento corre em outro estado e o imóvel está em Santa Catarina, há uma trava adicional e explícita. O art. 15 da lei catarinense determina que a carta rogatória ou precatória oriunda de outra unidade da Federação, para avaliação de bens alcançados pela incidência do imposto, em nenhuma hipótese será devolvida ao juízo deprecante sem o pronunciamento da Fazenda Estadual e o pagamento do imposto respectivo, sob pena de responsabilidade do serventuário pelo imposto devido e acréscimos.

A responsabilidade pessoal do serventuário explica por que, na prática, não adianta argumentar no balcão. Quem está do outro lado responde com o próprio patrimônio pelo ato praticado sem a comprovação.

O cenário completo do imóvel catarinense em inventário de fora está em inventário com imóvel em Santa Catarina, e a regra de competência, em imóvel em outro estado: qual estado cobra o ITCMD.

A terceira porta: o extrajudicial em 2026

Desde a Resolução CNJ nº 695, de 26/08/2026, que deu nova redação ao art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, a lavratura da escritura pública não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD. O tabelião consigna na escritura a declaração das partes quanto à ciência da obrigação tributária, principal e acessória (§ 1º), e informa o fisco em cinco dias (§ 2º).

Duas observações honestas sobre esse ponto:

  1. A regra nova fala só em ITCMD. A redação anterior mencionava “os tributos incidentes”. ITBI e os demais seguem com a regra de sempre.
  2. É norma administrativa federal dirigida às serventias, e o art. 12, I da lei catarinense é norma estadual dirigida ao mesmo ato, com responsabilidade pessoal do tabelião no art. 15. A convivência entre as duas está sendo assentada na prática notarial. Não trate como resolvido: confirme com a serventia antes de montar um cronograma que dependa disso.

Em qualquer das três portas, o registro no Ofício de Registro de Imóveis continua dependendo da comprovação. Nenhuma delas alcança o art. 12, II.

A parte da tese que trava o processo

“Os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas” é a expressão que mais atrasa arrolamento sumário, e é a que menos aparece em artigo sobre o Tema 1074. Na prática ela alcança:

  • IPTU do imóvel urbano ou ITR do rural, em dia e com certidão;
  • imposto de renda do espólio, com as declarações do período entre o óbito e a partilha - inicial, intermediárias e final;
  • ganho de capital, quando houve alienação de bem durante o espólio;
  • carnê-leão e DIMOB, quando o imóvel esteve alugado.

É trabalho de contador, não de cartório, e costuma ser descoberto quando o processo já está pronto para sentença. Tratamos dessa frente em aluguéis do espólio: carnê-leão e DIMOB e em investimentos do espólio.

Um caso, anonimizado

Dois irmãos, consenso total, imóvel único no litoral catarinense, arrolamento sumário na comarca de domicílio do falecido, em outro estado. O advogado obteve a homologação sem recolher o ITCMD - corretamente, com base no Tema 1074. O formal saiu em quatro meses.

O problema apareceu quando quiseram vender. O Ofício de Registro de Imóveis da situação do bem recusou o registro, com base no art. 12, II, “c”. Foi preciso apurar o imposto pelas faixas catarinenses, enviar a DIEF, recolher o DARE e só então registrar. Entre o formal e a matrícula passaram-se mais cinco meses, e a base de cálculo foi apurada na data do envio da declaração - não na data do óbito, nem na da sentença.

Se a apuração tivesse corrido em paralelo ao arrolamento, o prazo total teria sido o mesmo do processo. A conta pode ser antecipada na calculadora de ITCMD-SC, e o custo do atraso está em multas e juros do ITCMD em Santa Catarina.

O que fazemos, e o que fica com o advogado

Apuração do ITCMD com memória documentada, envio da DIEF, declarações do espólio na Receita Federal, ganho de capital quando houve alienação, e o levantamento dos tributos sobre os bens e as rendas que a parte final do Tema 1074 exige comprovar. A avaliação de acervo patrimonial para fins tributários é atividade privativa do contador.

O que não fazemos: requerer arrolamento ou inventário, postular em juízo, opinar sobre validade de testamento ou ordem de vocação hereditária, e assistir as partes na escritura pública. A escolha entre arrolamento sumário, inventário judicial e via extrajudicial é decisão jurídica, do advogado, e nosso papel é dar a ela o número certo. O trabalho conjunto está descrito no pilar de holding e sucessão e no serviço de espólio e inventário.

Atendemos de forma digital em todo o Brasil, com sede em Porto Alegre/RS - sem escritório nem endereço em Santa Catarina.


Conteúdo verificado em 20/09/2026: tese do Tema 1074 conferida no repositório de recursos repetitivos do STJ; art. 12 e art. 15 conferidos no texto consolidado da Lei 13.136/2004 publicado pela SEF/SC. Teses e leis estaduais mudam: confirme a redação vigente antes de decidir. Esta análise não substitui o exame do caso concreto.

Bases legais: STJ, Tema Repetitivo 1074 (REsp 1.896.526/DF e REsp 2.027.972/DF); CPC/2015, art. 659, § 2º; CTN, art. 192; Lei estadual SC nº 13.136/2004, arts. 12 e 15; Resolução CNJ nº 695/2026 (nova redação do art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007).

Perguntas frequentes

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No arrolamento sumário é preciso pagar o ITCMD antes da homologação?

Não. O STJ firmou no Tema 1074 que a homologação da partilha ou da adjudicação e a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. A tese transitou em julgado em 06/02/2023 e vincula os demais órgãos do Judiciário.

Então o ITCMD deixou de ser devido no arrolamento sumário?

Não. O que mudou foi o momento da cobrança, não a obrigação. O imposto continua devido, apurado e declarado segundo a lei do estado competente. O próprio Tema 1074 ressalva que deve ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com base no art. 659, § 2º do CPC e no art. 192 do CTN.

Dá para registrar o imóvel em Santa Catarina sem pagar o ITCMD?

Não. O art. 12, II da Lei 13.136/2004 condiciona o registro ou a averbação no Ofício de Registro de Imóveis da situação do bem à comprovação do pagamento, do parcelamento ou do reconhecimento de imunidade ou isenção. A alínea c cita expressamente a sentença de partilha proferida em processo de arrolamento, e a alínea d, a sentença de adjudicação.

Quais tributos precisam estar comprovados no arrolamento sumário?

Os relativos aos bens do espólio e às suas rendas, segundo a parte final da tese do Tema 1074. Na prática, isso alcança o IPTU ou o ITR do imóvel e o imposto de renda do espólio, incluindo as declarações do período entre o óbito e a partilha. É a parte da tese que menos se comenta e a que mais trava o processo.

A Resolução CNJ 695/2026 muda alguma coisa nesse quadro?

Muda o caminho extrajudicial. Desde 26/08/2026 a lavratura da escritura não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD, e o tabelião consigna a declaração das partes quanto à ciência da obrigação tributária e informa o fisco em cinco dias. É uma norma administrativa federal dirigida às serventias, que convive com a exigência estadual dirigida ao registro imobiliário.

Vale a pena partilhar antes de pagar?

Depende do que se quer com a partilha. Se o objetivo é vender o imóvel, não adianta: sem registro não há transferência de propriedade, e o registro depende do pagamento. Se o objetivo é encerrar o processo, cessar a responsabilidade do inventariante e organizar as declarações do espólio, a antecipação tem valor real. A decisão é de fluxo de caixa e prazo, não de mérito tributário.

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