No imóvel financiado, o art. 7º, § 3º da lei catarinense fixa a base no valor das prestações pagas. O art. 6º, § 5º do regulamento fixa na diferença entre o valor venal e o saldo devedor. São contas diferentes, e base de cálculo é matéria reservada à lei pelo art. 97, IV do CTN.
Em Santa Catarina, a lei do ITCMD e o seu próprio regulamento mandam calcular o imóvel financiado de duas maneiras diferentes - e as contas não dão o mesmo número. A lei manda tributar o que já foi pago. O regulamento manda tributar o que já é seu: valor venal menos saldo devedor. Em um imóvel de R$ 600 mil com R$ 400 mil de dívida, a diferença entre as duas leituras pode passar de R$ 3 mil de imposto.
Não é sutileza de doutrina. É o dispositivo que decide quanto a família paga quando o falecido deixou um apartamento ainda financiado - situação comum, e quase nunca tratada em material sobre inventário.
Os dois textos, lado a lado
A regra legal da base de cálculo dos bens financiados ou adquiridos por consórcio diz:
“Para os bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, a base de cálculo é o valor das prestações ou quotas pagas, exceto em relação aos bens acobertados por seguro total, caso em que a base de cálculo é o valor integral do bem.”
O § 5º do art. 6º do regulamento catarinense diz:
“Para os bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcio, a base de cálculo é a diferença positiva entre o valor venal do bem e o respectivo saldo devedor.”
São duas grandezas distintas. “Prestações pagas” é um valor histórico, que inclui juros e encargos e não acompanha a valorização do imóvel. “Valor venal menos saldo devedor” é um valor atual, que captura a valorização e desconta a dívida. Elas só coincidiriam por acaso.
A diferença em números
Exemplo anonimizado. Apartamento no litoral catarinense, valor venal na data do envio da DIEF de R$ 600.000,00, saldo devedor de R$ 400.000,00, prestações pagas até o óbito somando R$ 250.000,00 (parte principal, parte juros).
| Critério | Base | ITCMD pelas faixas marginais |
|---|---|---|
| Lei, art. 7º, § 3º - prestações pagas | R$ 250.000,00 | R$ 13.100,00 |
| Regulamento, art. 6º, § 5º - venal menos saldo | R$ 200.000,00 | R$ 9.600,00 |
| Com seguro total (lei) - valor integral | R$ 600.000,00 | R$ 37.600,00 |
A distância entre a primeira e a segunda linha é de R$ 3.500,00 neste caso, e ela cresce quando o imóvel se valorizou muito ou quando o financiamento é antigo e já pagou muito juro. A terceira linha é outra história, e vem logo abaixo.
A conta pode ser refeita com outros valores na calculadora de ITCMD-SC.
Qual das duas prevalece
O art. 97, IV do Código Tributário Nacional reserva à lei a fixação da base de cálculo do tributo. Decreto regulamentar existe para dar execução à lei, não para trocar o critério que ela escolheu.
Esse é o argumento técnico, e ele é sólido. Duas ressalvas honestas sobre como usá-lo:
- O sistema opera pela regra que está nele. A DIEF é preenchida no ambiente da SEF/SC, e o que sai de lá segue a rotina implementada. A divergência não se resolve na tela: resolve-se com memória de cálculo documentada e, se necessário, no procedimento administrativo.
- Nem sempre a lei é a mais barata. No exemplo acima, a regra legal produz base maior que a do regulamento. Antes de invocar a hierarquia, vale calcular os dois cenários - a escolha correta é a que a norma manda, mas saber o número evita discutir para pagar mais.
E ainda há uma terceira métrica
A LC 227/2026, no art. 153, II, manda tomar “o valor de mercado do bem, subtraído o valor presente do saldo devedor do financiamento ou consórcio” - nem prestações pagas, nem diferença simples entre venal e saldo nominal. A palavra que faz a diferença é presente: a dívida entra descontada a valor de hoje, não pelo número que aparece no extrato.
E o inciso I fecha o desenho no mesmo sentido da ressalva catarinense: quando o bem está acobertado por seguro prestamista, a base é o valor do bem.
Santa Catarina não adaptou a lei ordinária a esse ponto. Enquanto não adaptar, a divergência permanece, agora em três camadas: lei estadual, regulamento estadual e norma geral nacional. O quadro completo das divergências catarinenses em relação à LC 227 está em ITCMD em Santa Catarina: faixas, prazos e a DIEF.
O consórcio não contemplado é outro bem
Os dois dispositivos tratam, na mesma frase, de bem financiado e de bem adquirido por consórcio. Mas há uma distinção que a redação não faz e a prática exige:
- Consórcio contemplado e bem entregue: o falecido era titular do bem, com dívida. Aplica-se a regra do financiado.
- Consórcio não contemplado: o que existe no acervo é um direito creditório sobre as quotas pagas, não a propriedade de um imóvel. O que se transmite é o crédito, e o regulamento traz ressalva própria para o consórcio com seguro por morte.
Declarar uma carta de consórcio não contemplada como se fosse o imóvel é erro de classificação do acervo, não de alíquota - e ele altera a base inteira.
Onde isso aparece
Três situações concentram o problema:
- Apartamento no litoral com financiamento ativo, muito comum em acervo de família de outro estado - o roteiro está em inventário com imóvel em Santa Catarina.
- Imóvel rural financiado por crédito agrícola, em que o saldo devedor muda com a safra.
- Veículo com alienação fiduciária, em que o valor venal é tabelado e o saldo é conhecido, tornando a divergência aritmética evidente.
Em todas, o custo de errar não é só o imposto: é a multa de 75% por omissão ou a reabertura da declaração, tratadas em multas e juros do ITCMD em Santa Catarina.
O que fazemos, e o que fica com o advogado
Classificação do acervo, levantamento do saldo devedor e das prestações pagas na data correta, apuração dos cenários com memória documentada, verificação da cobertura securitária e a DIEF. A avaliação de acervo patrimonial e a verificação de haveres e obrigações para fins tributários são atividades privativas do contador.
O que não fazemos: postular em juízo, discutir o contrato de financiamento ou de seguro com a instituição, opinar sobre validade de testamento e assistir as partes na escritura pública. O trabalho conjunto está descrito no pilar de holding e sucessão e no serviço de espólio e inventário.
Atendemos de forma digital em todo o Brasil, com sede em Porto Alegre/RS - sem escritório nem endereço em Santa Catarina.
Conteúdo verificado em 20/09/2026: art. 7º da Lei 13.136/2004 e art. 6º do RITCMD/SC-04 lidos no texto consolidado oficial publicado pela SEF/SC. Divergência entre lei e regulamento é situação que pode ser resolvida a qualquer momento por alteração normativa: confirme a redação vigente antes de decidir. Esta análise não substitui o exame do caso concreto.
Bases legais: Lei estadual SC nº 13.136/2004, art. 7º, §§ 1º a 3º; RITCMD/SC-04, art. 6º, §§ 1º, 2º e 5º; CTN, art. 97, IV; LC nº 227/2026, art. 153, II.