Desde 2024 o incentivo de ICMS deixou de ser excluído da base do IRPJ e da CSLL e virou crédito fiscal de 25%, só para quem se habilita na Receita e só sobre receitas reconhecidas depois do protocolo. O crédito presumido, que o STJ tratava como exceção, virou o Tema 1.416 em março de 2026, com os processos suspensos.
Muitas indústrias se instalaram onde se instalaram por causa de incentivos de ICMS. Por anos esses benefícios reduziam também o IRPJ e a CSLL, por exclusão da base. Desde 2024 a lógica é outra: a receita do incentivo é tributada, e o que se ganha é um crédito fiscal de 25%, condicionado a habilitação prévia e limitado pela depreciação dos bens que o incentivo ajudou a comprar. E a única exceção que restava - o crédito presumido - entrou em julgamento no STJ em março de 2026, com os processos suspensos.
O regime novo, em números
| Regra | Onde está |
|---|---|
| Crédito = receitas de subvenção × 25% (alíquota do IRPJ), apurado na ECF | art. 6º |
| Só receitas reconhecidas depois do protocolo do pedido de habilitação | art. 7º, II |
| Só receitas ligadas a depreciação, amortização, exaustão, locação ou arrendamento de bens de capital da implantação ou expansão | art. 8º |
| Teto duplo: não computar o que superar essas despesas nem o que superar a subvenção concedida | art. 8º, § 1º |
| Uso: compensação com tributos federais ou ressarcimento em dinheiro | art. 9º |
| Sem compensação, o ressarcimento sai no 24º mês | art. 10, parágrafo único |
| O crédito não entra na base de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins | art. 11 |
Três dessas linhas costumam pegar a indústria de surpresa: o crédito é só de IRPJ (não há parcela de CSLL), ele não retroage ao período anterior ao pedido de habilitação, e o teto é a despesa de depreciação - não o valor do benefício recebido.
A habilitação tem prazo a favor da empresa
O art. 4º exige três coisas, e todas dependem do texto do ato concessivo estadual:
- ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;
- haver ato concessivo anterior à implantação ou à expansão do empreendimento;
- haver ato concessivo que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas relativas à implantação ou expansão.
E o parágrafo único dá o prazo: passados 30 dias do pedido sem manifestação da Receita, a empresa é considerada habilitada. Como o art. 7º, II, só admite receitas reconhecidas após o protocolo, o cálculo é simples: cada mês sem protocolar é um mês de crédito perdido.
A conta, com números
Indústria no Lucro Real, habilitada em janeiro, com R$ 4 milhões de receita de subvenção no ano e R$ 3 milhões de depreciação dos bens da expansão subvencionada.
| Linha | Valor |
|---|---|
| Receita de subvenção reconhecida no ano | R$ 4.000.000 |
| Despesa de depreciação dos bens da expansão | R$ 3.000.000 |
| Base do crédito, limitada pela depreciação (art. 8º, § 1º, I) | R$ 3.000.000 |
| Crédito fiscal (25%) | R$ 750.000 |
| Receita de subvenção tributada em IRPJ e CSLL | os R$ 4.000.000 integrais |
O R$ 1 milhão que excede a depreciação não some da tributação: ele é receita tributada sem crédito correspondente. É por isso que o novo regime, para boa parte das indústrias, custa mais caro que o antigo - e por que a conta precisa ser refeita antes de decidir aderir a qualquer transação.
O crédito presumido está suspenso no STJ
Esta é a parte que mudou em 2026 e que a maioria dos materiais ainda não registra.
| Momento | O que ficou decidido |
|---|---|
| Desde 2017 (EREsp 1.517.492) | Créditos presumidos de ICMS não integram a base do IRPJ e da CSLL, por não representarem lucro ou renda |
| 2023, Tema 1.182 | Em regra, os benefícios de ICMS compõem a base desses tributos, ressalvados os créditos presumidos, salvo cumprimento dos requisitos da LC 160/2017 e do art. 30 da Lei 12.973/2014 |
| 24/03/2026, Tema 1.416 | A Primeira Seção afetou quatro recursos especiais para definir se os créditos presumidos podem ser excluídos nos regimes anterior e posterior à Lei 14.789/2023, e suspendeu os processos pendentes com recurso especial ou agravo, na segunda instância e no STJ |
O tema foi afetado pela ministra Regina Helena Costa, que apontou o que motivou a afetação: em três anos foram mais de 7.300 ações em primeira instância e cerca de 670 recursos ao STJ, com valor de causa superior a R$ 12 bilhões.
O efeito prático para quem tem crédito presumido é imediato: discussão em curso fica parada até a tese, e a decisão de provisionar ou não passa a depender de um julgamento com data em aberto. Não é motivo para deixar de habilitar o que é habilitável - são trilhos diferentes.
O passado apurado pela regra antiga
O art. 13 criou transação tributária especial para os débitos apurados em razão de exclusões feitas em desacordo com o art. 30 da Lei 12.973/2014. O § 1º traz a contrapartida que costuma passar despercebida: aderir implica conformar-se ao novo regime, inclusive nas condições de habilitação e nos limites de aproveitamento do crédito, sob pena de rescisão.
O que fazer agora
- Ler o ato concessivo estadual com o art. 4º na mão - é ele que decide se há habilitação, não a apuração.
- Protocolar o pedido, porque o relógio do art. 7º, II, só começa no protocolo.
- Separar por natureza: crédito presumido segue a trilha do Tema 1.416; os demais benefícios, a da Lei 14.789.
- Amarrar o crédito à depreciação dos bens da expansão, que é o teto real.
- Refazer a conta antes de qualquer transação, comparando o custo do novo regime com o passivo discutido.
Esse trabalho conversa direto com a apuração de créditos da cadeia, tratada em créditos de PIS/Cofins e ICMS na indústria, e com a escolha de regime, em Simples, Presumido ou Real. Para simular, use o comparador Simples x Presumido.
Mapear incentivo a incentivo, habilitar o que é elegível e documentar a destinação é o trabalho de contabilidade para indústria - e, com o Tema 1.416 em curso, também de acompanhar o que muda. Para revisar o tratamento dos seus incentivos, veja indústria e fale com o escritório.
Bases legais: Lei nº 14.789/2023, arts. 1º a 13; Lei nº 12.973/2014, art. 30 (revogado); Lei Complementar nº 160/2017; STJ - Tema 1.182 (REsp 1.945.110 e 1.987.158); STJ - Tema 1.416 (REsps 2.221.127, 2.171.374, 2.188.361 e 2.188.282).