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Origem em auditoria Big Four e CRCRS - a trajetória e a forma de trabalhar por trás de cada número.

Desde 2024 o incentivo de ICMS deixou de ser excluído da base do IRPJ e da CSLL e virou crédito fiscal de 25%, só para quem se habilita na Receita e só sobre receitas reconhecidas depois do protocolo. O crédito presumido, que o STJ tratava como exceção, virou o Tema 1.416 em março de 2026, com os processos suspensos.

Muitas indústrias se instalaram onde se instalaram por causa de incentivos de ICMS. Por anos esses benefícios reduziam também o IRPJ e a CSLL, por exclusão da base. Desde 2024 a lógica é outra: a receita do incentivo é tributada, e o que se ganha é um crédito fiscal de 25%, condicionado a habilitação prévia e limitado pela depreciação dos bens que o incentivo ajudou a comprar. E a única exceção que restava - o crédito presumido - entrou em julgamento no STJ em março de 2026, com os processos suspensos.

O regime novo, em números

RegraOnde está
Crédito = receitas de subvenção × 25% (alíquota do IRPJ), apurado na ECFart. 6º
Só receitas reconhecidas depois do protocolo do pedido de habilitaçãoart. 7º, II
Só receitas ligadas a depreciação, amortização, exaustão, locação ou arrendamento de bens de capital da implantação ou expansãoart. 8º
Teto duplo: não computar o que superar essas despesas nem o que superar a subvenção concedidaart. 8º, § 1º
Uso: compensação com tributos federais ou ressarcimento em dinheiroart. 9º
Sem compensação, o ressarcimento sai no 24º mêsart. 10, parágrafo único
O crédito não entra na base de IRPJ, CSLL, PIS e Cofinsart. 11

Três dessas linhas costumam pegar a indústria de surpresa: o crédito é só de IRPJ (não há parcela de CSLL), ele não retroage ao período anterior ao pedido de habilitação, e o teto é a despesa de depreciação - não o valor do benefício recebido.

A habilitação tem prazo a favor da empresa

O art. 4º exige três coisas, e todas dependem do texto do ato concessivo estadual:

  1. ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;
  2. haver ato concessivo anterior à implantação ou à expansão do empreendimento;
  3. haver ato concessivo que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas relativas à implantação ou expansão.

E o parágrafo único dá o prazo: passados 30 dias do pedido sem manifestação da Receita, a empresa é considerada habilitada. Como o art. 7º, II, só admite receitas reconhecidas após o protocolo, o cálculo é simples: cada mês sem protocolar é um mês de crédito perdido.

A conta, com números

Indústria no Lucro Real, habilitada em janeiro, com R$ 4 milhões de receita de subvenção no ano e R$ 3 milhões de depreciação dos bens da expansão subvencionada.

LinhaValor
Receita de subvenção reconhecida no anoR$ 4.000.000
Despesa de depreciação dos bens da expansãoR$ 3.000.000
Base do crédito, limitada pela depreciação (art. 8º, § 1º, I)R$ 3.000.000
Crédito fiscal (25%)R$ 750.000
Receita de subvenção tributada em IRPJ e CSLLos R$ 4.000.000 integrais

O R$ 1 milhão que excede a depreciação não some da tributação: ele é receita tributada sem crédito correspondente. É por isso que o novo regime, para boa parte das indústrias, custa mais caro que o antigo - e por que a conta precisa ser refeita antes de decidir aderir a qualquer transação.

O crédito presumido está suspenso no STJ

Esta é a parte que mudou em 2026 e que a maioria dos materiais ainda não registra.

MomentoO que ficou decidido
Desde 2017 (EREsp 1.517.492)Créditos presumidos de ICMS não integram a base do IRPJ e da CSLL, por não representarem lucro ou renda
2023, Tema 1.182Em regra, os benefícios de ICMS compõem a base desses tributos, ressalvados os créditos presumidos, salvo cumprimento dos requisitos da LC 160/2017 e do art. 30 da Lei 12.973/2014
24/03/2026, Tema 1.416A Primeira Seção afetou quatro recursos especiais para definir se os créditos presumidos podem ser excluídos nos regimes anterior e posterior à Lei 14.789/2023, e suspendeu os processos pendentes com recurso especial ou agravo, na segunda instância e no STJ

O tema foi afetado pela ministra Regina Helena Costa, que apontou o que motivou a afetação: em três anos foram mais de 7.300 ações em primeira instância e cerca de 670 recursos ao STJ, com valor de causa superior a R$ 12 bilhões.

O efeito prático para quem tem crédito presumido é imediato: discussão em curso fica parada até a tese, e a decisão de provisionar ou não passa a depender de um julgamento com data em aberto. Não é motivo para deixar de habilitar o que é habilitável - são trilhos diferentes.

O passado apurado pela regra antiga

O art. 13 criou transação tributária especial para os débitos apurados em razão de exclusões feitas em desacordo com o art. 30 da Lei 12.973/2014. O § 1º traz a contrapartida que costuma passar despercebida: aderir implica conformar-se ao novo regime, inclusive nas condições de habilitação e nos limites de aproveitamento do crédito, sob pena de rescisão.

O que fazer agora

  1. Ler o ato concessivo estadual com o art. 4º na mão - é ele que decide se há habilitação, não a apuração.
  2. Protocolar o pedido, porque o relógio do art. 7º, II, só começa no protocolo.
  3. Separar por natureza: crédito presumido segue a trilha do Tema 1.416; os demais benefícios, a da Lei 14.789.
  4. Amarrar o crédito à depreciação dos bens da expansão, que é o teto real.
  5. Refazer a conta antes de qualquer transação, comparando o custo do novo regime com o passivo discutido.

Esse trabalho conversa direto com a apuração de créditos da cadeia, tratada em créditos de PIS/Cofins e ICMS na indústria, e com a escolha de regime, em Simples, Presumido ou Real. Para simular, use o comparador Simples x Presumido.

Mapear incentivo a incentivo, habilitar o que é elegível e documentar a destinação é o trabalho de contabilidade para indústria - e, com o Tema 1.416 em curso, também de acompanhar o que muda. Para revisar o tratamento dos seus incentivos, veja indústria e fale com o escritório.

Bases legais: Lei nº 14.789/2023, arts. 1º a 13; Lei nº 12.973/2014, art. 30 (revogado); Lei Complementar nº 160/2017; STJ - Tema 1.182 (REsp 1.945.110 e 1.987.158); STJ - Tema 1.416 (REsps 2.221.127, 2.171.374, 2.188.361 e 2.188.282).

Perguntas frequentes

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Como se calcula o crédito fiscal de subvenção?

É o produto das receitas de subvenção pela alíquota de 25% do IRPJ (art. 6º da Lei 14.789/2023), apurado na ECF do período em que as receitas são reconhecidas. Não há crédito de CSLL, de PIS nem de Cofins: a lei fala só de IRPJ.

Qualquer receita de subvenção entra na conta?

Não. O art. 8º só admite as receitas relacionadas a despesas de depreciação, amortização, exaustão, locação ou arrendamento de bens de capital da implantação ou expansão, e que tenham sido computadas na base do IRPJ e da CSLL. E não pode computar a parcela que superar essas despesas nem a que superar as subvenções concedidas pelo ente federativo.

A habilitação demora?

Tem prazo a favor da empresa: passados 30 dias do pedido sem manifestação da Receita Federal, a pessoa jurídica é considerada habilitada (art. 4º, parágrafo único). Mas atenção ao art. 7º, II: só entram na conta as receitas reconhecidas depois do protocolo do pedido. Habilitar tarde é perder crédito do período anterior.

O crédito vira dinheiro quando?

Pode ser compensado com débitos próprios de tributos federais ou ressarcido em dinheiro (art. 9º). Se não for compensado, a Receita faz o ressarcimento no vigésimo quarto mês contado dos termos iniciais (art. 10, parágrafo único). Ou seja: sem compensação, o caixa volta dois anos depois.

O crédito presumido de ICMS continua fora da base?

Está em julgamento. No Tema 1.182, de 2023, o STJ fixou que em regra os benefícios de ICMS compõem a base do IRPJ e da CSLL, ressalvados os créditos presumidos. Em 24 de março de 2026, a Primeira Seção afetou o Tema 1.416 para definir a exclusão dos créditos presumidos nos regimes anterior e posterior à Lei 14.789/2023, e determinou a suspensão dos processos pendentes com recurso especial ou agravo.

E o passado, apurado pela regra antiga?

O art. 13 da Lei 14.789/2023 prevê transação tributária especial para os débitos apurados em razão de exclusões em desacordo com o art. 30 da Lei 12.973/2014. Aderir implica conformar-se ao novo regime, inclusive nas condições de habilitação e nos limites de aproveitamento do crédito, sob pena de rescisão.

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