O caput do art. 14 fixa como regra o valor corrente de mercado; o § 3º apenas admite o valor patrimonial quando a quota não é negociada, ou não foi negociada nos últimos 180 dias. Admitir não é impor teto. A LC 227/2026 exige metodologia idônea e, no mínimo, o PL ajustado a mercado mais o fundo de comércio.
A regra do ITCMD paulista para quotas não é o valor patrimonial: é o valor corrente de mercado. O valor patrimonial aparece só no § 3º do art. 14, e aparece como algo que se admite quando não há negociação - não como teto, não como padrão.
A diferença entre ler “admitir-se-á” como permissão e lê-la como limite decide o imposto de uma sucessão empresarial inteira. E a LC 227/2026 tornou a leitura restritiva ainda mais difícil de sustentar.
Os três dispositivos, na letra
O caput do art. 14 da lei paulista estabelece a regra:
“No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.”
O § 2º trata do papel negociado:
“O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores, na data da transmissão, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.”
E o § 3º trata do que não é negociado:
“Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.”
Três observações que mudam a prática:
- O caput não foi revogado pelo § 3º. A regra segue sendo o valor de mercado; o parágrafo abre uma alternativa para o caso em que não há cotação.
- A janela de 180 dias é de regressão, não de média. A regra não é “média dos últimos 180 dias”: é a cotação da data da transmissão; só quando não houve pregão ou negociação naquele dia é que se recua, dia a dia, até o limite de 180. Papel líquido fecha no primeiro passo. O Paraná tem regra parecida mas com marco diferente - a data da declaração, não a da transmissão -, comparada em quotas e ações no ITCMD do Paraná.
- A lei não diz “contábil”. Diz “valor patrimonial”, sem qualificar e sem fórmula. O detalhe operacional está na Portaria CAT-15/2003, que convém conferir na versão vigente antes de assumir um cálculo específico.
O que a norma geral nacional passou a exigir
O inciso II do art. 154 da norma geral nacional é bem mais exigente:
“a base de cálculo deverá ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, inclusive o método técnico que contemple eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento, e deverá o valor corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.”
Note a arquitetura: o patrimônio líquido ajustado mais o fundo de comércio é piso, não resultado. E o dispositivo admite expressamente metodologia de fluxo de caixa - que em empresa lucrativa costuma produzir valor acima do patrimonial.
No inciso I, para papel negociado, a LC exige mercado ativo nos 90 dias anteriores e manda usar a cotação de fechamento do dia anterior à avaliação. São Paulo usa média de 30 dias anteriores à transmissão. Outro ponto de divergência.
A diferença, em números
Exemplo anonimizado. Sociedade limitada paulista, sócio falecido com 40% das quotas. Patrimônio líquido contábil de R$ 2.000.000,00, incluindo um imóvel registrado por R$ 400.000,00 e com valor de mercado de R$ 1.500.000,00. Fundo de comércio avaliado em R$ 800.000,00.
| Critério | Base do quinhão de 40% | ITCMD a 4% |
|---|---|---|
| Valor patrimonial contábil | R$ 800.000,00 | R$ 32.000,00 |
| Patrimônio líquido ajustado a mercado | R$ 1.240.000,00 | R$ 49.600,00 |
| Ajustado mais fundo de comércio (piso da LC 227) | R$ 1.560.000,00 | R$ 62.400,00 |
Entre a primeira e a última linha há R$ 30.400,00 - quase o dobro. E a última não é um cenário agressivo do fisco: é o piso que a norma geral nacional fixou.
A conta pode ser refeita na calculadora de ITCMD-SP.
O que “metodologia tecnicamente idônea” exige na prática
A expressão da LC 227 não é retórica: ela desloca a avaliação de quotas do campo da estimativa para o do laudo. Na prática, sustentar uma base de quota fechada pede:
- balanço patrimonial da data base, assinado por profissional habilitado;
- ajuste de ativos e passivos a valor de mercado, item a item, com a fonte de cada valor;
- avaliação do fundo de comércio, quando houver marca, carteira ou ponto que o justifique;
- memória do método, inclusive quando se adota fluxo de caixa descontado, com as premissas explicitadas.
A atribuição privativa do contador para avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza tributária é o que sustenta esse trabalho. Laudo sem memória não atende ao “tecnicamente idônea”, e balanço sem assinatura de profissional com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade não atende a nada.
Onde os três estados divergem
| Eixo | São Paulo | Santa Catarina | LC 227/2026 |
|---|---|---|---|
| Papel negociado | cotação na data da transmissão, regredindo até 180 dias | cotação de abertura na data do envio da DIEF | fechamento do dia anterior, com mercado ativo nos 90 dias |
| Quota sem negociação | valor patrimonial, admitido pelo § 3º | patrimônio líquido ajustado a mercado | ajustado + fundo de comércio, como piso |
Santa Catarina é o mais próximo da norma geral no segundo eixo, e o mais distante no primeiro - comparação detalhada em quotas e ações no ITCMD de SC. Copiar raciocínio de um estado para outro, aqui, produz erro em qualquer direção.
O que fazemos, e o que fica com o advogado
Balanço e balanço especial, ajuste de ativos e passivos a valor de mercado, avaliação do fundo de comércio, apuração da base com memória, comparação de cenários antes da decisão sucessória, declaração no sistema da SEFAZ-SP e resposta a arbitramento.
O que não fazemos: redigir contrato social, acordo de sócios ou escritura de doação, postular em juízo e assistir as partes no ato notarial. O desenho societário é do advogado. O trabalho conjunto está descrito no pilar de holding e sucessão e na contabilidade para holding familiar.
O panorama do regime paulista está em ITCMD em São Paulo: 4% único, isenções em UFESP e o desconto de 5%, e a formação da base de imóveis, em a base do ITCMD em SP não é o valor do IPTU.
Atendemos de forma digital em todo o Brasil, com sede em Porto Alegre/RS - sem escritório nem endereço em São Paulo.
Conteúdo verificado em 20/09/2026: art. 14 da Lei 10.705/2000 no texto compilado da SEFAZ-SP e art. 154 da LC 227/2026 no Planalto. A Portaria CAT-15/2003 não foi lida na íntegra: confirme o detalhe operacional do valor patrimonial na versão vigente. Esta análise não substitui o exame do caso concreto.
Bases legais: Lei estadual SP nº 10.705/2000, art. 14, caput e §§ 2º e 3º (redação da Lei 10.992/2001); LC nº 227/2026, art. 154, I e II; Portaria CAT-15/2003; Res. CFC nº 1.640/2021, art. 3º, I.