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Em São Paulo a base do ITCMD é o valor de mercado. A Resposta à Consulta 33561/2026 da SEFAZ firmou que o valor venal do IPTU é o limite inferior, não o teto, e que se admite o valor venal de referência do ITBI do município. É a origem mais comum de arbitramento no estado.

A base do ITCMD paulista é o valor de mercado, e o valor venal do IPTU é apenas o piso. Quem declara pelo carnê do IPTU não está seguindo a regra: está usando o limite inferior dela. A diferença entre esse piso e o valor que o próprio município usa no ITBI costuma ser de 50% a 100% - e o imposto acompanha.

Não é interpretação nossa. É o que a SEFAZ-SP respondeu, por escrito, em maio de 2026.

O que a Resposta à Consulta 33561/2026 firmou

Na Resposta à Consulta nº 33561/2026, de 04/05/2026, com ementa “ITCMD - Transmissão por doação de bem imóvel urbano - Base de cálculo”, a Consultoria Tributária da SEFAZ-SP assentou dois pontos:

  1. O valor fixado para o lançamento do IPTU é o limite inferior - a base do ITCMD não pode ser menor que ele.
  2. Admite-se a adoção do valor venal de referência do ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente na data em que ocorreu o fato gerador.

Ou seja: o IPTU entra na conta como chão, e o município oferece uma segunda referência, mais próxima do mercado, que o fisco estadual aceita.

O fundamento legal está no art. 9º da lei paulista, que define a base como o valor venal do bem ou direito transmitido, e nos arts. 13 e 14, que disciplinam os pisos para imóvel urbano e rural.

A diferença, em números

Exemplo anonimizado, com números redondos de uma capital. Apartamento transmitido por herança:

ReferênciaValorITCMD a 4%
Valor venal do IPTUR$ 400.000,00R$ 16.000,00
Valor venal de referência do ITBIR$ 750.000,00R$ 30.000,00
DiferençaR$ 350.000,00R$ 14.000,00

Quase o dobro. E a diferença não é uma opinião do fisco: é o valor que o próprio município usa quando alguém compra e vende aquele imóvel.

A conta pode ser refeita com outros valores na calculadora de ITCMD-SP.

O imóvel rural segue a mesma lógica

No rural, o piso é o valor declarado no ITR, e admite-se o valor médio da terra nua divulgado pelo Instituto de Economia Agrícola da Secretaria de Agricultura paulista.

A mecânica é idêntica à do urbano: o que foi declarado ao fisco federal é chão, e há uma referência estadual de mercado ao lado. Em região de fronteira agrícola valorizada, a distância entre o ITR declarado anos atrás e a terra nua de hoje é ainda maior do que no urbano.

O que o fisco pode e o que ele precisa provar

Arbitrar não é livre. No Tema 1371, com trânsito em julgado em 09/04/2026, o STJ firmou que a prerrogativa de arbitrar a base do ITCMD decorre do art. 148 do Código Tributário Nacional, mas só se exerce “pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado”, quando as declarações “mostrarem-se omissas ou não merecerem fé”, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, com ampla defesa e contraditório.

Três travas cumulativas, portanto: procedimento prévio, individualizado, e ônus da prova do fisco. Arbitramento apoiado só em tabela genérica é atacável com base em tese vinculante transitada em julgado.

Isso não autoriza declarar no piso e esperar. Autoriza discutir um arbitramento mal fundamentado - o que é diferente.

Como isso se compara com os vizinhos do Sul

EstadoPiso do imóvel urbanoReferência de mercado admitida
São Paulovalor do IPTUvalor venal de referência do ITBI do município
Paranávalor usado no ITBI ou, na falta, do IPTUavaliação administrativa, com peritos credenciados
Santa Catarinavalor do formal de partilha ou da escrituraFIPE no urbano, EPAGRI no rural

São três desenhos diferentes, e copiar o raciocínio de um para o outro produz erro. Em Santa Catarina o piso é o valor do próprio ato; no Paraná, o do ITBI municipal; em São Paulo, o do IPTU com o ITBI como referência superior. As regras catarinense e paranaense estão em ITCMD em Santa Catarina e ITCMD no Paraná.

O que fazer na prática

A declaração pelo valor de mercado sustentado é mais barata do que parece, porque evita três custos que não aparecem na primeira conta:

  1. Juros e multa sobre a diferença, quando o arbitramento vem meses depois.
  2. A multa do art. 21, III na doação, de uma vez a diferença.
  3. O travamento do registro, quando a diferença aparece na hora de registrar e o cronograma da família já estava montado.

O trabalho é comparar as três referências - IPTU, valor venal de referência do ITBI e elementos do próprio imóvel - e declarar o que a documentação sustenta, guardando a memória. Não é uma estimativa: é apuração com base documental.

O panorama completo do regime paulista está em ITCMD em São Paulo: 4% único, isenções em UFESP e o desconto de 5%. E há um detalhe que muda a ordem das etapas: o desconto de 5% exige recolhimento em 90 dias do óbito, o que empurra a avaliação para o início do processo - assunto de o desconto de 5% do ITCMD paulista.

O que fazemos, e o que fica com o advogado

Avaliação do acervo com memória documentada, comparação das referências de base, apuração do imposto, declaração no sistema da SEFAZ-SP e resposta a arbitramento com fundamento no Tema 1371. A avaliação de acervos patrimoniais e a verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza tributária, são atribuições privativas do contador.

O que não fazemos: postular em juízo, redigir escritura, opinar sobre validade de testamento e assistir as partes no ato notarial. O trabalho conjunto está descrito no pilar de holding e sucessão e no serviço de espólio e inventário. Quando o imóvel está em SP e o inventário corre fora, veja inventário com imóvel em São Paulo.

Atendemos de forma digital em todo o Brasil, com sede em Porto Alegre/RS - sem escritório nem endereço em São Paulo.


Conteúdo verificado em 20/09/2026: Lei 10.705/2000 no texto compilado da SEFAZ-SP e Resposta à Consulta nº 33561/2026 lida na íntegra no repositório oficial. Referências de valor e entendimentos da Consultoria Tributária mudam: confirme antes de declarar. Esta análise não substitui o exame do caso concreto.

Bases legais: Lei estadual SP nº 10.705/2000, arts. 9º, 12, 13, 14 e 21, III; Portaria CAT-15/2003, art. 16-A; SEFAZ-SP, Resposta à Consulta nº 33561/2026; STJ, Tema Repetitivo 1371; CTN, art. 148.

Perguntas frequentes

As dúvidas mais comuns sobre o escritório e como trabalhamos. Não encontrou a sua?

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A base do ITCMD em São Paulo é o valor venal do IPTU?

Não. A base é o valor de mercado na data do fato gerador. O valor venal do IPTU funciona como limite inferior, ou seja, piso: a base do ITCMD não pode ser menor que ele. Foi o que a SEFAZ firmou na Resposta à Consulta nº 33561/2026, de 04/05/2026.

O que é o valor venal de referência do ITBI?

É o valor que o município divulga ou utiliza para o imposto de transmissão entre vivos, normalmente muito mais próximo do mercado do que o valor do IPTU. A SEFAZ admite expressamente a sua adoção, vigente na data em que ocorreu o fato gerador. Em capitais e cidades grandes, ele costuma ser bem superior ao do IPTU.

Posso declarar pelo valor do IPTU e esperar?

Pode, e é onde a maioria dos arbitramentos começa. Declarar no piso quando o mercado está acima dele abre a porta para o fisco rever a base, com juros e multa sobre a diferença. Na doação, o art. 21, III prevê multa de uma vez a diferença do imposto não recolhido quando o valor atribuído for inferior ao de mercado.

Como é a base do imóvel rural em São Paulo?

O piso é o valor declarado no ITR, e admite-se o valor médio da terra nua divulgado pelo Instituto de Economia Agrícola da Secretaria de Agricultura. A lógica é a mesma do urbano: o valor declarado ao fisco federal é chão, não teto.

O fisco pode simplesmente arbitrar o valor que quiser?

Não. O STJ firmou no Tema 1371, com trânsito em julgado em 09/04/2026, que o arbitramento decorre do art. 148 do CTN mas só se exerce por procedimento prévio e individualizado, quando as declarações forem omissas ou não merecerem fé, cabendo à Fazenda comprovar que o valor declarado está absolutamente fora do mercado. Pauta genérica, sozinha, não basta.

Qual valor usar, então?

O de mercado na data do fato gerador, sustentado por memória de cálculo. Na prática, isso significa comparar o valor do IPTU, o valor venal de referência do ITBI e elementos de mercado do próprio imóvel, e declarar o que a documentação sustenta. Declarar no piso sem análise é apostar que a diferença não será notada.

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