O art. 17, § 2º da lei paulista autoriza desconto por recolhimento antecipado e o art. 31, § 1º do Decreto 46.655/2002 o fixa em 5%, para pagamento em até 90 dias da abertura da sucessão. Como o vencimento normal é 30 dias após a homologação do cálculo, usar o desconto significa pagar antes de ser obrigado.
São Paulo concede 5% de desconto no ITCMD para quem recolhe em até 90 dias da abertura da sucessão. Em um imposto de R$ 60.000,00, são R$ 3.000,00 - e o benefício não existe em Santa Catarina nem no Paraná.
Há um porém que explica por que tão pouca gente o usa: o vencimento normal do imposto é 30 dias após a decisão homologatória do cálculo, e essa decisão quase nunca sai dentro de 90 dias do óbito. Quem quer o desconto precisa pagar antes de ser obrigado a pagar.
A cadeia normativa, que é de dois degraus
Este ponto é onde material genérico escorrega. A lei não concede o desconto - ela autoriza.
O art. 17, § 2º da Lei 10.705/2000 diz:
“Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto.”
Quem concede é o item 2 do § 1º do art. 31 do regulamento paulista:
“será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da abertura da sucessão.”
Citar só a lei não sustenta o desconto, e citar só “5% em 90 dias” sem apontar o decreto deixa o leitor sem saber onde conferir. E há uma consequência prática nessa arquitetura: o que foi dado por decreto pode ser alterado por decreto, sem passar pela Assembleia. Confirme a vigência antes de montar cronograma em cima dele.
Os quatro relógios, e o que cada um mede
O erro mais comum não é perder o desconto: é confundir os prazos, porque eles medem atos diferentes.
| Prazo | Conta de | Mede | Consequência |
|---|---|---|---|
| 60 dias | abertura da sucessão | requerer o inventário | multa de 10% do imposto (art. 21, I) |
| 90 dias | abertura da sucessão | recolher | desconto de 5% (Dec. art. 31, § 1º, 2) |
| 180 dias | abertura da sucessão | atraso em requerer | multa sobe para 20% (art. 21, I) |
| 30 dias | decisão homologatória | recolher | vencimento; depois, mora de 0,33% ao dia (art. 19) |
Dois deles - 60 e 180 dias - punem a demora em ir ao inventário. Os outros dois - 90 dias e 30 dias após a homologação - tratam do pagamento. São eixos independentes, e é por isso que dá para perder o desconto e ainda assim estar em dia, ou pegar a multa de 10% e mesmo assim recolher no prazo.
O prazo de 60 dias conversa com o prazo de dois meses, contado da abertura da sucessão, para instauração do inventário: o CPC fixa o dever processual e a lei paulista anexa a ele a sanção tributária de 10%.
Quando antecipar compensa, e quando não
O desconto é real, mas não é gratuito em risco. O que se ganha e o que se arrisca:
A favor de antecipar:
- 5% é mais do que qualquer aplicação conservadora renderia em 90 dias;
- em São Paulo as dívidas do falecido não se abatem da base (art. 12), o que torna o valor a pagar conhecido mais cedo do que em estados que deduzem passivo;
- pagar cedo tira a discussão do caminho crítico do registro.
Contra:
- se a base estiver subavaliada, a diferença vem depois com juros e multa - e a base paulista é o valor de mercado, com o IPTU apenas como piso, assunto de a base do ITCMD em SP não é o valor do IPTU;
- recolher a maior e pedir restituição é caminho mais longo do que recolher a menor e complementar;
- em acervo com bem de avaliação controversa - quota de sociedade fechada, imóvel rural, obra de arte - os 90 dias podem não ser suficientes para montar memória defensável.
A leitura honesta: quando o acervo é de valor claro, antecipar costuma fechar a favor. Quando há bem controverso, o desconto não deve ditar o cronograma.
A conta
Exemplo anonimizado. Acervo com imóvel avaliado a mercado em R$ 1.500.000,00, um herdeiro, sem isenção aplicável.
| Cenário | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| Imposto a 4% | 4% de 1.500.000 | R$ 60.000,00 |
| Recolhido em 90 dias | desconto de 5% | R$ 57.000,00 |
| Recolhido depois, no prazo normal | sem desconto | R$ 60.000,00 |
| Inventário requerido após 60 dias | multa de 10% | R$ 66.000,00 |
| Inventário requerido após 180 dias | multa de 20% | R$ 72.000,00 |
Do melhor ao pior cenário há R$ 15.000,00, um quarto do imposto - e nenhuma das linhas depende da alíquota, que é sempre 4%. Dependem todas de datas. A conta pode ser refeita na calculadora de ITCMD-SP.
Os vizinhos não têm nada parecido
| Estado | Desconto por antecipação |
|---|---|
| São Paulo | 5% em 90 dias do óbito |
| Paraná | não existe - nenhum dispositivo na lei |
| Santa Catarina | não existe |
Vale para quem administra acervo em mais de um estado: o mesmo cronograma que é ótimo em São Paulo não produz nenhum ganho em Santa Catarina, onde o vencimento nasce do envio da declaração e declarar cedo apenas antecipa o vencimento - mecânica descrita em multas e juros do ITCMD em Santa Catarina. No Paraná, o prazo sequer corre do óbito, mas o débito declarado e não pago vai à dívida ativa no 31º dia, como está em ITCMD do Paraná: declarou e não pagou em 30 dias.
Em inventário com imóveis em estados diferentes, são três cronogramas distintos sobre o mesmo acervo.
Juros e mora, se o prazo passar
Perdido o desconto e vencido o imposto, entram a multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20% e os juros pela Selic acumulada, com mínimo de 1% ao mês e 1% por fração (art. 20).
O piso de 1% ao mês é uma particularidade paulista: mesmo em período de Selic baixa, o custo mensal do atraso não desce disso.
O que fazemos, e o que fica com o advogado
Levantamento e avaliação do acervo no ritmo que o desconto exige, teste das isenções, apuração com memória documentada, declaração no sistema da SEFAZ-SP, emissão do DARE e controle dos quatro prazos. A avaliação de acervo patrimonial para fins tributários é atividade privativa do contador.
O que não fazemos: requerer o inventário, postular em juízo, opinar sobre validade de testamento e assistir as partes na escritura pública. A escolha da via e o requerimento são do advogado, e é a articulação entre os dois trabalhos que torna os 90 dias viáveis. O trabalho conjunto está descrito no pilar de holding e sucessão e no serviço de espólio e inventário.
O panorama do regime paulista está em ITCMD em São Paulo: 4% único, isenções em UFESP e o desconto de 5%, e as isenções, em o que se mede por bem e o que por herdeiro.
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Conteúdo verificado em 20/09/2026: art. 17 da Lei 10.705/2000 e art. 31 do Decreto 46.655/2002 lidos no texto compilado publicado pela SEFAZ-SP. O desconto é concedido por decreto e pode ser alterado por decreto: confirme a vigência antes de montar cronograma. Esta análise não substitui o exame do caso concreto.
Bases legais: Lei estadual SP nº 10.705/2000, arts. 17, 18, 19, 20 e 21, I; Decreto SP nº 46.655/2002, art. 31, § 1º, item 2; CPC/2015, art. 611; Portaria CAT-15/2003.