Em São Paulo cada herdeiro é um fato gerador distinto, pelo art. 2º, § 1º. Os limites do art. 6º são por bem e independentes entre si. E o art. 6º, § 4º do regulamento é expresso: no imóvel de residência e no imóvel único, considera-se o valor total de cada imóvel, não o quinhão de cada herdeiro.
Em São Paulo, cada herdeiro é um fato gerador separado, e os limites de isenção são fixados por bem. O espólio não é a unidade de medida em nenhuma das duas pontas - nem para contar contribuintes, nem para somar valores.
Isso parece detalhe de redação e não é. A versão errada que circula - “isenção de 7.500 UFESP sobre o patrimônio total do espólio” - transforma um acervo modesto e praticamente isento em um acervo integralmente tributado. No exemplo deste texto, a diferença é de R$ 10.600,00.
O dispositivo que organiza tudo
O § 1º do art. 2º da lei paulista tem uma linha:
“Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.”
Não é uma regra de cálculo: é uma regra de estrutura. Ela define quantos contribuintes existem, quantas declarações existem e sobre quantas bases se aplica a alíquota. Um inventário com três filhos tem três transmissões, não uma dividida em três.
Os limites vigentes, por bem
A UFESP de 2026 é R$ 38,42, fixada pelo Comunicado DICAR-88/25, de 17/12/2025. Ao contrário da UPF paranaense, ela é anual.
| Isenção | Limite | Em reais | Requisito |
|---|---|---|---|
| Imóvel de residência | 5.000 UFESP | R$ 192.100,00 | familiares nele residam e não tenham outro imóvel |
| Imóvel único | 2.500 UFESP | R$ 96.050,00 | - |
| Móveis que guarnecem a residência | 1.500 UFESP | R$ 57.630,00 | valor total |
| Depósitos e aplicações | 1.000 UFESP | R$ 38.420,00 | valor total |
| Doação | 2.500 UFESP | R$ 96.050,00 | - |
Os limites estão no art. 6º da lei paulista, na redação da Lei 10.992/2001. Somam-se a eles as isenções de verbas alimentares, FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vida, e a da extinção de usufruto quando o nu-proprietário foi o instituidor. Há ainda a dispensa de recolhimento do imposto de valor inferior a 1 UFESP.
Elas são independentes entre si. Não existe um teto global que consuma os demais: o mesmo acervo pode ter o imóvel de residência isento, os móveis que o guarnecem isentos e as aplicações isentas, cada um pelo seu próprio limite.
A diferença, em números
Exemplo anonimizado. Acervo de um falecido domiciliado em São Paulo, dois herdeiros:
| Bem | Valor | Isenção aplicável |
|---|---|---|
| Apartamento de residência da família | R$ 180.000,00 | isento - art. 6º, I, “a” (limite R$ 192.100,00) |
| Móveis que guarnecem o apartamento | R$ 50.000,00 | isento - art. 6º, I, “c” (limite R$ 57.630,00) |
| Aplicações financeiras | R$ 35.000,00 | isento - art. 6º, I, “d” (limite R$ 38.420,00) |
| Automóvel | R$ 60.000,00 | não há isenção |
| Total do acervo | R$ 325.000,00 |
Pela regra vigente, o imposto incide só sobre o automóvel: 4% de R$ 60.000,00 = R$ 2.400,00, divididos em dois fatos geradores de R$ 1.200,00.
Pela regra revogada de 2000, o acervo de R$ 325.000,00 superaria o teto de 7.500 UFESP (R$ 288.150,00) e nada seria isento: 4% de R$ 325.000,00 = R$ 13.000,00.
A diferença é de R$ 10.600,00 em um acervo de classe média. A conta pode ser refeita na calculadora de ITCMD-SP.
O imóvel se mede inteiro, e isso está no regulamento
Aqui a pergunta tem resposta escrita, e ela desfaz a tentação aritmética de dividir o imóvel entre os herdeiros para caber no teto.
O § 4º do art. 6º do regulamento paulista, acrescentado pelo Decreto 56.693/2011, é expresso:
“Relativamente às hipóteses previstas nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I, considera-se o valor total e as características de cada imóvel, e não o valor correspondente ao quinhão de cada herdeiro ou legatário.”
Ou seja, para o imóvel de residência (alínea “a”) e para o imóvel único (alínea “b”), os limites de 5.000 e 2.500 UFESP se aferem no imóvel inteiro. Um apartamento de R$ 400.000,00 partilhado entre quatro herdeiros não vira quatro transmissões isentas de R$ 100.000,00: ele continua sendo um imóvel acima do teto.
E o parágrafo diz mais do que valor: fala em “valor total e as características de cada imóvel”. Os requisitos qualitativos - residir no imóvel, não ter outro, ser o único transmitido - também se verificam no bem e no beneficiário, não numa fração.
A estrutura, então, é esta: o art. 2º, § 1º define quantos fatos geradores existem - um por herdeiro. O art. 6º define quais bens são isentos, com limites por bem. E o § 4º do regulamento fecha a porta de medir esses limites pelo quinhão. As duas regras não se anulam: cada uma responde a uma pergunta diferente.
O requisito que derruba a isenção do imóvel de residência
A alínea “a” não pede só valor. Pede que os familiares nele residam e não tenham outro imóvel. Três situações em que a isenção cai, e que aparecem com frequência:
- O herdeiro já tem imóvel próprio, ainda que financiado ou em outro estado.
- O imóvel estava alugado na data do óbito, e a família reside em outro lugar.
- O imóvel é de veraneio, mesmo que a família o use com frequência.
Nesses casos ainda resta testar a alínea “b”, do imóvel único, com limite menor - R$ 96.050,00. São hipóteses distintas, com requisitos distintos, e não é incomum que o caso caiba em uma e não na outra.
Na doação, o corte é o ano civil - e há regra expressa
São Paulo tem sim regra de doações sucessivas, e ela não está na isenção: está na base de cálculo. O § 3º do art. 9º, acrescentado pela Lei 10.992/2001 diz:
“Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.”
A mecânica é a mesma de Santa Catarina; o que muda é a janela:
| Estado | Janela de agregação |
|---|---|
| São Paulo | ano civil - zera em 31 de dezembro |
| Santa Catarina | 12 meses móveis, contados para trás a cada nova doação |
| Paraná | não existe regra |
Duas doações de R$ 90.000,00 feitas em dezembro e em janeiro caem em anos civis diferentes e não somam em São Paulo; as mesmas duas datas somariam em Santa Catarina, onde a janela é móvel - mecânica detalhada em doações sucessivas em SC.
A isenção da doação, de 2.500 UFESP, convive com essa regra: é o teto do que fica de fora, e o § 3º é o que impede fracionar dentro do mesmo ano para ficar abaixo dele.
Há ainda a isenção do imóvel de habitação de interesse social, introduzida pela Lei 16.050/2015, e a do imóvel doado por particular ao Poder Público.
O que fazemos, e o que fica com o advogado
Teste das isenções bem a bem e herdeiro a herdeiro, com a documentação que cada requisito exige, avaliação do acervo, apuração com memória e declaração no sistema da SEFAZ-SP. Quando o ponto for duvidoso, a instrução de consulta formal. A avaliação de acervo patrimonial para fins tributários é atividade privativa do contador.
O que não fazemos: postular em juízo, opinar sobre validade de testamento ou ordem de vocação hereditária e assistir as partes na escritura pública. O trabalho conjunto está descrito no pilar de holding e sucessão e no serviço de espólio e inventário.
O panorama do regime paulista está em ITCMD em São Paulo: 4% único, isenções em UFESP e o desconto de 5%, e a formação da base, em a base do ITCMD em SP não é o valor do IPTU.
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Conteúdo verificado em 20/09/2026 contra o texto compilado da Lei 10.705/2000 publicado pela SEFAZ-SP, com atenção à marcação de redações anteriores. UFESP de 2026 conforme o Comunicado DICAR-88/25. Limites mudam por lei estadual e o valor da UFESP muda todo ano: confirme antes de declarar. Esta análise não substitui o exame do caso concreto.
Bases legais: Lei estadual SP nº 10.705/2000, arts. 2º, § 1º, 5º, 6º, 9º, § 3º, e 34; Lei estadual SP nº 10.992/2001; Lei estadual SP nº 16.050/2015; Decreto SP nº 46.655/2002, art. 6º, § 4º (red. Decreto 56.693/2011); Comunicado DICAR-88/25 (UFESP 2026).