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Em 2026 o varejo apura CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, mas o recolhimento é dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias - o custo do ano-teste é de sistema, não de imposto. O Simples ficou fora dele. PIS e Cofins são revogados em 2027; ICMS e ISS, em 2033. E o split payment tira o imposto na liquidação da venda.

Para o varejo e o e-commerce, a Reforma começou com uma notícia incomum: 2026 é um ano-teste que não custa imposto. A CBS é de 0,9% e o IBS, de 0,1% - mas o recolhimento é dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias. O que o ano cobra é outra coisa: emissão e sistema. Quem tratar 2026 como “ainda não me afeta” chega em 2027, quando o PIS e a Cofins deixam de existir, sem ter testado nada.

O calendário, com o que já está na lei

QuandoO que aconteceOnde está
2026CBS de 0,9% e IBS de 0,1%; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias; Simples fora do testearts. 343, 346 e 348
2027PIS e Cofins revogados; a CBS entra em regime, com a alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto; IBS a 0,05% estadual e 0,05% municipalarts. 344, 347 e 542
2029 a 2032Transição: ICMS e ISS caem progressivamente enquanto o IBS sobeEC 132/2023 e Livro III da LC 214/2025
2033Lei Kandir e LC 116 revogadas: fim do ICMS e do ISS, e com eles do DIFAL e da STart. 543

2026 não custa imposto - custa sistema

O art. 348, § 1º é direto: fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS dos fatos geradores de 2026 em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação. A condição é a emissão correta, com os campos do novo imposto - não o pagamento.

E se a empresa recolher assim mesmo, o valor não se perde:

SituaçãoO que aconteceBase
Há PIS e Cofins a pagar no períodoO recolhido é compensado com elesart. 348, I
Não há débitos suficientesCompensa com qualquer outro tributo federalart. 348, II, a
Nem issoRessarcimento em até 60 dias, mediante requerimentoart. 348, II, b

Um detalhe que desfaz confusão: quem é dispensado do recolhimento continua pagando PIS e Cofins integralmente em 2026 (§ 2º). O ano-teste não substitui nada - ele roda por cima do regime atual.

Quem é do Simples está fora do teste

O art. 348, III, “c”, é expresso: as alíquotas de 2026 não se aplicam às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. A empresa do Simples segue no DAS, sem a apuração paralela.

Isso não a coloca fora da conversa. A decisão entre ficar no Simples ou migrar muda com a Reforma, porque o crédito que o cliente PJ aproveita passa a depender do regime do fornecedor - e porque os limites do Simples continuam medidos em receita bruta, assunto de sublimite de ICMS e exclusão.

Split payment: o imposto sai na liquidação

O art. 31 manda os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamento segregarem e recolherem o IBS e a CBS no momento da liquidação financeira da transação. A LC 227/2026 separou o procedimento padrão (art. 32) do simplificado (art. 33).

Para o e-commerce, a mudança é de capital de giro, não de carga: hoje o imposto fica no caixa entre a venda e o vencimento da guia, e financia estoque, frete e mídia nesse intervalo. Com o split payment, esse intervalo desaparece. Quem trabalha com ciclo apertado entre compra e recebimento sente primeiro. O mecanismo, com o crédito do outro lado, está em split payment e crédito na Reforma.

Quem vende em plataforma tem uma camada a mais: quando o pagamento é iniciado pelo marketplace, é ele que apresenta as informações para a segregação - e isso se conecta à responsabilidade tratada em marketplace responsável por IBS e CBS.

O que acaba - e o que ainda não acabou

A simplificação é real: o IBS é devido no destino por desenho, com crédito amplo, o que torna DIFAL e substituição tributária desnecessários. Mas o prazo é 2033, e até lá o regime atual vale integralmente. Continuar mapeando NCM, MVA e alíquota interna por estado não é apego ao passado - é obrigação vigente, tratada em ICMS-ST e DIFAL no e-commerce.

O que fazer agora

  1. Ajustar o emissor para os campos de IBS e CBS - é a condição da dispensa de 2026.
  2. Conferir o cadastro nos novos registros, porque dele dependem alíquota e regime aplicados por terceiros.
  3. Projetar o caixa sem o imposto em trânsito, simulando o split payment sobre o ciclo real da loja.
  4. Revisar preço por linha de produto, já que alíquota reduzida e regime específico não alcançam todo o mix.
  5. Refazer a simulação de regime com a receita bruta correta - que não é o repasse da plataforma, como está em o repasse do marketplace não é o faturamento - no comparador Simples x Presumido.

Montar essa transição sem parar a operação é o trabalho de contabilidade para e-commerce e varejo: emissor, cadastro, régua de caixa e preço, na ordem em que cada um vence. Para desenhar o calendário da sua loja, veja e-commerce e varejo e fale com o escritório.

Bases legais: Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei Complementar nº 214/2025, arts. 31 a 35, 343, 344, 346, 348, 542, 543 e 544; Lei Complementar nº 227/2026; Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir); Lei Complementar nº 116/2003.

Perguntas frequentes

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Quanto custa a Reforma para o varejo em 2026?

Em imposto, nada, se as obrigações acessórias forem cumpridas. A CBS de 2026 é de 0,9% (art. 346 da LC 214/2025) e o IBS, de 0,1% (art. 343), mas o art. 348, § 1º, dispensa o recolhimento de quem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação. O custo do ano-teste é de sistema e de emissão, não de caixa.

E se a empresa recolher mesmo assim?

O valor recolhido é compensado com o PIS e a Cofins devidos no mesmo período de apuração (art. 348, I). Sem débitos suficientes, pode ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias mediante requerimento (art. 348, II). E quem é dispensado do recolhimento continua obrigado ao pagamento integral de PIS e Cofins (§ 2º).

Quem está no Simples participa do ano-teste?

Não. O art. 348, III, c, é expresso: as alíquotas de 2026 não se aplicam às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. A empresa do Simples continua no DAS, sem a apuração do teste - o que não a dispensa de acompanhar a transição, porque a decisão de regime muda com ela.

Quando acabam o ICMS e o ISS?

Em 1º de janeiro de 2033, quando o art. 543 da LC 214/2025 revoga a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) e a Lei Complementar 116/2003. Antes disso, em 1º de janeiro de 2027, o art. 542 revoga a legislação do PIS e da Cofins, que dão lugar à CBS.

O que é o split payment e por que muda o caixa?

É a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS pelos prestadores de serviços de pagamento no momento da liquidação financeira da transação (art. 31 da LC 214/2025). A LC 227/2026 separou o procedimento padrão (art. 32) do simplificado (art. 33). Para o varejo, o imposto deixa de ficar em caixa entre a venda e o vencimento da guia.

O DIFAL e a substituição tributária acabam?

Acabam com o ICMS, em 2033. Enquanto isso, continuam valendo integralmente: o DIFAL da LC 190/2022 e o ICMS-ST da Lei Kandir seguem na apuração de quem vende para fora do estado. A transição não suspende o regime atual - ela roda por cima dele.

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