Em 2026 o varejo apura CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, mas o recolhimento é dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias - o custo do ano-teste é de sistema, não de imposto. O Simples ficou fora dele. PIS e Cofins são revogados em 2027; ICMS e ISS, em 2033. E o split payment tira o imposto na liquidação da venda.
Para o varejo e o e-commerce, a Reforma começou com uma notícia incomum: 2026 é um ano-teste que não custa imposto. A CBS é de 0,9% e o IBS, de 0,1% - mas o recolhimento é dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias. O que o ano cobra é outra coisa: emissão e sistema. Quem tratar 2026 como “ainda não me afeta” chega em 2027, quando o PIS e a Cofins deixam de existir, sem ter testado nada.
O calendário, com o que já está na lei
| Quando | O que acontece | Onde está |
|---|---|---|
| 2026 | CBS de 0,9% e IBS de 0,1%; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias; Simples fora do teste | arts. 343, 346 e 348 |
| 2027 | PIS e Cofins revogados; a CBS entra em regime, com a alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto; IBS a 0,05% estadual e 0,05% municipal | arts. 344, 347 e 542 |
| 2029 a 2032 | Transição: ICMS e ISS caem progressivamente enquanto o IBS sobe | EC 132/2023 e Livro III da LC 214/2025 |
| 2033 | Lei Kandir e LC 116 revogadas: fim do ICMS e do ISS, e com eles do DIFAL e da ST | art. 543 |
2026 não custa imposto - custa sistema
O art. 348, § 1º é direto: fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS dos fatos geradores de 2026 em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação. A condição é a emissão correta, com os campos do novo imposto - não o pagamento.
E se a empresa recolher assim mesmo, o valor não se perde:
| Situação | O que acontece | Base |
|---|---|---|
| Há PIS e Cofins a pagar no período | O recolhido é compensado com eles | art. 348, I |
| Não há débitos suficientes | Compensa com qualquer outro tributo federal | art. 348, II, a |
| Nem isso | Ressarcimento em até 60 dias, mediante requerimento | art. 348, II, b |
Um detalhe que desfaz confusão: quem é dispensado do recolhimento continua pagando PIS e Cofins integralmente em 2026 (§ 2º). O ano-teste não substitui nada - ele roda por cima do regime atual.
Quem é do Simples está fora do teste
O art. 348, III, “c”, é expresso: as alíquotas de 2026 não se aplicam às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. A empresa do Simples segue no DAS, sem a apuração paralela.
Isso não a coloca fora da conversa. A decisão entre ficar no Simples ou migrar muda com a Reforma, porque o crédito que o cliente PJ aproveita passa a depender do regime do fornecedor - e porque os limites do Simples continuam medidos em receita bruta, assunto de sublimite de ICMS e exclusão.
Split payment: o imposto sai na liquidação
O art. 31 manda os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamento segregarem e recolherem o IBS e a CBS no momento da liquidação financeira da transação. A LC 227/2026 separou o procedimento padrão (art. 32) do simplificado (art. 33).
Para o e-commerce, a mudança é de capital de giro, não de carga: hoje o imposto fica no caixa entre a venda e o vencimento da guia, e financia estoque, frete e mídia nesse intervalo. Com o split payment, esse intervalo desaparece. Quem trabalha com ciclo apertado entre compra e recebimento sente primeiro. O mecanismo, com o crédito do outro lado, está em split payment e crédito na Reforma.
Quem vende em plataforma tem uma camada a mais: quando o pagamento é iniciado pelo marketplace, é ele que apresenta as informações para a segregação - e isso se conecta à responsabilidade tratada em marketplace responsável por IBS e CBS.
O que acaba - e o que ainda não acabou
A simplificação é real: o IBS é devido no destino por desenho, com crédito amplo, o que torna DIFAL e substituição tributária desnecessários. Mas o prazo é 2033, e até lá o regime atual vale integralmente. Continuar mapeando NCM, MVA e alíquota interna por estado não é apego ao passado - é obrigação vigente, tratada em ICMS-ST e DIFAL no e-commerce.
O que fazer agora
- Ajustar o emissor para os campos de IBS e CBS - é a condição da dispensa de 2026.
- Conferir o cadastro nos novos registros, porque dele dependem alíquota e regime aplicados por terceiros.
- Projetar o caixa sem o imposto em trânsito, simulando o split payment sobre o ciclo real da loja.
- Revisar preço por linha de produto, já que alíquota reduzida e regime específico não alcançam todo o mix.
- Refazer a simulação de regime com a receita bruta correta - que não é o repasse da plataforma, como está em o repasse do marketplace não é o faturamento - no comparador Simples x Presumido.
Montar essa transição sem parar a operação é o trabalho de contabilidade para e-commerce e varejo: emissor, cadastro, régua de caixa e preço, na ordem em que cada um vence. Para desenhar o calendário da sua loja, veja e-commerce e varejo e fale com o escritório.
Bases legais: Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei Complementar nº 214/2025, arts. 31 a 35, 343, 344, 346, 348, 542, 543 e 544; Lei Complementar nº 227/2026; Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir); Lei Complementar nº 116/2003.