A receita bruta de quem vende em marketplace é o valor da venda, não o que a plataforma deposita. Só devoluções, vendas canceladas e descontos incondicionais reduzem a base: comissão, frete e taxa são despesa. Isso antecipa o sublimite e o teto do Simples, e os estados já recebem os dados da plataforma.
Se a sua loja vende R$ 500 mil por mês no marketplace e recebe R$ 395 mil, o seu faturamento é R$ 500 mil. A diferença não é desconto: é comissão, frete e taxa de meio de pagamento - despesa da operação. Tratar o repasse como receita é o erro mais caro do e-commerce que cresce, porque ele não erra só o imposto do mês: erra o ponto em que a empresa sai do Simples. E, diferente de outros deslizes, esse o Fisco já enxerga sem precisar fiscalizar ninguém.
A definição, na letra
Para o Simples, a receita bruta é o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, “não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”. Para o Lucro Presumido e o Real, a régua é o art. 12, e a base do Presumido aplica o percentual de presunção sobre a receita bruta “deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos” (8% para o IRPJ e 12% para a CSLL no comércio).
As duas normas listam as mesmas três deduções. Comissão não está na lista - e não vira desconto incondicional por ser cobrada na fonte.
| Sai da receita bruta | Fica na receita bruta (é despesa) |
|---|---|
| Devoluções e vendas canceladas | Comissão do marketplace |
| Descontos incondicionais concedidos ao cliente | Taxa de meio de pagamento e antecipação de recebíveis |
| - | Frete subsidiado e custo de logística da plataforma |
| - | Anúncios, destaque na vitrine e cupom bancado pelo vendedor |
| - | Tarifa de saque e taxa de conciliação |
O efeito que pega quem está crescendo
O Simples tem duas réguas, e as duas são medidas em receita bruta:
| Limite | Valor | O que acontece ao passar |
|---|---|---|
| Sublimite de ICMS | R$ 3,6 milhões/ano | O ICMS sai do DAS e passa ao regime normal estadual, a partir do mês seguinte ao excesso; se o excesso ficar em até 20%, só no ano seguinte (impedimento de recolher o ICMS pelo Simples) |
| Teto do Simples | R$ 4,8 milhões/ano | Exclusão do regime no mês seguinte ao excesso; até 20% de excesso, os efeitos vão para o ano-calendário seguinte (art. 3º, §§ 9º e 9º-A) |
Quem mede pelo repasse enxerga um número 20% a 25% menor do que o real. É exatamente a faixa que separa “ainda cabe no Simples” de “saiu no mês passado e não percebeu”.
A conta, com números
Uma loja de Porto Alegre/RS vende em três marketplaces. O extrato da plataforma mostra o que caiu na conta; a nota fiscal mostra o que foi vendido.
| Linha | Mês | Ano |
|---|---|---|
| Vendas (preço pago pelo cliente) | R$ 500.000 | R$ 6.000.000 |
| Comissão média (16%) | (R$ 80.000) | (R$ 960.000) |
| Frete subsidiado (4%) | (R$ 20.000) | (R$ 240.000) |
| Taxa de meio de pagamento (1%) | (R$ 5.000) | (R$ 60.000) |
| Repasse depositado | R$ 395.000 | R$ 4.740.000 |
Pelo repasse, a loja parece caber no teto: R$ 4,74 milhões contra R$ 4,8 milhões. Pela receita bruta, ela está 25% acima do teto e 66% acima do sublimite - ou seja, saiu do Simples e perdeu o ICMS no DAS ainda no meio do ano, recolhendo por um regime que já não era o dela.
A diferença de R$ 1,26 milhão de receita não declarada não fica sem preço: no lançamento de ofício, a multa é de 75% sobre o tributo apurado, mais juros - e, no Simples, some-se a recomposição do regime.
O Fisco já tem os seus números
Este é o ponto que muda a conversa. A DIMP obriga os intermediadores de serviços e de negócios - os marketplaces - a entregar às unidades federadas, até o último dia do mês subsequente, todas as informações das operações realizadas pelos estabelecimentos usuários dos seus serviços, em função de cada operação e tanto na condição de remetente quanto na de destinatária. As instituições e intermediadores de pagamento entregam as suas na cláusula terceira.
Ou seja: o estado recebe da plataforma, transação a transação, o que ela vendeu por você. A divergência entre o que o marketplace informou e o que a loja declarou não depende de auditoria - ela salta do cruzamento.
O que conciliar todo mês
- Relatório de vendas por pedido (bruto) contra as notas fiscais emitidas - o total tem de bater, não aproximar.
- Cancelamentos e devoluções com documento: são as únicas reduções que a lei aceita junto com o desconto incondicional.
- Repasse explicado até o centavo, com cada taxa classificada como despesa na conta certa.
- Estornos e chargebacks do período seguinte, que costumam voltar num mês diferente do da venda.
- Acumulado de 12 meses da receita bruta, para saber a distância real do sublimite e do teto antes de encostar neles.
O passo seguinte é a escolha de regime, que muda com o volume: a comparação está em Simples no e-commerce: sublimite de ICMS e exclusão e pode ser simulada no comparador Simples x Presumido. Quem vende para fora do estado tem ainda a camada de ICMS-ST e DIFAL.
O que a Reforma muda nisso
Muda o imposto, não a régua. A norma da Reforma já reescreveu a definição de receita bruta do Simples para incluir também “as demais receitas da atividade ou objeto principal” - alargou, não estreitou. E o split payment, que separa o tributo no momento do pagamento, torna o valor da venda ainda mais visível, porque é sobre ele que a separação acontece. O desenho está em Reforma Tributária no varejo e no e-commerce.
Loja que cresce rápido erra por ordem de grandeza, não por centavo: o mesmo mês em que o faturamento dobra é o mês em que o sublimite estoura e ninguém percebe. Medir a receita bruta certa é o que mantém a decisão de regime no lugar - é disso que trata a contabilidade para e-commerce e varejo, junto com a conciliação de marketplaces e gateways. Para revisar a apuração da sua loja e a distância real até os limites, veja e-commerce e varejo e fale com o escritório.
Bases legais: Lei Complementar nº 123/2006, arts. 3º, § 1º, §§ 9º e 9º-A, e 20, § 1º e § 1º-A; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12; Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430/1996, art. 44, I; Convênio ICMS nº 134/2016, cláusula terceira-A; Lei Complementar nº 214/2025.