O art. 22 da LC 214/2025, em vigor desde 1º de janeiro de 2026 e já alterado pela LC 227/2026, torna a plataforma digital responsável pelo IBS e pela CBS das operações que intermedia. Ela se exime informando as operações ao CGIBS e à Receita e exigindo do vendedor documento fiscal pelo valor da venda.
A plataforma onde a sua loja vende passou a ter pele no jogo. Desde 1º de janeiro de 2026, o marketplace é responsável pelo IBS e pela CBS das operações que intermedia - e o caminho que a lei dá para ele se livrar dessa responsabilidade é justamente exigir de você cadastro regular e documento fiscal pelo valor da venda. O efeito prático não chega por ofício da Receita: chega por e-mail do marketplace, mudando os termos de uso.
O que a lei chama de plataforma digital
A definição está no art. 22, § 1º: é plataforma quem intermedeia operações realizadas de forma não presencial ou eletrônica e controla pelo menos um destes elementos essenciais.
| Controla ao menos um destes | Não é plataforma quem só faz |
|---|---|
| Cobrança | Fornecimento de acesso à internet |
| Pagamento | Serviços de pagamento por instituição autorizada pelo Banco Central |
| Definição dos termos e condições | Publicidade |
| Entrega | Busca ou comparação, sem cobrar com base nas vendas |
E o § 11 fecha a lógica: a plataforma não é responsável pelas operações em que não controla nenhum desses elementos. Quem só expõe vitrine não responde; quem cobra, recebe ou entrega, responde.
As duas hipóteses de responsabilidade
| Quem é o fornecedor | Como a plataforma responde |
|---|---|
| Residente ou domiciliado no exterior | Solidariamente com o adquirente e em substituição ao fornecedor (art. 22, I) |
| Residente e domiciliado no País | Solidariamente com o fornecedor se a plataforma não prestar as informações do § 5º; ou se o fornecedor for contribuinte, ainda que não inscrito, e não emitir documento fiscal eletrônico no valor da operação feita pela plataforma (art. 22, II, na redação da LC 227/2026) |
Repare no gatilho da segunda linha: falta de nota pelo valor da operação. Não é sonegação escancarada - basta a nota sair por valor diferente do que a plataforma intermediou.
Como a plataforma se exime (e o que ela vai pedir de você)
Dois deveres, ambos dela, ambos com efeito no seu cadastro:
- Informar. A plataforma apresenta ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal as informações das operações intermediadas, identificando o fornecedor, ainda que ele não seja contribuinte (§ 5º).
- Viabilizar o split payment. Quando o pagamento é iniciado por ela, deve fornecer os dados para a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira (§ 6º, remetendo aos arts. 31 a 35).
Cumpridos os dois, ela não responde por diferenças entre o recolhido e o devido pelo fornecedor do País (§ 7º). Traduzindo para a mesa de quem vende: o marketplace tem incentivo direto para bloquear vendedor sem inscrição, cobrar XML de cada pedido e conferir se o valor da nota bate com o da operação.
O preço de não estar em ordem
Aqui está o ponto que mais dói em quem vende com regime favorecido.
- Cálculo pelo regime regular. Quando a plataforma é responsável e o fornecedor não está inscrito como contribuinte no regime regular ou favorecido, os débitos são apurados pelas regras do regime regular, inclusive alíquotas (§ 10, II). O tratamento mais barato simplesmente não entra na conta.
- Alíquotas de referência. Faltando informação sobre as regras aplicáveis ao fornecedor, a plataforma fica autorizada a calcular pelas alíquotas de referência (§ 15), com a diferença a acertar depois.
- A multa fica com você. Se a plataforma emitir o documento em até 30 dias contados da data em que o vendedor deveria tê-lo emitido e pagar o imposto, a multa de mora de 0,33% ao dia e os juros Selic do art. 29, § 2º, mais a penalidade por falta de emissão, são exigidos exclusivamente do fornecedor (§ 14).
A plataforma pode emitir a sua nota
Com anuência do vendedor, a plataforma pode optar por emitir os documentos fiscais em nome dele, inclusive de forma consolidada, e pagar o IBS e a CBS com base no valor da operação intermediada - mantida a obrigação do fornecedor quanto a eventuais diferenças (§ 12). A LC 227/2026 foi além e criou a figura da plataforma substituta tributária do fornecedor do País (§ 13), também mediante anuência.
É conveniente e é uma escolha, não um favor: quem assina delega a emissão, mas não delega a responsabilidade pela diferença. A cláusula vai aparecer nos termos de uso, e vale ler antes de aceitar.
Um caso, com os números
Uma loja gaúcha vende R$ 300 mil por mês em dois marketplaces. Emite nota apenas dos pedidos que saem do site próprio e trata as vendas das plataformas pelo relatório de repasse.
| O que acontece | Por quê |
|---|---|
| A plataforma passa a exigir XML por pedido | Sem documento no valor da operação, ela vira responsável solidária (art. 22, II) |
| Enquanto a nota não sai, o imposto pode ser calculado pelo regime regular | O cadastro não reflete o regime favorecido (§ 10, II, e § 15) |
| A multa de mora e a penalidade recaem sobre a loja | A plataforma se protege emitindo em 30 dias (§ 14) |
| A receita declarada sobe, e com ela o acumulado dos limites | A base sempre foi o valor da venda - veja o repasse não é o faturamento |
A última linha é a que costuma surpreender: ao regularizar a emissão, a loja descobre que já estava acima do sublimite havia meses. O efeito está detalhado em sublimite de ICMS e exclusão do Simples.
O que fazer agora
- Conferir a inscrição nos cadastros do IBS e da CBS e o regime declarado - é o que evita o cálculo pelo regime regular.
- Emitir documento fiscal por operação, no valor que a plataforma intermediou, e não pelo líquido depositado.
- Ler os termos de uso de cada marketplace à procura das cláusulas dos §§ 12 e 13: emissão em seu nome e substituição tributária dependem da sua anuência.
- Preparar o caixa para o split payment, que separa o imposto na liquidação - o desenho está em Reforma Tributária no varejo e no e-commerce.
- Refazer a simulação de regime com a receita bruta correta, no comparador Simples x Presumido.
A transição de 2026 é o ano em que o cadastro e a emissão viram condição para vender - não por fiscalização, mas porque a plataforma precisa disso para se proteger. Organizar essa camada é parte da contabilidade para e-commerce e varejo, junto com a conciliação de marketplaces e a apuração de ICMS. Para revisar o cadastro e a emissão da sua loja antes que o marketplace peça, veja e-commerce e varejo e fale com o escritório.
Bases legais: Lei Complementar nº 214/2025, art. 22 e §§ 1º a 15; Lei Complementar nº 214/2025, art. 29, § 2º; Lei Complementar nº 214/2025, arts. 31 a 35 (split payment); Lei Complementar nº 214/2025, art. 544, VI (produção de efeitos); Lei Complementar nº 227/2026.