A Receita avisou empresas sobre R$ 1,3 bilhão em créditos de PIS/Cofins tomados a mais e dá até 10/11/2026 para corrigir sem fiscalização. Alvos: frete de transportadora do Simples creditado a 9,25% em vez de 6,9375% e crédito de insumo, depreciação ou 'outros' em empresa que só revende.
A Receita Federal enviou avisos a empresas do regime não cumulativo - em regra, as do Lucro Real - sobre R$ 1,3 bilhão em créditos de PIS/Pasep e Cofins tomados a mais, e dá até 10 de novembro de 2026 para corrigir antes de abrir fiscalização. Os dois alvos desta edição são concretos: o frete pago a transportadora do Simples, creditado a 9,25% quando a lei manda 6,9375% (75% das alíquotas), e o crédito de insumo, de depreciação ou de “outras operações” tomado por empresa que só revende mercadoria - que, pela lei, credita apenas o que compra para revender. Corrigir é retificar a EFD-Contribuições e pagar a diferença com multa de mora; não corrigir é esperar a fiscalização, com multa de ofício a partir de 75%. Este artigo explica cada inconsistência, a conta da diferença e o passo a passo.
O que a Receita está cobrando
A ação faz parte do plano anual de fiscalização de 2026 e foi anunciada em 15/09/2026. Os avisos chegaram pelos Correios e pela caixa postal do e-CAC - para contribuintes com acompanhamento diferenciado, pelo e-Mac. O Manual de Orientação Tributária que acompanha a ação descreve quatro situações selecionadas:
| Situação | O que a Receita encontrou na EFD-Contribuições |
|---|---|
| Frete de transportadora do Simples | Crédito calculado com 1,65% e 7,6%, em vez de 75% dessas alíquotas |
| Insumos na revenda | Empresa comercial usando naturezas de crédito de insumo (02, 03), depreciação (09, 10) ou “outras operações” (13) |
| Crédito no Bloco M sem lastro | Créditos informados nos registros de apuração, em especial como “outros”, sem os registros analíticos correspondentes |
| Próprio contribuinte como participante | Operações em que a empresa aparece como fornecedora de si mesma, gerando crédito |
As duas primeiras são as prioritárias desta edição. Na anterior, R$ 900 milhões foram regularizados sem multa de ofício; para quem não aproveitou, a Receita programou fiscalizações com lançamento previsto de R$ 1,8 bilhão.
Frete de transportadora do Simples: 75% da alíquota
Quando a empresa contrata transporte de carga de pessoa jurídica optante do Simples - ou de transportador autônomo pessoa física -, o crédito não é o cheio. A lei manda calcular o crédito sobre o valor pago com 75% das alíquotas básicas, regra estendida ao PIS pelo art. 15, II: 1,2375% de PIS e 5,7% de Cofins, em vez de 1,65% e 7,6%. Na EFD-Contribuições, é a natureza de crédito 14.
Exemplo anonimizado: uma indústria de Caxias do Sul paga R$ 100 mil por mês de frete a transportadoras do Simples.
| Crédito tomado (errado) | Crédito correto | |
|---|---|---|
| PIS | 1,65% = R$ 1.650 | 1,2375% = R$ 1.237,50 |
| Cofins | 7,6% = R$ 7.600 | 5,7% = R$ 5.700 |
| Total por mês | R$ 9.250 | R$ 6.937,50 |
| Diferença | R$ 2.312,50 por mês |
Em doze meses, são R$ 27.750 de contribuição a recolher, mais multa de mora e juros. O ponto de atenção é a data: vale a situação do transportador na data da operação, que se confere na consulta de optantes do Portal do Simples Nacional (“Mais informações” mostra os períodos anteriores). Transportadora que saiu ou entrou no Simples no meio do ano muda o crédito no meio do ano.
Insumo na revenda: comércio credita o que revende
A lei separa duas bases de crédito: bens adquiridos para revenda (inciso I) e bens e serviços utilizados como insumo na produção de bens ou na prestação de serviços (inciso II), com a mesma estrutura no art. 3º da Lei 10.637/2002, para o PIS. A empresa que só revende está no inciso I: não tem “insumo” a creditar. É a leitura do Parecer Normativo Cosit nº 5/2018 (§§ 40 a 44 e 168), acompanhada por decisões do CARF e do STJ citadas no manual.
O manual aponta o que a Receita procura nas empresas que atuam exclusiva ou preponderantemente na revenda:
- Naturezas 02 e 03 (insumos): crédito sobre bens ou serviços tratados como insumo, que a empresa comercial não tem.
- Naturezas 09 e 10 (imobilizado): crédito de depreciação de máquinas e equipamentos. Para a empresa comercial, a lei admite só o crédito sobre edificações e benfeitorias em imóveis usados na atividade; o de máquinas (inciso VI) é da produção e da prestação de serviços.
- Natureza 13 (outras operações): crédito genérico no registro F100, sem descrição que permita identificar a operação. A exceção expressa é o frete na aquisição de mercadoria para revenda, escriturado no registro de aquisição de serviço de transporte - esse continua valendo.
Como regularizar até 10 de novembro
- Leia o aviso no e-CAC. Ele traz, mês a mês e por registro, o crédito apurado, o crédito que a Receita calculou e a diferença; no caso do frete, lista até os CNPJs dos transportadores do Simples.
- Retifique a EFD-Contribuições dos períodos apontados, com as alíquotas ou naturezas corretas.
- Retifique a declaração de débitos correspondente, para refletir o novo saldo a pagar.
- Pague a diferença nos códigos de receita próprios, com multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%, e juros pela Selic (art. 61), ou compense com crédito legítimo.
- Não é preciso ir à Receita nem enviar comprovante: as retificações e os pagamentos são validados pelos sistemas.
Quem deixar para depois do prazo passa a correr o risco da fiscalização, com lançamento do valor e multa de ofício de 75% (art. 44, I) - a diferença entre a multa de mora limitada a 20% e a de ofício é o que a ação oferece.
Como conduzimos esses avisos
O trabalho começa por ler o aviso e separar o que é erro de alíquota ou de natureza do que é crédito legítimo mal escriturado - nem todo aviso significa imposto a pagar. Depois vem a retificação, a declaração de débitos e o recolhimento, dentro do prazo. Se a sua empresa também é indústria, vale olhar os créditos que ficaram de fora, não só os que sobraram: veja créditos de PIS, Cofins e ICMS na indústria. Para tratar o seu aviso, fale com a equipe.
Bases legais: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, I, II, VI, VII e §§ 19 e 20, e art. 15, II; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, I e II; Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, §§ 40 a 44 e 168; Lei nº 9.430/1996, arts. 44 e 61.