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No Simples, o transporte interestadual e intermunicipal de cargas é tributado pelo Anexo III, deduzida a parcela do ISS e acrescida a do ICMS do Anexo I - sem passar pelo teste do Fator R. Transporte de passageiros entre municípios não pode optar pelo Simples, salvo exceções. E parte do ICMS continua fora do DAS.

No Simples Nacional, o transporte de cargas entre municípios paga pelo Anexo III - mas com o ICMS no lugar do ISS, e sem passar pelo teste do Fator R. É uma regra própria, escrita para a atividade, e quem a trata como “serviço comum” erra em duas frentes: calcula o Fator R sem necessidade e segrega receita como se tudo fosse ISS. O trajeto de cada frete é o que decide o imposto.

A regra específica do frete

O art. 18, § 5º-E é direto: as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas são tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.

Duas consequências que economizam discussão:

  1. O Fator R não entra. Ele existe para decidir entre os Anexos V e III onde a lei prevê essa alternância. Aqui o anexo vem por atribuição direta da lei.
  2. O frete não paga ISS. No transporte entre municípios, a parcela do ISS sai da tabela e entra a do ICMS.

ICMS ou ISS: quem decide é o trajeto

TrajetoImpostoBase legal
Entre estados ou entre municípiosICMS, ao estado onde a prestação começaart. 2º, II
Dentro de um único municípioISS, ao município onde o transporte é executadoart. 3º, XIX, item 16 da lista

Transportadora que faz entrega urbana e frete rodoviário na mesma empresa tem duas receitas distintas dentro do mesmo DAS, com tabelas diferentes. Jogar tudo numa linha só é o erro mais comum da apuração - e o mais fácil de a fiscalização enxergar, porque o CT-e diz o trajeto.

Passageiros: a porta está fechada, com exceções

O art. 17, VI veda o Simples a quem presta serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros. As exceções são estas, e só estas:

  • modalidade fluvial;
  • serviço com características de transporte urbano ou metropolitano;
  • fretamento contínuo em área metropolitana para transporte de estudantes ou trabalhadores.

Quem faz turismo rodoviário entre cidades, por exemplo, não cabe no Simples - e descobrir isso depois da opção significa exclusão com efeitos retroativos.

Fora do Simples: a opção dos 20%

Quem apura ICMS pelo regime normal tem uma alternativa que simplifica e, em muitas operações, reduz o imposto. O Convênio ICMS 106/1996 concede aos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% do valor do ICMS devido na prestação, opcional, em substituição ao sistema normal de tributação.

As condições estão no mesmo convênio e costumam decidir a escolha:

CondiçãoO que significa
Opção, não obrigaçãoCompara-se com os créditos reais antes de decidir
Não pode aproveitar quaisquer outros créditos (§ 1º)Combustível, pneus e manutenção deixam de gerar crédito
Alcança todos os estabelecimentos do contribuinte no País (§ 2º)Não dá para optar em uma filial e não em outra
Não se aplica ao transporte aéreo (cláusula segunda)Restrição de atividade

A conta é simples de descrever: se os créditos reais das entradas superam 20% do ICMS devido, o sistema normal paga menos; se não superam, o crédito presumido ganha - e ainda dispensa a escrituração dos créditos. Frota própria com muito combustível costuma ficar do lado do sistema normal; operação com agregados e pouco insumo próprio costuma ficar do lado dos 20%.

Um caso, com os números

Transportadora gaúcha, R$ 2,4 milhões de receita anual, 70% em fretes interestaduais e 30% em entregas urbanas.

O que se fazO que se evita
Segregar a receita: 70% na tabela do Anexo III com ICMS, 30% com ISSPagar ICMS sobre entrega municipal ou ISS sobre frete interestadual
Não calcular Fator RTrabalho inútil e enquadramento errado por analogia
Apurar por fora o DIFAL das compras interestaduais de pneus e peçasPassivo silencioso, que só aparece na fiscalização
Monitorar o acumulado dos 12 meses contra o sublimiteSer pego com o ICMS fora do DAS no meio do ano

A quarta linha é a que muda de patamar: ao passar de R$ 3,6 milhões, a empresa continua no Simples para os tributos federais, mas o ICMS vai para o regime normal - e é aí que a opção pelo crédito presumido de 20% entra na mesa pela primeira vez.

O que muda com a Reforma

O ICMS e o ISS são revogados em 2033, e com eles a dualidade que hoje obriga a segregar receita por trajeto: o IBS será devido no destino, com crédito amplo. Até lá, o regime atual vale integralmente - e 2026 já cobra a adequação da emissão, ainda que o recolhimento do ano-teste seja dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias. O calendário está em Reforma Tributária no varejo e no e-commerce.

A outra metade do custo da operação é a folha e o frete de terceiros, tratada em motorista autônomo: a conta do INSS. E o cliente do Lucro Real credita só 75% do PIS e da Cofins sobre o frete de transportadora do Simples - regra que a Receita está cobrando em 2026, como explicamos em aviso da Receita sobre crédito de PIS/Cofins. Para comparar regimes com os seus números, use o comparador Simples x Presumido e leia Simples, Presumido ou Real: como escolher.

Montar a apuração do frete com a segregação certa, o DIFAL de entrada e a decisão sobre o crédito presumido é o trabalho de contabilidade para transportadoras. Para revisar como a sua empresa apura hoje, veja transportadoras e fale com o escritório.

Bases legais: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 5º-E, art. 17, VI, e art. 13, § 1º, XIII; Lei Complementar nº 87/1996, art. 2º, II; Lei Complementar nº 116/2003, art. 3º, XIX, e item 16 da lista; Convênio ICMS nº 106/1996.

Perguntas frequentes

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Qual anexo do Simples a transportadora de cargas usa?

O Anexo III, com uma troca: o art. 18, § 5º-E, da LC 123/2006 manda tributar o transporte interestadual e intermunicipal de cargas pelo Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela do ICMS prevista no Anexo I. O frete não paga ISS nesse caso, paga ICMS dentro do DAS.

O Fator R vale para transportadora?

Não. O enquadramento do transporte de cargas vem direto do § 5º-E, que atribui o Anexo III à atividade. O teste do Fator R serve para decidir entre os Anexos V e III nas atividades em que a lei prevê essa alternância, o que não é o caso do frete.

O frete paga ICMS ou ISS?

O trajeto decide. O transporte interestadual e intermunicipal é fato gerador de ICMS (art. 2º, II, da Lei Complementar 87/1996). O transporte estritamente dentro de um município fica no ISS, devido ao município onde o transporte é executado (art. 3º, XIX, da LC 116/2003, para os serviços do item 16 da lista). Uma transportadora que faz os dois precisa segregar as receitas.

Transporte de passageiros pode optar pelo Simples?

Entre municípios, não. O art. 17, VI, da LC 123/2006 veda o Simples a quem presta serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, com exceções: modalidade fluvial, características de transporte urbano ou metropolitano, e fretamento contínuo em área metropolitana para transporte de estudantes ou trabalhadores.

Estar no Simples significa que todo o ICMS está no DAS?

Não. Continuam fora do DAS o ICMS das mercadorias sujeitas à substituição tributária na compra (pneus, peças, lubrificantes) e a diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições em outros estados, pelo art. 13, § 1º, XIII, da LC 123/2006. Acima do sublimite de R$ 3,6 milhões, o ICMS inteiro sai do DAS.

O que é o crédito presumido de 20% do transporte?

É a opção do Convênio ICMS 106/1996: crédito de 20% do ICMS devido na prestação, em substituição ao sistema normal. Quem opta não pode aproveitar nenhum outro crédito, a opção alcança todos os estabelecimentos do contribuinte no País e não se aplica ao transporte aéreo. Vale para quem apura ICMS fora do Simples.

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