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Na LC 214/2025, o frete de carga paga IBS e CBS sem redução, com crédito para o embarcador que paga o frete e local da operação na entrega da mercadoria, não na largada como no ICMS. Quem contrata autônomo tem crédito presumido. Ônibus urbano é isento e o intermunicipal tem 40% de redução.

Na Reforma Tributária, o frete de carga paga IBS e CBS sem redução de alíquota - o ganho do setor está no crédito, não na alíquota. O embarcador do regime regular que paga o frete toma crédito do imposto cobrado; a transportadora toma crédito das suas compras, inclusive do combustível; e quem contrata caminhoneiro autônomo tem crédito presumido. Duas mudanças pedem atenção desde já: o imposto do frete passa a pertencer ao local da entrega da mercadoria, e não ao da largada, como no ICMS; e a transportadora do Simples precisa decidir se recolhe IBS e CBS dentro ou fora do DAS, porque é isso que define o crédito do cliente. No transporte de passageiros o tratamento é outro: ônibus urbano sob concessão é isento, e o intermunicipal tem redução de 40%. Este artigo percorre cada ponto com o dispositivo da LC 214/2025 que o governa.

O calendário: 2026 testa, 2027 começa a valer

AnoO que aconteceBase
2026CBS de 0,9% e IBS de 0,1% destacados em nota, com recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias; o Simples fica fora do testeano-teste
2027PIS e Cofins deixam de existir e a CBS passa a valer de verdaderevogação do PIS/Cofins
2029 a 2032O ICMS cai por etapas enquanto o IBS sobeTransição da EC 132/2023
2033ICMS e ISS extintos; IBS e CBS integraisLC 214/2025, art. 543

Até 2032, portanto, a transportadora convive com dois sistemas: o ICMS do frete continua com as regras de hoje - as que explicamos em ICMS do frete: qual estado recebe e quando nasce o imposto - enquanto o IBS e a CBS crescem ao lado. O panorama do ano-teste está em Reforma Tributária no varejo e e-commerce.

Frete de carga: alíquota cheia, crédito para quem paga

O transporte de carga não ganhou redução geral de alíquota: fica no regime regular, com o IBS e a CBS “cheios”. A lógica da Reforma é a da não cumulatividade ampla, e é aí que o setor ganha:

  • O embarcador que paga o frete e está no regime regular toma crédito do IBS e da CBS cobrados na nota do transporte. Para quem contrata no regime regular, o imposto do frete vira crédito, e não custo.
  • A transportadora toma crédito das suas aquisições: caminhões, peças, pneus, manutenção e também o combustível - o diesel é tributado de forma monofásica, e a lei permite ao contribuinte do regime regular apropriar crédito na aquisição de combustíveis, salvo para revenda.

O caminhoneiro autônomo: crédito presumido para quem contrata

O transportador autônomo pessoa física, em regra, não é contribuinte do IBS e da CBS - e, sem imposto cobrado, não haveria crédito para quem o contrata. A lei corrige isso: o contribuinte do regime regular que contrata transportador autônomo pessoa física não contribuinte, ou inscrito como MEI, pode apropriar crédito presumido. Três regras definem o alcance:

  1. Só para quem paga o frete. O crédito vale para o contribuinte que suporta a cobrança do serviço de transporte; não vale quando o transporte vem embutido no preço da mercadoria, ainda que destacado na nota.
  2. O percentual é anual. É definido e divulgado até setembro de cada ano, por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e passa a valer em 1º de janeiro do ano seguinte, calculado a partir do imposto que os autônomos pagam nas próprias compras.
  3. A nota mostra a conta. O documento fiscal da contratação discrimina o valor pago ao autônomo, o crédito presumido e o valor líquido.

Exemplo anonimizado, com percentual hipotético só para mostrar a mecânica: uma indústria do regime regular paga R$ 5.000 a um caminhoneiro autônomo. Se o percentual divulgado fosse de 8%, o crédito presumido seria calculado sobre o valor líquido, e a indústria o abateria do próprio IBS e CBS - o que aproxima o custo do autônomo ao de uma transportadora que destaca imposto. A contratação do autônomo continua gerando INSS e SEST/SENAT para quem contrata, como explicamos em motorista autônomo: a conta do INSS que a transportadora esquece.

Transporte de passageiros: isenção, redução ou regra geral

ServiçoTratamentoBase
Ônibus e metrô urbano, semiurbano e metropolitano, sob autorização, permissão ou concessãoIsentoart. 157
Trem e barco urbanos, semiurbanos e metropolitanosRedução de 100%, sem créditos para o prestador nem para o adquirenteart. 285
Rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipal e interestadualRegime específico com redução de 40%, com créditosart. 286
Aéreo regionalRedução de 40%art. 287

O que dá direito a esses regimes é a definição de transporte coletivo: serviço acessível a toda a população, mediante cobrança individualizada (art. 284). Fretamento para empresas e excursões não se encaixam nessa definição e tendem a ficar na regra geral - vale conferir o contrato antes de precificar.

A transportadora do Simples: dentro ou fora do DAS

Boa parte das transportadoras pequenas e médias está no Simples Nacional, no Anexo III com ICMS - a regra que detalhamos em transportadora no Simples: Anexo III com ICMS. A partir de 2027, essas empresas escolhem entre recolher IBS e CBS dentro do DAS, transferindo ao cliente só o crédito do que foi pago na guia, ou pelo regime regular, com crédito integral para o embarcador. Para quem atende indústria e grandes embarcadores, o crédito vira argumento de preço - e a transportadora que não o oferece pode perder o frete para a que oferece.

A opção é semestral, e a do 1º semestre de 2027 vai até 30/10/2026, com cancelamento possível de 03/11 a 20/12/2026 (prazos estendidos pela Res. CGSN 194/2026). O funcionamento e os prazos estão em Simples Nacional: IBS e CBS por dentro ou por fora.

Como trabalhamos a transição das transportadoras

A preparação tem três frentes: simular, cliente a cliente, se o regime regular compensa para a transportadora do Simples; ajustar a emissão do CT-e para o destaque do IBS e da CBS e para o novo local da operação; e revisar a política de contratação de autônomos à luz do crédito presumido. É o trabalho descrito na página de transportadoras. Para planejar a sua, fale com a equipe.

Bases legais: Lei Complementar nº 214/2025, arts. 11, 157, 169, 180, 284 a 287, 343, 346, 348 e 542; Constituição Federal, art. 156-A (EC 132/2023).

Perguntas frequentes

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O frete de carga tem alíquota reduzida na Reforma Tributária?

Não. O transporte de carga fica no regime regular do IBS e da CBS, sem redução geral de alíquota. O ganho está no crédito: o embarcador contribuinte do regime regular que paga o frete toma crédito do IBS e da CBS cobrados, e a transportadora toma crédito das suas aquisições, inclusive combustível (LC 214/2025, art. 180, § 1º).

Para qual estado e município vai o IBS do frete?

Para o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante no documento fiscal (LC 214/2025, art. 11). É o oposto do ICMS, em que o local da prestação é o de início do transporte. Durante a transição, os dois convivem.

Contratar caminhoneiro autônomo deixa de dar crédito?

Não necessariamente. O contribuinte do regime regular que contrata transportador autônomo pessoa física não contribuinte ou MEI pode apropriar crédito presumido, calculado por percentual divulgado anualmente até setembro para vigorar no ano seguinte. Só vale para quem paga o frete diretamente, não quando o transporte vem embutido no preço da mercadoria (LC 214/2025, art. 169).

Como fica o transporte de passageiros?

Ônibus e metrô urbanos, semiurbanos e metropolitanos sob concessão ou permissão são isentos (art. 157). Trem e barco urbanos têm redução de 100%, sem créditos (art. 285). O intermunicipal e interestadual rodoviário, ferroviário e hidroviário tem redução de 40%, com créditos (art. 286), assim como o aéreo regional (art. 287).

Minha transportadora é do Simples. O que muda?

A partir de 2027, a empresa do Simples escolhe entre recolher IBS e CBS dentro do DAS ou pelo regime regular, que gera crédito integral para o cliente. Para quem atende indústria e grandes embarcadores, o crédito pesa na negociação. A opção para o 1º semestre de 2027 vai até 30/10/2026 (Res. CGSN 194/2026).

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