Na Lei Kandir, o local da prestação de serviço de transporte é onde ela tem início, o fato gerador ocorre no início da prestação e a base é o preço do serviço. Logo, o estado credor é o da largada de cada viagem - e coleta em outro estado muda o credor, mesmo sem mudar nada na sede.
O ICMS do frete pertence ao estado onde a viagem começa. Não ao estado de destino da carga, não ao da sede da transportadora, não ao do contratante. E o imposto nasce na largada - não na entrega, não na fatura, não no recebimento. São duas frases curtas, escritas na Lei Kandir, e são a origem da maior parte dos erros de apuração do setor.
As quatro regras que decidem tudo
| Pergunta | Resposta | Onde está |
|---|---|---|
| Quem deve? | Quem presta o serviço com habitualidade ou volume comercial | art. 4º |
| A qual estado? | Ao do local onde tenha início a prestação | art. 11, II, “a” |
| Quando? | No início da prestação de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza | art. 12, V |
| Sobre quanto? | Sobre o preço do serviço | art. 13, III |
Repare no que não está na lista: o valor da mercadoria transportada, o endereço do tomador e a localização da matriz. A mercadoria tem a sua própria tributação, na operação de venda; o frete é uma prestação separada, com fato gerador próprio.
O que isso muda na operação
A consequência prática é que a apuração é por praça de origem, não por empresa.
| Situação | Estado credor |
|---|---|
| Carga coletada em Porto Alegre/RS e entregue em São Paulo | RS |
| Carga coletada em São Paulo e entregue em Porto Alegre/RS | SP |
| Mesma transportadora gaúcha, coleta em Curitiba e entrega em Belo Horizonte | PR |
| Viagem de retorno, coletando carga no destino | O estado do retorno, não o da ida |
Transportadora que cresce costuma crescer justamente assim: começa coletando na própria praça e passa a coletar onde a carga está. No dia em que isso acontece, a apuração deixa de caber num único estado - e é o tipo de mudança que a operação faz antes de avisar a contabilidade.
Frete de exportação não é isento: é não incidência
O art. 3º, II afasta o imposto sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços. A distinção entre isenção e não incidência não é preciosismo de texto: ela muda o tratamento dos créditos e a forma de escriturar.
E a não incidência se prova. O que sustenta é a amarração documental entre a prestação e a exportação - a carga, o destino e o embarque conversando entre si. Sem isso, o que existe é um frete comum com imposto não recolhido.
Um caso, com os trajetos
Transportadora gaúcha, quatro viagens no mês:
| Viagem | Início | Destino | Preço do serviço | Estado credor |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Porto Alegre/RS | Campinas/SP | R$ 12.000 | RS |
| 2 | Campinas/SP | Curitiba/PR | R$ 7.000 | SP |
| 3 | Curitiba/PR | Porto Alegre/RS | R$ 9.000 | PR |
| 4 | Porto Alegre/RS | Porto de Rio Grande/RS, carga de exportação | R$ 4.000 | não incide (art. 3º, II) |
Quatro viagens, três estados credores e uma prestação fora do campo de incidência - com uma única transportadora e um único mês. Quem apura tudo como se fosse RS erra três vezes na mesma competência.
O crédito, e a escolha que vem com ele
Definido o imposto, vem a decisão sobre como creditar. O Convênio ICMS 106/1996 permite optar por um crédito presumido de 20% do ICMS devido na prestação, em substituição ao sistema normal - e quem opta não aproveita nenhum outro crédito, em nenhum estabelecimento do País. A comparação com os créditos reais de combustível, pneus e manutenção está em transportadora no Simples: Anexo III com ICMS, que também trata do que fica fora do DAS.
O que a Reforma faz com isso
O ICMS é revogado em 2033, e com ele a regra do início da prestação: o IBS passa a ser devido no destino por desenho, com crédito amplo. Até lá, o critério da largada vale integralmente - e 2026 já cobra a adequação da emissão. O calendário está em Reforma Tributária no varejo e no e-commerce.
O que conferir na sua apuração
- Origem de cada CT-e, não a sede: é ela que aponta o estado credor.
- Inscrição nos estados onde a operação efetivamente inicia prestações com habitualidade.
- Viagens de retorno apuradas separadamente da ida.
- Dossiê das prestações de exportação, amarrando frete e embarque.
- Comparação anual entre crédito presumido e créditos reais, porque a frota e o mix de custo mudam.
Essa camada anda junto com o custo do frete de terceiros, tratado em motorista autônomo: a conta do INSS, e com a escolha de regime, que dá para simular no comparador Simples x Presumido. Montar a apuração por praça de origem, com o crédito decidido por comparação, é o trabalho de contabilidade para transportadoras. Para revisar como a sua empresa recolhe hoje, veja transportadoras e fale com o escritório.
Bases legais: Lei Complementar nº 87/1996, arts. 2º, II, 3º, II, 4º, 11, II, 12, V, e 13, III; Convênio ICMS nº 106/1996.