Tributo federal pago depois do vencimento tem multa de mora de 0,33% por dia, limitada a 20%, e juros pela Selic acumulada do mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao pagamento, mais 1% no mês em que se paga (Lei 9.430/1996, art. 61). A guia atualizada sai no Sicalc da Receita.
Tributo federal pago depois do vencimento tem dois acréscimos: multa de mora de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, e juros pela taxa Selic acumulada a partir do mês seguinte ao vencimento, mais 1% no mês do pagamento. A guia com os valores atualizados sai no Sicalc, o programa de cálculo da Receita Federal. A regra é a mesma para imposto de renda, carnê-leão, ganho de capital, PIS, Cofins, IRPJ e os demais tributos administrados pela Receita. Este artigo mostra a conta passo a passo, um exemplo e onde emitir a guia de cada caso.
A regra dos dois acréscimos
| Acréscimo | Como se calcula | Base |
|---|---|---|
| Multa de mora | 0,33% por dia de atraso, do primeiro dia após o vencimento até o dia do pagamento, limitada a 20% | Lei 9.430/1996, art. 61 |
| Juros de mora | Selic acumulada do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao pagamento, mais 1% no mês do pagamento | Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º |
Duas consequências práticas. A multa atinge o teto de 20% com cerca de 61 dias de atraso e para de crescer; a partir daí, o que continua aumentando é o juro. E, se o pagamento sair no mesmo mês do vencimento, os juros se resumem a 1%.
Exemplo passo a passo
Exemplo anonimizado. Um imposto de R$ 1.000,00 venceu em 30 de junho de 2026 e será pago em 20 de agosto de 2026.
- Dias de atraso: de 1º de julho a 20 de agosto são 51 dias.
- Multa de mora: 51 × 0,33% = 16,83%, abaixo do teto de 20%: R$ 168,30.
- Juros: Selic acumulada de julho (o mês seguinte ao vencimento; agosto, o mês do pagamento, fica de fora) mais 1% referente a agosto. A Selic mensal de cada mês é publicada pela Receita e aplicada automaticamente pelo Sicalc.
- Total: R$ 1.000,00 + R$ 168,30 + os juros do item 3.
Se o mesmo imposto fosse pago só em outubro, a multa já estaria travada em 20% (R$ 200,00), e os juros somariam a Selic de julho, agosto e setembro, mais 1% de outubro.
Onde gerar a guia
- DARF avulso (imposto de renda, carnê-leão, ganho de capital, IRPJ e CSLL do Presumido, PIS e Cofins): no Sicalc, informando código de receita, período de apuração, vencimento original e valor principal. Ele calcula multa e juros até a data de pagamento escolhida.
- DAS do Simples Nacional: reemitido pelo próprio PGDAS-D, que já soma os acréscimos.
- DARF da DCTFWeb (contribuições previdenciárias e retenções): reemitido na própria DCTFWeb.
Carnê-leão atrasado tem códigos e detalhes próprios, explicados em Carnê-leão do exterior em atraso. Para o DARF mensal de ações, FII e cripto, use a calculadora de DARF de renda variável.
Exemplo 2: seis meses de atraso, à vista ou parcelado
Anonimizado, com a Selic em torno de 1% ao mês, como em 2026. Um imposto de R$ 10.000 venceu em 31 de março e só será pago em outubro.
| Opção | Conta |
|---|---|
| À vista em outubro | Multa travada em 20%, R$ 2.000, mais juros: Selic de abril a setembro, cerca de 6%, e 1% de outubro, cerca de R$ 700. Total perto de R$ 12.700 |
| Parcelado em 6 vezes, a partir de outubro | O débito consolidado, com multa e juros até o pedido, é dividido em parcelas, e cada parcela recebe Selic do pedido até o mês anterior ao pagamento, mais 1% (Lei 10.522/2002, art. 13) |
| Sem pagar nada | O débito vai para a dívida ativa com encargo de 20% sobre o total, protesto e certidão negativa bloqueada |
Pagar à vista é sempre mais barato que parcelar, porque a Selic continua correndo sobre as parcelas. O parcelamento compensa quando o caixa não comporta o valor inteiro e a alternativa seria deixar o débito chegar à dívida ativa.
O que não se parcela
O parcelamento ordinário da Receita vai até 60 parcelas mensais (Lei 10.522/2002, arts. 10 e 13), mas a lei veda o parcelamento de alguns débitos (art. 14):
| Débito | Parcela? |
|---|---|
| Imposto de renda da declaração anual, ganho de capital, IRPJ e CSLL trimestrais, PIS, Cofins | Sim, em regra |
| Carnê-leão mensal | Não (art. 14, VII) |
| Estimativa mensal de IRPJ e CSLL do Lucro Real | Não (art. 14, VI) |
| Tributo retido na fonte e não repassado, como IRRF de empregados | Não (art. 14, I) |
| IOF | Não (art. 14, II) |
Deixar de pagar duas parcelas, consecutivas ou não, ou a última com as demais pagas, cancela o parcelamento e manda o débito para a dívida ativa (art. 14-B). Para débitos já na dívida ativa, a PGFN oferece transações com desconto, explicadas em Transação tributária da PGFN.
Quando o atraso vira dívida ativa
| Etapa | O que acontece |
|---|---|
| Vencido e não pago | Multa de mora até 20% e Selic |
| Declarado e não pago, ou cobrado pela Receita | Aviso de cobrança e, sem pagamento, envio à PGFN |
| Inscrito em dívida ativa da União | Encargo legal de 20% sobre o débito (Decreto-Lei 1.025/1969), protesto em cartório e negativação |
| Execução fiscal | Penhora de contas e bens |
Enquanto há débito em aberto, a certidão negativa não sai. Com o débito parcelado e as parcelas em dia, a Receita emite a certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, art. 206), que serve para financiamento, licitação e venda de imóvel.
Multa de mora não é multa de ofício
A multa de mora de até 20% é a do contribuinte que paga sozinho, atrasado. Se a Receita encontra o débito antes, em fiscalização ou lançamento, a multa passa a ser a de ofício, de 75% do imposto na regra geral, e o caminho muda: prazos de impugnação e descontos para pagar, como explicamos em LC 236/2026: multa tributária limitada a 75%. Na declaração em atraso, a multa é outra, própria da entrega fora do prazo: veja IRPF em atraso: multa e o que fazer.
Sobre a denúncia espontânea: o art. 138 do CTN, na redação da LC 236/2026, passou a dizer que ela exclui a responsabilidade inclusive quanto à multa de mora. Os sistemas da Receita, porém, continuam calculando a multa de mora, e a denúncia não vale depois de iniciada fiscalização. Pague pelo que o sistema calcular e guarde o comprovante; discutir a devolução da multa é tarefa de advogado.
Como trabalhamos
Levantamos os débitos em aberto no e-CAC e no Simples, calculamos os acréscimos, emitimos as guias corretas e, quando o volume pesa, comparamos pagar à vista com os parcelamentos disponíveis. É parte do trabalho de contabilidade e fiscal. Para regularizar os seus, fale com a equipe.
Bases legais: Lei nº 9.430/1996, arts. 5º, § 3º, 61 e 68; Lei nº 10.522/2002, arts. 10, 13, 14 e 14-B; Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º; Código Tributário Nacional, arts. 138 (redação da LC nº 236/2026) e 206; Lei Complementar nº 236/2026.