Bens nos EUA de quem morava no Brasil ficam fora da partilha brasileira e podem pagar o imposto americano sobre herança. Aqui, a LC 227/2026 dá o ITCMD ao estado de domicílio do falecido, mas a cobrança depende de lei estadual que RS, SC, PR e SP ainda não editaram. Para o herdeiro, a herança é isenta de IR.
Quando alguém que morava no Brasil morre deixando imóvel, conta ou ações nos Estados Unidos, a família enfrenta dois inventários e pode enfrentar dois impostos. A partilha brasileira não alcança os bens americanos, que costumam exigir procedimento sucessório lá e podem pagar o imposto americano sobre herança. No Brasil, a LC 227/2026 dá o ITCMD ao estado de domicílio do falecido, mas a cobrança ainda depende de lei estadual nova, que RS, SC, PR e SP não editaram até setembro de 2026. Para o herdeiro, a herança continua isenta de imposto de renda. Este artigo mostra o que acontece de cada lado e o que dá para planejar em vida.
Dois inventários
A Justiça brasileira tem competência exclusiva sobre os bens situados no Brasil (CPC, art. 23, II). A partilha feita aqui não transfere o apartamento em Miami nem a conta na corretora americana. Esses bens costumam exigir um procedimento sucessório nos EUA, conduzido por advogado de lá, salvo quando já estão numa estrutura que o dispensa.
Na prática, a família toca duas frentes em paralelo: o inventário brasileiro, com o advogado daqui, e o procedimento americano, com o profissional de lá. A parte fiscal brasileira, que é a nossa, liga as duas: declarações do espólio, ITCMD quando houver e o valor de transferência de cada bem.
O imposto americano
Os EUA cobram imposto sobre a herança de estrangeiros não residentes em relação a bens situados lá, como imóveis e ações de empresas americanas, com isenção bem menor que a concedida aos americanos. Valores, alíquotas e o que conta como bem americano são matéria da lei dos EUA e devem ser vistos com o profissional de lá. O ponto que importa daqui: como não há tratado entre Brasil e EUA, não há regra que divida essa tributação entre os dois países.
O ITCMD no Brasil: a lei já diz quem cobra, falta o estado
A LC 227/2026 resolveu o que faltava desde que o STF barrou a cobrança sem lei complementar (Tema 825):
| Bem nos EUA | Estado que pode cobrar, se o falecido morava no Brasil | Base |
|---|---|---|
| Imóvel | O do domicílio do falecido | art. 158, II, a |
| Conta, ações, quotas e outros bens móveis | O do domicílio do falecido | art. 159, I, a |
A base é o valor de mercado (art. 152), e a alíquota é a vigente na data do óbito (art. 156, § 1º). Mas a LC 227 é norma geral: cada estado precisa de lei própria para cobrar. Até 29/09/2026, RS, SC, PR e SP não tinham publicado essa lei, como mostramos em Doar em 2026 ou esperar?. A situação por data de óbito está em Herança do exterior ou herdeiro fora do país.
Imposto de renda: isento para o herdeiro, com uma escolha no espólio
O valor dos bens recebidos por herança é isento de imposto de renda (Lei 7.713/1988, art. 6º, XVI). Antes disso, os bens americanos entram nas declarações do espólio pelo custo em dólar, convertido na data da compra, como estavam nas declarações do falecido.
Na partilha, o espólio escolhe o valor de transferência de cada bem: o custo histórico ou o valor de mercado. Pelo valor de mercado, a diferença é ganho de capital do espólio, tributado de 15% a 22,5% (Lei 9.532/1997, art. 23); pelo custo, o herdeiro herda o custo baixo e paga o ganho maior se vender depois. A escolha é bem a bem e faz diferença grande em imóvel valorizado em dólar. Veja Herança no imposto de renda do herdeiro.
Exemplo anonimizado. Um empresário de Porto Alegre morre deixando um apartamento em Miami, comprado por US$ 300.000 com dólar a R$ 3,50 (custo de R$ 1.050.000), e uma conta em corretora americana. Os dois filhos moram no Brasil. A partilha brasileira cobre os bens daqui; o apartamento e a conta seguem procedimento nos EUA e podem pagar o imposto americano sobre herança. No Brasil, o espólio declara os dois pelo custo, decide o valor de transferência do apartamento e, enquanto o RS não editar a lei sob a LC 227, não há ITCMD gaúcho sobre esses bens. Os filhos recebem os bens isentos de IR e os declaram pelo valor escolhido na partilha.
Planejar em vida
| Estrutura | No Brasil | Observação |
|---|---|---|
| Bem no nome da pessoa física | Herança comum: ITCMD quando houver lei estadual, IR isento ao herdeiro | Exige procedimento sucessório nos EUA |
| LLC | Regra das controladas: lucro tributado a 15% todo 31/12 ou transparência (Lei 14.754, arts. 5º e 8º) | Veja LLC nos EUA de quem mora no Brasil |
| Trust | Bens seguem do instituidor; passam ao beneficiário na distribuição ou na morte, o que vier primeiro, como doação ou herança (Lei 14.754, art. 10) | Rendimentos tributados como do titular |
Nenhuma estrutura elimina o imposto: cada uma muda quando e como ele aparece, e todas mudam o lado americano, que precisa ser desenhado com o profissional de lá antes de comprar ou transferir.
Como trabalhamos
Na sucessão com bens nos EUA, cuidamos do lado fiscal brasileiro: declarações do espólio com os bens no exterior, simulação do valor de transferência bem a bem, ITCMD quando a lei estadual existir, CBE quando aplicável e a declaração dos herdeiros. O inventário é conduzido pelo advogado da família, e o lado americano, pelo profissional de lá. É o trabalho de espólio e inventário e de patrimônio no exterior. Para mapear o seu caso, fale com a equipe.
Bases legais: Lei Complementar nº 227/2026, arts. 152, 156, 158 e 159; STF, RE 851.108 (Tema 825); Código de Processo Civil, art. 23, II; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XVI; Lei nº 9.532/1997, art. 23; Lei nº 14.754/2023, arts. 5º, 8º e 10.