Para quem mora no Brasil, o lucro da offshore em paraíso fiscal ou com renda passiva, inclusive a LLC americana, paga 15% em 31 de dezembro, distribuído ou não (Lei 14.754/2023, art. 5º). Antes da virada: balanço pelas regras certas, perdas de aplicações realizadas no ano e a decisão sobre a transparência.
Para quem mora no Brasil, 31 de dezembro é a data em que o lucro da offshore vira imposto. Se a empresa está em paraíso fiscal, em regime fiscal privilegiado, como a LLC americana, ou vive de renda passiva, o lucro do balanço paga 15% na declaração anual, tenha sido distribuído ou não. Antes da virada, há três coisas a fazer: fechar o balanço pelas regras certas, decidir se realiza perdas de aplicações para compensar ganhos do ano e, para quem abriu ou comprou empresa em 2026, decidir sobre a opção pela transparência. Este artigo é o roteiro do fechamento, pela Lei 14.754/2023.
Primeiro: em qual regra a sua offshore cai
| Tipo de controlada | Quando o lucro é tributado | Base |
|---|---|---|
| Em paraíso fiscal ou regime fiscal privilegiado (inclui a LLC americana) | Em 31/12, distribuído ou não | art. 5º, § 5º, I |
| Com renda ativa própria inferior a 60% da renda total (holding de investimentos, empresa de aluguéis, juros, dividendos) | Em 31/12, distribuído ou não | art. 5º, § 5º, II, e § 6º |
| Empresa operacional, com renda ativa de 60% ou mais, fora de paraíso fiscal | Só na disponibilização do lucro | art. 6º, II |
Controlada é a empresa, o fundo ou a fundação em que você tem poder de decisão ou mais de 50% do capital ou dos lucros, somando a participação de pessoas vinculadas (art. 5º, §§ 1º e 3º). A LLC americana cai na primeira linha porque a Receita lista as LLCs estaduais entre os regimes fiscais privilegiados (IN RFB 1.037/2010, art. 2º, VII), como mostramos em LLC nos EUA de quem mora no Brasil.
Para quem é tributado em 31/12: o balanço
O lucro da controlada é apurado em balanço anual próprio, com as regras do art. 5º, § 10:
- Padrão contábil: IFRS ou padrão brasileiro, à escolha; mas, se a controlada está em paraíso fiscal ou regime fiscal privilegiado, como a LLC, obrigatoriamente o padrão brasileiro.
- Conversão: pela cotação de venda do Banco Central do último dia útil de dezembro.
- Na declaração: o lucro entra na ficha da Lei 14.754 e vai para Bens e Direitos como crédito de dividendo a receber. Quando for distribuído, reduz esse crédito e não é tributado de novo; a variação cambial no meio do caminho não conta (§§ 11 e 12).
Dois pontos que reduzem o imposto e dependem do balanço bem feito. Os prejuízos da própria controlada apurados a partir de 2024 abatem os lucros seguintes (§ 14). E o imposto pago no exterior pela controlada sobre esse lucro é deduzido na proporção da sua participação, até o imposto brasileiro sobre ele (§ 15).
Exemplo anonimizado, com valores e cotação hipotéticos. Uma família de Porto Alegre tem uma LLC em Delaware que só guarda uma carteira de ações e títulos. Em 2026, o balanço pelo padrão brasileiro mostra lucro de US$ 50.000, nada distribuído. Com o dólar de venda a R$ 5,40 no último dia útil de dezembro, o lucro é de R$ 270.000, e o imposto, de R$ 40.500, na declaração de 2027. Se a LLC distribuir esse lucro em 2028, não há novo imposto.
Para todos: perdas de aplicações realizadas até 31/12
O art. 9º organiza a compensação de perdas de aplicações financeiras no exterior mantidas em nome próprio:
- a perda realizada e comprovada compensa rendimentos de aplicações do mesmo ano;
- o que sobrar compensa lucros e dividendos de controladas computados no mesmo ano;
- o saldo segue para os anos seguintes, e cada perda só é usada uma vez.
A palavra que importa é realizada: a perda só existe para a Receita quando o ativo é vendido ou resgatado. Quem teve ganhos no ano e carrega posições no prejuízo decide até 31 de dezembro se realiza essas perdas. A decisão é de investimento antes de ser fiscal, mas vale olhar os dois lados antes da virada.
Abriu ou comprou empresa em 2026: a decisão da transparência
Em vez da regra das controladas, a pessoa física pode declarar os bens, direitos e dívidas da empresa como se fossem seus (art. 8º). Para participação adquirida a partir de 2024, a opção é feita na primeira declaração anual após a aquisição: para empresas compradas ou abertas em 2026, na declaração de 2027. Ela vale por empresa, é irrevogável enquanto você detiver a participação e, se houver outros sócios residentes no Brasil, precisa ser de todos (art. 8º, §§ 1º e 3º). Com a transparência, cada aplicação passa a seguir a regra das aplicações financeiras, tributadas na realização, e não no balanço de 31/12.
Checklist até 31 de dezembro
- Classificar cada controlada: tributada em 31/12 ou só na disponibilização.
- Para as tributadas em 31/12: contratar o balanço pelo padrão exigido e separar comprovantes do imposto pago lá fora.
- Levantar prejuízos da controlada desde 2024 e perdas realizáveis em aplicações próprias.
- Evitar empréstimo da offshore à família sem conta feita.
- Para empresa aberta ou comprada em 2026: decidir sobre a transparência antes da declaração de 2027.
- Conferir se os ativos no exterior somam US$ 1 milhão ou mais na data-base: CBE ao Banco Central.
- Quem tem renda alta no ano: esses rendimentos entram na conta da tributação mínima de altas rendas.
O panorama completo da lei está em o que mudou com a Lei 14.754, e o efeito na sucessão, inclusive dos trusts, em Herança com bens nos EUA.
Como trabalhamos
Para clientes com offshore ou LLC, fazemos em novembro a classificação de cada controlada, o balanço pelo padrão brasileiro quando exigido, a simulação do imposto de 31/12 com os créditos e prejuízos e a análise das perdas realizáveis, e levamos tudo à declaração de 2027. O lado societário e fiscal do país da empresa fica com o profissional de lá. É o trabalho de patrimônio no exterior. Para fechar o seu ano, fale com a equipe.
Bases legais: Lei nº 14.754/2023, arts. 2º, 5º, §§ 5º, 6º, 10 a 12, 14 e 15, 6º, 8º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, art. 2º, VII; Lei nº 9.430/1996, arts. 24 e 24-A.