A LC 214/2025 reduz em 60% o IBS e a CBS sobre os serviços de saúde listados no seu Anexo III - clínica médica, serviços médicos especializados, cirúrgicos, hospitalares, laboratoriais e de diagnóstico por imagem, entre outros. Glosa de plano não paga fica fora da base. A CBS entra cheia em 2027.
A Reforma Tributária dá aos serviços de saúde uma redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS - mas só para os serviços que estão na lista do Anexo III da Lei Complementar 214/2025, cada um identificado por um código da NBS. Clínica médica, serviços médicos especializados, cirúrgicos, hospitalares, laboratoriais e de diagnóstico por imagem estão na lista. O que a empresa fatura fora dela não leva a redução. E há um detalhe que pesa para quem atende convênio: o valor glosado pelo plano e não pago fica fora da base.
A redução está no capítulo da lei complementar que trata das reduções de 60%, que regulamentou a Emenda Constitucional 132/2023.
Quais serviços entram
O Anexo III tem 30 itens. Para quem trabalha com medicina, os que importam são estes:
| Serviço (Anexo III) | NBS |
|---|---|
| Serviços cirúrgicos | 1.2301.11.00 |
| Serviços ginecológicos e obstétricos | 1.2301.12.00 |
| Serviços psiquiátricos | 1.2301.13.00 |
| Serviços prestados em UTI | 1.2301.14.00 |
| Serviços de atendimento de urgência | 1.2301.15.00 |
| Serviços hospitalares não classificados em outras subposições | 1.2301.19.00 |
| Serviços de clínica médica | 1.2301.21.00 |
| Serviços médicos especializados | 1.2301.22.00 |
| Serviços laboratoriais | 1.2301.93.00 |
| Serviços de diagnóstico por imagem | 1.2301.94.00 |
A lista vai além da medicina: odontologia, enfermagem, fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, nutrição, vacinação, ambulância e assistência ao parto, entre outros. O ponto prático é que o código da NBS na nota fiscal passa a decidir a alíquota. Serviço descrito com o código errado - ou que não corresponde a nenhum item da lista - sai sem a redução.
O que fica fora
- O que não está no Anexo III. A redução alcança o fornecimento dos serviços listados, não tudo o que a clínica fatura. Receitas de outra natureza seguem as regras próprias de cada operação.
- Glosa de plano não paga não é base. Pelo parágrafo único do artigo que trata dos serviços de saúde, os valores glosados pela auditoria médica dos planos de assistência à saúde e não pagos não integram a base de cálculo. Para clínica com muito convênio, controlar glosa passa a ser também controle de imposto.
Na compra também há redução
A mesma lei reduz em 60% as alíquotas sobre os dispositivos médicos do Anexo IV - de marcapassos e stents a materiais de sutura e filmes de raio-X -, desde que regularizados na Anvisa (art. 131), e sobre os medicamentos listados na lei. Para a clínica no regime regular, o que importa nas compras é o crédito: a lógica do IVA dual é descontar o imposto pago nos insumos do imposto devido nas vendas.
Quando isso começa a pesar
2026 é ano-teste, com obrigações acessórias e sem recolhimento efetivo; para a clínica fora do Simples, a nota de serviço já traz IBS e CBS desde 1º de outubro de 2026 (NFS-e com IBS e CBS); em 2027 a CBS entra com alíquota cheia e PIS e Cofins acabam; entre 2029 e 2032 o IBS substitui o ISS aos poucos; em 2033 o sistema fica completo. O calendário, ano a ano, está em cronograma da Reforma Tributária.
Renda e consumo: dois planos que convivem
A redução de 60% é do IBS e da CBS, que substituem PIS, Cofins e ISS. Ela não se confunde com a equiparação hospitalar da Lei 9.249/1995, que reduz a base do imposto de renda (IRPJ e CSLL) no Lucro Presumido. São tributos diferentes, e os dois benefícios entram juntos na escolha do regime - o que mudou na equiparação em setembro de 2026 está em PJ médica e equiparação hospitalar.
Exemplo
Uma clínica de especialidades no Lucro Presumido atende particulares e três operadoras de plano de saúde. Na preparação para 2027, a revisão encontrou três pontos:
- as notas de consultas e exames precisavam sair com os códigos de NBS de “serviços médicos especializados” e de “diagnóstico por imagem” - sem isso, a redução de 60% não aparece no documento;
- parte do faturamento com as operadoras era glosada todo mês; organizar o controle de glosas passou a importar também para a base do IBS e da CBS;
- a equiparação hospitalar, que já era usada nos procedimentos, seguiu sendo analisada à parte, no imposto de renda.
A decisão final - Presumido ou Real, e como precificar para as operadoras - saiu de uma simulação com os números da clínica, não da alíquota do anexo isolada.
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Bases legais: Emenda Constitucional 132/2023; Lei Complementar 214/2025, arts. 128, 130 e 131 e Anexos III e IV; Lei 9.249/1995, art. 15 (equiparação hospitalar, imposto de renda); Resolução CGSN 186/2026 (opção do Simples pelo regime regular do IBS/CBS).