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Na saída, o IOF-câmbio é de 1,10% quando a remessa é para investimento do próprio titular e de 3,5% nas demais hipóteses (Decreto 6.306/2007, art. 15-B). Se o dinheiro vai para um não residente, soma-se IRRF de 15%, ou 25% em trabalho, serviço e jurisdição de tributação favorecida.

Mandar dinheiro para fora custa dois impostos que se somam. O primeiro é o IOF-câmbio, devido na liquidação do câmbio: 1,10% na remessa para investimento do próprio titular, 3,5% nas demais saídas e zero em casos específicos, como a receita de exportação (que é entrada, não saída). O segundo é o IRRF - imposto de renda retido na fonte, o pedaço que a instituição segura do valor antes de enviar e recolhe no seu lugar. Ele só aparece quando o dinheiro vai parar com um não residente: 15% na regra geral, 25% em trabalho, serviço ou jurisdição de tributação favorecida. Remessa para a sua própria conta lá fora não tem IRRF; a mesma quantia para o filho que mora fora tem. O que define a conta não é o valor: é a natureza informada no fechamento do câmbio e a causa jurídica do pagamento.

A tabela: quanto é o IOF em cada tipo de remessa

O IOF-câmbio não tem uma alíquota só. Tem uma por natureza de operação, listada inciso a inciso no regulamento do IOF, e quem escolhe qual vale é a natureza informada na liquidação.

OperaçãoAlíquotaIncisoObservação
Receita de exportação de bens e serviços (ingresso)zeroI§ 4º: serviços das Seções I a V da NBS
Disponibilidade no exterior de residente, cônjuge ou parente3,5%XXIObservado o XXI-A
A mesma, com finalidade de investimento1,10%XXI-AIncluído pelo Decreto 12.467/2025
Cartão e arranjo transfronteiriço (bens e serviços)3,5%VII
Saque no exterior pelo mesmo arranjo3,5%IX
Cheque de viagem e carga de cartão pré-pago3,5%X
Compra de moeda estrangeira em espécie3,5%XX
Empréstimo externo de até 364 dias (prazo médio)3,5%XIIPrazo maior: zero, pelo XI
Demais saídas ao exterior3,5%XXIVResidual (fora dos incisos I a XXIII)
Demais entradas do exterior0,38%XXVResidual (fora dos incisos I a XXIV)

As linhas que decidem o custo de quem quer investir fora são a do XXI e a do XXI-A: 2,4 pontos percentuais sobre o mesmo dinheiro, e o que as separa é a finalidade declarada à instituição - o § 5º do art. 15-B autoriza a Receita Federal a regulamentar esse inciso. Já a doação a parente não residente pode cair no XXI ou no XXIV, e são 3,5% nos dois: a dúvida de enquadramento não muda a conta.

Por que essas alíquotas valem hoje, e o que ainda está em disputa

Qualquer busca sobre IOF de remessa devolve três versões da mesma alíquota. Em 2025, os Decretos 12.466, 12.467 e 12.499 deram nova redação ao art. 15-B; o Congresso editou o Decreto Legislativo 176/2025, sustando parte dessas mudanças; o caso foi ao Supremo na ação relatada pelo Min. Alexandre de Moraes, reunida com as ADIs 7827 e 7839 e a ADC 97.

Em 04/07/2025 o relator suspendeu, em liminar, os decretos e o decreto legislativo. Em 16/07/2025, após conciliação, reajustou a cautelar: determinou o retorno da eficácia do Decreto 12.499/2025 com efeitos ex tunc, desde a edição, mantendo suspenso somente o art. 7º, §§ 15, 23 e 24 do Decreto 6.306/2007, e deu interpretação conforme ao Decreto Legislativo 176/2025, que segue sem eficácia fora daquele ponto. Em 18/07/2025 esclareceu que a majoração não valeu na janela de suspensão.

Nada disso afeta a tabela: os §§ 15, 23 e 24 do art. 7º são IOF sobre operações de crédito, a antecipação de pagamentos a fornecedores conhecida como forfait ou risco sacado. Nenhum inciso do art. 15-B segue suspenso.

Um detalhe passou despercebido: o art. 15-C trazia o cronograma que zeraria o IOF de cartão em 02/01/2028 e o de câmbio em 02/01/2029. Foi revogado em 2025 e, com o decreto legislativo sem eficácia, a revogação vale. O IOF do cartão não tem mais data para zerar.

Quem paga, sobre o quê e em que momento

A mecânica está toda no mesmo decreto:

  • Fato gerador. A entrega da moeda ou sua colocação à disposição. O parágrafo único do art. 11 é explícito: o IOF é devido no ato da liquidação do câmbio, não na contratação nem no envio da ordem.
  • Contribuinte. O comprador ou o vendedor de moeda estrangeira (art. 12), qualquer que seja a forma de entrega e a natureza da operação.
  • Quem recolhe. A instituição autorizada a operar em câmbio (art. 13). O cliente não emite guia: vê o valor debitado no fechamento.
  • Base. O montante em reais correspondente ao valor em moeda estrangeira (art. 14).
  • Teto. Alíquota máxima de 25%, por lei (art. 15, remetendo à Lei 8.894/1994, art. 5º) - moldura que deixa o Executivo mexer nas alíquotas por decreto.

Consequência prática: conferir a classificação antes de liquidar é a única janela em que a conta ainda pode mudar - a mesma lógica de como faturar uma empresa estrangeira.

O segundo imposto: IRRF quando o dinheiro vai para um não residente

O IOF incide sobre o câmbio e não pergunta de quem é o dinheiro no fim. O IRRF só entra quando o beneficiário é residente no exterior: transferir para a própria conta lá fora não gera IRRF, porque o titular é o mesmo. Pagar, doar ou remunerar quem mora fora, gera. A base é o Regulamento do Imposto de Renda, que faz o imposto incidir no pagamento, no crédito, na entrega, no emprego ou na remessa, o que ocorrer primeiro.

  • 15% sobre rendimentos, ganhos de capital e demais proventos remetidos a residente no exterior, sem tributação específica (art. 744).
  • 25% sobre trabalho com ou sem vínculo e prestação de serviços (art. 746). Aposentadoria e pensão saíram dessa alíquota: o STF declarou inconstitucional o IRRF de 25% sobre elas (Tema 1.174, ARE 1.327.491, tese de 21/10/2024) e a Receita passou a aplicar a tabela progressiva - o caso está em aposentadoria e pensão do exterior no imposto de renda. Benefício e resgate de previdência complementar e de Fapi pagos a não residente continuam a 25%.
  • 25% quando o beneficiário reside em país ou dependência com tributação favorecida (art. 748).

Sobre a doação, a dúvida mais frequente, a resposta vem da própria Receita. As Perguntas e Respostas do IRPF 2026 confirmam 15%, ou 25% em jurisdição de tributação favorecida. E registram que, desde 13 de maio de 2025, é jurisdição de tributação favorecida o país que não tribute a renda, que a tribute a menos de 17% ou cuja legislação impeça o acesso à composição societária e ao beneficiário final. A Receita mantém a lista em ato próprio; a verificação é caso a caso.

Dois detalhes operacionais passam batido. Se o remetente assume o ônus do imposto para o beneficiário receber o valor cheio, o remetido é líquido e a base bruta é reajustada (art. 786). E o IRRF vence na própria data do fato gerador (art. 930, I, “a”): não há décimo dia útil nem mês seguinte.

Além do IRRF, a doação pode atrair imposto estadual de transmissão, não tratado aqui.

As remessas que não sofrem retenção (e a que sofre menos)

O aviso que evita o erro mais comum do tema: dispensa de IRRF não é dispensa de IOF. As hipóteses abaixo afastam a retenção na fonte; o IOF-câmbio continua devido pelo inciso que couber. São três, no art. 754 do Regulamento, com base na Lei 13.315/2016:

  1. Manutenção de dependentes no exterior (inciso IV), desde que feita em nome dos dependentes, por instituição autorizada e pelos mecanismos regulares do Banco Central, e não se trate de rendimentos dos próprios favorecidos nem de quem perdeu a residência. A questão 307 acrescenta que vale independentemente do valor.
  2. Fins educacionais, científicos ou culturais (inciso V): taxas escolares, inscrição em congressos, exames de proficiência, material didático, alojamento e alimentação cobrados pela instituição, desde que a remessa não tenha finalidade econômica (questão 309).
  3. Despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde no exterior, do remetente ou de seus dependentes (inciso VI), confirmado pela questão 312.

Há ainda a que sofre menos: gastos pessoais em viagem de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missão oficial têm alíquota reduzida até R$ 20.000 por mês, na escada atualizada da questão 308 - 6% em 2023 e 2024, 7% em 2025, 8% em 2026 e 9% em 2027. O limite não vale para operadoras e agências, e a redução não alcança beneficiário em jurisdição favorecida, salvo as três condições cumulativas que a Receita lista.

Uma armadilha real: o art. 753 do RIR/2018 ainda diz “6% até 31/12/2019”, porque o regulamento não foi atualizado. Quem parar de ler ali erra a alíquota de 2026.

Mandar em nome do filho dependente, por canal autorizado, para a manutenção dele, é uma coisa; mandar como presente é outra, e sofre 15%.

Três remessas de US$ 10.000, três contas diferentes

Premissas explícitas: valores redondos e fictícios, só para a mecânica; câmbio hipotético de R$ 5,00 por US$ 1,00; sem spread, tarifas ou IOF de crédito; beneficiário fora de jurisdição favorecida, salvo onde indicado; alíquotas vigentes pela cautelar da ADC 96. Valor igual nos três: US$ 10.000, base de R$ 50.000.

Cenário A - conta de investimento do próprio titular. Sem IRRF: não há pagamento a não residente. Liquidado como disponibilidade do residente (XXI), 3,5%: R$ 1.750,00. Como disponibilidade com finalidade de investimento (XXI-A), 1,10%: R$ 550,00. Diferença de R$ 1.200,00 na mesma remessa, no mesmo dia, por uma informação no fechamento do câmbio.

Cenário B - mesma quantia ao filho que mora fora, a título de doação. IOF de 3,5% = R$ 1.750,00 (cai no XXI ou no XXIV; 3,5% em ambos). IRRF de 15% = R$ 7.500,00. Total: R$ 9.250,00, ou 18,5% do remetido. Com beneficiário em jurisdição de tributação favorecida, o IRRF vai a 25%, R$ 12.500,00, e o total a R$ 14.250,00, ou 28,5%. Para o filho receber os US$ 10.000 cheios, a base é reajustada (art. 786) e a conta sobe.

Cenário C - mesma quantia, em nome do filho dependente, para a manutenção dele. IRRF zero (art. 754, IV, e questão 307). IOF continua devido: 3,5% = R$ 1.750,00.

Os três movimentam exatamente US$ 10.000 e custam R$ 550,00, R$ 9.250,00 e R$ 1.750,00 - números que só a classificação do câmbio e a causa do pagamento explicam. É o eixo do pilar de patrimônio internacional.

Dinheiro que já está fora: o câmbio não acontece, mas o imposto pode

O caso mais comum de quem fatura em moeda estrangeira: o dinheiro nunca entrou no Brasil, está na conta da empresa lá fora e vai para a conta pessoal, também fora. A premissa desta seção é que você continua residente fiscal no Brasil. Quem já não é mais residente parte de outro regime - veja saída definitiva do País e morar fora e o que acontece com a sua empresa no Brasil.

Sem câmbio liquidado no Brasil não há fato gerador do IOF (art. 11, parágrafo único). Mas o imposto de renda não some porque o dinheiro ficou fora: a instrução normativa da residência fiscal alcança os rendimentos de fontes no exterior, transferidos ou não para o País. E a transferência precisa de causa jurídica: o que sai da empresa para o sócio é pró-labore, serviço ou lucro, cada um com tratamento próprio.

Suponha que a entidade seja controlada pela pessoa física (mais de 50% do capital ou dos direitos aos lucros, ou preponderância nas deliberações) e se enquadre no § 5º do art. 5º da lei dos investimentos no exterior, por estar em jurisdição favorecida ou apurar renda ativa própria abaixo de 60% da total. Os lucros são então tributados em 31 de dezembro, a 15%, na Declaração de Ajuste Anual, independentemente de distribuição. O regime está em o que mudou com a Lei 14.754.

Em paralelo corre um dever de informação próprio: o saldo que fica fora depois da remessa também conta. Somando US$ 1 milhão em ativos no exterior em 31 de dezembro, entra a declaração CBE ao Banco Central, entregue entre 15 de fevereiro e 5 de abril. O passo a passo da conta americana está em como declarar conta e investimentos nos EUA.

O custo de uma remessa não é tarifa fixa: resulta de duas decisões tomadas antes de clicar em enviar - a natureza informada no câmbio e a causa jurídica do pagamento. Ambas são documentais e se montam com antecedência, no trabalho de patrimônio internacional.

Bases legais: Decreto nº 6.306/2007, art. 11 (fato gerador do IOF-câmbio na liquidação da operação); Decreto nº 6.306/2007, arts. 12 e 13 (contribuinte e responsável pelo recolhimento); Decreto nº 6.306/2007, art. 14 (base de cálculo em moeda nacional); Decreto nº 6.306/2007, art. 15 (alíquota máxima de 25% - Lei nº 8.894/1994, art. 5º); Decreto nº 6.306/2007, art. 15-B, I, VII, IX, X, XII, XX, XXI, XXI-A, XXIV e XXV (alíquotas por natureza de operação); Decreto nº 6.306/2007, art. 15-C (cronograma de redução - revogado pelos Decretos nº 12.466/2025 e nº 12.499/2025); Decreto nº 12.499/2025 (redação hoje eficaz do art. 15-B); Decreto Legislativo nº 176/2025 (sustação dos decretos de 2025, com eficácia suspensa pelo STF); ADC nº 96/STF, decisão monocrática de 16/07/2025 (retorno da eficácia do Decreto nº 12.499/2025, ex tunc); Lei nº 14.286/2021, art. 13 (estipulação em moeda estrangeira) e art. 14, § 1º, I e § 3º (porte em espécie e perdimento); RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018), art. 741 (incidência na fonte sobre pagamento a residente no exterior); RIR/2018, art. 744 (IRRF de 15%) e arts. 746 e 748 (IRRF de 25%); STF, Tema 1.174 da repercussão geral, ARE 1.327.491, tese de 21/10/2024 (afasta o IRRF de 25% sobre aposentadoria e pensão remetidas a não residente); RIR/2018, art. 753 (redução nas remessas para gastos pessoais em viagem, até R$ 20.000 por mês); RIR/2018, art. 754, IV, V e VI (dispensa de retenção: dependentes, educação e saúde); RIR/2018, art. 786 (reajustamento da base quando a fonte assume o ônus do imposto); RIR/2018, art. 930, I, 'a' (recolhimento na data do fato gerador); Perguntas e Respostas IRPF 2026 (RFB), questões 307, 308, 309, 312 e 313; Lei nº 14.754/2023, arts. 2º e 5º (aplicações financeiras e lucros de controladas no exterior); IN SRF nº 208/2002, art. 16 e § 2º (carnê-leão sobre rendimento do exterior e conversão cambial).

Perguntas frequentes

As dúvidas mais comuns sobre o escritório e como trabalhamos. Não encontrou a sua?

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Quanto posso levar de dinheiro em espécie na viagem?

Até US$ 10.000,00, ou o equivalente em outras moedas. A regra do marco cambial é que o ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira se façam exclusivamente por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, e o porte em espécie até esse valor é a ressalva expressa (Lei 14.286/2021, art. 14, caput e § 1º, I). Quem passa do limite não paga multa proporcional: o § 3º prevê, após o devido processo legal, o perdimento do valor excedente em favor do Tesouro Nacional, além das sanções penais da legislação específica, e o § 5º, incluído pela Lei 14.651/2023, atribui a aplicação da penalidade a Auditor-Fiscal da Receita Federal, formalizada por auto de infração com termo de apreensão. Lembre que comprar moeda estrangeira em espécie no Brasil já tem IOF próprio, de 3,5% (Decreto 6.306/2007, art. 15-B, XX). Acima de US$ 10.000, o caminho é a instituição autorizada.

Mandar dinheiro para o meu filho que mora fora é doação ou manutenção de dependente?

As duas coisas existem e o tratamento é oposto, por isso a diferença precisa estar montada antes da remessa. A remessa para cobertura de despesas com a manutenção de dependentes no exterior não sofre retenção de imposto de renda, e a Receita Federal registra que a dispensa vale independentemente do valor - mas exige, cumulativamente, que a remessa seja feita em nome do dependente, por entidade autorizada e pelos mecanismos regulares do Banco Central, e que não se trate de rendimentos auferidos pelo próprio favorecido nem de pessoa que tenha perdido a condição de residente no País quando se tratar de rendimentos próprios (RIR/2018, art. 754, IV, e Perguntas e Respostas IRPF 2026, questão 307). Fora desse desenho, a remessa é doação, e aí incide IRRF de 15%, ou de 25% se o beneficiário for residente em jurisdição de tributação favorecida (RIR/2018, art. 744, e questão 313). Nos dois casos o IOF-câmbio continua devido: a dispensa é do imposto de renda, não do IOF. E se o remetente assumir o ônus do imposto para que o beneficiário receba o valor cheio, a base tem de ser reajustada (RIR/2018, art. 786).

O IOF do cartão internacional ainda vai zerar em 2028?

Não. Esse cronograma existia no art. 15-C do Decreto 6.306/2007, que previa reduções anuais até zerar em 02/01/2028 nas operações de cartão, saque, cheque de viagem, cartão pré-pago, moeda em espécie e disponibilidade de residente, e até zerar em 02/01/2029 nas operações de câmbio em geral. Esse artigo foi revogado inteiro pelos Decretos 12.466/2025 e 12.499/2025, e a revogação está eficaz, porque a decisão do STF na ADC 96, de 16/07/2025, determinou o retorno da eficácia do Decreto 12.499/2025 com efeitos desde a edição e manteve suspensa a eficácia do Decreto Legislativo 176/2025. Hoje, cartão e arranjo de pagamento transfronteiriço por compra de bens e serviços do exterior e por saque estão a 3,5% (art. 15-B, VII e IX), assim como cheque de viagem e carregamento de cartão pré-pago (inciso X) e a compra de moeda em espécie (inciso XX). Esses valores estão em vigor por decisão liminar, que ainda não foi referendada pelo Plenário, e o mérito da ação não foi julgado.

Posso assinar contrato em dólar com cliente ou sócio no exterior?

Sim, nas hipóteses que o marco cambial lista. A estipulação de pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no território nacional é admitida, entre outras situações, nos contratos e títulos referentes ao comércio exterior de bens e serviços, ao seu financiamento e às suas garantias (Lei 14.286/2021, art. 13, I) e nas obrigações cujo credor ou devedor seja não residente, o que inclui operações de crédito e arrendamento mercantil, com exceção expressa dos contratos de locação de imóveis situados no território nacional (inciso II). Também na compra e venda de moeda estrangeira (inciso V) e em outras situações previstas na legislação (inciso IX). Fora das hipóteses do artigo, o parágrafo único é seco: a estipulação é nula de pleno direito. O circuito documental completo de quem fatura empresa estrangeira está detalhado em outro artigo do site. A redação do contrato em si é atividade privativa de advogado.

O dinheiro está na conta da minha empresa lá fora e quero passar para a minha conta pessoal. Como isso é tributado?

Sem operação de câmbio liquidada no Brasil não há fato gerador do IOF-câmbio, porque o imposto se torna devido no ato da liquidação do câmbio (Decreto 6.306/2007, art. 11, parágrafo único). O imposto de renda, porém, não depende de o dinheiro entrar no País: a IN SRF 208/2002, art. 16, alcança os rendimentos recebidos de fontes no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o País. O que a transferência precisa é de causa jurídica: dinheiro que sai da empresa para o sócio é pró-labore, remuneração de serviço ou lucro, e não simples movimentação entre contas. Se a entidade for controlada pela pessoa física, isto é, se ela detiver mais de 50% do capital ou dos direitos aos lucros, ou preponderância nas deliberações, direta ou indiretamente, isolada ou com pessoas vinculadas, e se a controlada estiver em jurisdição de tributação favorecida ou apurar renda ativa própria inferior a 60% da renda total, os lucros são tributados em 31 de dezembro de cada ano, a 15%, na Declaração de Ajuste Anual, independentemente de distribuição (Lei 14.754/2023, art. 5º, §§ 1º e 5º, e art. 2º, § 1º). Fora dessas hipóteses, o rendimento é tributado quando recebido, pelo carnê-leão, com a conversão feita primeiro em dólares na data do recebimento e depois em reais pela cotação de compra do Banco Central do último dia útil da primeira quinzena do mês anterior (IN SRF 208/2002, art. 16, § 2º).

Pagar hotel, passagem ou curso no exterior sofre imposto de renda na fonte?

Depende da finalidade. Remessas para fins educacionais, científicos ou culturais não sofrem retenção, desde que desprovidas de finalidade econômica e destinadas à manutenção de quem está cumprindo programa ou participando de evento dessa natureza - o que abrange taxas escolares, exames de proficiência, material didático, alojamento e alimentação cobrados pela instituição de ensino e taxas de inscrição em congressos (RIR/2018, art. 754, V, e Perguntas e Respostas IRPF 2026, questão 309). Despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde no exterior, do remetente ou de seus dependentes, também não sofrem retenção (art. 754, VI, e questão 312). Já os gastos pessoais em viagem de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missão oficial são tributáveis, com alíquota reduzida até o limite de R$ 20.000 por mês numa escada que a Receita publica assim: 6% em 2023 e 2024, 7% em 2025, 8% em 2026 e 9% em 2027 (questão 308). Atenção a uma armadilha: o texto do art. 753 do RIR/2018 ainda diz 6% até 31/12/2019, porque o regulamento não foi atualizado, e quem parar a leitura ali erra a alíquota do ano. O limite mensal não se aplica a operadoras e agências de viagem, e a redução não alcança beneficiário em jurisdição de tributação favorecida, salvo se atendidas cumulativamente a identificação do efetivo beneficiário, a comprovação da capacidade operacional e a comprovação documental do pagamento e do recebimento.

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