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Origem em auditoria Big Four e CRCRS - a trajetória e a forma de trabalhar por trás de cada número.

Dá para manter o CNPJ funcionando morando fora, mas não no Simples Nacional: desde 1º/1/2025 o art. 17, II, da LC 123/2006 veda o regime à empresa cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior, o que alcança MEI e SLU. A exclusão é obrigatória e produz efeitos já no mês seguinte ao da mudança.

Sim e não. Dá para manter a empresa aberta no Brasil morando fora: mudar de domicílio não cancela o CNPJ nem obriga a encerrar a empresa. O que não dá é continuar no Simples Nacional. A vedação ao ingresso no Simples de empresa cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior ganhou essa redação pelo artigo que reescreveu a Lei do Simples, com efeitos desde 1º de janeiro de 2025. Antes, o inciso falava só em “sócio”; com “titular”, a vedação alcança MEI, empresário individual e sociedade limitada unipessoal, os formatos de quem trabalha sozinho. A exclusão é obrigatória e produz efeitos já no primeiro dia do mês seguinte ao da mudança. Fora do Simples, a apuração passa a ser pelo lucro presumido ou pelo lucro real, os dois regimes que existem fora dele. Se a mudança ainda está no papel, comece pelo pilar de patrimônio internacional.

O que a lei proíbe - e o que ela não proíbe

O art. 17, II, da Lei Complementar 123/2006 é curto: não poderá recolher pelo Simples Nacional a empresa “cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior”. Muita gente trata isso como novidade de 2026. Não é: a alteração veio no art. 516 da LC 214/2025, e o art. 544, II, manda esse artigo produzir efeitos desde 1º de janeiro de 2025 - pegou o ano-calendário de 2025 inteiro.

A camada regulamentar acompanhou: o rol de vedações, na redação da Resolução CGSN 183/2025, passou a dizer “que possua titular ou sócio domiciliado no exterior”.

Há uma segunda porta, pouco citada. O art. 3º, § 4º, XII, incluído pela mesma LC 214/2025, tira o tratamento de ME e EPP de quem “tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior”; o inciso II já fazia isso com quem é filial, no País, de PJ com sede no exterior. Pelo § 6º, os efeitos também começam no mês seguinte. Quem pendura uma estrutura lá fora na empresa brasileira sai por essa porta, mesmo domiciliado aqui.

Quem é alcançado: MEI, EI, SLU e LTDA

É aqui que os conteúdos genéricos erram.

FormatoQuem é o titular ou sócioAlcançado pela vedação?Onde está
MEIo titular (empresário individual)Sim, desde 1º/1/2025LC 123, art. 17, II, e art. 18-A; Res. CGSN 140/2018, arts. 15, XIII, e 100
Empresário individual no Simpleso titularSimmesmos dispositivos
SLU (sociedade limitada unipessoal)o sócio únicoSimLC 123, art. 17, II
LTDA com dois ou mais sócios, um morando foraesse sócioSim, basta umLC 123, art. 17, II
Sócios todos no Brasil, com filial ou representação no exteriornenhum sócio foraSim, por outra portaLC 123, art. 3º, § 4º, XII, e § 6º

Por que o MEI entra? Porque o art. 18-A, caput, da LC 123 o define como quem “optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais”, e o art. 100 da Resolução CGSN 140/2018 diz “optante pelo Simples Nacional”. Ser MEI pressupõe ser optante; vedação ao Simples é vedação ao MEI.

E o critério legal é domicílio: não é nacionalidade, não é passaporte, não é tempo de viagem. Quem o define é o regime de residência fiscal da pessoa física: na ida, a saída definitiva do país; na volta, voltei a morar no Brasil. Na dúvida sobre o formato, veja MEI, EI, SLU ou LTDA.

As duas datas que ninguém pode confundir

O erro mais caro deste tema é achar que o prazo de comunicação adia o efeito. Não adia. Quem se muda em março e comunica no último dia útil de abril está no prazo, e ainda assim apura abril fora do Simples.

  1. 01

    Ocorre a situação de vedação

    O titular ou o sócio passa a ser domiciliado no exterior. É esse fato que dispara o resto, não a data do voo.

  2. 02

    Comunicar a exclusão

    No Portal do Simples Nacional, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência (LC 123, art. 30, II e § 1º, II; Res. CGSN 140/2018, art. 81, II, 'c', 1).

  3. 03

    O efeito começa antes do prazo acabar

    A exclusão produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência, mesmo que a comunicação venha depois (LC 123, art. 31, II; Res. CGSN 140/2018, art. 81, II, 'c', 2).

  4. 04

    Atalho cadastral, e o seu limite

    A inclusão de sócio domiciliado no exterior no CNPJ já equivale à comunicação (LC 123, art. 30, § 3º, IV; Res. CGSN 140/2018, art. 82, IV e parágrafo único, I). Mas esse inciso diz só 'sócio': para o titular de MEI, EI ou SLU, vale o passo 2.

  5. 05

    No MEI, o Simei cai junto

    O desenquadramento do Simei é automático na comunicação ou no registro da exclusão de ofício e vale da mesma data (Res. CGSN 140/2018, art. 115, § 5º, I e II). Daí em diante, recolhe-se como os demais contribuintes (§ 7º).

Falta o mais pesado. Pelo dispositivo sobre a vedação já existente no ingresso, constatado que a empresa já incorria em vedação quando optou, a exclusão produz efeitos desde a data da opção. Quem já morava fora em janeiro e optou assim mesmo não é excluído para a frente: é excluído desde o começo, com os tributos recalculados.

O que entra no lugar do DAS

Sair do Simples não é sair do sistema tributário: é trocar uma guia por várias. O DAS, a guia única em que o Simples reúne os tributos do mês, vira quatro tributos federais apurados em separado - IRPJ, com o seu adicional, CSLL, PIS e Cofins - mais o ISS do seu município, cada um com a sua base e o seu vencimento. Numa PJ de serviços no presumido, a conta fica assim:

Falta o item que quase todos esquecem: no Anexo III, a contribuição previdenciária patronal está dentro do DAS; fora dele, a CPP incide sobre o pró-labore - a retirada mensal do sócio, que é folha de pagamento - e é recolhida à parte. Comparar carga é legítimo, e o resultado depende do anexo, do município e da folha. O método está em Simples, presumido ou real; o cronograma de IBS e CBS, em reforma tributária de 2026 a 2033.

Um exemplo com números redondos

Premissas, todas fictícias: empresa de serviços com um único titular, sem filiais, no Anexo III; receita bruta de R$ 20.000,00 por mês, ou RBT12 - a receita bruta dos últimos 12 meses - de R$ 240.000,00; ISS municipal hipotético de 3%; o titular passa a ser domiciliado no exterior em março. A conta olha só tributos sobre a receita, sem pró-labore, e ignora a transição do IBS e da CBS. Atividade sujeita ao fator r pode cair no Anexo V, o que muda o cálculo.

Quando o Simples cai. Vedação em março, efeito em 1º de abril: janeiro a março no Simples, abril a dezembro fora.

O que ela pagava no Simples. Pela fórmula da alíquota efetiva do Simples Nacional, a empresa está na 2ª faixa do Anexo III, com alíquota nominal de 11,20% e dedução de R$ 9.360,00: 240.000 x 11,20% = R$ 26.880,00; menos R$ 9.360,00 = R$ 17.520,00; dividido por 240.000 = 7,30%. DAS mensal de R$ 1.460,00, ou R$ 4.380,00 no trimestre.

O que passa a pagar no presumido, por trimestre de R$ 60.000,00. Base do IRPJ: 32% = R$ 19.200,00; IRPJ de 15% = R$ 2.880,00. Adicional: o limite é R$ 20.000,00 x 3 = R$ 60.000,00, acima da base, logo é zero. CSLL de 9% sobre R$ 19.200,00 = R$ 1.728,00. PIS: R$ 390,00. Cofins: R$ 1.800,00. ISS, na premissa de 3%: R$ 1.800,00. Total: R$ 8.598,00 no trimestre, ou R$ 2.866,00 por mês, equivalentes a 14,33% da receita.

A diferença no ano. R$ 8.598,00 contra R$ 4.380,00 por trimestre: R$ 4.218,00 de diferença. Como a exclusão pega de abril a dezembro, são três trimestres, R$ 12.654,00 a mais no ano, sem contar a CPP sobre o pró-labore. Os valores são fictícios e mostram o mecanismo: a conta muda com o município, o anexo de origem, a folha e o perfil da receita.

Dividendos remetidos ao sócio que mora fora

Depois da exclusão, a empresa passa ao presumido ou ao real, e é aí que a regra nova de dividendos encosta. Pelo IRRF de 10% sobre lucros pagos ou remetidos ao exterior, na redação da Lei 15.270/2025, lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior sofrem retenção de 10%, com efeitos desde 1º de janeiro de 2026.

O § 5º traz duas exceções. A de transição deixa fora os lucros apurados até o ano-calendário de 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025 e seja exigível pela legislação civil ou empresarial, desde que o pagamento siga o ato de aprovação. A outra alcança governos estrangeiros com reciprocidade, fundos soberanos do § 5º do art. 3º da Lei 11.312/2006 e entidades no exterior que administram benefícios previdenciários. E o art. 10-A dá crédito ao beneficiário no exterior quando a alíquota efetiva dos lucros da PJ somada aos 10% ultrapassa a soma das alíquotas nominais de IRPJ e CSLL, pleiteado em até 360 dias de cada exercício, na forma de regulamento do Poder Executivo - que ainda não saiu.

Em números: distribuídos R$ 100.000,00 ao titular não residente sob essa regra, retêm-se R$ 10.000,00 e restam R$ 90.000,00, ressalvados o § 5º e o crédito do art. 10-A. A distribuição por empresa ainda optante pelo Simples tem regra própria, no art. 14 da LC 123/2006. O desenho geral está em dividendos com 10% em 2026 e em o que muda no IR com a Lei 15.270. Aprovação de distribuição e cláusulas de contrato social são matéria de advogado; aqui, o efeito tributário e a sua documentação.

O cadastro, a pessoa física e o caminho de volta

Três frentes andam juntas.

  • O CNPJ. O Quadro de Sócios e Administradores é ato cadastral privativo da entidade e tem de refletir a realidade. Com atividade exercida em local exclusivamente virtual, o endereço da inscrição tem de ser o do empresário individual ou de um sócio domiciliado no País (art. 5º, § 2º, I): sem ninguém no Brasil e sem endereço físico, o problema cadastral vem antes do de regime. Entidade domiciliada no exterior precisa de representante no CNPJ: procurador constituído e domiciliado no Brasil (art. 6º, § 1º). A formalização societária corre na Junta Comercial.
  • A pessoa física, o gatilho de tudo. Comunicação de Saída Definitiva até o último dia de fevereiro do ano-calendário subsequente e Declaração de Saída Definitiva até o último dia útil de abril do ano seguinte (prazos da comunicação e da declaração de saída definitiva), sob a multa do art. 13. A ausência temporária vira não residência no dia seguinte aos 12 meses consecutivos fora (art. 3º, V); quem volta com ânimo definitivo é residente na data da chegada (art. 2º, IV).
  • O caminho de volta. CNPJ já existente opta pelo Simples em setembro (para 2027, até 15 de outubro de 2026, pela Res. CGSN 194/2026), com efeito em 1º de janeiro do ano seguinte (Res. CGSN 140/2018, art. 6º, § 1º, na redação da Res. CGSN 190/2026 - a LC 123 ainda fala em janeiro, mas o Comitê Gestor, a quem o art. 16 delega a forma da opção, antecipou a janela por causa da Reforma), e a opção é irretratável no ano - não há reentrada no meio do ano. Na opção, o contribuinte declara que não se enquadra nas vedações (art. 6º, § 4º) - declarar isso com a vedação viva leva direto à exclusão retroativa do art. 81, II, ‘e’.

Por isso a residência fiscal se resolve antes de abrir ou reativar a PJ. Os dois lados estão no pilar de patrimônio internacional, em como faturar empresa estrangeira e em PF ou PJ no trabalho remoto. Para encerrar, veja como dar baixa no CNPJ.

Bases legais: LC nº 123/2006, art. 17, II, na redação da LC nº 214/2025 (titular ou sócio domiciliado no exterior); LC nº 214/2025, art. 516 e art. 544, II (efeitos desde 1º/1/2025); LC nº 123/2006, art. 30, II e § 1º, II, e art. 30, § 3º, IV (comunicação de exclusão); LC nº 123/2006, art. 31, II (efeitos a partir do mês seguinte); LC nº 123/2006, art. 16, caput (opção irretratável no ano); Resolução CGSN 140/2018, art. 6º, § 1º, na redação da Resolução CGSN 190/2026 (opção em setembro); LC nº 123/2006, art. 3º, § 4º, II e XII, e § 6º (filial no País e filial no exterior); LC nº 123/2006, art. 3º, II e § 14 (limite e adicional de exportação); LC nº 123/2006, art. 14 (lucros distribuídos no Simples); LC nº 123/2006, art. 18, § 1º-A, e Anexo III (alíquota efetiva); LC nº 123/2006, art. 18-A, caput e § 1º (MEI e teto de R$ 81.000,00); Resolução CGSN nº 140/2018, art. 15, XIII, na redação da Resolução CGSN nº 183/2025; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 81, II, alíneas c e e (prazo, efeito e exclusão retroativa); Resolução CGSN nº 140/2018, art. 82, IV e parágrafo único (sócio no exterior no CNPJ); Resolução CGSN nº 140/2018, arts. 2º, § 1º, 6º, 100 e 115, §§ 5º a 7º; Lei nº 9.249/1995, art. 10, §§ 4º e 5º, e art. 10-A, na redação da Lei nº 15.270/2025; Lei nº 15.270/2025, art. 8º (efeitos a partir de 1º/1/2026); Lei nº 9.249/1995, art. 3º e § 1º, art. 15, § 1º, III, a, e art. 20, I; Lei nº 7.689/1988, art. 3º (CSLL de 9%); Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I, e Lei nº 9.718/1998, art. 8º (PIS e Cofins); IN RFB nº 2.119/2022, art. 5º, § 2º, I, art. 6º, § 1º, e art. 16, VII (CNPJ); IN SRF nº 208/2002, arts. 2º, IV, 3º, V, 9º, I, 11-A e 13 (residência fiscal).

Perguntas frequentes

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Posso continuar como MEI morando no exterior?

Não. O art. 18-A da LC 123/2006 e o art. 100 da Resolução CGSN 140/2018 definem o MEI como empresário individual optante pelo Simples Nacional: ser MEI pressupõe estar no Simples. E o art. 17, II, da LC 123, na redação da LC 214/2025, veda o Simples à empresa cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior, com efeitos desde 1º de janeiro de 2025. Como o MEI tem titular, e não sócio, foi exatamente essa troca de palavra que fechou a porta. A exclusão é obrigatória, deve ser comunicada até o último dia útil do mês seguinte ao da mudança de domicílio e produz efeitos no primeiro dia desse mês seguinte; o desenquadramento do Simei é automático e vale a partir da mesma data (Res. CGSN 140/2018, art. 115, § 5º). O CNPJ não é cancelado por isso, mas o recolhimento em valor fixo mensal acaba.

Sou MEI e quero faturar para fora. A exportação conta para o teto de R$ 81 mil?

Conta, dentro do teto único. O limite adicional de exportação existe, mas só para microempresa e empresa de pequeno porte: pelo art. 3º, § 14, da LC 123/2006 e pelo art. 2º, § 1º, da Resolução CGSN 140/2018, a ME ou EPP pode auferir até R$ 4.800.000,00 no mercado interno e, adicionalmente, até R$ 4.800.000,00 em exportação de mercadorias ou serviços. O capítulo do MEI na mesma Resolução não tem nada equivalente: o art. 100 fixa um único teto de R$ 81.000,00 de receita bruta anual, sem desdobrar mercado interno e exportação. Para o MEI, portanto, faturar para fora é possível, mas tudo soma no mesmo limite. Essa é a resposta para quem continua domiciliado no Brasil: se o próprio titular passar a morar fora, o problema deixa de ser o teto e passa a ser a vedação do art. 17, II.

Meu sócio mudou de país e eu continuo no Brasil. A empresa perde o Simples?

Perde. O art. 17, II, da LC 123/2006 não exige que todos os sócios estejam no exterior nem que o sócio seja o majoritário: basta que o titular ou um sócio seja domiciliado no exterior, e não há percentual mínimo de participação no texto do inciso. A consequência é a exclusão obrigatória do regime, com comunicação até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência (art. 30, II e § 1º, II) e efeitos a partir do mês seguinte à situação impeditiva (art. 31, II), detalhados no art. 81, II, 'c', da Resolução CGSN 140/2018. Há ainda um atalho cadastral: pelo art. 30, § 3º, IV, da LC 123 e pelo art. 82, IV, da Resolução, a alteração de dados no CNPJ informando inclusão de sócio domiciliado no exterior já equivale à comunicação obrigatória de exclusão. O critério é domicílio, não nacionalidade.

Os dividendos que eu receber morando fora continuam isentos?

Não, se forem pagos por empresa tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado. Pelo art. 10, § 4º, da Lei 9.249/1995, na redação da Lei 15.270/2025, os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte à alíquota de 10%, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 (Lei 15.270/2025, art. 8º). Repare nos verbos: o crédito contábil ao sócio não residente já basta, não é preciso fechar câmbio. O § 5º traz as exceções, e a mais relevante é a de transição: ficam fora os lucros relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e que sejam exigíveis pela legislação civil ou empresarial, desde que o pagamento ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. Também ficam fora pagamentos a governos estrangeiros com reciprocidade, a fundos soberanos e a entidades no exterior cuja atividade principal seja administrar benefícios previdenciários. O art. 10-A prevê crédito ao beneficiário não residente quando a soma da alíquota efetiva dos lucros da empresa com os 10% ultrapassar a soma das alíquotas nominais de IRPJ e CSLL, a ser pleiteado em até 360 dias contados de cada exercício, na forma de regulamento do Poder Executivo. A distribuição feita por empresa ainda optante pelo Simples tem regra própria, no art. 14 da LC 123/2006.

Quando eu voltar ao Brasil, dá para reentrar no Simples Nacional?

Dá, mas a janela é no ano anterior. Para um CNPJ que já existe, a opção pelo Simples é formalizada no Portal do Simples Nacional em setembro - para 2027, de 1º de setembro a 15 de outubro de 2026, pela Res. CGSN 194/2026 - e produz efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte (Resolução CGSN 140/2018, art. 6º, § 1º, na redação da Resolução CGSN 190/2026; para 2027, Resolução CGSN 186/2026), sendo irretratável para todo o ano (LC 123/2006, art. 16, caput) - a de 2027 pode ser cancelada de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026. A janela de início de atividade, com efeito na data de inscrição no CNPJ, é só para empresa nova. Duas cautelas. No momento da opção, o contribuinte declara expressamente que não se enquadra nas vedações do art. 15 da Resolução (art. 6º, § 4º). E, se depois se constatar que a vedação já existia na data da opção, a exclusão produz efeitos desde a data da opção, e não para a frente (art. 81, II, 'e'). Por isso a residência fiscal precisa estar resolvida antes de a opção ser feita.

Eu abro a PJ antes ou depois de resolver a minha residência fiscal?

Depois. Quem determina se a vedação do art. 17, II, se aplica é o domicílio da pessoa física, e ele se define pelas regras da IN SRF 208/2002: os atos e os prazos da ida estão no artigo sobre a saída definitiva do país; os da volta, no artigo sobre voltar a morar no Brasil. A ordem importa por um motivo que é deste tema: se a vedação já existia na data da opção pelo Simples, a exclusão produz efeitos desde a data da opção, e não para a frente (Resolução CGSN 140/2018, art. 81, II, 'e'). Com a residência fiscal definida e documentada, abrir a PJ e escolher o regime passa a ser uma decisão, e não uma aposta.

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